Artigos

DEPOIS DO DIVÓRCIO, VIREI UM MONSTRO

A maioria das separações é pedida pelas mulheres. Mas, quando é o homem que resolve sair de casa, ele quase sempre vira um crápula aos olhos da ex.

"No fim de 2000, depois de sete anos de casamento, eu me separei. Acordamos verbalmente que eu continuaria a pagar tudo para Lucas, então com 7 anos. Nossa separação foi tão amigável que, mesmo só tendo direito, oficialmente, a ficar com meu filho dois fins de semana por mês, ele ainda dormia em casa três vezes por semana. Um ano depois, comecei a namorar minha atual mulher. Os problemas então começaram. Primeiro, minha ex-mulher cortou as visitas "extras". Depois, proibiu Lucas de falar comigo pelo telefone. Eu então comprei um celular para ele. Uma vez ela enrolou fita isolante no aparelho.

Por causa das brigas, Lucas teve de fazer terapia. Quando a psicóloga lhe contou que Lucas tinha vontade de morar comigo, ela suspendeu o tratamento. Quando ela descobriu que eu visitava o menino nas aulas de futebol e natação, suspendeu os treinos. No ano passado, quando minha mulher engravidou, a fúria dela explodiu. Eu fiquei três dias na cadeia porque ela reclamou na Justiça que eu nunca havia pago pensão. O juiz não aceitou a justificativa de que havia um acordo verbal entre nós. Hoje luto na Justiça pela guarda de Lucas. Tenho uma família linda, uma boa casa e a cabeça no lugar."

WM 36 anos, engenheiro

No Brasil, cerca de 80% das separações litigiosas são pedidas pelas mulheres. Não há dados oficiais sobre as separações consensuais, mas os especialistas estimam que, também nesses casos, o ponto final cabe ao sexo feminino. Quando, no entanto, é o homem que decide encerrar o casamento, é pressão de todo lado. Se ele tem filhos, sente muita culpa por privar-se do convívio diário com as crianças. Imagina que, por sua causa, os pequenos sofrerão traumas indeléveis. Sem contar o rancor da mulher... Ops, da ex-mulher. É inevitável: se elas se sentem rejeitadas, cavalheiros, é um deus-nos-acuda. Para aplacar o sentimento de fracasso em relação à prole e contornar a fúria da ex, muitos homens arcam com uma quantidade enorme de responsabilidades - freqüentemente, maior do que lhes é exigido por lei. O bom senso diz que, se a mulher trabalha, ela deve arcar com parte das despesas dos filhos. Mas alguns ex-maridos, apesar disso, se responsabilizam sozinhos por tudo - escola, cursos extracurriculares, roupas, médico, dentista, passeios... Até aí, dá para entender. É para as crianças. Há, contudo, aqueles que, além de tudo isso, ainda arcam com várias despesas da ex, como viagens de férias, combustível do carro, conta do telefone, entre outras. Se você está nessa, meu amigo, melhor procurar aplacar a culpa no divã de um analista (se você ainda tiver dinheiro para isso, é claro).
 
É duro, mesmo: não importa o tamanho do esforço para alcançar um mínimo de paz, quando é ela a ser deixada, o ex sempre será visto como um monstro. Se arruma uma namorada, resolve se casar novamente e formar uma nova família, o mais provável é que ela vá à loucura. Por isso mesmo, os especialistas recomendam que tudo o que se refere à separação deve ser colocado no papel. Fazer acordos verbais é arriscadíssimo. O mais importante é preservar as crianças. O inferno que envolve uma separação, inevitavelmente, mexe com elas. Mas, se o processo for conduzido civilizadamente, os pequenos passarão por ele sem maiores problemas. Vários estudos feitos recentemente mostram que, quando as crianças são mantidas a uma distância prudente do conflito entre os ex, conseguem adaptar-se muito bem à nova realidade. Uma pesquisa sobre separação conjugal, coordenada pela psicóloga Mavis Hetherington, da Universidade da Virgínia, nos Estados Unidos, com 1 400 famílias e 2 500 crianças, revelou que 80% dos filhos, poucos anos depois da reviravolta na família, estavam muito melhor do que nos últimos tempos de união familiar.

