Ser Pai

VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - INADMISSÍVEL!

Violência, gênero e poder

O potencial de agressividade e maldade humana está presente também no gênero feminino. Apesar desta obviedade, o que se vê na prática é que em cerca de 90 a 95% da violência familiar o agressor é o homem. Essas diferenças entre os gêneros, na era da igualdade de direitos, é que motivou a ação proposta no STF, pela Advocacia-Geral da União, questionando alguns aspectos da conhecida lei Maria da Penha (ADIN 4424 e ADC 19). E assim, em 9 de fevereiro de 2012, a Suprema Corte decidiu e reafirmou que a referida lei só se aplica quando a vítima é mulher; que a denúncia contra o agressor pode ser feita independentemente da vontade da vítima; e não pode se fazer transação penal, isto é, não se pode substituir a condenação prisional por cestas básicas ou serviços prestados à comunidade, o que por muito tempo sustentou o jargão “é barato bater em mulher”.

Para muito além de uma questão meramente jurídica, tal julgamento remete-nos à reflexão sobre a importante, e ao mesmo tempo banalizada, questão da violência doméstica. E, na medida em que ela se publiciza, se politiza. Foi assim que se fez a Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) e reclama-se por outros instrumentos jurídicos e políticos para coibir a violência intrafamiliar. Obviamente que a lei, por si só, e desacompanhada de políticas públicas e ações afirmativas pode virar letra morta.

À toda lei existe um desejo que se lhe contrapõe. Não cobiçar a mulher do próximo, não matar, não roubar etc, só se tornaram leis para barrar o desejo e o “gozo” da prática de tais atos. Ou seja, para quem não tem a lei interna ou internalizada, é que existe a lei jurídica. Daí a necessidade de se coibir juridicamente até mesmo algumas questões de ordem privada. É na intimidade do casal e da família que vive e se externa afeto, carinho e também agressividade. Amor e ódio constituem uma polaridade que temperam a vida humana. É, portanto, da intimidade do casal, dos desejos contidos, das inseguranças, do ódio e do amor que vem a explosão da violência. Pode-se até compreender tal complexidade, mas nada a justifica. Até mesmo a relação sadomasoquista que empreende um continuum ciclo de prazer e desprazer, pois se levado às últimas consequência, este “gozo”, pode significar a própria morte. Assim, na dicotomia entre público e privado, neste aspecto deve prevalecer a intervenção do Estado na intimidade do casal para colocar limites em quem não o tem e resgatar a dignidade do sujeito.

O fim das relações amorosas nem sempre é tão pacífico e civilizado como deveria ser. É comum que os restos do amor se transformem em agressões, físicas e verbais. Discussão e até uma certa dose de agressividade podem integrar a cena familiar e do fim do amor. Mas a violência não. Uma das formas de ajudar a diminuir tal violência, além das ações jurídicas e políticas, é entendê-la como uma relação de dominação erótica de um gênero sobre o outro. Se não se domina por bem, usa-se o recurso da força física, por mais primário e primitivo que ele seja. As mulheres, talvez por saberem lidar melhor com o que lhes falta, elaboram melhor a perda e exercem o seu poder muito mais no campo da sedução e da palavra. O homem, pela relação histórica de dominação e de patriarcado é mais comum recorrer à força física. Apesar da igualização de direitos proclamada pela lei, há diferenças abissais: químicas (hormonais), físicas e biológicas. Daí a necessidade de se considerar diferentes os desiguais, para igualizá-los perante a lei. Daí a necessidade de considerar a diferença feminina na lei. Em alguns aspectos já se avançou: tempo de aposentadoria menor, licença maternidade etc. E agora, a reafirmação de que na lei Maria da Penha a vítima só pode ser a mulher.

É quase insuportável constatar que o outro não me ama ou não me quer mais. Ainda mais neste tempo do hiperconsumo onde posso tudo e o outro torna-se cada vez mais objeto e menos sujeito. Se a namorada ou minha mulher não quer me quer mais, tiro-lhe a vida e do caminho de qualquer outra pessoa. Essas relações de gênero trazem consigo e em seu âmago as maiores forças de sustentação da vida: o desejo de poder e o poder do desejo.

*Rodrigo da Cunha Pereira, presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), advogado, doutor (UFPR) e mestre (UFMG) em Direito Civil e autor de vários artigos e livros em Direito de Família e Psicanálise.

www.ibdfam.org.br

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EDUCAÇÂO NÃO SE MINISTRA COM PALMADAS

Porque é errado bater?

É inaceitável que, em pleno século XXI, nossas crianças continuem padecendo de maus tratos, exploração e abusos, muitas vezes por parte daqueles que as deviam proteger.

E não se pense, nem minimamente, que tais abusos estão circunscritos às camadas de renda mais baixas da população, pois, tal manifestação se alastra como um câncer permeando todo o nosso tecido social.

É irrefutável a convicção de que a repressão a este calamitoso problema é desafio permanente para todos os operadores do Direito, sabedores que não bastam serem criadas novas leis, meramente pontuais, mas, sim, aplicar exemplarmente as existentes, respeitando-se rigidamente, todavia, os princípios legais de regência, como o devido processo legal, o contraditório, etc.

Neste diapasão, surge a discussão sobre o Projeto de Lei 2.654/2003, de autoria da então deputada (hoje ministra) Maria do Rosário (PT-RS), que versa sobre a proibição aos pais de infligirem castigos corporais ou tratamento cruel ou degradante aos seus filhos crianças ou adolescentes.

É a já conhecida “Lei da Palmada”, que pretende, a grosso modo,  prescrever a forma como os pais devem educar seus filhos.

Por óbvio, não se pode tolerar que os pais, a qualquer título, castiguem imoderadamente seus filhos menores e é a própria Carta Magna, de 1988, em seu artigo 227, que determina ser dever da família em relação à criança e ao adolescente “colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”

Na Roma antiga, o filho (filiifamilias) era objeto do direito absoluto e ilimitado do pai (paterfamilias), que podia abandoná-lo, vendê-lo, ou até mesmo executá-lo, pois exercia o direito de vida e morte sobre a pessoa daquele (jus vitae et necis).

Em Roma, desconheciam limites ao poder discricionário do pai sobre a pessoa e os bens do filho, estando submetido, unicamente, aos hábitos, às tradições e aos costumes vigentes.

Sobre o tema, escreveu o professor Silvio Rodrigues: “No Direito Romano, o pátrio poder é representado por um conjunto de prerrogativas conferidas ao pater, na qualidade de chefe da organização familiar, e sobre a pessoa de seus filhos. Trata-se de um direito absoluto, praticamente ilimitado, cujo escopo é efetivamente reforçar  a autoridade paterna, a fim de consolidar a família romana, célula-base da sociedade, que nela encontra o seu principal alicerce”. (in, Direito Civil, vol. 6, pág. 351, Saraiva).

