Análises

O QUE É PEDOFILIA

A ocorrência de abusos sexuais contra crianças e adolescentes tem crescido assustadoramente, tornando, de rigor, estudos mais aprofundados, elaboração de leis específicas e conscientização da sociedade.

No intuito de esclarecer as dúvidas existentes e trazer à todos os conhecimentos que se fazem necessários, elaboramos um estudo sobre a pedofilia, e, durante essa semana, iremos disponibilizá-lo aqui no site. Tendo em vista a complexidade do tema, o estudo será dividido em cinco partes, que serão publicadas diariamente, sendo que as quatro primeiras se dividirão em: 1. O que é pedofilia; 2. Abordagem psiquiátrica - Diferenças entre pedofilia, violência, abuso e exploração sexual; 3. Abordagem jurídica; e, 4. Como prevenir a ocorrência e o que fazer quando tal crime for constatado; e a quinta e última parte será elaborada com base nas perguntas que surgirem durante a semana e forem colocadas aqui no site.
Optamos por essa tipo de publicação vez que apesar de infelizmente ocorrerem há muito tempo, ainda existem diversas contradições e dúvidas com relação aos crimes sexuais praticados contra criança e adolescente. Contamos com a participação de todos, através de dúvidas, sugestões e questionamentos, para que, juntos, possamos trazer um maior esclarecimento para a sociedade.


Dra. Samanta Francisco
Dr. Jakson Clayton de Almeida

 

O que é pedofilia


Em princípio uma criança não deveria despertar atração sexual nenhuma, mas, diante da ocorrência constante de crimes dessa natureza, ficou estabelecido legalmente que a pedofilia acontece quando um indivíduo que possui no mínimo 16 (dezesseis) anos de idade pratica atividade sexual com menores de 14 (quatorze) anos. Além disso, deve existir entre os mesmos uma diferença de no mínimo 05 (cinco) anos, observando a idade mencionada, já que o relacionamento entre crianças não é considerado pedofilia.

Tornou-se de praxe utilizar o termo “pedofilia” para qualquer referência sexual praticada com crianças e adolescentes, desde a fantasia e desejos até a concretização do abuso; e o termo “pedófilo” para todo aquele que se sente atraído por crianças, ou que pratica abuso contra as mesmas. Todavia, tal entendimento é totalmente equivocado, vez que confunde crime com doença, pois nem todo criminoso que abusa de crianças e adolescentes pode ser classificado como pedófilo.

Conforme ensinamento da psicóloga Karen Michel Esber “Confunde-se muito o crime de abuso sexual com a pedofilia. A pedofilia é um diagnóstico clínico, não é um diagnóstico de atos de crimes. O sujeito pode ser um pedófilo e nunca chegar a encostar a mão em uma criança”.

Para Miguel Chalub, psiquiatra forense e professor associado do Departamento de Psiquiatria e Medicina Legal da Faculdade de Medicina da UFRJ, pedofilia é a atração que uma pessoa sente por crianças que ainda não atingiram à puberdade. “Se a pessoa sente atração por uma criança que ainda não atingiu os caracteres sexuais secundários, que não apresenta aptidão para a vida sexual, nós denominamos, de acordo com as definições e legal, de pedofilia”.

Para os pedófilos, as fantasias que dominam suas mentes estão fora do controle consciente e não ocorrem por escolha voluntária, enquanto que o abuso sexual acontece por mera deliberação de quem o comete. Não existem punições legais para os pensamentos de um indivíduo, por piores que eles venham a ser, uma vez que na legislação Brasileira a cogitação não é punida, por isso, somente quando a atração sexual de um pedófilo passa da cogitação para a execução, é que o mesmo poderá ser responsabilizado legalmente.

O abuso sexual ocorre independente da pessoa ter pedofilia, tanto é que pesquisas recentes apontam a que a violência sexual contra menores, na maioria dos casos, é cometida por pessoas absolutamente normais, enquanto que apenas 1% (um por cento) dos pedófilos diagnosticados abusam sexualmente de crianças.