Passado o período de turbulência do divórcio, a relação do pai com os filhos apresenta ganhos enormes. Justamente por não estarem mais morando com as crianças, os pais fazem das tripas coração para estar mais próximos delas. É comum, por exemplo, levantarem cedíssimo de manhã só para levar os filhos ao colégio. Além disso, tentam fazer com que o tempo em que ficam juntos seja realmente especial. Homens assim, de monstros não têm nada.

Imprimir Email

DIFERENÇA ENTRE DIVÓRCIO E SEPARAÇÃO

Todos sabem que terminar um relacionamento nunca é uma decisão fácil. São momentos de muita fragilidade emocional e preocupação sobre como se dará a partilha dos bens ou a guarda dos filhos. Muitos ficam em dúvida sobre questões básicas desse processo, e esclarecer as diferenças entre separação judicial e divórcio é o objetivo desse artigo.

Em termos gerais, a separação judicial é uma etapa anterior ao divórcio. Quando o casal concorda com a separação e decide dar um fim ao relacionamento, acontece o que chamamos de separação consensual. Em tese, esse é o tipo mais simples de separação. Essa modalidade dispensa qualquer indicação a respeito das causas que levaram os cônjuges a fazer o pedido junto à Justiça. Se o casamento aconteceu há mais de um ano ou se o casal esté de fato separado há dois anos no mínimo, o processo costuma correr com mais rapidez. Se o casal procura a Justiça já em acordo sobre como será a partilha dos bens, pensão e visita aos filhos, o processo pode pode acontecer ainda mais rapidamente. Para dar entrada no processso, os documentos necessários são: certidão de casamento, pacto pré-nupcial (se houver), certidão de nascimento dos filhos, documentos de imóveis e seus valores. Com a papelada toda em mãos, o advogado emite uma petição de acordo, que é encaminhada ao juiz. Assim, se não houver nenhum impedimento, a separação pode ter aprovação no mesmo dia.

Já quando uma das pessoas não aceita a separação ou quando não há acordo sobre quem tem direito a quê, acontece a separação litigiosa. É aqui que, através de seus respectivos advogados, os dois envolvidos no processo irão entrar em disputa por condições justas para a vida depois da separação. Nesse processo, além dos documentos obrigatórios são necessárias provas de má conduta do cônjuge que justifiquem o pedido de separação. Valem aqui fotos, atestados médicos, boletins de ocorrência e até exames de corpo de delito. Enquanto o divórcio litigioso não vem, o juiz estabelece pensão, direito de visitas e guarda dos filhos de maneira provisória.

Sob o aspecto jurídico, a principal diferença entre separação e divórcio é que só com o divórcio a pessoa está livre para casar novamente no civil. Na prática, é só através de uma decisão judicial que o término de um casamento é formalizado. O divórcio pode ser solicitado depois de um ano da separação judicial ou então diretamente, nos casos em que o casal não vive mais junto depois de dois anos. Outra diferença é que durante o divórcio a partilha de bens é obrigatória, diferentemente da separação judicial.

Imprimir Email

EM DEFESA DE UM NOVO MODELO DE CONVIVÊNCIA COM OS FILHOS

Num grande avanço jurídico, na década de 70, foi editada a Lei do Divórcio.

Mas a grande revolução se manteve fiel à sistemática do vetusto Código Civil brasileiro de 1916, o da responsabilidade civil para os casos de dissolução do vínculo conjugal. Esta responsabilidade tinha natureza subjetiva, fundada na teoria da culpa. Em outras palavras, o casal poderia obter o Divórcio, mas haveria um cônjuge “culpado” e outro “inocente”.

Na relação com os filhos, algo muito similar ocorreria, os filhos, salvo condições específicas, passariam a residir com o “inocente” e ao causador da mácula social, o divórcio, caberia direitos mínimos em relação aos filhos e o dever de prover a alimentação.

