Análises

O DIREITO DE SER PAI E MÃE, APÓS A DISSOLUÇÃO DO VÍNCULO CONJUGAL

Na sociedade contemporânea vislumbramos várias formas de família, onde os pais seguem caminhos diversos que não devem dissolver o núcleo de afeto entre pais e filhos.

Preocupada com esse aspecto jurídico social é que me dispus a discorrer sobre o assunto, entendo que é injusto penalizar os filhos de pais separados com ausência destes do convívio, no que diz respeito à educação, a formação a exemplo de que os pais podem dar para a constituição do caráter dos seus filhos.

Difícil é para o magistrado a decisão que determina a guarda nos processos que se avolumam nas Varas de Família, pois como avaliar quem melhor cuidará de um filho? Pai ou mãe, se estes a princípio complementam juntos a educação de suas crias.

Decidir sobre um ou outro seria privar o filho da companhia constante de um ou de outro que na realidade são indispensáveis para a proteção do indivíduo ainda infante ou mesmo juvenil uma vez que o afeta, o interesse e a presença do pai e da mãe não podem ser dispensados para a criação de um filho.

É com grande esperança que podemos ver o interesse da instituição da guarda compartilhada no Congresso Nacional com a existência do projeto de Lei nº 6.315 de 2002, e do substutivo projeto de Lei número 6.350 de 2002, que dispõe sobre a questão de guarda compartilhada, elaborado pela comissão de seguridade social e família. Já em tramitação naquela casa legislativa.

A importância da guarda compartilhada na seara Jurídica:

A matéria acerca da proteção dos filhos, fora traçada pela Lei do Divórcio, que revogou os dispositivos respectivos do antigo Código Civil. Os dispositivos acerca da guarda e dos alimentos estendiam-se aos filhos menores e maiores inválidos (art.13). Quanto à separação litigiosa, o art. 10, dispunha que quando a separação decorresse de pedido que impute conduta desonrosa ou grave violação dos deveres do casamento (art. 5), os filhos ficariam com o cônjuge que a ela não tivesse dado causa. A regra não poderia ser aplicada de forma inflexível.

Todo e qualquer estudo sobre formas de definição da guarda de crianças em casos de ruptura (ou da não existência) do laço conjugal de seus genitores, onde as estruturas familiares se organizam em torno de outras relações que não a conjugalidade, assume grande significado na sociedade contemporânea, onde cada vez mais se diversificam as formas de organização familiar.

Em que pese às alterações advindas com o Novo Código Civil, o instituto da Guarda Compartilhada ainda figura de forma de forma prematura em nosso ordenamento jurídico, sendo pertinente que ao ser adotada se muna o magistrado das cautelas atinentes.

O caso concreto deve sempre determinar qual solução que ocasiona menor prejuízo moral às crianças. Os mandamentos legais, nessa matéria, portanto, caem sempre por terra quando há um interesse maior para os filhos. O fato de o cônjuge viver em concubinato, por exemplo, sob esse prisma, não faz concluir pela inconveniência da manutenção da guarda dos filhos (VENOSA 2003).

A matéria em questão doravante é tratada pelos arts. 1538 a 1590 do Código Civil de 2002. Não se pode dizer que tenham ocorrido alterações que subvertam o curso dos julgados das últimas décadas. A regra geral do Art.1584: “Decreta a separação judicial ou divórcio, sem, que haja entre as partes acordo quanto à guarda dos filhos, será ela atribuída a quem revelar melhores condições para exercê-la”.

A maior questão nessa seara a ser avaliada com grande prudência pelo Magistrado das Varas de Família é definir o que representam, no caso concreto, “as melhores condições” para a guarda. Nesse diapasão disciplina VENOSA (2003) que somente em situações excepcionalíssimas o menor de tenra idade pode ser afastado da mãe, a qual, por natureza, deve cuidar da criança. Nem sempre, por outro lado, as melhores condições financeiras de um dos cônjuges representarão melhores condições da guarda da criança. O carinho, o afeto, o amor, o meio social, o local de residência, a educação, a escola e evidentemente, também as condições econômicas devem ser lavados em consideração pelos Magistrados

Vale aduzir, que sempre haverá situações complexas e de difícil deslinde, sendo peculiar que o Magistrado lance mãos dos profissionais auxiliares, sendo importante, também que a criança seja ouvida se já tiver idade de maior compreensão, bem como os pais, parentes próximos e pessoas relacionadas, ao casal.

Por vezes, o melhor interesse das crianças levas os tribunais a propor a guarda compartilhada ou conjunta. O instituto da guarda ainda não atingiu a sua plena evolução. Há os que defendem ser plenamente possível essa divisão de atribuições ao pai e à mãe na guarda concomitante do menor. A questão da guarda, porém, nesse aspecto, para pessoas que vivem em locais separados não é fácil deslinde. (Atento a essa problemática, afirma Waldyr Grisard Filho apud VENOSA, 2003, p. 234): “a custódia física, ou custódia compartilhada, é uma nova forma de família na qual os pais divorciados partilham a educação dos filhos em lares separados.”

A guarda compartilhada não encerra apenas o tempo de convívio com a prole. Trata-se de um arranjo que em muito contribui para o bom desenvolvimento dos filhos e é adequado quando o casal consegue romper o laço conjugal, mas também hígido o laço parental, através de um com sistema de comunicação. Esse é requisito essencial, pois, na guarda compartilhada, não há hierarquia de papéis. Assim como já acontecia durante a vigência do casamento ou da união estável, ambos os genitores exercem o poder familiar, envolvendo-se diretamente com as necessidades e interesses dos filhos, somando esforços para a sua melhor criação e educação.

A nova configuração social de mudança de papéis na família, com o pai se tornando mais participante na vida dos filhos, possibilita que, além de provedores, eles também desejem permanecer guardiões dos filhos quando a família se transforma pela separação.

A figura do pai que comumente se tem somente aos finais de semana dá lugar aos pais mais partícipes, mas envolvidos com o dia-a-dia, a educação e o crescimento dos filhos priorizando e garantindo as crianças um ambiente seguro, mediante um desenvolvimento preservado e, em prol da estabilidade emocional dos filhos.

Para que a Guarda Compartilhada seja viável, não depende unicamente da decisão do magistrado. Faz-se necessário, que ambos os pais tenham um firme propósito, especialmente aquele que não reside juntamente com a criança, em cumprir as tarefas que antes da separação eram cumpridas em parceria. Não bastam querer compartilhar a Guarda, ambos os pais têm que ter como propósito exercer sua paternidade com desprendimento, amos, determinação e convicção.

*Suely Maria Fernandes Silveira - Juíza de Direito da primeira Vara de Família da Comarca de Natal/RN - Vice-Presidente Social da AMARN

RITOS - Revista da AMARN - Associação dos Magistrados do RN - O direito de ser pai e mãe após a dissolução do vínculo conjugal- pág. 33, dezembro de 2004

Fonte: http://www.amages.org.br/

Written by Suely Maria Fernandes Silveira - Juíza de Direito.

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