Com o tempo e a evolução do pensamento e do Direito, foram se  estabelecendo limites ao exercício do pátrio poder, até os dias de hoje, em que seu exercício passou a espelhar uma perfeita combinação entre a autoridade dos genitores e o interesse da prole. Daí advindo, como conclusão lógica, que o pátrio poder não é mais - como no passado - um poder despótico, absoluto, que reduz a mero objeto a pessoa e os bens dos filhos menores. Muito pelo contrário!

É objetivo primordial do exercício do pátrio poder a educação e a formação da personalidade do filho, devendo ser exercido no interesse deste, visando a sua proteção. Daí decorre ser nomeado pelos nossos melhores tratadistas como direito-função ou mesmo direito-dever.

Traduz-se, pois, na lição do desembargador Paulo Dourado de Gusmão, “como mais dever do que direito, mais dever de proteção ao filho, de educá-lo, forjando o seu caráter, transformando-o em elemento útil à sociedade“. (in, Dicionário de Direito de Família, pág. 812, Forense, 1985.)

Para coibir os abusos, o antigo Diploma Substantivo Civil brasileiro de 1916, em seu artigo 384, fixava as formas fundamentais para o exercício do poder-dever que é o pátrio poder, quais sejam: a criação e a educação dos filhos, seja na formação moral, seja na educação escolar, seja no desenvolvimento de hábitos salutares, seja na alimentação, no vestuário, na higiene, etc.

Enfim, devem os pais praticar todos os atos necessários ao perfeito desenvolvimento físico, moral e intelectual de seus filhos, mantendo-os sob sua guarda e vigilância, tratando-os com amor, carinho e compreensão, até que atinjam a maioridade ou a plena capacidade civil, visando transformá-los em cidadãos bem formados e úteis à sociedade.

Tais regras foram recepcionadas pelo Código Civil vigente, em seus artigos 1.630 e 1.638, com a substituição da antiga designação de pátrio poder por “Poder Familiar”.

O texto do Projeto de Lei “da Palmada” não discrimina o que seriam considerados castigos corporais e tratamentos cruéis. Um puxão de orelha, um beliscão, enquadraria o genitor como infrator? Não se sabe.

Sabe-se que todas as camadas da sociedade devem ser chamadas a debater tal Projeto de Lei, ao qual, a princípio, entendo por desnecessário, pois, além de não trazer nada de novo sobre a matéria, se constitui em mais uma indevida, desproporcional e inconstitucional interferência do Estado sobre as vidas das famílias brasileiras.

Devem, sim, os pais, exercer o seu poder familiar sobre os filhos menores com moderação e bom senso, pois, como já dito acima,  seu uso imoderado constitui abuso de direito, caso em que poderá ser suspenso ou mesmo perdido, dependendo da falta praticada pelo genitor, nos exatos termos do artigo 1.638 do Código Civil em vigor.

E, aliás, educação não se ministra com palmadas, mas com exemplos.

Luiz Octávio Rocha Miranda Costa Neves - Advogado e membro do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB) e do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM).

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DOIS AMORES

Em “Um amor conquistado – o mito do amor materno”, Elizabeth Badinter(2) nos mostra de maneira muito clara que o amor materno inato é um mito. Não é “dado”, mas sim, como deixa antever o título da obra, “conquistado”.

Porém, acreditamos em nosso imaginário que tal amor seja algo natural. Algo que nasce com as mulheres, verdadeiro apanágio feminino. Fala-se até de “instinto materno”. E coitadas daquelas que não o têm! Sofrem um certo preconceito, pois falta-lhes qualquer coisa de fundamental!

Essa convicção se dá basicamente por duas razões.

A primeira é devido à imposição feita pela cultura, responsável pelo desenvolvimento do modelo de amor materno conhecido atualmente e com o qual temos convivido desde o século XIX.

A segunda, em uma relação de causalidade circular com a anterior, deve-se à necessidade de se idealizar a relação mãe-filho, idealização que obedece ao desejo de união perfeita, fantasia de completude que protege o indivíduo das ansiedades e medos mais primitivos de separação, abandono e perda.

Desse modo, a mãe é concebida como alguém puro a quem são atribuídos apenas sentimentos nobres de acolhimento, abrigo e continência no que diz respeito a sua cria. A criança é vista como um ser que se satisfaz total e plenamente com uma relação fusional com a mãe, satisfazendo-a do mesmo modo. (Um exemplo do valor dado à tão sonhada relação são as expressões artísticas cristãs que retratam sempre a Madona olhando o Menino Jesus com enlevo e este, por sua vez, retribuindo com adoração).

O caráter ambivalente e contraditório desse modelo de vínculo que reúne sentimentos de aprisionamento e possibilidade de individuação será enfrentado só bem mais tarde na vida, com a entrada do terceiro na relação diádica composta por mãe e filho, cujo primeiro representante e protótipo para os demais é o pai.

Contudo, o amor materno como o conhecemos atualmente, é aquisição bem recente. Os estudos trazidos por Badinter nos fazem ver que nem sempre foi assim. A mãe tinha mais uma função biológica que afetiva, ficando as crianças ao cargo de amas-de-leite que lhes garantiam a sobrevivência física, o suporte emocional e humanização.

A crença do amor materno instintivo, imaculado e incondicional terá importantes conseqüências no exercício da convivência entre pais e filhos, na visão de guarda e na dificuldade que se observa quando se apresentam modificações nos parâmetros de convívio estabelecidos como “naturais e corretos”, como veremos mais adiante.

“Todo afeto precisa de proximidade física e emocional”

Porém, todo afeto, para se dar, precisa de proximidade física e emocional. Deve ser conquistado com e na convivência. É na intimidade das relações construídas no cotidiano que germina, cresce e frutifica.

E o amor materno não foge a essa regra. .Não é decorrente, como se crê, da ação de algum instinto. É afeição que, como qualquer outra, necessita de reciprocidade desenvolvida em um relacionamento estreito e contínuo que assegure confiança e familiaridade aos que dele se nutrem.

Se o amor não é dado, não está garantido de antemão, não é fruto de geração espontânea, mas ao contrário, demanda empenho, cuidado e investimento dos que integram uma relação amorosa, qualquer que seja ela – entre mãe e filho, entre amantes, ou entre amigos –, por qual motivo vê-se ainda com tantas reservas a atribuição da guarda dos filhos ao pai quando de uma separação conjugal? Talvez devido ao preconceito, medo de contrariar a prática usual, ou mesmo desinformação...

As noções que temos de como as funções e papéis sociais devam ser exercidos é resultado do que Pichón-Rivière (1985) denominou de representação da norma social designada. “[...] um imaginário social dado por idéias, imagens e estereótipos, isto é, representações simbólicas compartilhadas [...] com certa homogeneidade pelas pessoas da época histórica de que se trata”.(3)

Devido a ação desses núcleos de significados imaginários que funcionam como lentes ou crivos de decodificação de comportamentos, alterar a visão de mundo e dos valores sobre os quais assentam as experiências, demanda um tremendo esforço e provoca desconforto não só naqueles que ousam mudar, mas também nos que os cercam.

