Artigos

ORFÃO DE PAI VIVO

Abandono Afetivo

 Um dia desses recebi uma cliente que me fez a seguinte colocação: disse que era mãe e que vivia com seu coração dilacerado, pois seu filho cobrava insistentemente a presença do pai, indagava-lhe sobre seu paradeiro, questionava o motivo de sua ausência e o porque não vinha visitá-lo, sem respostas a dar resolveu me procurar com a esperança de que pudesse ajudá-la...


Eis um problema muito sério e difícil de ser solucionado, pois obrigar um ser humano a amar ao próximo é uma tarefa bastante árdua, mesmo que, em alguns casos esse próximo seja seu próprio filho, não existe essa fórmula mágica! Ninguém por mais doloroso que possa parecer é obrigado a amar...Agora o que poucos sabem e que foi brilhantemente colocado pela Desembargadora Nancy Andrighi é que “ Amar é faculdade, mas cuidar é dever!”, e é baseado neste   argumento e nas decisões dos tribunais que filhos de todo o país estão ingressando na justiça para cobrar no judiciário, o que nunca tiveram em casa, ou seja, amor! Vejam o julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo:
  
Dano moral. Ação de indenização por danos morais ajuizada por um filho em face do genitor com a alegação de abandono afetivo e material, eis que fruto de relacionamento extraconjugal, havendo o reconhecimento da paternidade tardio, com diluição de bens. Comprovação do relacionamento do réu com a genitora do Autor. A responsabilidade da paternidade vai além do meramente material implicado e procura moldar  no caráter dos filhos os valores e princípios que lhe farão enveredar pela vida, cônscios da necessidade da prática do bem, que norteará sua busca pela felicidade  e pautará a conduta dos mesmos nos anos vindouros, seja no lado emocional, seja no lado profissional e igualmente no lado espiritual, vez que a religião corrobora para moldar o caráter. (TJSP, apelação nº 0005780-522010.8.26.0103, Rel. Des. Ramon Mateo Júnior,j.14/05/2014.)

 Da leitura do julgado  percebemos que é impossível a valoração do amor , diz ainda o Desembargador em seu voto que “ O autor não vem à juízo, para pedir amor de seu pai, mas para cobrar deste a sua responsabilidade que decorre da paternidade. O amor não poderia ser concedido ou inserido no coração da parte por ato judicial.” 
 

Como sempre falo em meus artigos, o direito, e  principalmente o direito das famílias, vem passando por grandes mudanças, tendo  a sociedade como sua maior beneficiária, os problemas familiares resolvem se com mais agilidade e simplicidade,  mas infelizmente por maior que seja a modernização do direito, há certos assuntos que nesta seara  jamais  serão solucionados, o amor entre pais e filhos é algo que vem de dentro , é imensurável, é divino, analisando sobre a ótica material, questão resolvida! Comprovado o abandono não restam dúvidas, os filhos serão recompensados financeiramente por meio de indenizações, agora espiritualmente eis uma questão sem solução, já que, todos os impetrantes dessas ações podem ser considerados  pobres órfãos de pai vivo...


Fontes:
Www.tjsp.jus.br

 

Drªa Andrea Mendes Cavalcante Rodrigues. OAB/DF 15.363
Pós-graduada em direito público pela Universidade Católica de Brasília
Pós-graduanda em direito das famílias e sucessões pela Universidade Cândido Mendes
Membro do IBDFAM.
  

Imprimir Email

ALIENAÇÃO PARENTAL JUCIDIAL

Consta que a OAB/RJ será a sede do III Congresso Nacional e I Congresso Internacional sobre alienação parental, nos dias entre os dias 3 a 5 de abril. O tema será "Um novo tempo - a informação transformando vidas", que seria (em tese) novidade no ordenamento jurídico. Trata-se de "novidade", porque juízes simplesmente ignoram e não aplicam os dispositivos da lei da alienação parental, criando um circulo vicioso e continuo, eis que os alienadores (constituídos na maior parte das vezes pelas genitoras) sentem-se incentivadas com a omissão judicial, agravando, muitas vezes, a alienação.

