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30 Novembro 2002
Por outro lado, poderíamos também nos perguntar, mas o que isto tem a ver com o tema do direito de convivência? Bem, ainda ressaltando que ora me guio por conjecturas, quero postular que a mesma construção ideológica (ou imaginária) presente no discurso científico-legalista que permite negar aos pais não-guardiães uma autêntica convivência com os filhos, para além das meras visitas, é a que permite tipificar como seqüestro a fuga do pai com seu filhos. Nesta mesma linha, gostaria de propor a impropriedade do termo seqüestro para tal situação e, caso venha isto ser refutado, perguntaria, desde logo: e quando o guardião impede a visita legalmente reconhecida, não deveria também ser chamado seqüestrador, ainda que o crime tenha tido a duração de um final de semana, ou de metade das férias escolares?
Talvez sejam hipóteses em demasia que apresento. Por isso, vou ficando por aqui. Contudo, deixo para os leitores uma pergunta: o fato de o Jornal Nacional ter exibido em seqüência a reportagem do menino Pedrinho e do "pai que seqüestrou a própria filha" seria mera coincidência ou um indicador de alguma construção discursiva que vê semelhança nos dois casos? Ressalto, porém, que meu interesse não é propriamente levantar discussão sobre o caso do Pedrinho, mas sobre o do francês, sendo o primeiro apenas utilizado como referência para a abordagem do segundo.
Por fim, quero dizer que, mantida a primazia do anacrônico instituto da guarda monoparental, o qual creio estar relacionado a tais atitudes desesperadas, penso que casos de "pai que seqüestrou a própria filha" voltarão a aparecer na mídia. Quem viver verá!
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