Principais características da Mediação como Meio Alternativo de Solução de Conflito

Este texto foi elaborado por profissionais de várias áreas, dentre eles administradores, advogados e jornalistas, buscando uma visão ampla e objetiva de formas alternativas de resolução de conflitos, como no caso a mediação.

Nos últimos tempos, especialmente nas duas últimas décadas do Século XX, foram sendo implementadas em nosso País algumas alternativas para resoluções de conflitos sem a intervenção do Poder Judiciário. Podemos citar a lei que reestruturou a arbitragem (Lei 9.307/96), o Decreto que regulamentou a mediação nos conflitos trabalhistas (Decreto 1.572, de 28/07/95), bem como o recente Projeto de Lei que regulamenta a atividade do mediador no processo civil (o Anexo "A" contém a transcrição de disposições legais a respeito da mediação, conciliação e arbitragem).

Apesar de algumas formas alternativas de resolução de conflitos não serem novidade (a arbitragem, por exemplo, era utilizada inclusive em Roma antiga), nos tempos modernos, especificamente no Brasil, a solução de conflitos centralizou-se no poder do Estado, mas, com a necessidade de soluções mais rápidas e eficientes, esta situação está se modificando, surgindo uma gradativa libertação do monopólio estatal e a criação de outras formas para resolução de conflitos sem a interferência do Estado. Encontramos exemplos da utilização desses meios alternativos de conflitos em diversos países do mundo (EUA, Noruega, França, Egito, Índia etc.).

Como exemplos de resoluções de conflitos sem a interferência do Estado, podemos citar a arbitragem, a mediação e a conciliação. Note-se que as referidas alternativas poderão ser utilizadas até mesmo após o início de um processo judicial, notadamente com a aprovação do Projeto de Lei sobre a Mediação em trâmite perante a Câmara dos Deputados (vide Anexo "B" com cópia do Projeto de Lei).

Como a Justiça está muito lenta, sobrecarregada de processos e as custas legais estão cada vez mais elevadas, as formas alternativas de resolução de conflitos vêm conquistando o seu espaço. Devemos entender que este não é um problema apenas gerado no Brasil, mas nos Estados Unidos e em outros países, os quais já estão implementando as soluções apontadas há vários anos.

Uma das alternativas de resolução de conflitos mais importantes é a mediação, que envolve um acordo amigável, mais rápido e com custo inferior ao dos casos que vão a julgamento.

Acreditam os defensores da mediação que este procedimento deve ser adotado não somente porque reduz o número de casos que aguardam decisões dos tribunais, mas porque possui seus próprios méritos: agilidade, economia processual, negociação, sigilo, entre outros.

A Revista Eletrônica do Escritório de Programas Internacionais de Informação do Departamento de Estado dos EUA ("A Mediação e os tribunais", vol. 4, n. 03, dezembro/99, www.usinfo.state.gov) examina o processo da mediação e explica vários pontos para crescimento deste método de solução de conflitos. No artigo inicial, Hiram Chodosh, professor de direito e diretor do Frederick K. Cox International Law Center [Centro Internacional de Advocacia Frederick K. Cox] na Case Western Reserve University School of Law [Faculdade de Direito da Universidade Case Western Reserve], explora as várias características da mediação e a maneira pela qual ela pode ser adaptada para atender às necessidades de nações com culturas e tradições muito diferentes.

Robert A . Goodin, presidente do Conselho de Administração do Institute for the Study and Development of Legal Systems [Instituto para o Estudo e Desenvolvimento de Sistemas Legais], traz questões específicas em seu artigo, apresentando uma visão geral da mediação. Ele analisa as características desse processo e mostra como houve a redução de processos de alto custo nos Estados Unidos, um país aonde o custo na justiça vem crescendo ao passar dos anos.

Nos Estados Unidos, o setor privado, público e até mesmo os Tribunais de Justiça, estão adotando cada vez mais a mediação. Peter R. Steenland Jr., diretor jurídico do Office of Dispute Resolution [Escritório de Resolução de Disputas] no Departamento de Justiça dos Estados Unidos, estuda o papel da mediação no sistema federal de Tribunais de Justiça e a importância de conceitos como o da confidencialidade.

Um dos primeiros Estados a desenvolver o procedimento de mediação, no território americano, foi a Flórida, criando inclusive um código de ética para os mediadores.

Um dos colaboradores da Revista acima mencionada, Sr. David Pitts, em conclusão ao seu artigo, discorre sobre um caso envolvendo a mediação: African American Farmers vs. the Department of Agriculture [Fazendeiros Negros contra o Departamento de Agricultura]. No início de 1999, a mediação foi aprovada por um juiz federal, e este foi o caso mais significativo de direitos civis nos Estados Unidos, por ter sido alvo de mediação; com ele concluiram que, em conflitos civis, para evitar batalhas judiciais prolongadas e com alto custo, este método era prático, rápido e econômico.

Para finalizar este item, podemos concluir que a utilização e divulgação da mediação como meio alternativo de resolução de conflitos está em fase de crescimento, não somente fora da justiça como também dentro do Poder Judiciário; esta é a razão que justifica a difusão de suas características e vantagens para todos aqueles que desejam conhecer o instituto da mediação.

http://www.crasp.com.br/mediacao_arbitragem/solucao_conflito.htm

Comentários   

 
0 #1 Eliseu Gomes 18-06-2012 18:11
Concordo, é importante que a mediação seja usada na separação.
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