A violência sexual pode ocorrer de 03 (três) formas: não envolvendo contato físico (abuso verbal, filmes obscenos, voyeurismo, telefonemas obscenos); envolvendo contato físico (coito total ou tentado, manipulação de genitais, pornografia, contato oral/genital); e envolvendo contato físico com violência (deve estar presente a força ou ameaça).

O consentimento da vítima não modifica a tipificação do crime, vez que para a lei o menor de 14 (quatorze) anos não possui discernimento para consentir ou não a conjunção carnal, ou qualquer outro tipo de abuso sexual, tanto o é que a Lei nº 12.015, de 07.08.2009, DOU 10.08.2009, incluiu no Capítulo II do Código Penal o tema DOS CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL. Além disso, ao contrário do imaginado, o abuso sexual contra menor nem sempre ocorre na clandestinidade, e sua maior incidência é dentro do ambiente doméstico, por parentes ou pessoas próximas da criança e do adolescente.

O fato é que o pedófilo tenta parecer simpático e normal para ganhar confiança das pessoas, e, principalmente, das crianças, utilizando as necessidades das mesmas como forma de se mostrar útil, simpático e amigo. Normalmente possui uma conduta exemplar e é bem visto por todos, o que dificulta inicialmente a identificação e depois a punição do mesmo.

No caso concreto, a conduta do indivíduo que pratica abuso sexual deve ser adequada a um dos tipos penais existentes no Código Penal, Estatuto da Criança e do Adolescente e demais legislações, podendo ser encaixadas nos crimes já previstos.


 

ABORDAGEM PSIQUIÁTRICA - DIFERENÇAS ENTRE PEDOFILIA, VIOLÊNCIA, ABUSO E EXPLORAÇÃO SEXUAL


A pedofilia é uma das doenças mais condenadas de toda a medicina, pois está intimamente ligada com os crimes sexuais praticados contra menores, que, por sua vez, causam repúdio e revolta na sociedade. Diante da grande propagação de informações incorretas, firmou-se o entendimento de que a pedofilia é um crime a ser apenado, mas, na realidade, não se trata de um tipo penal, e sim de um termo médico que designa uma doença mental.

Os casos envolvendo o goleiro Bruno, casal Nardoni, Suzane Von Richtoffen, Glauco, entre outros, trouxeram a tona a necessidade de intervenção de uma prática não tão comum no Brasil, a Medicina Forense, vez que somente através dela é possível começar a decifrar crimes tão chocantes. Além disso, conforme alerta o psiquiatra forense Miguel Chalub “A lei brasileira favorece os doentes mentais e, portanto, pelo julgamento da responsabilidade penal, pode-se dizer se a pessoa que cometeu o crime está apta a responder por esse crime ou não”.

O Código Internacional de Doenças (CID-10) da Organização Mundial da Saúde (OMS), define a pedofilia, através do código F65.4, como "Preferência sexual por crianças, quer se trate de meninos, meninas ou de crianças de um ou do outro sexo, geralmente pré-púberes", e a coloca ao lado de outros distúrbios mentais e de comportamento como o exibicionismo, sadismo, voyeurismo, masoquismo, fetichismo.

A psiquiatria, por sua vez, conceitua a pedofilia como sendo uma perversão sexual, e entende que os suspeitos ou condenados devem ser submetidos a exames clínicos e psicológicos, pois, sendo diagnosticada tal doença, o pedófilo deverá ser submetido as penas cabíveis.

Apesar da pedofilia não ter cura, um atendimento psicológico e psiquiátrico adequado pode ajudar o pedófilo no controle de seus impulsos através do uso de medicamentos, bem como propiciar, através da psicoterapia, uma maturidade emocional, saudável e aceita perante a sociedade, diminuindo, em até seis vezes, a chance de reincidência. Todavia, apesar dos benefícios do atendimento, os condenados que apresentam distúrbios sexuais raramente recebem qualquer tipo de tratamento e o encontro com os profissionais somente ocorre quando solicitada a elaboração de laudo judicial.

