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ADOÇÃO - CRIANÇAS NA PRATELEIRA

- Senhor! Por favor será que o senhor poderia embrulhar para mim aquela criança ali?
- Pois não senhora, qual delas? Temos de todas os tipos...- entendi...mas eu quero aquela! recém nascida, loirinha e de olhos azuis como eu sempre sonhei...

Ao começar a ler o texto muitas pessoas podem achar que a piada seja de mau gosto, pois referir-se dessa forma à uma criança e tratar sobre adoção que é um processo delicado com todo este escárnio pode ser um tapa com luvas de pelica em várias pessoas que aguardam na fila para adotarem.

Segundo o CNJ (Conselho Nacional de Justiça) existem atualmente 30.983 pretendentes à adoção e 5429 crianças cadastradas aguardando ansiosas por um lar, mas afinal de contas que tipo de operação matemática é essa na qual o número de interessados em adotar é quase cinco vezes maior que o número de crianças entulhadas nos abrigos?

O problema está no perfil exigido pelos pretendentes, qualidades que podem atrasar o processo de adoção em até cinco anos, se os futuros pais fossem menos exigentes o processo poderia durar em média um ano.

Infelizmente a maioria dos que desejam adotar preferem crianças parecidas com as dos comerciais de TV, lindas, saudáveis, de pele clara, olhos azuis e de preferência bebês, mas o que passa desapercebido pelas mesmas é a dura realidade do país no qual vivemos! Esquecem que o Brasil ainda é para muitos um país pobre, onde várias famílias vivem mergulhadas na miséria, um país de analfabetos, de falta de moradia, de hospitais...enfim um país onde o índice de natalidade é bastante alto o que contribui para que os pais abandonem seus próprios filhos no intuito de que os mesmos encontrem em um lar substituto um futuro melhor. Essas crianças quando chegam aos abrigos não se parecem em nada com mini modelos publicitários, são sofridas, negras, pardas, acompanhadas de irmãos, muitas com algum tipo de doença e na sua maioria esmagadora tem acima de doze anos de idade o que vem a ser um fator quase que determinante para que jamais tenham o prazer de fazer parte novamente de uma família.

De acordo com o CNA (Cadastro Nacional de Adoção) existem 5,4 mil crianças e jovens na lista e desses 4,3 mil tem acima de 9 anos.

O que fazer então? O que esses pequenos podem esperar do futuro?

Uma boa alternativa seria a facilitação do processo de adoção principalmente em relação aos casais homoafetivos, muitos lutam na justiça pelo direito de adotar uma criança e pode ser que eles por sentirem na própria pele a intolerância da sociedade não tenham tantas exigências assim na hora de adotar, e que dessa maneira possam minimizar o abismo existente entre os pretendentes a pais e os disponíveis a uma vida feliz, talvez, quem sabe, no dia em que as pessoas interessarem se realmente em fazer o bem sem olhar a quem os produtos das prateleiras se esgotarão.

 

DIREITO DAS FAMÍLIAS PARA TODOS

 

Drª Andrea Mendes Cavalcante Rodrigues

Pós-graduada em direito público pela Universidade Católica de Brasília.

Pós-graduanda em direito das famílias e sucessões pela Universidade Cândido Mendes.

Membro do IBDFAM.

 

Fontes:

Www.cnj.jus.br

 

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PATERNIDADE SOCIOAFETIVA

Pai é o que cria não o que faz...

É o que diz a sabedoria popular, que pai é aquele que cria, alimenta, protege, ama e dá o suporte necessário para que uma criança transforme-se em um adulto responsável e feliz, aliás felicidade é justamente a palavra chave perseguida incansavelmente pelo judiciário  em seus posicionamentos no que diz respeito às relações familiares.

Hoje a tendência dos tribunais é preservar a entidade familiar, levando em conta o afeto existente entre seus membros, prova disso são os entendimentos em relação à paternidade socioafetiva.

A filiação passa a reger-se pelo vínculo afetivo, criando um parentesco psicológico, tratado pela doutrina e jurisprudência como posse de estado de filho. Os vínculos de parentalidade não são mais aferidos apenas no campo biológico-genético, estamos reconhecendo o que todos já sabiam, ou você nunca ouviu falar nos chamados “filhos de criação”?

Dessa forma coloca-se um ponto final no que poderíamos denominar de pai “ad hoc”, que fazendo uma analogia ao advogado “ad hoc” entende-se como tal aquele destinado apenas para o ato, ou seja, é a pessoa que na vida do filho foi simplesmente seu genitor, o que lhe proporcionou estampar seu nome no registro de nascimento da criança.