Esse legado inconsciente e o mito do amor materno são em grande parte responsáveis por um lado, pelas mães que “deixam” a guarda para o pai ,ou perdem a guarda, sentirem-se, ou serem vistas, como mães incompetentes, abandonantes e más,e, por outro, os pais que reclamam a guarda, ou a “tiram” das mães, sentirem-se, ou serem vistos, como indivíduos cruéis e desumanos.

Ora, os atributos de afeto antes referidos não são prerrogativas do amor materno. Não estão adstritos a ele.

O amor paterno também é semeado, alimentado e aprendido no trato diário com os filhos. Nas oscilações da convivência, em meio à ambivalência, é construído e sustentado. Nada difere em possibilidade, da magnitude do amor materno.

Considerar que ambos os “amores” sejam conquistados, portanto legítimos e de igual qualidade não equivale a dizer que não haja diferenças entre eles. Afeto e função maternos e paternos têm suas especificidades, por mais difícil que seja estabelecer distinções atualmente.

O que a criança precisa é de quem a olhe e a veja como alguém de importância emocional para, nessa mirada, poder reconhecer-se como alguém merecedor de amor e “amável”.

A cultura tem protegido as mulheres, dando-lhes apoio, guarnecendo-as de modelos e ensinando-as a ser mães. O mesmo não tem se dado em relação ao pai. Abastecê-lo de modelos de paternidade próxima e emocionalmente responsável é desafio para todos nós, homens e mulheres.

 



1. Psicóloga, psicanalista, mediadora e terapeuta de família e de casal. Coordenadora do Núcleo de Mediação do IBDFAM/SP, membro do Fórum Mundial de Mediação e da International Society of Family Law.

2. Badinter, E., Um amor conquistado – o mito do amor materno, Nova Fronteira, 1998.

3. Martínez, N. Z., O papel da paternidade e a padrectomia pós – divórcio, Dissertação de mestrado, Universidad del Bio-Bio, Chile, 1999.

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DEFENSORIA PÚBLICA - Perguntas e Respostas

O que é a Defensoria Pública do Estado?
A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados (art. 134 da CF/88). Em resumo: o Defensor Público é o defensor dos direitos daquele cidadão que não pode pagar por um advogado.

Quem são os Defensores Públicos?
Os Defensores Públicos são pessoas formadas em Direito e que ingressam na Defensoria Pública através de aprovação em concurso público de provas e títulos. Na defesa dos interesses de seus assistidos os Defensores Públicos têm atuação no primeiro e no segundo graus de jurisdição, com titularidade e atribuições específicas em razão da matéria a ser examinada

O Defensor Público é um advogado?
Sim, o Defensor Público é um advogado que prestou um concurso e tem como trabalho prestar atendimento jurídico e entrar com ações para pessoas carentes.

Quem pode utilizar os serviços da Defensoria Pública? Quem tem direito à Defensoria Pública?
Pessoas que não têm condições financeiras de pagar um advogado. Na área cível, todas as pessoas que não tenham condições financeiras de contratar advogado e pagar despesas de processo judicial, sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
Na área criminal, por força do princípio Constitucional da Ampla Defesa, qualquer pessoa poderá ter sua defesa patrocinada pela Defensoria Pública, e em caso de réus com posses, poderá o Juiz fixar honorários em favor do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública (FADEP).
Ressalte-se, ainda, que não só a pessoa física pode ser atendida pela Defensoria Pública como também as pessoas jurídicas em dificuldades financeiras, como as microempresas, podem se valer do patrocínio do Defensor Público. Igualmente podem ser patrocinadas sociedades sem fins lucrativos e associações comunitárias, desde que declarem insuficiência de recursos.

Como a Defensoria Pública identifica quem não tem condições de pagar um advogado?
O Defensor Público irá perguntar sobre a renda familiar, patrimônio e gastos mensais, poderão ser pedidos documentos para comprovar as informações e a pessoa terá que assinar uma declaração de pobreza. Em geral são atendidas pessoas que ganham menos que três salários mínimos ou até cinco salários mínimos quando houver interesse de menores.
São comprovantes de renda: contra-cheque, carteira de trabalho, declaração de isento do imposto de renda, declaração do empregador ou do sindicato. Se você não possui nenhum destes documentos, procure um funcionário da Defensoria. Ele saberá orientá-lo sobre como proceder.

Em que situações um Defensor Público pode ajudar?
Sempre que precisar de uma orientação jurídica, entrar com uma ação ou fazer uma defesa judicial

Quais são as áreas em que um Defensor Público atua?
Em casos de direito de família, cível, criminal, infância e juventude, direito do consumidor, sistema prisional e outros.

Quais são os casos de família mais comuns na Defensoria Pública?
Pensão alimentícia, divórcio, separação, investigação de paternidade, fixação de guarda, regulamentação de visita de filhos e inventário.

Quais são os casos cíveis mais comuns na Defensoria Pública?
Despejo, revisional de juros bancários, rescisão de contrato, indenização, reintegração de posse e usucapião.

A Defensoria Pública do Estado atua em ações trabalhistas e outros casos previdenciários?
NÃO, a Defensoria Pública do Estado não atua em casos previdenciários e trabalhistas, que são da competência da Justiça Federal. Nos casos previdenciários, a pessoa deve procurar a Defensoria Pública da União (na Trav. Eng. Acelino de Carvalho, n° 21, 10° andar, Centro, Porto Alegre) ou um Juizado Especial Federal. Nos casos trabalhistas, a pessoa deve procurar um advogado de sua confiança.

A Defensoria Pública atende o acusado ou a vítima?
Todos têm direito à defesa, conforme estabelece a Constituição Federal. Quem cometeu um crime ou foi vítima e não tem como pagar um advogado particular pode procurar os serviços de um Defensor Público

Preciso de encaminhamento para ser atendido pelo Defensor Público?
Não é necessário encaminhamento dos Serviços de Assistência Social, Conselhos Tutelares, Associações de Moradores, etc. Esses encaminhamentos não são necessários e não garantem qualquer privilégio no atendimento.

O que é casamento?
É a união formal entre um homem e uma mulher, que estabelece comunhão plena de vida com base na igualdade de direitos entre os cônjuges, realizada perante um Juiz e registrada em cartório. São deveres dos cônjuges, dentre outros, a fidelidade, a ajuda e respeito mútuos e a moradia conjunta.

O que significa igualdade de direitos entre homem e mulher?
As questões domésticas devem ser decididas de comum acordo entre homem e mulher, tais como: escolha do local de moradia da família, ajuda na manutenção da família, educação dos filhos, entre outros. Ou seja, homem e mulher são iguais em direitos e obrigações na condução do lar e havendo divergência, um Juiz terá que resolver a questão. (DPE SP)

O que é preciso para casar?
Os interessados deverão providenciar os documentos necessários com 30 (trinta) dias de antecedência da data de celebração do casamento e efetuar o pagamento das taxas do Cartório. O casamento é gratuito para quem não tiver condições de pagar referidas taxas.

