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UM ALERTA SOBRE LAUDOS E RELATÓRIOS PSICOLÓGICOS OU MULTIDISCIPLINARES

Nas ações que envolvem disputa guarda de filhos, ações declaratórias de alienação parental, denúncias de abusos sexuais e adoção, geralmente a parte, o ministério público ou mesmo o juiz solicitam aos profissionais de outras áreas, a confecção de laudos, para nortearem suas decisões a respeito do caso submetido à sua consideração.

São no mais das vezes psicólogos, assistentes sociais, que emanam parecer ou relatório sobre o processo. Estas manifestações auxiliares constituem-se em verdadeiras perícias e devem ser consideradas seriamente pelas partes, porque é exatamente por estas que se os Magistrados se baseiam para sentenciar o feito. Há certos casos que, que precedem de oitiva das partes e de outras provas, como as testemunhais e sentenciam antecipadamente.

Não pretendo aqui esgotar o assunto, mas, apenas manifestar opinião e um alerta aos pais e aos profissionais das áreas afins para que fiquem atentos, para que não se excedam aos limites da abusividade profissional, e não cometam os erros primários nesse tipo de enfoque respeitando a ética e a boa fé, tendo por escopo, sempre o melhor à criança e ao adolescente, preservando os valores da família, nesses momentos tão delicados da vida dessas pessoas.

Então vejamos:

Sabe-se que uma das condições para a validade da pericia é a consulta aos autos, sua compulsão, a verificação das alegações das partes, das provas produzidas, enfim, o conhecimento do feito, para chegar-se a conclusão capaz de orientar o julgador no mister de decidir.

Assim,, há que considerar-se que as transcrições lançadas no Relatório, principalmente ao que se refere ao relacionamento do casal, se coadunam com o que demonstrado nos autos face as provas materiais ali constantes,   É crucial esta cúria por parte dos peritos e por oportuno:

“Na confecção dos documentos escritos, deve-se ter cuidado também quanto ao uso de termos, expressões e conceitos que muitas vezes só têm sentido, ou são próprios de uma disciplina. Da mesma forma, se compreende que não é necessário reproduzir em relatórios, laudos ou pareceres frases ditas pelos sujeitos, em uma tentativa de justificar a argumentação utilizada, ou de provar a veracidade do que está sendo apresentado, pois as palavras não possuem a mesma materialidade para o Direito e para a Psicologia. Tampouco o psicólogo seria um detetive que colhe depoimentos e elabora relatórios meramente descritivos (reuniões, entrevistas, conversas) fundados apenas em relatos dos entrevistados – solicitando à pessoa que assine a sua declaração, como já ressaltou Brito (“in” - Labirintos da demanda: das solicitações à busca do caminho. Anais do Encontro Labirintos da Demanda. Programa de Formação em Direitos da Infância e da Juventude – UERJ/ Divisão de Psicologia da 1ª Vara da Infância e da Juventude do Rio de Janeiro, RJ. 2002a, p.16-20). Os informes, que são documentos descritivos de uma determinada situação ou circunstância, podem ser escritos em conjunto pela equipe, já os laudos e pareceres, que se desenvolvem a partir de especificidade teórica e técnica de cada profissão, devem ser de responsabilidade daqueles que estão habilitados, em cada área profissional, para sua realização (Resolução CFESS Nº 557/2009 – Dispõe sobre a emissão de pareceres, laudos, opiniões técnicas conjuntos entre o assistente social e outros profissionais. Resolução CFP 007/2003 – Institui o Manual de Elaboração de Documentos Escritos produzidos pelo psicólogo, decorrentes de avaliação psicológica e revoga a Resolução CFP 17/2002)

“Destaca-se, também, que as conclusões dos escritos produzidos por psicólogos devem ater-se ao âmbito da Psicologia, portanto, estas são conclusões psicológicas e não jurídicas, não sendo atribuição de psicólogos proferir sentenças ou soluções jurídicas, como, por exemplo, decidir disputas de guarda, fixar visitas,etc. Nesses casos, o que se poderia relatar se há contraindicações psicológicas para que um dos pais detenha a guarda ou visite o filho. Fora isso, a determinação de quem será o guardião, se for o caso, será estabelecida na sentença a ser proferida pelo juiz, como explicitado no art. 7º da Resolução do CFP nº 8 de 2010. Tampouco cabe ao psicólogo indicar qualidades e defeitos das partes, ou ainda classificá-las, pois este procedimento se aproximaria de um julgamento moral., Em análise crítica sobre o papel do psicólogo no Judiciário, alerta para o fato de que, por vezes, se buscaria o lugar de um “pequeno juiz”, pronto para proferir uma decisão no processo. Nas palavras da autora:

“Se fizermos uma retrospectiva em nossos laudos, veremos que no parecer psicológico, apresentamos a seguinte sugestão: “sugiro guarda definitiva – SMJ – Salvo Melhor Juízo”. Ou seja, faz-se um juízo que, salvo outro, é o melhor. É um juízo sobre a medida jurídica, o que não nos cabe, não estamos ali para falar da medida jurídica em si. Num caso de guarda, por exemplo, podemos até dizer que a alternativa mais viável para aquela criança é permanecer no núcleo familiar onde ela se encontra, por tais razões psicológicas. Se isso vai ser traduzido por uma guarda, por uma adoção, por uma tutela, por uma guarda de um ano ou de seis meses não nos cabe decidir [...]. (Referências técnicas para atuação do psicólogo em Varas de Família -CFP 1ª edição – 2010 – PÁG – 39/40 - Disponível em: www.pol.org.br)”

Resolução CFP – 008/2010

CAPÍTULO II

PRODUÇÃO E ANÁLISE DE DOCUMENTOS

Art. 6º - Os documentos produzidos por psicólogos que atuam na Justiça devem manter o rigor técnico e ético exigido na Resolução CFP nº 07/2003, que institui o Manual de Elaboração de Documentos Escritos produzidos pelo psicólogo, decorrentes da avaliação psicológica.

Art. 7º - Em seu relatório, o psicólogo perito apresentará indicativos pertinentes à sua investigação que possam diretamente subsidiar o Juiz na solicitação realizada, reconhecendo os limites legais de sua atuação profissional, sem adentrar nas decisões, que são exclusivas às atribuições dos magistrados.

Assim, é preciso cúria para que, o psicólogo não seja transformado em juiz oculto, a quem se solicita a redação de sentenças, como alerta Legendre (1994). Para este autor, o trabalho desenvolvido pelos psicólogos não deve excluir a possibilidade de o juiz manter suas dúvidas, portanto, sua capacidade de julgar.

Até porque, como é do conhecimento de V. Sas., o parecer psicológico é apenas mais uma informação entre as muitas que compõem o processo, cabendo ao juiz, a partir da avaliação de todos os dados disponíveis na peça processual e do disposto no sistema de leis que regem a sociedade, julgar.

Como indicado nos princípios técnicos do Manual de Elaboração de Documentos Escritos, os relatórios, os laudos psicológicos e os pareceres devem estar fundamentados em referencial próprio da Psicologia.

Os psicólogos, ao produzirem documentos escritos, devem se basear exclusivamente nos instrumentos técnicos (entrevistas, testes, observações, dinâmicas de grupo, escutas, intervenções verbais) que se configuram como métodos e técnicas psicológicas 41) para a coleta de dados, estudos e interpretações de informações a respeito de pessoa ou grupo, bem como sobre outras matérias e grupos atendidos e sobre outros materiais e documentos produzidos anteriormente e pertinentes à matéria em questão. (CFP, 2003).

O grupo de pais denominado “Pais em Camisa de Força”, ( https://www.facebook.com/groups/PaisEmCamisaForca/) está à frente de uma forte campanha visando esclarecimento da sociedade e, em especial o judiciário da necessidade da instituição da guarda compartilhada como regra, pois os filhos de pais separados, ou que nunca conviveram, têm o direito da mantença dos laços parentais com ambos, preservando-se a sua higidez mental. A guarda compartilhada hoje é consenso entre todos os especialistas e uma grande vacina contra a alienação parental.

Marco Antônio Lopes de Almeida
Advogado

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CONSTRUINDO UM MUNDO BEM MELHOR.

Certidão de Nascimento: Pai a Cada 15 Dias

A verdadeira infelicidade não é sofrer a injustiça. É cometê-la.

A Guarda Compartilhada conforme desenha-se no Projeto de Lei nº 1009/2011 é o mais potente inibidor da alienação parental, por não focar no grau de litígio. A relação de afiliação independe do status de relação dos genitores. É um outro universo. Infelizmente o judiciário muito conservador, ainda está pensando e agindo na velha fórmula dos conceitos e a consciência de 1930, que favorece os que torturam as crianças com mórbidos prazeres, em total desarmonia com a Constituição Federal de 1988 (Artigo 5º e 227º), o ECA (Artigos 4, 21 e 22) e a sociedade contemporânea.