O assunto é tão emblemático que chegou ao Supremo Tribunal Federal como tema de repercussão geral, ou seja, aqueles que apresentem questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico e que sejam benéficos não só para o caso em concreto mas para toda a sociedade. A questão chegou à Corte por meio do recurso extraordinário com agravo (ARE) 692186 interposto contra decisão do Superior Tribunal de Justiça. Cabe salientar que antes da questão chegar ao Supremo, os tribunais de várias regiões e o STJ já decidiam de acordo com a possibilidade da paternidade socioafetiva com julgados bastante interessantes, como foi o caso do Tribunal de Justiça do Paraná que decidiu pela manutenção de dois pais no registro de nascimento da criança, ou seja, o nome do pai biológico e o do afetivo.

O caput do artigo 226 da CF de 1988 diz que:

“a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.”

Com as mutações sofridas ao longo dos anos pelo direito das famílias o artigo 226 da Constituição Federal de 1988 tem sido muito bem prestigiado.

A busca da felicidade nesse ramo do direito é uma preocupação constante do judiciário, o reconhecimento da paternidade socioafetiva em detrimento da biológica, foi uma grande vitória na vida de filhos que apesar de possuírem no registro o nome de um, reconheciam como figura paterna o outro, a justiça proporcionou à esses filhos a possibilidade  de livrarem-se da sensação incômoda de terem um estranho como pai, outorgou à essas pessoas a chance de serem felizes, prestigiarem àqueles que realmente consideram como pai, modificando não só a filiação na certidão de nascimento mas toda uma estrutura familiar, ratificando assim o que diz a sabedoria popular popular que “pai é o que cria não o que faz!”

 

Fontes:

www.stf.jus.br 

WWW.stj.jus.br/webstj/processo/justica 

Resp 1167993/RS

Recurso Especial

2009/0220972-2

WWW.tjpr.jus.br

Notícias 25/02/13

 
DIREITO DAS FAMÍLIAS PARA TODOS

Doutora: Andrea Mendes Cavalcante Rodrigues.

Pós-Graduada em direito público pela Universidade Católica de Brasília. 

    

 

DIREITO DAS FAMÍLIAS PARA TODOS

 

Paternidade Socioafetiva

 

Pai é o que cria não o que faz...

 

É o que diz a sabedoria popular, que pai é aquele que cria, alimenta, protege, ama e dá o suporte necessário para que uma criança transforme-se em um adulto responsável e feliz, aliás felicidade é justamente a palavra chave perseguida incansavelmente pelo judiciário  em seus posicionamentos no que diz respeito às relações familiares.

Hoje a tendência dos tribunais é preservar a entidade familiar, levando em conta o afeto existente entre seus membros, prova disso são os entendimentos em relação à paternidade socioafetiva.

A filiação passa a reger-se pelo vínculo afetivo, criando um parentesco psicológico, tratado pela doutrina e jurisprudência como posse de estado de filho. Os vínculos de parentalidade não são mais aferidos apenas no campo biológico-genético, estamos reconhecendo o que todos já sabiam, ou você nunca ouviu falar nos chamados “filhos de criação”?

Dessa forma coloca-se um ponto final no que poderíamos denominar de pai “ad hoc”, que fazendo uma analogia ao advogado “ad hoc” entende-se como tal aquele destinado apenas para o ato, ou seja, é a pessoa que na vida do filho foi simplesmente seu genitor, o que lhe proporcionou estampar seu nome no registro de nascimento da criança.

O assunto é tão emblemático que chegou ao Supremo Tribunal Federal como tema de repercussão geral, ou seja, aqueles que apresentem questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico e que sejam benéficos não só para o caso em concreto mas para toda a sociedade. A questão chegou à Corte por meio do recurso extraordinário com agravo (ARE) 692186 interposto contra decisão do Superior Tribunal de Justiça. Cabe salientar que antes da questão chegar ao Supremo, os tribunais de várias regiões e o STJ já decidiam de acordo com a possibilidade da paternidade socioafetiva com julgados bastante interessantes, como foi o caso do Tribunal de Justiça do Paraná que decidiu pela manutenção de dois pais no registro de nascimento da criança, ou seja, o nome do pai biológico e o do afetivo.

O caput do artigo 226 da CF de 1988 diz que:

“a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.”

Com as mutações sofridas ao longo dos anos pelo direito das famílias o artigo 226 da Constituição Federal de 1988 tem sido muito bem prestigiado.

A busca da felicidade nesse ramo do direito é uma preocupação constante do judiciário, o reconhecimento da paternidade socioafetiva em detrimento da biológica, foi uma grande vitória na vida de filhos que apesar de possuírem no registro o nome de um, reconheciam como figura paterna o outro, a justiça proporcionou à esses filhos a possibilidade  de livrarem-se da sensação incômoda de terem um estranho como pai, outorgou à essas pessoas a chance de serem felizes, prestigiarem àqueles que realmente consideram como pai, modificando não só a filiação na certidão de nascimento mas toda uma estrutura familiar, ratificando assim o que diz a sabedoria popular popular que “pai é o que cria não o que faz!”

