Artigos

AFINAL, QUEM IRÁ INDENIZAR O PAI?

AIS E FILHOS (SE) PARADOS III



Começa a ser observada no campo judicial, especialmente, na área de família a aplicação atualizada da legislação pertinente.

Para respaldar esta afirmativa, vale mencionar três decisões judiciais recentes lavradas nos Estados de Minas Gerais, Rio Grande do Sul e São Paulo. Embora em primeira instância, os pais foram apenados por abandonarem os filhos.

No texto argüido pelos promoventes destaca-se para ilustração os seguintes argumentos:

A exemplo os casos de Minas Gerais e do Rio Grande do Sul.

Em Minhas Gerais o requerente assim fundamentou a solicitação: "o pai não deu alimento para a alma do filho sempre foi um pai muito ausente, nunca cedeu aos apelos do filho, o que é ruim, pois a presença do pai é fundamental para a formação da personalidade de cada um".

No Rio Grande do Sul, a decisão judicial foi respaldada no seguinte argumento exposto pela peticionaria "nas atividades escolares, está sendo questionado pelos colegas, quanto à existência de seu pai, que não a visita, não comparece na festa do Dia dos Pais, carregando consigo o estigma de rejeição, ao saber que possui um pai e que este pouco toma ciência de sua vida, e que por ela não tem nenhum amor".

Agora pergunto: Que fatores levaram os "pais-homens" a abandonarem seus filhos?

De antemão, não é minha intenção defender o autor e muito menos o réu.

Como é sabido, a pretensão de qualquer dos ex-cônjuges de preencherem sozinhos as funções de pai ou de mãe, são indefensáveis psicologicamente, e nascem, quase sempre, do desejo de ressentimento e retaliações, sem levar em conta a vontade e o direito essencial dos filhos de terem estas funções preenchidas pelos seus naturais genitores.

Podemos também imaginar outros fatores que levaram o pai a tomar esta atitude de afastamento, onde diversos casos têm a genitora como precursora, não sendo raro o impedimento em visitas, mudança de endereço, telefones desligados ou mesmos sobre sigilo, brigas, mentiras, com o intuito de evitar a presença do pai na vida da criança, fazendo com que o genitor não guardião se afaste até pra não ficar brigando na frente do filho, não ficar ouvindo todo tipo de asneiras e impropérios.

De acordo com as ações os "pais-homens" foram condenados por abandonarem seus filhos(as) e quem será julgado e punido quando a decisão do magistrado determinar o afastamento do pai, contrária à vontade do mesmo? Quem será condenado a pagar tal indenização, o Juiz, o Ministério Público, o Estado, o Advogado ou a Mãe que cria barreiras para que o pai tenha o mínimo de contato com seu filho?

O que dizer quando o PAI obtém na "Justiça" o direito de ter o filho apenas por 24 horas/mês, ou seja, num período de 30 dias o pai fica com o filho apenas um dia e torce para não sofrer represália por parte da genitora caso não chegue no horário estabelecido, isto é ou não é uma forma de afastar o filho de seu pai e vice-versa?

Afinal, quem irá indenizar o pai?

Pais e Filhos não querem visitas, querem convivência.



Cemir Diniz Campêlo
"Guarda Compartilhada - Um direito dos Filhos. Uma conquista dos Pais" "Pais e Filhos não querem visitas, querem convivência - Guarda Compartilhada"

Imprimir Email