A despeito de em seus despachos, juízes e promotores exaltarem o ECA e a CF/88, é uma discricionariedade e incoerência revelar esse "pasmo pedagógico", decretando em plena sociedade tecnológica, a guarda unilateral e "visitas" a cada 15 dias. O resultado desse modelo é o injustificado fortalecimento da tirania do guardião, a exploração material e emocional do genitor não guardião, a alienação parental, causando o aumento em três vezes dos índices de delinquência juvenil e problemas psicológicos de toda ordem, conforme as agências epidemiológicas dos países mais desenvolvidos há muitas décadas alertam.

Enquanto o nosso judiciário relutar contra a transformação da família moderna e exigir uma relação pacificada para decretar a solidária e justa guarda compartilhada, aqueles que buscam a alienação parental promoverão diversas dificuldades para não permitir a aplicação deste instituto. O resultado será uma sociedade construída com os valores dos que promovem abertamente a alienação parental, desestruturando a parentalidade das crianças, com todas as suas consequências.

PONDO TUDO NA BALANÇA:

1 - A GUARDA COMPARTILHADA uma vez estabelecida, gradativamente induz à pacificação dos conflitos porque os progenitores percebem que não adianta confrontar alguém de poder igual. Cai o volume de demandas judiciais. A criança evolui com o duplo referencial. O filho ganha.

2 – A GUARDA UNILATERAL trata com discricionariedade o genitor não guardião e está relacionada com a alienação parental, a tirania do guardião, à exploração material e emocional do genitor não guardião, ao abandono afetivo e pelo triplo dos casos de delinquência juvenil e problemas psicológicos. Aumenta o volume de demandas judiciais. A evolução da criança é distorcida, desestruturando a parentalidade, sem medir suas consequências. O filho perde.

PENSEM NISSO:

Se cuidar de uma criança e ser pai presente é comprovadamente bom para a saúde emocional e social dos filhos, então não é melhor estimular que os pais cuidem de seus filhos, preferencialmente com a Guarda Compartilhada e semanas alternadas de convivência, do que manter esse injusto modelo de exploração material que acaba resultando na tirania do guardião, alienação parental, abandono afetivo estando relacionado com o aumento em três vezes da delinquência juvenil e diversos tipos de problemas psiquiátricos?

Há algo de muito errado nesse modelo de guarda unilateral, que prefere transformar pais em provedores e visitantes quinzenais (Ctrl-C, Ctrl-V / modelo padrão de 1930) mesmo que a sociedade contemporânea não o aceite mais. Esquecem os magistrados, que a Guarda Compartilhada é um direito da criança, e não depende do "veto" nem do estado, nem da intransigência de um dos genitores.

A menos que estamos todos enganados e é o ESTADO quem está interessado em promover a ausência do pai, contrariando todas as campanhas de reconhecimento – pai presente – do CNJ, a Constituição Federal de 1988 (Artigo 5º e 227º), o ECA (Artigos 4, 21 e 22), as Lei nº 11.698,/2008 da Guarda Compartilhada e Lei nº 12.318/2010, da Alienação Parental, além de toda a sociedade contemporânea.

PROJETO DE LEI Nº 1009/2011

Altera o art. 1584, § 2º, e o art. 1585 do Código Civil Brasileiro, visando maior clareza sobre a real intenção do legislador quando da criação da Guarda Compartilhada.

Explicação da Ementa

Aplica-se a guarda compartilhada quando ambos os genitores estiverem aptos a exercer o poder familiar.

O maior problema da Lei 11.698/2008 que institui a Guarda Compartilhada, é que ela tem uma brecha que impede sua ampla aplicação.

Lei nº 11.698/2008 Art. 1584, II, parágrafo 2º: "Quando não houver acordo entre o pai e a mãe, quanto à guarda do filho, será aplicada, sempre que possível, a guarda compartilhada".

Em cima dessa brecha (sempre que possível), aqueles genitores propensos à psicopatologia da alienação parental, entenderam "nunca será possível" e adaptaram-se rapidamente, e agora PIOROU MUITO a aplicação deste instituto.

Proliferam-se nas varas de família, falsas denúncias sem qualquer prova idônea e com total impunidade, prolongando o contencioso numa estratégia muito bem sucedida, com a intenção de usar a morosidade burocrática do estado para sepultar a infância das crianças longe do outro genitor.

A Lei da Guarda Compartilhada tem uma brecha maligna que favorece genitores e advogados propensos à alienação parental.

O Projeto de Lei nº 1009/2011 vem ao mundo para corrigir essa distorção.

