O Superior Tribunal de Justiça excluiu o desconto de pensão alimentícia sobre os depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) recebidos em aposentadoria. A Terceira Turma do STJ reformou decisão da Justiça do Ceará ao julgar Recurso de um bancário aposentado.

Em 1993, o bancário separou-se e acertou o pagamento de pensão alimentícia para os filhos menores em 30% dos seus rendimentos e vantagens. Em 1996, ele pediu aposentadoria por tempo de serviço. Assim, o desconto da pensão passou a ser feito pela Caixa de Previdência Privada e pelo INSS.

Depois de conseguir a aposentadoria, as suas verbas relativas ao FGTS e a multa de 40% sobre o seu saldo foram bloqueadas por causa da pensão alimentícia. Inconformado, entrou com ação na Justiça Estadual.
A sentença de primeiro grau, confirmada pelo TJ-CE, determinou que a pensão fosse descontada sobre os valores do FGTS. Então, o bancário recorreu ao STJ. Argumentou que os depósitos do FGTS têm natureza indenizatória e que no processo de separação judicial não havia acordo que pudesse amparar a incidência da pensão alimentar sobre a conta vinculada do fundo.

De acordo com o relator, ministro Castro Filho, o STJ já decidiu anteriormente que "o FGTS não se insere no conceito de salário, tratando-se de uma indenização, uma poupança forçada, um pecúlio, uma reserva previdenciária, de que pode lançar mão o trabalhador nas situações previstas em lei".

Para o ministro, "não existe o risco de inadimplência, como no caso de demissão, pois o bancário continuará a cumprir sua obrigação por meio de seus proventos de aposentado".

Revista Consultor Jurídico, 21 de novembro de 2001.

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