Passaram-se décadas e, na novel Constituição, promulgada em outubro/1988, consagrou-se o princípio da igualdade entre os gêneros, entre mulheres e homens. Mais à frente, em 2002, o já superado Código Civil brasileiro de 1916 foi alterado sensivelmente e, atualmente, na separação do casal, juridicamente, não há mais distribuição da culpa entre os cônjuges, pois esta não é buscada na instrução do feito.

Quanto às questões envolvendo os filhos, embora haja sensível modificação legislativa, ainda há, a meu sentir, longo caminho a ser trilhado.

O Pai continua a ser visto como mero provedor, pessoa hábil apenas em propiciar aos filhos condição financeira para sua manutenção e, eventualmente, visitar os filhos a cada período delimitado de tempo.

A guarda compartilhada é um avanço, sem dúvida alguma, pois permite a participação de ambos os pais no cuidado com os filhos, mas defendo de forma veemente, a guarda alternada como melhor condição para os filhos e para os pais separados.

O principal argumento a ser utilizado para estas situações é a constante mudança de residências das crianças, bem como das orientações e rotinas às quais estariam submetidas. Não vejo dessa forma, com o devido respeito.

Psicologicamente, é melhor para as crianças terem contato com o Pai e a Mãe, com o “masculino e o feminino”, do que terem contato apenas com um ou com o outro, durante a maior parte do tempo.

Se as crianças estudam, convivem na casa dos avôs, de colegas ou de outros locais, resta evidente que há normas e estruturas diferentes em cada um destes lugares.  No convívio doméstico, muitas vezes, as crianças estão nas mãos de cuidadores e a rotina das crianças é constantemente alterada, sem que haja perda significativa da qualidade de vida das mesmas em todas as situações.

Parece-me, também, ser evidente que os pais, no sentido de educar seus filhos, estabeleçam limites ou um mínimo de prioridades (cursos, aulas, remédios, etc.) e não uma situação absolutamente contrária um ao outro. Os dois pais, obviamente, têm interesse na educação e criação dos filhos da melhor maneira possível. Divergência sempre haverá, mas essa é, exatamente, uma característica do próprio ser humano. Dentro do próprio casamento, sempre um dos cônjuges é mais rigoroso do que o outro, um é mais carinhoso do que o outro, um é mais preocupado do que o outro. Ressaltar diferenças para buscar a separação dos filhos de seus pais é algo monstruoso.

No interesse da criança, é melhor que a mesma tenha, efetivamente, dois lares, duas casas, a do Pai e da Mãe, do que um lar capenga, apoiado apenas numa única faceta da relação pai/mãe.

Há muitos casais que já vivem essa situação, ou seja, o Pai ou a Mãe passam a maior parte do tempo fora de casa e quando retornam, já há uma modificação no relacionamento entre filhos e pai/mãe e não vejo os defensores de tese contrária combater tal situação.

Ora, se hoje temos uma situação nova, não se pode manter a jurisprudência enraizada num modelo arcaico de núcleo familiar, de convivência uniparental, quando há, efetivamente, novo modelo. Privar um dos Pais de toda a responsabilidade e da convivência com seus filhos é errado, pois foi rompida a relação de marido e mulher e não a relação entre Pai, Mãe e filhos...

É muito mais interessante para os filhos a convivência com seus pais, observando suas diferenças do que conviver com eternas questões entre os ex-cônjuges. Para os Pais, também, é melhor conhecer, conviver e respeitar as diferenças com seus filhos do que apenas “visitar” seus filhos. Quem realiza visitas são os parentes, os amigos e não deve ser uma característica do Pai ou da Mãe.

Financeiramente também, me parece ser mais lógica a convivência alternada do que a uniparental ou mesmo a compartilhada típica. As crianças crescem num limite das possibilidades econômicas de cada um e não numa redoma artificialmente criada com um falso propósito de protegê-las, pois não dá às crianças a visão da participação individual de cada um de seus pais na sua criação. Dá a ilusão de que tudo que fazem ou possuem é oriundo do guardião, o que não é absolutamente verdade.