O PL 1009/11 modifica a Lei nº 11.698/2008 que institui a Guarda Compartilhada, determina que este modelo deve ser implantado pela autoridade judicial, sempre que os genitores estiverem aptos para o exercício do poder familiar, a menos que um deles expresse ao magistrado que deseja abrir mão da guarda do menor em favor do outro.

A justificação parlamentar para este projeto de lei encontra respaldo nos frequentes equívocos de interpretação do espírito da legislação atual e da real intenção do legislador no momento da criação desta, por magistrados e operadores do direito em processos de guarda e visitas.

Dentre estes equívocos, está o caso do Art. 1584 § 2º, que diz “Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, será aplicada, sempre que possível, a guarda compartilhada”.

A controvérsia neste artigo fica sempre por conta da expressão “sempre que possível”, interpretada por alguns magistrados e operadores do direito como “sempre que os genitores se relacionem bem”. Interpretação um tanto descabida analisando-se todo o contexto do artigo e lembrando-se que, para genitores que se relacionam bem não seria necessária a criação da referida lei, uma vez que mesmo antes da criação desta lei nossa legislação já permitia a adoção desse modelo de guarda quando houvesse o aludido “consenso entre os genitores”.

Ora! Se os genitores se relacionam bem, não precisam da intermediação de um juiz para determinar que ambos devem dividir a responsabilidade pela orientação da criança!

O Projeto de Lei nº 1009/2011 vem ao mundo para corrigir essa distorção.

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PELO NÃO ESVAZIAMENTO DO PODER FAMILIAR

A Lei 11.698 de 13 de junho de 2008, conhecida como Lei da Guarda Compartilhada, trouxe grande avanço na luta pela igualdade parental, ou seja, pela participação mais efetiva de ambos os genitores na vida de seus filhos, mesmo o genitor que não os tem em sua convivência contínua.

Com a alteração dos artigos 1583 e 1584 do Código Civil Brasileiro, a Lei da Guarda Compartilhada visa possibilitar que o Guardião não cuidador (aquele que tem a guarda, mas não tem o filho consigo de forma contínua), possa participar efetivamente da criação de seus filhos, ainda que distante, pois temos casos em que a guarda compartilhada foi concedida a pais que residem em países diferentes que seus filhos e ainda assim conseguem exercer a guarda de maneira satisfatória, mediada pela tecnologia disponível.

No entanto, o efeito colateral negativo que temos em relação a essa lei foi o esvaziamento do Poder Familiar, consolidando a tirania do Guardião, fazendo com que aquele que detém a Guarda Unilateral aja como senhor absoluto da vida do filho, imaginando que o genitor não guardião não tem poder de decisão nenhum na vida de seus filhos.

Podemos perceber isso nas inquietações que nos são trazidas pelos aflitos pais, alijados de seu direito paternal, que procuram ajuda no site Pai Legal* (www.pailegal.net)  no fórum do site poderemos encontrar queixas comuns, bem como encontramos sugestões semelhantes: buscar a alteração de guarda para a compartilhada ou, pior, a inversão para a guarda unilateral para si.

Infelizmente esqueceu se, e isso ocorre também com os operadores do Direito, de que existe o instituto chamado Poder Familiar, que não foi derrocado pela lei da Guarda Compartilhada e que continua a garantir ao genitor não guardião, bem como ao genitor guardião não cuidador, nesse caso na guarda compartilhada.

Diz o artigo 1.632 do Código Civil Brasileiro:

Art. 1.632. A separação judicial, o divórcio e a dissolução da união estável não alteram as relações entre pais e filhos senão quanto ao direito, que aos primeiros cabe, de terem em sua companhia os segundos. 

Portanto o Poder Familiar continua a ser exercido mesmo em situação de separação dos genitores, garantindo, então, pelo artigo 1.634 que trata do exercício do Poder Familiar:

Art. 1.634. Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores:

I - dirigir-lhes a criação e educação;

II - tê-los em sua companhia e guarda;

III - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem;

IV - nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar;

V - representá-los, até aos dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;

VI - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;

VII - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.

Portanto devemos continuar lutando pela concessão da Guarda Compartilhada, independentemente da relação entre os genitores, bem como se moram próximos ou distantes, entretanto, se o magistrado em uma atitude retrógrada não determinar a Guarda Compartilhada, aquele que não for o guardião deverá se proteger através do Poder Familiar, até mesmo como forma de ensejar que o Guardião unilateral não se ache um tirano e aceite participar de um processo de Mediação, podendo alcançar, finalmente, a tão sonhada participação necessária na vida dos filhos por ambos genitores.