Ocorre que é impossível dissociar o assunto "alienação parental" de outro tema, a "guarda compartilhada", que passou a ser a regra, instituída no art. 1.583, § 2º, CC, mesmo nos casos em que não "há acordo entre as partes". É este o teor do referido artigo:

        "Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, será aplicada, sempre que possível, a guarda compartilhada".

A necessária associação entre ambos os temas decorre do seguinte fato: a alienação parental é perpetrada, na maioria das vezes, pelas mães, às quais o Judiciário sempre defere a guarda unilateral (com raríssimas exceções), muitas vezes em afronta a outro importante dispositivo, o artigo 1583, § 2º, I, CC, que trata da guarda pelo genitor que revele melhores condições para exercê-la, inclusive que possa propiciar afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar.

Basta que supostamente "não haja acordo entre as partes" para que essa condição seja transformada em fator de indução da existência de um "clima não ameno" ou "beligerância" entre as partes, abrindo caminho para uma guarda unilateral (que seria exceção).

Isso decorreria, em tese, porque a expressão "sempre que possível" (art. 1583, § 2º, CC) daria margem para interpretação diversa, abrindo caminho para a guarda unilateral. Ora, isso é pura teratologia, eis que essa expressão refere-se, por óbvio, a situações fáticas e logísticas que inviabilizariam, na pratica, a guarda compartilhada; nada tem a ver com a suposta condição de "não haver acordo entre as partes" ou uma eventual beligerância entre as partes, hipóteses onde a guarda compartilhada deve ser imposta, até mesmo, por decisão judicial, se necessário, conforme magistral decisão da lavra da Ministra Nancy Andrighi, no Respe 1.251.000 (STJ).

É por demais evidente que a expressão "sempre que possível" estará relacionada, por exemplo, a casos de pais que residem em cidades diferentes, ou de pais que encontram-se na prisão, ou ainda, em situações onde um dos genitores encontra-se com problemas graves de doença.

Caso pairassem duvidas, bastaria a leitura atenta e responsável da CF (artigo 223, caput), da lei de alienação parental, do ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente, de dispositivos do CC, em interpretação sistemática, para se afastar, completamente, o uso indevido, equivocado e abusivo da expressão "sempre que possível" para conceder a guarda compartilhada à genitora (que é o que acontece na maioria dos casos), em situações da existência de supostos conflitos entre os pais.

A simples aplicação dos artigos 3º a 6º, do ECA, seria suficiente para afastar quaisquer entendimentos em sentido contrário. Destaque-se o texto do artigo 6º:

        Na interpretação desta lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.

A propósito, é na situação de conflito entre os pais que a guarda compartilhada se justifica, inclusive com imposição judicial, para resguardar os interesses dos menores, jamais os dos pais.

Ora, é de sabença geral que na maioria das vezes, são as próprias mães que criam toda a sorte de obstáculos em relação aos filhos, justamente para provocar o suposto "não há acordo entre as partes", levando a reiteradas e equivocadas decisões judiciais pela guarda unilateral, em escancarada violação dos direitos dos menores em conviverem com ambos os pais.

A propósito, percebemos elevado número de decisões que são construídas não por magistrados, mas por sua assessoria técnica, composta, muitas vezes, por pessoas sem maturidade ou experiência de vida (ou doutrinaria), que permita atuar com isenção e segurança, em campo tão complexo e sensível como o Direito de Família; inexperientes, adotam o principio do "Ctrl Alt Ctrl V", sempre repetindo decisões anteriores, levando aos juízes (que não tem tempo de ler os autos, face à quantidade e volume) decisões prontas, como num “script”, para simples assinatura do magistrado, que, por sua vez, faz de conta que cumpre com o seu dever. As consequências são trágicas, pois afetam gravemente a vida de inocentes que não podem se manifestar.

Ocorre que o legislador, atendendo os anseios da sociedade e acompanhando a evolução dos tempos atuais, além da necessidade de adotar, na pratica, o principio do superior interesse da criança - em defesa dos menores e não dos genitores - percebeu a equivocada intenção das genitoras (sempre criar obstáculos), muitas vezes orientadas por advogados, e assim instituiu a guarda compartilhada mesmo quando não houver acordo entre as partes!