Idade para casar

O art. 1.517 do novo Código Civil estabelece que o homem e a mulher com 16 (dezesseis) anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil (aos 18 anos).

Onde é feita a habilitação para o casamento?
A habilitação para o casamento será firmada de próprio punho, por ambos os nubentes, e é feita perante o Oficial do Registro Civil do cartório próximo à residência de um dos noivos.

Quais os documentos necessários para casar?
Noivos solteiros:
Carteira de identidade original;
Certidão de nascimento original;
Comprovantes de residência dos noivos.
Noivos Divorciados:
Carteira de identidade original;
Certidão de Casamento original com averbação do divórcio;
Comprovantes de residência dos noivos.
Noivos Viúvos:
Carteira de identidade original;
Certidão de Casamento original;
Certidão de Óbito original do cônjuge
Comprovantes de residência dos noivos.

Quais são os regimes de bens?
Comunhão Universal: Todo e qualquer bem comprado pelo casal, recebido por herança ou doação, antes e durante o casamento, será dividido em partes iguais.
Comunhão Parcial: Neste regime de bens serão divididos em partes iguais, entre os cônjuges, apenas os bens que forem comprados durante o casamento.
Separação de bens: Neste regime não serão divididos bens, que permanecerão de propriedade exclusiva daquele que o comprou. Em casos especiais, se o Juiz reconhecer que marido e mulher ajudaram na compra, ele poderá determinar a divisão.
Participação final dos aqüestos: Cada cônjuge manterá o patrimônio que possuía e dividirá os aqüestos, que são os bens comprados pelo casal durante o casamento, na forma do pacto antenupcial

Qual será o regime de bens, caso o casal não estabeleça nada a respeito?
Havendo silêncio, o regime de bens é o da comunhão parcial. Para os demais regimes de bens é necessário fazer, antes do casamento, um contrato no cartório, chamado pacto antenupcial.

O regime de bens pode ser mudado durante o casamento?
Sim, desde que haja acordo homologado pelo Juiz e que a mudança não prejudique outra pessoa.

Mudança de sobrenome

Tanto o homem quanto a mulher podem optar por usar os sobrenome um do outro, mas, se a mulher não quiser mudá-lo pode permanecer com o nome de solteira. Basta que informe no cartório no dia em que for marcar a data do casamento, lembrando que, se houver qualquer alteração dos nomes, os documentos terão que ser mudados.

O que é separação judicial?
É o processo pelo qual o juiz põe fim à sociedade conjugal e determina de que forma será feita a separação do casal. Com a separação judicial extingue-se o regime de bens, os deveres de fidelidade e coabitação. As pessoas separadas só poderão casar-se novamente após o divórcio ou em caso de falecimento de um dos cônjuges. Na separação judicial será discutida a fixação de pensão alimentícia para os filhos do casal e eventual recebimento de pensão por um dos cônjuges. Também se definirá com quem ficará a guarda dos filhos e como se dará a partilha dos bens.

O que fazer quando não há acordo entre os cônjuges sobre a separação?
A separação judicial pode ser consensual ou litigiosa. Quando os cônjuges decidirem resolver tudo amigavelmente e tiverem, no mínimo, 01 (um) ano de casados, a ação será de separação judicial consensual.

Quais são os tipos de separação judicial?
a) Separação amigável ou consensual: ocorre quando marido e mulher chegam a um acordo sobre as cláusulas e termos da separação e apenas pedem ao Juiz a homologação desse acordo. Necessário ter, no mínimo 01 (um) ano de casados (art. 1.574 do CCB).

b) Separação litigiosa: ocorre quando marido e mulher não chegam a um acordo sobre as cláusulas e termos da separação e um dos dois é obrigado a se dirigir ao Juiz para explicar e provar os motivos pelos quais está querendo a separação do casal, ou ainda, quando provar que está separado “de casa” há mais de um ano, sem reconciliação. (art. 1.572 e seguintes do CCB).

O que fazer quando um dos cônjuges esteja sofrendo violência ou maus-tratos por parte do outro cônjuge?
Se houver risco na permanência do casal na mesma casa, o Juiz determinará que a parte agressora ou que tem mau comportamento seja retirada do lar. Esse pedido deve ser feito pelo Defensor Público e se chama separação de corpos.

O cônjuge que sai de casa perde os direitos por “abandono de lar”?
O cônjuge que sair de casa, por justo motivo, não perderá seus direitos. A partilha de bens será realizada na forma do regime de bens escolhido, não havendo, também, prejuízo da guarda, que será decidida pelo Juiz de acordo com a melhor opção para a criança. A pensão dos filhos, da mesma forma, não será prejudicada. No entanto, para resguardar seu direito à pensão alimentícia, o cônjuge que deixar o lar deverá provar ao Juiz, na separação, que o outro tornou insuportável a vida em comum

Depois da separação, caso o casal resolva voltar a conviver, o que pode ser feito?
Deve procurar um Defensor Público e pedir que o juiz “anule” a separação. Neste caso o casal voltará a ser casado (art. 1.577 do CCB).

Depois de decretada a separação judicial, pode o interessado contrair novo matrimônio?
A separação judicial apenas dissolve a sociedade conjugal, fazendo cessar o dever de fidelidade e o de morar na mesma casa. Para que o interessado possa casar-se novamente deverá divorciar-se.

O que é divórcio judicial?
É o processo que põe fim ao casamento de forma definitiva. Em caso de arrependimento é necessário novo casamento

Quais são os tipos de divórcio?
a) Direto: Nos casos em que os cônjuges estejam separados “de casa” há mais de dois anos,sem interrupção ou reconciliação. Esse tipo de divórcio pode ser litigioso ou amigável. Será litigioso quando não houver acordo entre as partes sobre a guarda dos filhos, pensão alimentícia e partilha de bens.
b) Indireto: Trata-se da chamada conversão de separação em divórcio, que pode ser pedida após 01 (um) ano da decisão judicial que decretou a separação do casal. Este tipo de divórcio também pode ser litigioso ou consensual.

Nesse caso, com quem ficam os filhos?
Na separação ou divórcio amigável ou consensual, os filhos ficam sob a guarda do cônjuge escolhido para tal função, sendo regulamentadas as visitas do outro cônjuge aos filhos. No caso do processo ser litigioso o juiz determinará, visando o bem estar das crianças, com quem elas deverão permanecer.

Como será realizada a partilha de bens?
Os bens serão partilhados de acordo com o regime de bens escolhido para o casamento. Vale lembrar que para a partilha deverá ser comprovada a existência dos bens por meio de documentos, tais como notas fiscais, escrituras, contratos e recibos, desde que estes estejam, ainda, no nome de um dos cônjuges.

Como fica o nome do cônjuge após a separação ou do divórcio?
Normalmente, a mulher volta a usar o nome de solteira, somente mantendo o nome de casada se a mudança causar evidente prejuízo para sua identificação; se houver grande distinção entre o seu nome de família e o dos filhos havidos do casamento ou ainda se a mudança causar dano grave reconhecido na decisão judicial.