A psicóloga Maria Luiza Moura Oliveira alerta que “O abusador sexual não é necessariamente pedófilo. A doença não traduz toda a relação de violação de direitos contra as crianças. A pedofilia é um pedaço da história. Acontece independentemente de ter pedofilia ou não.”

No mesmo sentido está o ensinamento da psicóloga Karen Michel Esber: “Confunde-se muito o crime de abuso sexual com a pedofilia. A pedofilia é um diagnóstico clínico, não é um diagnóstico de atos de crimes. O sujeito pode ser um pedófilo e nunca chegar a encostar a mão em uma criança. Da mesma forma que é possível que um pedófilo não pratique qualquer abuso sexual, os que efetivamente cometeram abuso sexual podem não se enquadrar no diagnóstico da pedofilia.”

Apesar de serem comumente apresentados como sinônimos, e possuírem uma certa ligação, violência sexual infantil e pedofilia são termos distintos, sendo de rigor a correta apuração de cada caso.

Entenda a diferença:

Pedofilia: Está classificada no Código Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID) como um transtorno de personalidade causado pela preferência sexual por crianças e adolescentes. O pedófilo possui o desejo sexual com menores, mas não necessariamente o exterioriza, ou seja, ele possui a fantasia de praticar o ato sexual com meninos ou meninas, mas não a realiza.

Violência Sexual: É uma violação dos direitos sexuais de garotos e garotas, podendo ocorrer através do abuso sexual e da exploração sexual (turismo sexual, pornografia, tráfico e prostituição) dos mesmos.

Abuso sexual: a violência sexual normalmente é cometida por indivíduos que não possuem qualquer transtorno de personalidade, e que, se aproveitam da proximidade social (vizinhos, professores, religiosos etc.), da relação familiar (pais, padrastos, primos, etc.), ou da vantagem etária e econômica.

Exploração sexual: é um crime sexual praticado contra crianças e adolescentes, através de pagamento ou troca, podendo estar envolvido, além do próprio agressor, um intermediário que se beneficia financeiramente do abuso. A exploração sexual pode acontecer de quatro formas: redes de prostituição, tráfico de pessoas, pornografia e turismo sexual.


O fato é que o estudo sobre a pedofilia é vasto e complexo, pois envolve o direito, a psicologia, a sociologia, a medicina forense e a antropologia. Todavia, não restam duvidas de que tanto os pedófilos, como os abusadores, apresentam riscos às crianças e à sociedade, razão pela qual tanto o direito, como a medicina, devem se esforçar para a correta apuração dos crimes, e a consequente aplicação correta das medicas cabíveis.


 

ABORDAGEM JURÍDICA


Apesar de ocorrerem muito antes disso, somente na década de 80 os crimes sexuais praticados contra crianças e adolescentes passaram a ser estudados e questionados. Em 1989 a legislação internacional sofreu um grande marco com a Convenção dos Direitos da Criança, vez que reconheceu a criança e o adolescente como sujeitos de direito. A Constituição Federal, por sua vez, passou a garantir proteção integral a criança e ao adolescente, vindo a se firmar através da Lei 8.069 de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), que buscou coibir as práticas de pedofilia, mas, devido a falta de estrutura do Estado e a ausência de questões ligadas a esse delito, não obteve êxito.

Quando da criação do Código Penal, os crimes de abuso sexual contra a criança e o adolescente não eram reconhecidos legalmente, razão pela qual não tiveram previsão legal. Com o advento da Lei 12.015, de 7 de Agosto de 2009, o título VI do Código Penal foi modificado e a redação anterior que previa os crimes contra os costumes passou a proteger especificamente os vulneráveis (crianças e adolescentes) através de tipos penais e penas severas para seus transgressores. O intuito do legislador é não deixar impune aqueles que cometem atos de violência contra os menores, mas, ainda há muito a ser feito para preservar a integridade física, emocional e sexual dos mesmos.