A criança não deixa de ter um Pai e uma Mãe após a separação do casal, mas a jurisprudência trata o assunto como se ainda estivéssemos vivendo no passado. A maioria dos julgados simplesmente presume que é melhor para a criança permanecer na convivência da mãe, imaginando que esta ainda passa a maior parte do dia em casa, o que não é verdade.  Fico assistindo em algumas audiências por mim presididas a quantidade de mães que trabalham o dia inteiro e delegam o cuidado com os filhos a terceiros, nem sempre bem qualificados para cuidar das crianças.

Qualquer regime de visitas que não estabeleça igualdade de condições ou tempo na convivência entre pais e filhos é inconstitucional, já que privilegia um dos pais em detrimento do outro.

Pode ser considerada a convivência dos filhos, com seus pais, no sentido da nidação, mas não são todos os casais que possuem condições emocionais ou econômicas para manter ou sustentar tal condição, por isso, a guarda alternada é a mais adequada ao novo modelo de família que surge após o rompimento da relação pai/mãe.

Finalmente, hoje temos uma mudança drástica de toda a estrutura familiar, já temos famílias constituídas por dois pais ou duas mães, filhos por inseminação artificial, filhos adotivos, famílias constituídas de diversos irmãos ou irmãs de pais diferentes e não vejo a razão de não se adotar uma postura mais avançada em relação à guarda dos filhos.

Noto que homens e mulheres, hoje, em igualdades de condições, são capazes de gerenciar grandes empresas, grandes grupos de pessoas, altas responsabilidades. Contudo, em relação a seus filhos, são tratados como se estivéssemos num remoto passado.

Daniel Gomide Souza, Juiz Federal Substituto do Trabalho de Minas Gerais.

Imprimir Email

A SEMENTE TEM DE SER PLANTADA PELOS ADVOGADOS

Lembro, no início do Código de Defesa do Consumidor, a resistência da justiça com sua aplicação. Os juízes esbravejavam em suas sentenças: "o contrato faz lei entre as partes, pacta sunt servanda".
Após diversos processos na defesa dos direitos dos consumidores, as cortes superiores foram quebrando os argumentos e aplicando os princípios e direitos do CDC.Já tive uma sentença, em 2003, que declarava expressamente: "cartão de crédito não é uma relação de consumo", portanto, conforme esse entendimento, não se poderia aplicar o CDC.
Claro que o Tribunal de Justiça de São Paulo cassou a decisão e julgou procedente o processo, condenando o banco ao pagamento de uma indenização. Para se chegar a isso, foi necessário, por parte dos advogados, o comprometimento com a causa do consumidor.Trincheiras se abriram com as demandas dos consumidores. E as demandas foram apresentadas aos montes, no Poder Judiciário.
Há uma semelhança deste tipo de situação com a guarda compartilhada. Há uma resistência em sua aplicação por parte dos juízes, apesar da legislação ser clara quanto a isto. Por isso, temos que armar os advogados, que atuam em família, com suas armas de guerra: doutrina e a jurisprudência.
Este blog acredita que quanto mais o advogado tiver conhecimento prático do instituto guarda compartilhada, mais demandas serão propostas, mais processos poderão chegar, com melhor resultado, às cortes superiores.
O grande jurista uruguaio Eduardo Couture observou muito bem que certo juiz, num arroubo de sinceridade, disse que "a jurisprudência é feita pelos advogados". A justiça precisa ouvir a sociedade, conforme recente decisão do Min. Luiz Fux, por ocasião do julgamento da Lei Ficha Limpa.

Sidval Oliveira. Advogado, Presidente da Subcomissão de direito de família da OAB/Campinas e Vice-Presidente da Associação Campineira dos Advogados do Direito de Família. Blog www.guardacompartilhada.org 

Imprimir Email

GUARDA COMPARTILHADA PODE SER DECRETADA MESMO SEM CONSENSO ENTRE PAIS

guarda 50-50 150x150Mesmo que não haja consenso entre os pais, a guarda compartilhada de menor pode ser decretada em juízo. A Terceira Turma adotou esse entendimento ao julgar recurso contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), interposto por pai que pretendia ter a guarda exclusiva do filho.