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PROTEGER-SE AJUIZANDO A GUARDA

Eu tenho a guarda de meu filho de fato, e sei que a mãe vem fazendo de tudo para colher provas para ajuizar ação de guarda dele, fiquei inerte até agora porque o tempo corria a meu favor, entretanto, tenho percebido manobras por parte dela para tentar configurar que eu não deixo ela ter acesso ao menor.

Domingo agora, é o aniversário dela, sei que ela não vai pega-lo para alegar que não deixei ele ir com ela.

Como devo me resguardar?

Reposta

O que eu percebo é que um pai com uma guarda apenas de fato tem uma situação muito frágil e você precisa pensar em mudar isso.

Se você tem a guarda de fato e não guarda de direito é melhor você pensar em ajuizar ação de guarda, para regulamentar a situação de fato existente. E nesta ação você oferece a guarda compartilhada ou, se for inevitável, uma guarda única mas com uma ampla convivência com a mãe. Assim você assegura a parte da sua guarda e já faz prova de que você não impede a convivência da mãe (tanto que está oferecendo uma guarda compartilhada ou uma visitação ampla para ela).

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ADOÇÃO POR HOMOSSEXUAIS

 A adoção de uma criança é um ato sublime. É mais do que uma boa ação; é uma ação de amor. Com o passar do tempo e a crescente mudança de costumes da sociedade, o sonho de constituir uma família junto à pessoa amada transcendeu a orientação sexual e casais homossexuais cada vez mais se socorrem do Poder Judiciário com este intento.

Parece uma lógica perfeita, ou seja, milhares de crianças anseiam ser adotadas e milhares de pessoas pretendem adotar, entretanto existem muitos entraves para a adoção. Principalmente em se tratando de casais do mesmo sexo.

Embora não exista nenhum impedimento legal para a adoção por pessoas do mesmo sexo, juristas justificam seu posicionamento contrário a este tipo de adoção baseados na proteção de um “pseudo-bem-estar” psicológico do adotado, que pode vir a sofrer preconceito e represálias por parte de terceiros, caso tenha uma família não tradicional, ou seja, uma família constituída por pessoas de mesmo sexo.

Entretanto, fica o questionamento: É preferível que uma criança permaneça nas ruas ou nos orfanatos ao invés de ser adotada por homossexuais?

Além disso: Pode a heterossexualidade ser um requisito para ser candidato à adoção?

Segundo a Constituição Federal de 1988 em seu artigo 227:

“É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)

Se é dever de todos o bem-estar da criança, do adolescente e do jovem, porque não assegurar que estes tenham um lar? Por que permitir que falsos moralismos mantenham seres humanos que precisam de amor, educação e formação condenados ao abandono?

Analisando-se o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA – Lei n.° 8.069/90, de 13-07-90), verifica-se que não há impedimento para a adoção por homossexuais, visto que a capacidade de adoção nada tem a ver com a sexualidade do adotante que preenche os requisitos dos arts. 39 e seguintes daquele Estatuto, especialmente o seu art. 42, dispondo que: “Podem adotar os maiores de vinte e um anos, independentemente do estado civil”.

Nos ditames do artigo 5º, inciso III, da CF/88, “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (...)” Desta feita, um casal homossexual não ter tratamento diferenciado e discriminatório pelo simples fato de ter uma orientação sexual diferenciada dos demais casais ditos “convencionais.”

Na verdade, a condição sine qua nom para o deferimento da colocação de uma criança em uma família substituta deve ser calcada na conduta do adotante perante a sociedade, seja ele homossexual ou heterossexual. Ao contrário do que acontece com os pais “naturais”, que são “escolhidos” por força da natureza reprodutiva dos gametas, os pais escolhidos por intermédio do Judiciário passam por uma seleção criteriosa, o que evita que uma criança seja adotada por pessoa desclassificada, perversa ou amoral. O comportamento desajustado, este sim, deve ser repudiado, independentemente da orientação sexual do adotante, que deverá cuidar e educar a criança dentro dos padrões aceitos pela sociedade brasileira.

Normalmente, a preocupação relatada quando se fala de adoção por homossexuais diz respeito à possibilidade de a orientação sexual dos pais influenciar à dos filhos. Entretanto, o que se observa é que a quase a totalidade de homossexuais vem de um núcleo familiar heterossexual, e, portanto, não há relação direta neste caso. Os filhos se identificam com os pais não pelo gênero sexual em si, mas pela função que ele exerce dentro da família. É comum vermos em famílias tradicionais o pai que assume a função materna e a mãe que assume a função paterna, sem que isso prejudique o desenvolvimento ou influencie a expressão sexual dos filhos. Como visto, as funções materna e paterna podem ser desempenhadas por quaisquer pessoas, dentro do núcleo familiar, independentemente de sua orientação sexual. E, neste caso, a homossexualidade não pode ser óbice à adoção. 