O que é a separação de corpos?
A separação de corpos é uma medida cautelar que objetiva o afastamento de um dos cônjuges (esposo ou esposa), do companheiro ou da companheira do lar conjugal, no curso das ações de separação, divórcio ou dissolução de união estável ou enquanto estas ainda não foram oficializadas.

O que é o afastamento do lar?
É a ação cabível para afastar do lar qualquer um dos cônjuges ou companheiro, filhos, que estiverem praticando violência contra os demais membros da família. (art. 888, VI, do CPC)

O que é a busca e apreensão de bens de uso pessoal?
É medida cabível para determinar que o cônjuge ou companheiro entregue bens de uso pessoal do cônjuge/companheiro ou filhos tais como roupas, documentos, ferramentas de trabalho e outros que estejam em seu poder (art. 888, II, do CPC).

O que é união estável?
É a união duradoura pública e contínua, estabelecida entre um homem e uma mulher, com o objetivo de constituir uma família, sem que sejam casados “no papel”.

Quais são os direitos e deveres dos companheiros ou conviventes?
Respeito e consideração mútuos, auxílio moral e material, guarda, sustento e educação dos filhos comuns.

Existe um prazo mínimo de convivência para que a união seja considerada estável?
A lei não estabelece um período mínimo para a caracterização da união estável. O Juiz analisará, em cada caso concreto, o tempo da relação e suas características para decidir se houve, ou não, união capaz de gerar direitos.

Quais as conseqüências da separação na união estável?
(A) a divisão dos bens adquiridos no período de convivência, salvo se o casal fez contrato escrito em contrário;
(B) a possibilidade de pedir pensão alimentícia para a pessoa de quem se separou desde que comprovada a dependência econômica e a necessidade, que é a impossibilidade de prover o próprio sustento, bem como a possibilidade do outro convivente arcar com a pensão

É necessário comprovar contribuição pessoal do convivente para a compra dos bens para que ele tenha direito à meação?
A lei estabelece que, caso os conviventes não assinem uma declaração em sentido contrário, todos os bens comprados durante a existência da união serão divididos, tendo cada um direito à metade deles. Assim, não será necessário demonstrar que houve ajuda em dinheiro para a compra dos bens, bastando provar que eles foram comprados durante a união estável. Somente não serão divididos os bens que cada um possuía antes da união e aquilo que um deles herdou ou recebeu por doação.

Que providencias podem ser tomadas caso o companheiro se torne agressivo ou violento?
Inicialmente é necessário que o companheiro que foi agredido faça o registro da ocorrência na Delegacia de Polícia e, se for o caso, laudo no Instituto Médico Legal, para realização do exame de corpo de delito, caso assim solicitar a autoridade policial. Após, leve o Boletim de Ocorrência ou o Termo Circunstanciado e procure um advogado ou Defensor Público

O convivente que sai do imóvel pode perder seu direitos por “abandono de lar”?
A saída do imóvel não gera a perda de nenhum direito. Assim, poderá, após a saída do lar, mover ação de dissolução de união estável, pleiteando a partilha dos bens comuns, ou mesmo pedir pensão alimentícia, cabendo, no entanto, provar que a saída foi causada pelo comportamento agressivo ou inadequado do outro convivente.

O que é pensão alimentícia?
A pensão alimentícia é um valor que deverá ser pago todos os meses, por alguém que tem a obrigação de auxiliar no sustento de outra pessoa. Na maior parte dos casos é o pai ou a mãe, que não vive com o filho, que tem esta obrigação. A pensão não é somente para comprar comida, devendo também ajudar em todas as despesas, como moradia, escola, transporte, vestuário, saúde, etc.

Quem pode pedir pensão?
Os filhos menores de 18 anos ou maiores que ainda estejam estudando. Para ser considerado estudante é preciso estar matriculado na escola ou na faculdade. Outras pessoas, que estejam em situações especiais, podem pedir pensão, como por exemplo: os pais doentes ou idosos aos filhos; o marido para a mulher; a mulher para o marido; um convivente para o outro; os irmãos entre si; o neto para os avós e até mesmo o filho maior de idade aos pais, caso tenha alguma doença ou impossibilidade de trabalhar.

Existe um valor fixo para pensão alimentícia?
Não existe um valor ou percentual fixo, dependendo de cada caso. O Juiz levará em consideração os seguintes fatores: quantos filhos o devedor tem, qual o valor de seu salário, se possui bens, etc. Se o devedor trabalhar com registro em carteira, esse valor pode ser uma parte de seu salário (por exemplo, 1/3, 10 %, 20% , 30%). Caso não trabalhe com registro em carteira, pode ser fixado um valor que será corrigido todos os anos, geralmente em porcentagem ou número de salários mínimos.
Atenção: A pensão somente pode ser fixada por um Juiz, não podendo ser cobrado: )acordo verbal; 2) o tempo passado, sem que a pensão fosse pedida; 3)o período em que filho menor não estava registrado em nome do pai e a mãe não tinha ingressado com processo de investigação de paternidade.

O que fazer quando a pessoa obrigada deixou de pagar a pensão?
Para cobrar a pensão atrasada é sempre necessário um advogado ou Defensor Público, que ingressará com pedido de execução de alimentos. A pessoa devedora será chamada pela Justiça. Caso não pague, ou deixe de justificar a razão de não poder pagar, pode ter sua prisão decretada ou ter bens penhorados e vendidos para o pagamento

Se o devedor da pensão ficar desempregado e parar de pagar a pensão, o que acontece?
O desemprego não é aceito como razão para deixar de sustentar os filhos. Mesmo sem registro em carteira, o responsável pela pensão deve continuar pagando ou deve promover um processo para reduzir o valor da pensão.

O que fazer qunado quem tem o dever de pagar pensão tiver diminuição no seu salário ou ocorrer o nascimento de outros filhos?
O valor da pensão sempre pode ser modificado pelo Juiz, caso aconteça algo, que justifique a modificação, depois que o valor foi fixado. Caso a situação financeira tenha piorado, o Defensor Público ou advogado deverá entrar com uma ação revisional de alimentos.

Pode ser aumentado o valor da pensão já fixado?
É possível, caso possa ser provado que os ganhos da pessoa que paga a pensão aumentaram ou ainda que a necessidade de quem receba a pensão tenha se alterado.

O que fazer quando a pessoa que recebe pensão implementar a maioridade ou casar-se?
É necessário, por meio de um advogado ou Defensor Público, solicitar ao Juiz que o devedor seja desobrigado de pagar a pensão. Isso pode ser pedido no próprio processo onde a pensão foi fixada ou em outro, chamado ação de exoneratória de pensão alimentícia.

Execução de Alimentos
É a ação judicial que possibilita cobrar a pensão alimentícia em atraso daquele que está obrigado a pagá-la em virtude de sentença judicial ou acordo homologado. Pelo atraso de até 03 meses de alimentos, há a possibilidade de prisão civil do devedor da pensão, caso não faça o pagamento em até 03 dias após sua citação ou não justifique a impossibilidade de fazê-lo. Prestações alimentícias com atrasos superiores há três meses estão sujeitas à apresentação de bens como garantia do pagamento do débito.