O pai requereu a guarda do filho sob a alegação de que a ex-mulher tentou levá-lo para morar em outra cidade. Alegou ter melhores condições para criar a criança do que a mãe. Na primeira instância, foi determinada a guarda compartilhada, com alternância de fins de semana, férias e feriados. Além disso, o filho deveria passar três dias da semana com um dos pais e quatro com outro, também alternadamente.

O pai recorreu, mas o TJMG manteve o julgado anterior por considerar que não havia razões para alterar a guarda compartilhada. Para o tribunal mineiro, os interesses do menor são mais bem atendidos desse modo.

No recurso ao STJ, o pai alegou que a decisão do TJMG teria contrariado os artigos 1.583 e 1.584 do Código Civil, que regulam a guarda compartilhada – a qual, para ele, só deveria ser deferida se houvesse relacionamento cordato entre os pais. Alegou ainda que a alternância entre as casas dos pais caracterizaria a guarda alternada, repudiada pela doutrina por causar efeitos negativos à criança.

A questão da necessidade de consenso entre os pais é um tema novo no STJ, destacou a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi. Ela lembrou que a guarda compartilhada entrou na legislação brasileira apenas em 2008 (com a Lei 11.698, que alterou o Código Civil de 2002) e que a necessidade de consenso tem gerado acirradas discussões entre os doutrinadores.

“Os direitos dos pais em relação aos filhos são, na verdade, outorgas legais que têm por objetivo a proteção à criança e ao adolescente”, asseverou, acrescentando que “exigir-se consenso para a guarda compartilhada dá foco distorcido à problemática, pois se centra na existência de litígio e se ignora a busca do melhor interesse do menor”.

A ministra disse que o CC de 2002 deu ênfase ao exercício conjunto do poder familiar em caso de separação – não mais apenas pelas mães, como era tradicional. “O poder familiar deve ser exercido, nos limites de sua possibilidade, por ambos os genitores. Infere-se dessa premissa a primazia da guarda compartilhada sobre a unilateral”, afirmou. Ela apontou que, apesar do consenso ser desejável, a separação geralmente ocorre quando há maior distanciamento do casal. Portanto, tal exigência deve ser avaliada com ponderação.

“É questionável a afirmação de que a litigiosidade entre os pais impede a fixação da guarda compartilhada, pois se ignora toda a estruturação teórica, prática e legal que aponta para a adoção da guarda compartilhada como regra”, disse a ministra. O foco, salientou, deve ser sempre o bem estar do menor, que é mais bem atendido com a guarda compartilhada pelo ex-casal. A ação de equipe interdisciplinar, prevista no artigo 1.584, parágrafo 3º, visa exatamente a facilitar o exercício da guarda compartilhada.

A ministra admitiu que o compartilhamento da guarda pode ser dificultado pela intransigência de um ou de ambos os pais, contudo, mesmo assim, o procedimento deve ser buscado. “A guarda compartilhada é o ideal a ser buscado no exercício do poder familiar entre pais separados, mesmo que demande deles reestruturações, concessões e adequações diversas, para que seus filhos possam usufruir, durante sua formação, do ideal psicológico de duplo referencial”, afirmou ela.

Segundo Nancy Andrighi, “a drástica fórmula de imposição judicial das atribuições de cada um dos pais, e o período de convivência da criança sob guarda compartilhada, quando não houver consenso, é medida extrema, porém necessária à implementação dessa nova visão”.

A relatora também considerou que não ficou caracterizada a guarda alternada. Nesses casos, quando a criança está com um dos pais, este exerce totalmente o poder familiar. Na compartilhada, mesmo que a custódia física esteja com um dos pais, os dois têm autoridade legal sobre o menor.

Ela afirmou ainda que “a guarda compartilhada deve ser tida como regra, e a custódia física conjunta, sempre que possível, como sua efetiva expressão”. Detalhes como localização das residências, capacidade financeira, disponibilidade de tempo e rotinas do menor, de acordo com a ministra, devem ser levados em conta nas definições sobre a custódia física.

Rejeitado o recurso do pai, a guarda compartilhada foi mantida nos termos definidos pela Justiça de Minas Gerais.

 

Fonte STJ

Imprimir Email