Alguns juristas brasileiros estão começando a analisar mais abertamente essa questão. Observa-se que o Estado Rio Grande do Sul e o Estado Rio de Janeiro são os precursores no deferimento de guarda e até mesmo de adoção para pessoas declaradamente homossexuais, como se pode observar na ementa a seguir:

"Adoção cumulada com destituição do pátrio poder – Alegação de ser homossexual o adotante – Deferimento do pedido – Recurso do Ministério Público. 1. Havendo os pareceres de apoio (psicológico e de estudos sociais) considerado que o adotado, agora com dez anos, sente orgulho de ter um pai e uma família, já que abandonado pelos genitores com um ano de idade, atende a adoção aos objetivos preconizados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e desejados por toda a sociedade.2. Sendo o adotante professor de ciências de colégios religiosos, cujos padrões de conduta são rigidamente observados, e inexistindo óbice outro, também é a adoção, a ele entregue, fatos de formação moral, cultural e espiritual do adotado.3. A afirmação de homossexualidade do adotante, preferência individual constitucionalmente garantida, não pode servir de empecilho à adoção de menor, se não demonstrada ou provada qualquer manifestação ofensiva ao decoro e capaz de deformar o caráter do adotado, por mestre a cuja atuação é também entregue a formação moral e cultural de muitos outros jovens. Apelo improvido. (Ac. Um. Da 9ª CC TJRJ – AC 14.332/98 – Rel. Desembargador Jorge de Miranda Magalhães, j. 23.03.1999, DJ/RJ 26.08.1999, p. 269, ementa oficial)"  

Por fim, entende-se que quando atendidos os requisitos de capacidade, maioridade e diferença de idade mínima de dezesseis anos entre adotante e adotado, bem como a manifestação favorável de psicólogos, o simples fato de ser homossexual não pode ser empecilho para a adoção, já que o que a sociedade moderna e as pessoas anseiam é simplesmente a felicidade por intermédio da constituição de uma família, sem óbices legais, morais e sociais, baseada no amor e na harmonia.

Janice Jardim Zacca*

 

* Qualificação da autora: Janice Jardim Zacca: Graduada em Administração de Empresas pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul e tem formação em Administração Pública pela UFRGS. Possui pós-graduação em Controladoria Estratégica de Gestão e em Gestão do Capital Humano, ambas pela FAPA, além de diversos cursos de aperfeiçoamento e artigos publicados. Ingressou no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em 1991. Foi Diretora do Departamento de Artes Gráficas do TJRS de 2002 a 2006, quando assumiu a Direção do Departamento de Material de Patrimônio até o ano de 2008, atualmente, exerce o cargo de Diretora Judiciária Substituta, na Direção do Tribunal de Justiça. Recebeu o "Prêmio Mérito em Administração", na categoria setor público, concedido pelo CRA-RS – Conselho de Administração, no ano de 2008.

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A CRIANÇA E O DIREITO À CONVIVÊNCIA FAMILIAR

Uma das garantias mais substanciais da democracia é a garantia do devido processo legal, assegurado o contraditório, a ampla defesa e todos os recursos judiciais, sem o que nenhum cidadão pode ser privado de seus direitos.

Perda do Pátrio Poder

E um dos direitos mais importantes de crianças e adultos, recepcionados pela Constituição Brasileira, em seu artigo 227, é o da convivência familiar, originário da Doutrina da Proteção Integral construída sob a égide da Organização das Nações Unidas. Outros direitos incluídos entre os mais relevantes, são os da filiação e os da maternidade e paternidade, irrevogáveis, imprescritíveis e sobretudo, vitalícios. O pai ou a mãe só podem perder o pátrio poder - hoje elevados à categoria de poder familiar pelo novo código civil - quando for condenado por sentença judicial em um dos mais violentos processos judiciais existentes, o da “destituição do pátrio-poder”, por cometer o tipificado na lei, como espancamento dos filhos, abandono, arruinação de seus bens, entre outros.