Toda pessoa precisa ser registrada?
Toda pessoa, após seu nascimento, deve ser registrada. A pessoa sem registro não existe para a sociedade. Da mesma forma, se uma pessoa morre, também é necessário o registro desse falecimento. A certidão de óbito é a prova de que a pessoa morreu.

O que é certidão de nascimento?
É o documento que comprova a existência de uma pessoa. Esse documento deve conter o nome completo da pessoa (nome e sobrenome), a data, horário e local de seu nascimento, quem é seu pai, sua mãe, seus avós e o dia em que foi feito o registro.
Atenção: é muito importante conferir se os dados constantes da certidão estão corretos para evitar futuros aborrecimentos, pois é muito difícil corrigir algum dado que saiu errado. Ainda, é preciso escolher bem o nome para o filho, pois o nome só pode ser alterado em casos excepcionais.

Onde e como é feito o registro de nascimento?
O registro de nascimento é feito no Cartório de Registro Civil mais próximo à residência dos pais ou ao hospital/maternidade em que a criança nasceu. Vale lembrar que o primeiro registro é gratuito, garantia da lei.

Quem tem obrigação de o registro e quais os documentos são necessários?
Os pais devem levar ao cartório de registro civil os documentos pessoais (RG, CPF, certidão de nascimento ou casamento), bem como a “declaração de nascido vivo” do hospital ou maternidade (esse documento é fornecido aos pais do bebê pelo hospital ou maternidade, após o seu nascimento).
a) Quando os pais da criança são casados, não há necessidade de comparecimento de ambos ao cartório. Nesse caso é preciso a apresentação da certidão de casamento para que o registro seja efetuado em nome dos dois.
b) Nos casos em que os pais não são casados, para que o registro seja efetuado no nome de ambos os genitores, há necessidade de comparecimento dos dois.
Atenção: Ninguém deve registrar em seu nome uma criança, sabendo que não é seu filho, pois estará cometendo um crime. Caso queira fazer isso sem problemas com a lei, deve entrar com pedido de adoção, diretamente na Vara da Infância e Juventude do Fórum mais próximo da sua residência

O que fazer se o pai da criança recusar-se a ir ao cartório e a registrar o filho em seu nome?
Nesse caso a mãe da criança deverá registrar o filho apenas em seu nome. A criança não pode e não deve ficar sem registro, pois sem este, ela não pode freqüentar creche, instituições de ensino, postos de saúde, etc. No próprio cartório de registro civil a mãe da criança deverá indicar o nome e endereço do pai, que será convocado para que se manifeste sobre a paternidade a si atribuída. Este procedimento averiguatório da paternidade é previsto em lei

Por que é importante que todos tenham o nome do pai no registro?
Todos têm o direito de conhecer suas raízes e de ter o nome de seu pai em seus documentos. Ainda, o nome do pai no registro de uma pessoa é necessário para que este tenha todos os direitos decorrentes de sua condição de filho, dentre eles, o direito de pedir pensão alimentícia, de herdar os bens do pai por ocasião de seu falecimento, de requerer eventual pensão por morte.

Registro de Óbito
O registro de óbito deve ser feito no Cartório do Registro Civil da cidade em que aconteceu o falecimento. A lei dá prazo de 15 (quinze) dias, mas se durante este prazo não for feito o registro, procure um Defensor Público e ele entrará com uma ação para que o juiz determine o registro do óbito.

O que é reconhecimento de paternidade?
O reconhecimento posterior da paternidade é a inclusão do nome do pai na certidão de nascimento do filho, depois deste já ter sido registrado apenas em nome de sua mãe.

Como isso pode ser feito?
Caso o próprio pai queira regularizar tal situação, poderá fazê-lo, desde que com a concordância da mãe, no caso do filho ser menor de 18 anos. Quanto aos filhos maiores de 18 anos, estes só podem ser reconhecidos pelo pai caso concordem. Para tanto, basta que todos compareçam a um Cartório de Notas ou no Cartório onde foi feito o primeiro registro de nascimento, para lavrar escritura pública de reconhecimento de filho ou solicitar o auxílio de um advogado ou Defensor Público para elaboração de um documento particular, que deverá ser levado nesse mesmo Cartório, para que seja acrescentado o nome do pai na certidão de nascimento.

Caso o pai deseje reconhecer a paternidade e a mãe não concordar, o que pode ser feito?
O pai deverá procurar um advogado ou Defensor Público para ingressar com ação declaratória de paternidade.

O que fazer no caso de o pai biológico não querer registrar o filho?
Não há como obrigar uma pessoa a registrar seu filho. Somente o Juiz poderá determinar, por sentença, que o Cartório faça o registro em nome de determinada pessoa. Assim, se o pai não registrou o filho, este deverá procurar um advogado ou Defensor Público e ingressar com ação de investigação de paternidade.

O que é investigação de paternidade?
É um processo judicial destinado a comprovar a paternidade biológica, tendo como objetivo que o juiz declare que determinada pessoa é pai de outra e determine ao Cartório que coloque no registro do filho o nome do pai, mesmo contra a vontade deste. Para isso é necessário provar a paternidade, sendo a prova mais importante o exame de DNA. Outras provas importantes são testemunhas, bilhetes, cartas de amor, fotografias, comprovante de endereço conjunto, e quaisquer outros documentos que provem o relacionamento amoroso dos pais da criança, na época em que a mãe engravidou.

O que fazer se a pessoa já tem uma certa idade e ainda não tem registro de nascimento?
Neste caso a pessoa precisa regularizar sua situação. Assim, deverá procurar o Cartório de Registro Civil mais próximo de seu domicílio e requerer o registro tardio, levando junto provas de seu nascimento (certidão de batismo, documentos da escola, declaração de nascido vivo, etc). Caso isso não seja possível, deve procurar um advogado ou Defensor Público para ingressar com a ação.

O que fazer se o pai biológico faleceu sem ter registrado o filho?
Se a mãe e o pai da criança eram casados e a criança nasceu até 300 dias depois da morte de seu pai, basta apresentar no Cartório a respectiva certidão de casamento e o atestado de óbito do pai, para que seja lavrado o assento. Nos demais casos o reconhecimento de paternidade poderá ser feito depois da morte do suposto pai, desde que o interessado procure um advogado ou Defensor Público para entrar com ação de investigação de paternidade contra os herdeiros do falecido (ação investigatória de paternidade “post mortem”)

Como alterar a Certidão de Nascimento caso o pai declarado no registro de nascimento não seja o verdadeiro pai da pessoa?
Todas as pessoas têm o direito de conhecer sua verdadeira identidade. Nesse caso, o interessado deverá procurar um Defensor Público ou advogado para pedir ao Juiz que anule seu registro anterior, excluindo o nome de quem não é seu pai. Da mesma forma, a pessoa que souber não ser o pai “verdadeiro” de quem registrou, poderá propor ação negatória de paternidade. Nesta ação poderá provar que não é pai biológico do filho e requerer a exclusão de seu nome do registro.

