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CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIRMADO PELOS PAIS CONTRAINDO OBRIGAÇÕES PARA OS FILHOS MENORES CUMPRIREM

É muito comum nas ações de família e de sucessões existirem interesses de menores para serem tutelados ou exercitados junto ao Poder Judiciário.

Podemos citar como exemplo as ações de alimentos, Investigação de Paternidade, Herança e outras.
Esses contratos de honorários corriqueiramente são firmados entre o representante legal e o advogado, sem qualquer intervenção do Judiciário ou do Ministério Público.
É sobre essa situação que passamos a analisar:
O instituto da nulidade veio ao ordenamento jurídico para lhe assegurar segurança. É a penalização pelo descumprimento de ordem cogente, que implique em desvio de finalidade do ato processual realizado em prejuízo à parte que não deu causa.
São considerados nulos os negócios que, por vício grave, não pode gerar sua eficácia jurídica.

Não permitem assim inclusive a sua ratificação, motivo pelo qual, constatando-se o vício, o ato necessita ser repetido, elidindo assim o seu defeito.

O Código Civil considera em seus artigos 166 e 167 nulo o negócio jurídico quando:

a)For ilícito, impossível ou indeterminado o seu objeto;
b)Não revestir a forma prescrita em lei;
c)preterir alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
d)tiver por objeto fraudar a lei imperativa;

O Código Civil fixou em norma expressa a imprescritibilidade da declaração de nulidade do negócio jurídico, tais atos geram consequências reais, que não podem deixar de se tornar válidos com o decurso do tempo. O artigo 169 cujo texto colacionamos por empréstimo regulamenta que:

Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.

Encontramos também no Código Civil, notadamente o art. 1.691 a seguinte redação:

Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz.
Parágrafo único. Podem pleitear a declaração de nulidade dos atos previstos neste artigo:

Os Tribunais têm entendido nesse sentido:

HONORÁRIOS DE ADVOGADO – CÁLCULO ESTIPULADO SOBRE OS PROVEITOS QUE DA DEMANDA RESULTA – NULIDADE ABSOLUTA.
É nulo o contrato de honorários advocatícios que, sem autorização judicial, celebra a mãe viúva, em nome de filhos menores, com cláusula quota litis calculada sobre a indenização judicial devida à prole. (TJ- SP – AI 223421-4/2-00 – Acórdão COAD 104539 – Julg. em 5-11-2002)

Faz parte do referido acórdão:

“Com efeito, o ajuste foi assinado pela genitora da autora como representante de sua filha menor, contraindo-se obrigação para esta última que ultrapassou os limites da simples administração e, ainda que assim não fosse, mesmo verificada a necessidade e evidente utilidade para a filha, como no caso concreto, não seria possível dispensar, como foi feito, a obrigatória autorização do juiz, nos termos do artigo 386 da Lei Civil revogada, atual artigo 1.691, a qual não foi requerida, eivando o ajuste de nulidade absoluta, nos termos do artigo 145 daquele primeiro diploma, hoje reproduzido no artigo 166”.

Ainda, nesse mesmo sentido, nesse mesmo Egrégio Tribunal, porém oriundo da segunda Câmara, e da lavra do Ministro Cesar Peluso, quando compunha uma das cadeiras desse colenda corte:

"HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO. CLÁUSULA "QUOTA LITIS". NEGÓCIO AJUSTADO PELA MÃE VIÚVA, BENEFICIÁRIA DE JUSTIÇA GRATUITA. CÁLCULO ESTIPULADO SOBRE OS PROVEITOS QUE DA DEMANDA RESULTASSEM ÀS FILHAS MENORES. NULIDADE ABSOLUTA. ATO EXCEDENTE DA SIMPLES ADMINISTRAÇÃO. FALTA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL'. VERBA INDEVIDA. PROVIMENTO AO RECURSO. APLICAÇÃO DO ART. 386 DO CC.
É nulo o contrato de honorários advocatícios que, sem autorização judicial, celebra a mãe viúva, em nome de filhos menores, com cláusula "quota litis" calculada sobre a indenização judicial devida à prole." Grifos não textuais (Agravo de Instrumento n° 223.4121-4/2- 00, j .05/11/2002 - JTJ 264/244) (Código Civil Comentado -Doutrina e Jurisprudência, coord. Min. César Peluso, Manole, 2007,comentários ao art. 1.691, p, 1646/1647)
Não param os entendimentos da segunda instancia, sobre a declaração de nulidade de contratos de honorários sem a intervenção do judiciário:

AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA LEVANTAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS TERMOS DO ART. 22, § 4º, DA LEI 8.906/94 IMPOSSIBILIDADE NO CASO ESPECÍFICO NULIDADE DO CONTRATO DE HONORÁRIOS CONTRATAÇÃO FEITA EM NOME DE MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ POR SUA REPRESENTANTE LEGAL EM FLAGRANTE CONFLITO DE INTERESSES AGRAVO DESPROVIDO (TJ-SP - AI: 1541632120128260000 SP 0154163-21.2012.8.26.0000, Relator: Andrade Neto, Data de Julgamento: 13/03/2013, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/03/2013)

Honorários advocatícios. Alvará. Seguro obrigatório. Contrato celebrado pela mãe.Cálculo estipulado sobre os proveitos que da demanda resultassem ao filho. Pretensão do advogado que patrocinou a causa em levantar, dos valores depositados em Juízo em favor do menor, quantia correspondente aos honorários advocatícios contratados.Inadmissibilidade. Pactuado extrapolou a simples administração dos bens do menor.Nulidade do contrato verificada, já que não fora submetido ao crivo do Judiciário.Inteligência do artigo 1.691 do Código Civil.Agravo desprovido. Grifos não textuais. (TJ-SP - AG: 994092791007 SP , Relator: Natan Zelinschi de Arruda, Data de Julgamento: 29/04/2010, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/05/2010)

Agravo de instrumento - Ação de cobrança de diferenças de correção monetária - Execução extinta em vista do pagamento - Levantamento de 30% do valor da indenização em favor do patrono dos exequentes menores de idade, representados pela mãe - Impossibilidade - Nulidade absoluta - Contrato de prestação de serviços celebrado entre a viúva e o causídico - Ato de disposição patrimonial que deve ser precedido de autorização judicial inteligência do art. 1.691 do Código Civil. Recurso desprovido. VU. (TJSP. Agravo de Instrumento n. 0081613-62.2011.8.26.0000, 36ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des Edgard Rosa, PDO 26/07/2011)

No Rio Grande do Sul, em caso análogo que julgaram a respeito de solenidade de contratação de honorários, também, decidiu-se pela nulidade do mesmo:

APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. NULIDADE DO CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Em que pese os analfabetos não se encontrem impedidos, em regra, de contratar, necessário que a contratação seja solene, a fim de resguardar seus interesses. Interpretação analógica do art. 595 c/c art. 215, § 2º, ambos do Código Civil de 2002. Nulidade do contrato, porquanto não respeitados os referidos dispositivos. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS EM AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CABIMENTO. Reconhecida...(TJ-RS - AC: 70048773543 RS , Relator: Ana Beatriz Iser, Data de Julgamento: 05/09/2012, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 24/09/2012)

Não se pode entender e não existe justificativas que, essa situação, trata-se de anulação e assim sujeito aos efeitos da decadência que seria os 4 anos contados da aquisição da capacidade

Nunca e demais lembrar que o referido contrato de honorário advocatícios, pela forma que foi elaborado, viola também o art. 82 do Código de Processo Civil, pois, o Ministério Publico, não interviu, no momento da contratação do advogado e, acarreta a SUA NULIDADE que é decorrente do interesse indisponível do incapaz.

Sempre que houver interesse de relativamente ou absolutamente incapaz, tanto no polo ativo como no passivo, ou ainda não figurando como parte, mas havendo interesse de incapaz envolvido. A intervenção se dará mesmo que o incapaz esteja devidamente representado.

Insista-se: Quando há interesse de incapaz envolvido e o Ministério Publico deixou de intervir, HAVERÁ NULIDADE dos atos praticados e, tais atos não se convalidam, mesmo que haja capacidade superveniente do incapaz.

Dessa forma, não é da práxis da advocacia, submeter o referido contrato de honorários à autorização Judicial, mas trata-se de medida indispensável para salvaguardar os interesses financeiros do advogado. Isso pode ocorrer no próprio processo que o advogado irá ou está atuando.

Tomando essa precaução, fica resguardando e protegido tanto quem procura um serviço advocatício, como o próprio advogado, pois o cliente ao final do processo, não terá que pagar valores exorbitantes a titulo de honorários ao seu advogado e, o advogado, não irá se deparar com a declaração de nulidade do negócio jurídico e ter que se submeter a uma ação de arbitramento de honorários que poderá durar muitos outros anos, após o desfecho da ação que trabalhou.


JOAO B. DE ARAUJO JUNIOR
ADVOGADO ESPECIALIZADO NA ÁREA DE FAMILIA E SUCESSÕES E PROFESSOR TITULAR NA CADEIRA DE FAMILIA E SUCESSÕES NA UNIVERSIDASDE DE RIBEIRÃO PRETO/SP

 

Written by JOAO B. DE ARAUJO JUNIOR.

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