Entretanto, nossa secular prática do direito de família não tem observado o devido processo legal para decretar a perda do pátrio poder de pais e mães, quando há a dissolução do contrato nupcial. Na separação judicial, via de regra um dos pais pede judicialmente a guarda exclusiva dos filhos e, sem que o outro cônjuge tenha violado qualquer das cláusulas ensejadoras da destituição do pátrio poder e ainda sem a observância do devido processo legal para a espécie, decreta-se subjetivamente a perda ou a suspensão do pátrio poder de um dos pais, concedendo a Guarda dos filhos a apenas um dos pais, tolhendo o direito à convivência familiar. A Guarda é instituto que contém intrinsecamente a suspensão do pátrio poder, vez que dá ao guardião poderes exclusivos em relação ao guardado, inclusive o de oposição a terceiros e até mesmo aos pais, na letra do artigo 33 da lei 8.069/90.

A solução

A solução reclamada pela legalidade e pelo direito constitucional à convivência familiar e da filiação é o novo instituto da Guarda Compartilhada.
No caso de dissolução do contrato de casamento, pela Guarda Compartilhada, se mantém a Guarda dos filhos com ambos os pais, se não existir sentença de destituição do pátrio-poder de um deles, assegurando assim os direitos e deveres inerentes à maternidade ou paternidade, vitalícios e irrevogáveis, e regulando-se no caso concreto o direito de companhia dos filhos com apenas um dos pais, observada a visitação do outro.

A [antiga] guarda única, apesar de expressa em lei mas em desacordo com a Constituição Federal, fere direitos das crianças e adolescentes à convivência familiar, fere o devido processo legal, fere o poder-dever integral inerente à maternidade e paternidade, insubstituível por simples e limitada pensão alimentícia e desafia a atualização do direito que pertence irrevogavelmente a pais e filhos, muito especialmente às crianças, nos termos do artigo 227 e 229 da Constituição Federal.

Geraldo Claret de Arantes - Juiz de Direito, Coordenador em Minas Gerais da Associação Brasileira de Magistrados e Promotores de Justiça da Infância e da Juventude – ABMP.

Fonte: http://www.juizgeraldoclaret.adv.br/acrianca.doc

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IGUALDADE PARENTAL. VOCÊ CONHECE ?

Poderá até parecer antagônico, ou “lugar comum”, ter-se um termo específico para falarmos em igualdade dentro da igualdade, que é um conceito livre, um preceito fundamental, um direito elementar e a cerne do Estado Democrático de Direito.Apesar de simples, e notório, uma classe de igualdade não é reconhecida ainda como deveria.


A igualdade entre os cidadãos de determinada nação é parte necessária da rotina dos povos; mas um tipo de igualdade não é compreendida nem aceita como conhecimento geral e notório, e esta é a “Igualdade Parental”.

Aos leigos, e até mesmo aos versados em direito, o termo estrangeiro “Igualdade Parental” ainda é uma barreira a ser derrubada na sociedade brasileira.Seu fundamento e natureza são óbvios e necessários, mas não reconhecidos pelo “homem médio” do povo.

O conceito de Igualdade Parental é simples: pais e mães envolvidos em separações judiciais, divórcios e processos de disputa de guarda de filhos, são igualitária e absolutamente necessários de maneira efetiva, prática, emocional, afetiva, psicológica, contínua,responsável e indelével na formação e criação de seus filhos.

E é conceito e realidade já reconhecidos tanto por nosso Novo Código Civil, como pela nossa Constituição Federal de 1.988, em seus artigos 226 e 227 onde se determina a Igualdade entre homens e mulheres e a necessidade de proteção da família e dos menores.Antes mesmo da Declaração Internacional dos direitos das Crianças, nosso Código Civil de 1.916 já reconhecia esta realidade,depois reforçada pelo Estatuto da Mulher Casada; ou seja, ambos os cônjuges detém a mesma parcela de igualdade de direitos e deveres protetivos sobre os filhos, ambos têm a mesma participação real e efetiva na formação da prole, em parcelas iguais e não excludentes de Poder Familiar, que é o direito de função protetiva e de autoridade dos pais sobre os filhos em sua criação.

Este preceito de igualdade é Universal, durante o casamento; mas , e depois de uma “ruptura” como a separação e o divórcio? Se um dos pais vê-se incumbido de exercitar o Poder Familiar de forma exclusiva, ao que se conceitua em Direito Civil como Guarda, fere-se esta Igualdade, com a limitação do Poder Familiar de um dos parentes, o que não é guardião;o parente guardião acaba sendo “mais poderoso” na formação da prole que o outro parente.