O que é pátrio poder (atualmente chamado de Poder Familiar)?
É o conjunto de direitos e obrigações dos responsáveis pelo menor, que podem ser o pai e a mãe, ainda que separados, ou daqueles a quem se confiou a responsabilidade pela criança, nos casos de morte dos pais ou perda do pátrio poder.

Quais são estes direitos e obrigações?
Dirigir a educação e criação dos menores, acompanhando seu crescimento e desenvolvimento físico e mental, bem como o rendimento escolar; mantê-los em sua companhia e guarda, reclamando-os de quem se aposse deles; representá-los nos atos da vida civil e exigir ainda obediência, respeito e serviços próprios de sua idade e condição

Quem exerce o poder familiar?
O poder familiar é exercido em princípio pelos pais. Na falta do pai o poder familiar será exercido pela mãe e vice-versa. Na separação, no divórcio ou no rompimento da união estável não se perde o poder familiar. Aquele que não tem a guarda tem o direito de realizar visitas, bem como de acompanhar a vida escolar e os cuidados com a saúde do filho

Como se perde o poder familiar?
Por determinação judicial, nos casos em que o pai ou a mãe castigue imoderadamente o filho (sendo considerado crime o abuso dos castigos), deixe o filho em abandono, maus-tratos e que pratique atos contrários à moral e aos bons costumes. Aquele que for condenado à pena de prisão superior a dois anos terá o poder familiar suspenso pelo período da condenação. Nos casos de perda do poder familiar por um dos pais, caberá exclusivamente ao outro a responsabilidade.

Quando termina o poder familiar?
Com a morte dos pais ou do filho; pela adoção; pela emancipação; quando o filho atingir 18 anos ou se casar.

O que é guarda de filho?
É uma das obrigações do poder familiar que consiste em manter o filho menor em sua companhia, protegendo-o e garantindo seus interesses relativos à saúde, higiene, educação e relacionamento social.

Quem determina a guarda para um dos pais?
A guarda, no caso de não haver acordo entre os pais do menor, é determinada pelo Juiz, em favor daquele que tiver melhores condições de criá-lo.

Quem tem melhores condições de exercer a guarda dos filhos?
O pai ou a mãe que tiver um lar harmonioso e ambiente sadio para a criação do menor, oferecendo alimentação, carinho e educação e que atender as necessidades da criança. Jamais uma criança ficará sob a guarda do pai ou da mãe única e exclusivamente porque um ou outro possua condição financeira melhor, uma vez que o fundamental para a definição da guarda é o bem estar do menor.

O que é direito de visitas?
É a garantia dada àquele que não tem a guarda de estar na companhia dos filhos.

Como é regulamentado esse direito?
O direito de visitas pode ser regulamentado por acordo entre os pais, que podem deixar as visitas livres ou combinar dias e horários para que elas sejam realizadas. No caso de não haver acordo entre as partes ou para proteção da integridade física e moral do menor, caso haja violência ou comportamento inadequado, este direito será regulamentado pelo Juiz, em dias e horários determinados.

Qual é a forma de visitas tradicional?
Normalmente as visitas são realizadas quinzenalmente, em finais de semana alternados, com a retirada da criança na manhã de sábado e devolução na tarde de domingo, na casa onde residir o menor; o período das férias escolares é repartido entre os pais e as festas de final de ano são divididas, invertendo-se a forma combinada a cada ano. É comum, ainda, estabelecer que a criança fique no dia dos pais com o pai e no dia das mães com a mãe.

Aquele que está com a guarda pode impedir o direito de visitas se o outro (pai ou mãe) não estiver pagando a pensão alimentícia?
Não, uma coisa não tem nada a ver com a outra. O pai ou mãe tem direito de conviver com os filhos independentemente de estar pagando pensão ou não. A pensão deve ser cobrada por meio de processo próprio. Não se pode impedir ou condicionar a realização das visitas, quando estas estiverem fixadas judicialmente, pois isto pode caracterizar crime de desobediência ou permitir a modificação da guarda

Quais são as conseqüências de não se exercer o direito de visitas?
Embora não haja como obrigar uma pessoa a visitar outra, deixar de acompanhar o crescimento e desenvolvimento do filho é o mesmo que abandoná-lo, podendo haver como punição a perda do pátrio poder.

A guarda do filho pode ser modificada após decisão judicial?
A guarda pode ser modificada por acordo entre as partes ou em nova decisão judicial, se for comprovado que a mãe ou o pai que tem a guarda representa perigo à moral do menor, por levar uma vida desregrada (ex. bebidas, drogas, descuido com a criança) ou em razão de maus tratos.

Pode ser modificado o regime de visitas fixado pelo Juiz?
Se houver acordo dos pais, por nova decisão judicial nas situações acima mencionadas ou ainda em razão da necessidade de modificação dos dias ou horários.

O que fazer quando aquele que não tem a guarda leva a criança e se recusa a devolvê-la?
Deverá ser ajuizada, por advogado ou Defensor Público, ação de busca e apreensão de menor, indicando-se testemunhas que tenham presenciado a recusa na entrega dos filhos. O Juiz, logo no início do processo, poderá conceder liminar autorizando um oficial de justiça a ir buscá-los, onde quer que eles estejam. A busca e apreensão é medida urgente para retomada imediata da criança. Assim, não se deve deixar passar muitos dias da recusa da restituição das crianças, porque se estará correndo o risco do juiz não conceder a liminar.

O que fazer se aquele pai ou mãe que tiver a guarda estiver levando uma vida desregrada, prejudicando os filhos?
Há necessidade de que seja comprovado, por meio de documentos e testemunhas, na própria cautelar, o descaso e os maus tratos com relação aos filhos, para que o Juiz defira a imediata devolução das crianças, através da Ação de Busca e Apreensão de Menor.

O que é a tutela?
É o exercício do poder familiar por terceira pessoa em relação a menores, nos casos em que o pai e a mãe perderam o pátrio poder ou, ainda, no caso de morte dos dois. Os tutores têm as mesmas obrigações que os pais quanto à criação dos menores, tais como a direção da educação, o acompanhamento do crescimento e do desenvolvimento físico e mental. No caso destes menores possuírem bens é dever do tutor cuidar deles, devendo ao final prestar contas. È uma modalidade mais complexa que a guarda e mais simples que a adoção, que é irrevogável

Como se escolhe o tutor?
Quando os pais falecem sem escolher tutor por testamento (tutela testamentária), o encargo será exercido por parentes próximos (avós, tios, irmãos). Se não houver parentes próximos ou estes não puderem exercer a tutela, o juiz pode nomear um tutor dativo (pessoa idônea e de boa conduta social e moral).

Quem não pode exercer a tutela?
* Inimigos do menor ou de seus pais;
* Aquelas que tiverem sido expressamente excluídas da tutela pelos pais;
* Aqueles que sejam credores ou devedores de alguma obrigação para com o menor, ou que tenham cônjuges, pais ou filhos nessa situação.