Entretanto, a guarda compartilhada é um dos dispositivos legais mais violados pelo próprio Judiciário, com a leniência do MP, implicando em odiosa forma de alienação parental judicial face o imenso prejuízo causado ao estabelecimento ou manutenção de vínculos entre pais e filhos.

Explico.

A lei 12.318/10 (alienação parental), trouxe em seu artigo 2º, parágrafo único, algumas formas exemplificativas de alienação parental. Portanto, é evidente que existem outras formas de alienação parental, sendo a mais comum delas a alienação parental judicial, que deveria constar como a primeira forma no referido rol exemplificativo.

Dessa forma, a alienação parental judicial é forma gravíssima de alienação parental que vem ocorrendo diariamente nos tribunais brasileiros, onde magistrados recusam-se a aplicar o disposto no artigo 1.583, § 2º, CC (a guarda compartilhada como regra geral).

Confira-se a definição de "alienação parental" (lei 12.318/10):

        Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. (grifamos e negritamos)

Nesses termos, percebe-se que a violação perpetrada pelo Judiciário, nas decisões que implicam em guarda unilateral, é evidente.

Portanto, é necessário que também sejam adotadas as devidas sanções contra magistrados e membros do Parquet que violam os preceitos do artigo 227 (CF/88) e da Guarda Compartilhada, pois ao não assegurar absoluta prioridade à criança, destroem o seu direito ao duplo referencial (pai e mãe) e o direito à convivência familiar, transformando-a, nos casos de separação entre seus pais, em órfãs de pais vivos.

É de se estranhar que CNJ e o CNMP tenham silenciado até o momento. Deveriam interferir no caso, expedindo as devidas orientações e instruções, no sentido de que magistrados e promotores observem o cumprimento das leis.

Proliferam audiências de conciliação sem o cumprimento do rito exigido no artigo 1.584, § 1º (matéria de ordem pública), onde o juiz é obrigado a explicar às partes o significado da guarda compartilhada, implicando que o tema fique obscuro, em violação direta da doutrina da proteção integral da criança, estabelecida no artigo 227, caput, da Carta Magna. Ao iniciar as audiências, ignoram solenemente o dispositivo (a não ser quando as partes "concordam"). Entendo que qualquer audiência de conciliação que não cumpra o rito do artigo 1.583, § 1º, CC, é nula de pleno direito.

Tenho a impressão de que o "superior interesse da criança", principalmente o direito da convivência familiar do menor com ambos os pais (garantia do direito ao duplo referencial para a sua sadia e plena formação psicológica) só irá se concretizar a partir do momento em que juízes passarem a ser exemplarmente punidos por suas decisões ilegais e inconstitucionais, na maior parte das vezes sem quaisquer justificativas ou fundamentações minimamente razoáveis.

Tão mais grave é quando as provas constantes nos autos indicam indícios de alienação parental em curso; ainda assim, omitem-se ou, o que é pior, adotam decisões teratológicas. Por exemplo, tomamos conhecimento de caso em que a genitora, por guardar mágoas da separação, passou a praticar todos os obstáculos possíveis para dificultar, ao máximo, a aproximação e convivência entre pai e filho, inclusive mudando de residência e ocultando o endereço. O genitor ingressou com ação de busca e apreensão do menor. Para "solucionar" o caso, o magistrado determinou a guarda unilateral, não ao genitor, mas à alienadora. Como "consolação", foi deferido ao genitor o direito de "visitas" ao seu próprio filho "de quinze em quinze dias" (circunstância que, data máxima vênia, trata-se de verdadeiro deboche ao principio do superior interesse no menor). Violou-se os artigos 4º, 6º e 7º da lei 12.318/10 (apenas para citar a lei especifica).

Entretanto, enquanto os magistrados se omitem, a alteração desse odioso status quo dependerá das novas condutas que devem ser adotadas pelos membros do Parquet em suas manifestações, devidamente fundamentadas, bem como dos advogados das partes (por meio de recursos cabíveis e representações ao Conselho Nacional de Justiça e do Ministério Público, quando for o caso).

