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BRASIL PRESTES A PERDER A LIBERDADE DE EXPRESSÃO

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“Carece de reconhecimento a patente moral-dupla de alguns Estados (e intelectuais) do Ocidente que, ditos esclarecidamente democráticos e pluralistas, de um lado anuem com as caricaturas de Maomé, mas, por outro lado, condenam as pesquisas acadêmicas que afrontam a moderna religião do Holocausto.”

Polêmicas conexas: a censura às biografias e a criminalização do Revisionismo

Com oito anos de diferença do análogo documento então subscrito por historiadores franceses (“Liberté pour l’Histoire”), um expressivo número de acadêmicos brasileiros fez divulgar, há pouco, em alusão à polêmica das biografias, manifesto no qual clamam contra a censura prévia estabelecida no Código Civil.

Falar-se em liberdade para a narrativa da História, seja a de personalidades públicas ou, de uma forma geral, de fatos sensíveis para humanidade, remete diretamente à outra controvérsia, esta de dimensões internacionais: a Revisão Histórica do Holocausto Judeu. Trata-se, neste caso, da discussão sobre a legitimidade da criminalização do assim chamado “negacionismo”.

Num momento em que a opinião pública se vê desafiada com a pauta das biografias desautorizadas, não podemos negligenciar aqueles que, muito pior do que a “mera” censura aos seus trabalhos, estão presos por veicularem opiniões divergentes da estatuída “versão oficial da História”.

Os limites da intervenção do Estado em face do direito à Liberdade de Expressão devem ser debatidos não apenas na esfera cível, mas, especialmente, na seara penal. E cumpre aqui informar que se encontra em tramitação um projeto de lei federal que visa a instaurar no Brasil uma censura para muito além das biografias, atingindo também eventos históricos determinantes para a compreensão da ordem mundial em que vivemos.

Surpreende-me que os mesmos acadêmicos, praticamente uníssonos em defender a liberdade para alguns, silenciem no caso de outros. A sociedade nutre expectativas de que a comunidade científica tenha também a coragem de adotar um resoluto posicionamento sobre a iniciativa que propõe inaugurar um delito de opinião em nosso ordenamento (PL 987/07).

Tutelar-se juridicamente, seja uma “verdade histórica” ou a “memória” (coletiva e individual), associadas tanto aos pretendidos dogmas sobre a Segunda Grande Guerra, como à limitação biográfica, é de uma significância ímpar para o cenário constitucional; verdadeiro marco decisivo na política brasileira. Esta apropriação da História pelo Direito deve ser francamente rechaçada por todos aqueles comprometidos com a liberdade de manifestação do pensamento.

Vale frisar que a defesa da liberdade de expressão de uma ideia não implica na concordância com o seu mérito. Retomemos aquele notório aforismo de Voltaire: “posso não concordar com nenhuma das palavras que você disser, mas defenderei até a morte o direito de você dizê-las”.

O processo de emersão de ideias que afrontam o establishment encontra, por vezes, resistência antes fundada no puro argumento de autoridade do que na objetiva análise racional. Há de se desconfiar de toda apregoada “verdade absoluta” baseada na censura às vozes dissidentes. Daí a analogia que propus entre as atuais leis de proibição do Revisionismo com o obscurantismo da época em que constituía heresia questionar a “notabilíssima” teoria geocêntrica.

Carece de reconhecimento a patente moral-dupla de alguns Estados (e intelectuais) do Ocidente que, ditos esclarecidamente democráticos e pluralistas, de um lado anuem com as caricaturas de Maomé, mas, por outro lado, condenam as pesquisas acadêmicas que afrontam a moderna religião do Holocausto. Cui bono?

Antonio Caleari

Fonte: Jus Navigandi

Atualização: o infame PL 987/07, de autoria do ex-deputado Marcelo Zaturansky Itagiba e cuja tramitação segue em regime de apensamento ao PL 6.418/2005, foi aprovado na Comissão de Direitos Humanos e Minorias da Câmara dos Deputados, no “apagar das luzes” do ano passado e sem qualquer discussão. O projeto se encontra agora na Comissão de Constituição e Justiça, e aguarda designação de relator, o que só deve ocorrer após a indicação dos próprios membros da comissão para o corrente ano, além da escolha de seu presidente. – NR

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