É obrigatório o exercício da tutela?
A tutela é um encargo imposto pelo Estado, uma função pública de alta relevância social e, em princípio, não pode ser recusada. No entanto, o CCB elenca quais pessoas podem recusar o exercício da tutela |(art. 1.736):
* Mulheres casadas;
* maiores de 60 (sessenta anos);
* Aqueles que tiverem sob sua autoridade mais de três filhos;
* Os impossibilitados por enfermidade;
* Aqueles que habitarem longe do lugar onde se haja de exercer a tutela;
* Aqueles que já exercem a tutela ou curatela;
* Militares em serviço.

Quanto tempo dura o exercício da tutela?
O período é de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado (art. 1.765 do CCB). A tutela cessa quando o tutelado atinge a maioridade ou a emancipação, quando o menor for adotado ou quando voltar a ser submetido a autoridade dos pais.

O que é interdição?
A pessoa que não tem mais condições de se cuidar sozinha, seja pela idade avançada, ou por um grave problema de saúde físico ou mental, precisará de um responsável que se chama CURADOR. Este responsável será nomeado pelo Juiz, após a pessoa inválida passar por perícia médica, no processo chamado INTERDIÇÃO. Para isto é necessário procurar um advogado ou um Defensor Público.

Quem pode ser CURADOR de um incapaz?
Preferencialmente o marido ou a esposa, companheiro ou companheira, pais, filhos ou irmãos. Na falta dessas pessoas mais próximas da família, o Juiz verificará se aquele que pede a interdição tem condições de cuidar da pessoa e ser o responsável legal.

Se a pessoa ficar boa e não precisar mais de um CURADOR, o que deve fazer?
Algumas vezes o doente ou incapaz se recupera e pode novamente cuidar sozinho de suas coisas. Nesses casos, deve procurar um Defensor Público ou advogado e entrar com um pedido ao Juiz para que levante a interdição. Para isso, passará por médicos do Estado que analisarão se a pessoa está realmente curada.

O que pode fazer o curador de uma pessoa que não tem recursos, quando ele tem dificuldades financeiras para sustentá-la?
O curador pode consultar ao INSS se essa pessoa tem direito a benefício em razão de sua incapacidade de trabalhar e da pequena renda familiar. Pode ainda pedir pensão alimentícia a parentes do incapaz que possuam condições de ajudar e não o façam.

 

Fonte: Defensoria Pública do Rio Grande do Sul

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A POLÊMICA INDENIZAÇÃO POR RUPTURA DE NOIVADO

Necessária certa cautela quando se está a falar de danos morais emergentes de relação afetivo-familiar. Tanto a doutrina quanto a jurisprudência pátrias (e mesmo estrangeiras) carecem de entendimento pacífico quando o tema em voga é o dever (ou não) de indenização a partir do rompimento injustificado dos esponsais.
 
Por “esponsais” entenda-se, pois, noivos, namorados que exprimem publicamente o intento do casamento; os nubentes, os “casamentandos”, aqueles indivíduos, portanto, que são já além de namorados, mas menos ainda do que marido e mulher.
 
Quem não conhece algum casal nesta situação, ou que nela permaneceu por período bastante significativo?
 
Malgrado não haja expressa previsão no Código Civil quanto ao dever de reparar danos morais advindos de aludidas ocorrências, encontra-se no ordenamento jurídico, especificamente no instituto da responsabilidade civil, respaldo legal à dita possibilidade. Hodiernamente, contudo, exige o Judiciário que o dano constatado transcenda a uma forte mágoa, um reles dissabor, uma irritação ou mesmo, ainda, uma ferida emocional inerente a qualquer final de relacionamento de tal porte (e estamos a falar de noivados, não esqueçamos).
 
Assim sendo, a circunstância em que se procedeu o “cancelamento” da ideia do casamento há que ter sido tamanhamente desumana a ponto de amparar a pretensão por danos morais, como, por exemplo, o enlace é desfeito no dia da celebração, horas antes; ou quiçá em comunidades pequenas, onde a informação acerca do término redundará em vexame e desonra insuportáveis ao lesado.
 
Ora, a existência de danos morais nesta seara não está e sequer já esteve em questão; afinal, mais cruéis dores não existem do que aquelas tecidas no seio de uma família.
 
Ocorre que por serem. em sua maioria, tais mágoas comuns a todos os seres humanos em dado momento da vida, o melhor entendimento é aquele que reputa necessariamente circunscritas tais intervenções estatais na vida privada a situações ímpares, díspares, cujos contornos tornem-nas necessariamente merecedoras de especial atenção e tratamento jurídicos.
 
Creiamos, infelizmente: destas o mundo está repleto...
 
Cristiana Sanchez Gomes Ferreira,
advogada (OAB/RS nº 80.461)
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Por Cristiana Sanchez Gomes Ferreira,
advogada (OAB/RS nº 80.461)
 
Necessária certa cautela quando se está a falar de danos morais emergentes de relação afetivo-familiar. Tanto a doutrina quanto a jurisprudência pátrias (e mesmo estrangeiras) carecem de entendimento pacífico quando o tema em voga é o dever (ou não) de indenização a partir do rompimento injustificado dos esponsais.
 
Por “esponsais” entenda-se, pois, noivos, namorados que exprimem publicamente o intento do casamento; os nubentes, os “casamentandos”, aqueles indivíduos, portanto, que são já além de namorados, mas menos ainda do que marido e mulher.
 
Quem não conhece algum casal nesta situação, ou que nela permaneceu por período bastante significativo?
 
Malgrado não haja expressa previsão no Código Civil quanto ao dever de reparar danos morais advindos de aludidas ocorrências, encontra-se no ordenamento jurídico, especificamente no instituto da responsabilidade civil, respaldo legal à dita possibilidade. Hodiernamente, contudo, exige o Judiciário que o dano constatado transcenda a uma forte mágoa, um reles dissabor, uma irritação ou mesmo, ainda, uma ferida emocional inerente a qualquer final de relacionamento de tal porte (e estamos a falar de noivados, não esqueçamos).
 
Assim sendo, a circunstância em que se procedeu o “cancelamento” da ideia do casamento há que ter sido tamanhamente desumana a ponto de amparar a pretensão por danos morais, como, por exemplo, o enlace é desfeito no dia da celebração, horas antes; ou quiçá em comunidades pequenas, onde a informação acerca do término redundará em vexame e desonra insuportáveis ao lesado.
 
Ora, a existência de danos morais nesta seara não está e sequer já esteve em questão; afinal, mais cruéis dores não existem do que aquelas tecidas no seio de uma família.
 
Ocorre que por serem. em sua maioria, tais mágoas comuns a todos os seres humanos em dado momento da vida, o melhor entendimento é aquele que reputa necessariamente circunscritas tais intervenções estatais na vida privada a situações ímpares, díspares, cujos contornos tornem-nas necessariamente merecedoras de especial atenção e tratamento jurídicos.
 
Creiamos, infelizmente: destas o mundo está repleto...
 
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