Através da referida Lei, foram criadas previsões legais para proteger os menores de catorze anos, a saber:
- crime de estupro de vulnerável (art. 217-A: “Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos...”);
- satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente (art. 218-A: “Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem...”);
- favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável (art. 218-B: “Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone...”).

Faz-se necessário ressaltar que para a ocorrência do crime previsto no art. 218-B não há necessidade da presença física do menor, podendo o delito ser praticado através de meios virtuais, razão pela qual os pais devem ser vigilantes com relação ao acesso dos filhos na Internet.

Além dos crimes sexuais introduzidos no Código Penal através da Lei 12.015/09, o Estatuto da Criança e do Adolescente, alterado pela Lei 11.829/08, também trouxe algumas inovações, tipificando como crime:
- “Art. 240. Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente (...) § 1o Incorre nas mesmas penas quem agencia, facilita, recruta, coage, ou de qualquer modo intermedeia a participação de criança ou adolescente nas cenas referidas no caput deste artigo, ou ainda quem com esses contracena”;
- “Art. 241. Vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente”;
- “Art. 241-A. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente (...) § 1o Nas mesmas penas incorre quem: I – assegura os meios ou serviços para o armazenamento das fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo; II – assegura, por qualquer meio, o acesso por rede de computadores às fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo. § 2o As condutas tipificadas nos incisos I e II do § 1o deste artigo são puníveis quando o responsável legal pela prestação do serviço, oficialmente notificado, deixa de desabilitar o acesso ao conteúdo ilícito de que trata o caput deste artigo”;
- “Art. 241-B. Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente”;
- “Art. 241-C. Simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação visual”;
- “Art. 241-D. Aliciar, assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio de comunicação, criança, com o fim de com ela praticar ato libidinoso”;
- “Art. 241-E. Para efeito dos crimes previstos nesta Lei, a expressão “cena de sexo explícito ou pornográfica” compreende qualquer situação que envolva criança ou adolescente em atividades sexuais explícitas, reais ou simuladas, ou exibição dos órgãos genitais de uma criança ou adolescente para fins primordialmente sexuais”.

A fim de melhor avaliar a rigidez com que o legislador vem tratando a matéria vale destacar, a titulo exemplificativo, que o crime de Estupro de vulnerável possui uma pena de 08 (oito) a 15 (quinze) anos, reprimenda esta superior ao do crime de estupro onde a pena é de 06 (seis) a 10 (dez) anos de reclusão.

Como visto o intuito do legislador foi de assegurar a integridade das crianças e dos adolescentes, em contrapartida a crescente violação aos direitos dos mesmos e, para isso, tanto o Código Penal como o Estatuto da Criança e do Adolescente sofreram consideráveis alterações.

O fato é que, embora a legislação venha se aperfeiçoando para de se adequar aos dias atuais e evitar a ocorrência desses crimes, os pais, vizinhos, professores e até mesmo todo cidadão tem que fazer sua parte, redobrando as atenções e os cuidados e, em caso de suspeita, devem denunciar tamanha barbárie.

Não é demais esclarecer que a atenção dos pais é fundamental, pois, muitos menores acabam tendo contato com pedófilos por curiosidade, ou até mesmo em virtude da situação financeira precária, vez que em muitos casos os pedófilos utilizam dinheiro como forma de atrair os menores para satisfazerem suas “taras”. Dessa forma todo cuidado é fundamental, especialmente com o uso da internet, já que, infelizmente, muitos destes criminosos acabam se utilizando de tal meio com o propósito de aliciar menores.

 


 

PREVENÇÃO

Como prevenir o abuso sexual do menor, cuidados que se deve ter, e o que fazer quando ocorrer esse crime

O abuso sexual infantil ocorre em todo o Brasil, independente de classe, cor, credo, situação financeira, nível de instrução ou qualquer outro diferencial, e em todos os casos atinge o direito à saúde, à vida, à dignidade, ao respeito e à liberdade da criança.