O fato é que , desde 20 de Novembro de 1.959, data em que a Assembléia Geral das Nações Unidas adotou a Declaração dos Direitos da Criança, e que trinta anos depois, em 20 de Novembro 1.989, revisou-a nos termos da Convenção dos Direitos das Crianças evoluiu-se.Esta Carta Política e de Direito observa a relevância da unidade familiar como suporte para o crescimento social e emocional, psicológico e normal da criança, e eleva o fato de ser este suporte responsabilidade de seus pais (ambos) e de eventualmente outras pessoas neste encargo responsabilizadas (tutores, curadores, guardiões, etc.).

Em nenhum momento, dispõe a Legislação citada (o Decreto nº.99.710 de 21/11/1.990, que promulgou a Convenção sobre os Direitos da Criança, no Brasil;a Lei nº.8.069, de 13/07/1.990, que é o Estatuto da Criança e do Adolescente; o Código Civil de 1.916; e a Lei nº.10.406 de 10/01/2.002, o Novo Código Civil) de forma a não comportar como um direito da criança a igualdade parental; portanto, mesmo que se considerasse a Guarda Exclusiva, modelo majoritário na casuística do Direito de Família, como uma das formas de diminuição legítima do Poder Familiar de um parente em detrimento do outro, ambos os pais seriam e são responsáveis pela criação e formação dos filhos.Esta Guarda Exclusiva, por questões culturais, e jurisdicionais,aqui e em outros países sempre vem sendo exercida de forma unilateral, em desigualdade, situação que acabou por gerar um complexo e pesado “sistema de conflitos” acerca da criança, que é o nosso Direito de Família atual, onde cônjuges ressentidos ou abalados emocional e psicologicamente pela ruptura do relacionamento homem x mulher, usam e manipulam de várias formas os filhos em claro prejuízo do outro parente.

As situações limítrofes geram distorções, problemas emocionais e psicológicos de toda ordem na criança, e nos casos que citamos estas são as reais prejudicadas, o que gerou ao longo do tempo uma conscientização social, fazendo que pais e mães ao redor do Globo e aqui mesmo no Brasil, organizassem-se, criando Associações, Fundações e Institutos tais como Apase, Participais, Movimento Guarda Compartilhada Já!, Pais Para Sempre, Pailegal em todos os lugares do Brasil demandando por uma maior convivência entre pais e filhos e buscando a solução dos problemas advindos destas situações de disputas de Guarda dos filhos.

Nos Estados Unidos da América do Norte, pode-se situar e dizer que a organização “Children´s Rights Council”, sediada na cidade de Washington e criada em 1.985, vem lutando junto a demais organismos pela Igualdade Parental;ali, como as leis são diferentes das de nosso País, esta organização luta constantemente para que todos os Estados daquele País harmonizem-se pela Igualdade Parental , pois nem todos a adotam como regra em Direito de Família, apesar da citada Convenção dos Direitos das Crianças ali ter sido igualmente reconhecida;este Conselho serve de modelo para os movimentos citados.

Esta luta inspira diversas e constantes manifestações e atos públicos para conscientização de juízes, advogados, políticos, e a sociedade, da necessidade de promover-se a Igualdade Parental após a ruptura de uma família ou na ausência deste núcleo familiar; como dito, inclusive em nosso País; desde 27 de setembro de 2.003, e com reedição neste ano de 27 de setembro de 2.004 a 04 de Outubro de 2.004, esta Organização promove e incentiva a Semana da Igualdade Parental (“Equal Parent´s Week”), onde se busca a mudança legislativa mundial e o que preleciona o “Children´s Rights Council”, é que todos os simpatizantes da causa usem uma fita roxa em evidência, para conscientização social.

Aqui no Brasil, desde setembro de 2.003, um dos movimentos mencionados (Participais), adotou a “Semana da Igualdade Parental”, para discutir e reforçar estes temas; considerando o exemplo americano, numa busca incessante pela valorização da paternidade e das crianças.Tal relevância vem tomando o tema, que temos três Projetos de Lei em curso na Câmara dos Deputados, visando a implantação da Guarda Compartilhada na Lei nº.10.406/02: o do Deputado Federal Feu Rosa, Projeto de Lei nº.6.315/02;o do Deputado Federal Tilden Santiago, Projeto de Lei nº.6.350/02;e o do Deputado Federal Ricardo Fiúza, o Projeto de Lei nº.7.312/02.Este ano , esta semana se realizará no Auditório do Conselho de Justiça Federal , entre 27 de setembro a 01 de outubro, a partir das 19:30 hs.,e com entrada franca; seja você um igual , participe.

Luís Eduardo Bittencourt dos Reis, advogado,Membro do Site Pailegal, Diretor Cultural Adjunto da Associação dos Advogados do Grande ABC.

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