Pensão Alimentícia

Denise C. Cyrillo
professora doutora do Departamento de Economia da FEA/USP

José Maurício Conti
juiz de Direito em São Paulo, professor assistente da Faculdade de Direito da USP, bacharel em Direito e em Economia pela USP, mestre em Direito Econômico Financeiro pela USP

Sérgio Augusto J. Barreto
mestre em Nutrição Humana Aplicada

Os alimentos podem ser classificados em provisórios, provisionais ou definitivos:

a) Provisórios são aqueles arbitrados em favor do necessitado já de início na própria ação de alimentos ou de separação, de forma que suas necessidades básicas sejam supridas até a fixação definitiva dos alimentos, que ocorre com o término da ação.
Agora que os grandes empresários e a administração pública correm atrás da produtividade e da qualidade total, e o desemprego é uma fatalidade. Explode na proporção da diminuição dos custos e da automação dos serviços per-feitos por máquinas substitutas de homens. Claro que também há o desemprego pela causa primária da recessão,
A pensão alimentícia é a "quantia fixada pelo juiz e a ser atendida pelo responsável (pensioneiro), para manutenção dos filhos e ou do outro cônjuge" (DICIONÁRIO JURÍDICO DA ACADEMIA BRASILEIRA DE LETRAS JURÍDICAS. Planejado, organizado e redigido por J. M. OTHON SIDOU. 5ª Edição. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1999. p. 618).
Fala-se sobre conflitos e até está socialmente instalada entre operadores da Mediação, denominações como: métodos alternativos de resolução de conflitos, resolução adequadas de conflitos, resolução alternativa de disputas, ou mesmo resolução construtiva de conflitos.

Assim, neste campo de prática, os conflitos e as disputas são

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