Embora existam os “clubes de pedofilia”, que servem para intermediar o encontro do pedófilo com as crianças, facilitando o turismo sexual, o tráfico de menores, e a prática de abusos sexuais, esse tipo de criminoso pode estar presente em qualquer tipo de grupo social e também ser membro ou amigo da família da criança abusada.

O psiquiatra Miguel Chalub afirma que, ao contrário do que muitos acreditam, a ocorrência desse crime é mais comum entre pessoas próximas. “São pais, tios, irmãos mais velhos, padrastos, padrinhos, e pessoas que por alguma razão qualquer têm ascendência sobre crianças, como pediatras, psicólogos infantis, pessoas que trabalham com menores abandonados, cuidadores de crianças, que às vezes até procuram essas capas de benemérito, de ação social, para ter mais acesso à criança”.

O pedófilo normalmente procura os lugares frequentados por crianças, tais como playgrounds, escolas, igrejas, consultórios médicos; e através de agrados, promessas, doces, dinheiro, linguagem infantil, entre outros atrativos, tenta ganhar a confiança das mesmas e passa a persuadi-las para que tire a roupa, se deixe ser fotografada e até tocada.

O combate à pedofilia deve começar com um bom diálogo entre os responsáveis e as crianças. A comunicação é fundamental, e somente através de uma conversa sincera os pai podem esclarecer aos filhos o que lhes faz bem e o que é prejudicial, para que possam lidar com o perigo oferecido por um pedófilo: - diga às crianças que, se alguém tocar no seu corpo e fazer coisas estranhas que são desconfortáveis, elas deverão afastar-se desta pessoa, mesmo se essa pessoa a ameaçar. Ela não precisa ter medo e deve pedir ajuda; - ensine a criança a não aceitar dinheiro ou outras coisas e nem convites de pessoas que não conhece; - vigilância: é necessário supervisionar a criança, fique sempre atento ao comportamento e relacionamento da sua criança com a pessoa; - esteja ciente de onde sua criança está e o que ela faz; - peça para adultos responsáveis ajudarem a vigiar as crianças quando os pais não podem fazê-lo; - se não for possível supervisionar sempre, peça que seu filho fique sempre perto de outras crianças e explique que é melhor estar sempre com um companheirinho ao lado; - conheça os amiguinhos do seu filho, principalmente aqueles que são mais velhos que seu pequeno; - ensine seu filho a cuidar da própria segurança; - oriente-o para sempre pedir ajuda a outro adulto quando sentir necessidade; - explique para seu filho que, em situações de perigo, pode gritar e correr sem vergonha para chamar atenção.

O abusador é covarde e se utiliza de todos os meios para praticar o crime, que se tornou ainda mais fácil de ser cometido com o avanço dos meios de comunicação, razão pela qual é de grande importância entender como ele age e estar atento aos sinais dados pelas crianças que foram vítimas desses criminosos.

Hoje em dia, a Internet é sem dúvida o maior e principal meio de propagação da pedofilia, sendo de extrema importância a conscientização de internautas, políticos, famílias e sociedade como um todo, fiscalizando e denunciando as ações criminosas. Também cabe aos pais e responsáveis verificar as páginas e sites acessados por seus filhos, para que estes não sejam vítimas de crimes de abuso sexual, mesmo que virtual, assim como vigiar por onde seus filhos andam, com quem estão, e o que fazem.

Os pedófilos se utilizam de meios eletrônicos como msn, chats, redes de relacionamentos, blogs, e até mesmo e-mail; e através de perfis falsos, roubo de senhas, linguagem infantil, confiança adquirida com a criança, chantagem emocional e financeira, amizade que conquista em razão de se passar por criança nas conversas da internet, conseguem persuadir os menores e praticar abuso sexual com os mesmos.