Fontes:

www.stf.jus.br 

WWW.stj.jus.br/webstj/processo/justica 

Resp 1167993/RS

Recurso Especial

2009/0220972-2

WWW.tjpr.jus.br

Notícias 25/02/13

 

Doutora: Andrea Mendes Cavalcante Rodrigues.

Pós-Graduada em direito público pela Universidade Católica de Brasília. 

    

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FAMÍLIA SEM LIMITE

Família de todas as cores e de todas as formas 

Em 1988 quando foi promulgada a Constituição da República Federativa do Brasil, também estava no auge das paradas de sucesso a música do nosso grande intérprete Lulu Santos, que cantava lindamente a seguinte idéia: “Consideramos justa toda  forma de amor...”

Na década de 80 o único modelo de família aceito pela sociedade era o tradicional pai, mãe e filhos. A própria Magna Carta expõe no § 3º do artigo 226 o seguinte:

“Para efeito da proteção do Estado, é  reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.”

O padrão diferente vem especificado no § 4º, que entende também como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.

Após mais de duas décadas da promulgação da Constituição de 1988  o que era considerado  “normal”  começa a mudar, e a música do Lulu Santos  “cai como uma luva” na atual concepção do termo família.

Acerca de dez anos o judiciário vem tomando importantes decisões no que tange às uniões homoafetivas e graças a esses entendimentos é que estamos vivenciando no direito das famílias uma grande revolução,  pois  ao julgar a ADIN 4277 e a ADPF 132 tomando por base o artigo 1723 do CCB entendeu-se que deveria ser reconhecido às uniões homoafetivas, os mesmos direitos conferidos às uniões heterossexuais.

Artigo 1723 do CCB:

“ É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura estabelecida com o objetivo de constituição de família.”

Essa decisão foi um marco no judiciário brasileiro, todas as famílias passaram a ser reconhecidas, hoje em dia elas podem ser formadas por exemplo, por duas mães e um filho adotado, ou quem sabe também  por dois pais e uma criança adotiva, os tribunais diariamente proferem decisões nesse sentido. Os inúmeros tipos de uniões familiares e os direitos á elas assegurados crescem em uma velocidade avassaladora.

Devemos lembrar ainda a figura da família socioafetiva, que é aquela na qual não existem laços sanguíneos, seus integrantes consideram-se parentes com base tão somente no afeto e nos seus sentimentos.

O que em meados de 1980 poderia ser considerado uma utopia, hoje é a mais pura realidade que invade todos os tribunais do país, decisões que privilegiam a união, o amor, os laços de afetividade, ou seja, o verdadeiro sentido de família, pessoas que amam, respeitam e  protegem-se umas às outras, indivíduos diferentes do padrão de “normalidade” mas que encaixam perfeitamente na música do “profeta” Lulu Santos, afinal de contas, eu, você e o judiciário “Consideramos justa toda  forma de amor...”

DIREITO DAS FAMÍLIAS PARA TODOS

Doutora Andrea Mendes Cavalcante Rodrigues

Pós-graduada em direito público pela Universidade Católica de Brasília.

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MULHER BATE MAIS EM BRIGA DE CASAL, INDICA PESQUISA.

PinguimMachucadoAs mulheres reagem mais em brigas de casal. A diferença é que as agressões delas contra os companheiros, mais constantes, são leves, como empurrões e tapas, e as deles, mais graves e violentas. A revelação consta do 1º Levantamento Nacional sobre Padrões de Consumo de Álcool no Brasil, feito pelo médico Marcos Zaleski , a partir de entrevistas com 1.445 pessoas em todo o Brasil.
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O estudo, feito com apoio da Unidade de Estudos de Álcool e Outras Drogas (Uniad) da Universidade Federal de São Paulo (Unifesp) e da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas (Senad), revelou que 5,7% das entrevistadas admitiram ter batido pelo menos uma vez em seu parceiro nos 12 meses anteriores à entrevista. No caso dos homens, o índice foi de 3,9%. "Foi uma surpresa. Todos imaginavam que o número de homens agressores seria maior que o de mulheres", diz Zaleski.

No total das agressões - que inclui episódios em que a pessoa bateu, apanhou ou houve violência mútua -, a mulher também aparece como mais impetuosa. Elas se envolveram em 14,6% dos casos de Violência entre Parceiros Íntimos (VPI) e eles, em 10,7%.

A questão da bebida é controversa. Mulheres assumiram estar embriagadas em 9,2% das brigas com violência - homens disseram que suas parceiras haviam bebido em 30,8% dos casos. Eles admitiram ter bebido em 38,1% dos episódios de VPI, mas elas rebateram que o parceiro estava embriagado em 44,6% dos casos. Vale destacar que apenas um dos parceiros foi entrevistado por domicílio, ou seja, os números não retratam os dois lados da mesma moeda. As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.

 

Fonte

http://br.answers.yahoo.com/question/index?qid=20080929054529AA4rBws

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