Por isso, os pais devem ter alguns cuidados para evitar o assédio de pedófilos pela Internet: - usar o computador e a internet junto com a criança. Criar condições para que a criança lhe mostre os sites pelos quais navega; - instalar o computador em um cômodo comum da casa, ao qual todos tenham acesso; - sempre que puder, verificar as contas dos e-mails das crianças; - procurar saber quais os serviços de segurança usado nos computadores das escolas e das lan houses freqüentadas por seus filhos; - orientar crianças e adolescentes a não se encontrarem com pessoas que conheceram pela Internet; - instruir as crianças e adolescentes a não postarem fotos pela Internet; - ensinar as crianças e adolescentes a não divulgarem dados pessoais - idade, endereço e telefone - em salas de bate-papo; - dizer às crianças e adolescentes para nunca responderem a mensagens insinuantes ou agressivas; - explicar para as crianças e adolescentes os perigos da pedofilia na Internet; - conhecer os amigos que a criança faz no mundo virtual (assim como podem surgir boas amizades, também podem aparecer pessoas com más intenções); - criar dispositivos de bloqueio e controle de determinados sites; - explicar à criança que muitas coisas vistas na Internet podem ser verdade, mas também podem não ser; entre outros.

Descobrir o abuso não é uma tarefa fácil porque sempre envolve constrangimento da vítima, que por vergonha ou medo das ameaças, na maioria das vezes se calam. Por isso, é muito importante estar atento as atitudes da criança, e percebendo qualquer comportamento estranho, incentive a criança a falar sem censura ou repreensão, enfatizando que ela não é culpada pelo ocorrido, elogiando-a por ter contado e lhe oferecendo proteção.

Normalmente a criança vítima de abuso demonstra-se depressiva, tem dificuldade de dormir, tem pesadelos constantes, faz desenhos e textos com conteúdo sexual, sente incômodo quando é tocada e recusa carinho, tem medo de sair sozinha, tem interesse em assuntos sexuais e passa a simular atos sexuais com outras crianças ou objetos, deprecia o seu próprio corpo, muda seus hábitos alimentares, demonstra angústia, e pode até mesmo começar a evitar determinada pessoa. Além disso, pode apresentar lesões nos genitais ou na boca, hematomas que não sabe explicar a origem e doenças sexualmente transmissíveis.

Apesar da maior parte das acusações de abuso serem verídicas, acontece de existir imputações falsas, principalmente no caso de situações familiares complicadas, razão pela qual é necessário ter muita cautela para efetivar a denúncia. Todavia, sendo constatada a prática de abuso contra a criança, algumas atitudes devem ser tomadas: - informe as autoridades da suspeita de abuso; - leve a criança imediatamente ao médico da família ou pediatra, para que o corpo da criança seja analisado para saber qual o grau da agressão, caso houver; - um psicólogo ou terapeuta deve consultar a criança abusada para determinar as consequências do caso na criança; - no momento em que a criança decidir contar sobre o abuso, os pais ou responsáveis devem apoiá-la com muito carinho, assim a criança dá o primeiro passo para reestabelecer confiança nos outros e em si mesma; - se a criança tiver que testemunhar sobre seu agressor, escolha momentos mais descontraídos e métodos indiretos para evitar o confronto com o agressor; - em qualquer caso de violência contra crianças, denuncie. A denúncia ainda é a forma mais eficaz de prevenção. Ficar quieto só estará a incentivar mais crimes como este; - para todos os casos de abuso, entre em contato com a polícia.

O fato é que deve ser garantido à todas as crianças e adolescentes um desenvolvimento saudável, livre de qualquer abuso, inclusive sexual, e para isso, somente com a união dos pais, da sociedade, da legislação, da polícia, e de todos, poderá ser alcançado.

Fonte: www.criancas.pt/; www.todoscontraapedofilia.com.br; www.mscontraapedofilia.ufms.br

Advogados:
Dra. Samanta Francisco
Dr. Jakson Clayton de Almeida

 

 

 

Written by Drs. Samanta Francisco e Jakson Clayton de Almeida.

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