O Legislativo jamais esteve inerte na questão do superior interesse da criança. Plasmou dispositivos de proteção na Constituição (artigo 227), no CC, no Estatuto da Criança e do Adolescente e na lei de alienação parental. Se os dispositivos fossem efetivamente aplicados pelo Judiciário (notadamente as referentes à alienação parental e guarda compartilhada), é certo que os números desse crime silencioso (alienação parental) seriam reduzidos.

A omissão do Judiciário na questão sugere a necessidade de se apresentar denúncia, na Comissão Interamericana de Direitos Humanos, da violação do direito das crianças ao convívio com ambos os pais, à semelhança do que fez a Sra. Maria da Penha (quando denunciou a apatia e inoperância do Brasil na questão da violência contra a Mulher; somente a partir da referida denuncia - e após muitas vítimas - a denominada Lei Maria da Penha "pegou"). Vale lembrar que os pais afastados de seus filhos são igualmente vítimas.

Por conta dessa odiosa omissão, eis que o Congresso Nacional, ouvindo o clamor da sociedade e o choro silencioso das milhões de crianças vítimas do "apartheid" entre pais e filhos imposto pelo Judiciário (alienação parental judicial), está tomando providências importantes.

Emergiu do Congresso o PL 1009/11, aprovado na Câmara em dezembro de 2013, alterando os artigos 1.583, 1.584, 1.585 e 1.634 do CC, para estabelecer o significado da expressão "guarda compartilhada". Encontra-se na Comissão de Direitos Humanos do Senado, tramitando como PLC 117/13.

O PLC 117/13 está pronto para votação desde 25.02.14, na referida Comissão de Direitos Humanos do Senado, com parecer favorável pela aprovação, com a seguinte redação:

        Art. 2º A Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações:

        Art. 1584 (...)

        § 2º Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao juiz que não deseja a guarda do filho.

Vale dizer que, em tese, o referido projeto de lei é absolutamente desnecessário, eis que o comando do artigo 1.584, §§ 1º e 2º, do CC é claro no que se refere à instituição definitiva no ordenamento jurídico brasileiro, da guarda compartilhada, que passou a ser a regra, mesmo quando não houver acordo entre as partes.

Provavelmente o Deputado Federal Arnaldo Faria de Sá, autor do projeto de lei, e a Senadora Angela Portela, relatora do projeto no Senado Federal, não se deram conta que estão diante de um dos mais relevantes projetos de proteção das crianças.

Sem embargos, a guarda compartilhada é o melhor antidoto contra a alienação parental. O magnífico voto da Ministra Nancy Andrighi, no REsp 1.251.000, ratifica esse entendimento.

Cabe lembrar que a guarda compartilhada é dispositivo legal com elevado potencial, registre-se, de maximizar a segurança dos próprios menores, uma vez que estes contarão com a presença constante e supervisão de ambos os genitores em suas vidas além de minimizar as condutas de alienação parental.

Afirma-se "segurança dos próprios menores", uma vez que abundam no noticiário nacional notícias de crimes cometidos contra menores que estavam, via de regra, em guarda unilateral.

Ao final de 2013, por exemplo, o corpo do menino Joaquim Ponte Marques, de apenas três anos, foi encontrado boiando no Rio Pardo, em São Paulo, causando comoção nacional. O menor era considerado um "empecilho" pelo padrastro Guilherme Raymo Longo, que via nele a presença do ex-marido da mãe do menor.

Em 29/3/14 um menino de dois anos, morador de Vicente Pires, no DF morreu em consequência de espancamento e abuso sexual, cometido pelo padrasto, que vivia com a mãe do menor há cerca de seis meses.

Apesar de desconhecer as razões pelas quais esses menores estavam apenas com uma das partes (mas certamente com amparo judicial para uma guarda unilateral), casos e mais casos como esses ocorrem diariamente no Brasil e poderiam ser evitados (ou bastante reduzidos), caso as vítimas estivessem sob guarda compartilhada, permitindo o acompanhamento e o efetivo exercício da supervisão dos interesses dos filhos por ambos os genitores, face o Poder Familiar (outra disposição ostensivamente violada pelo Judiciário, incentivadora da alienação parental). Dessa forma, a guarda compartilhada permitiria a detecção tempestiva de indícios de irregularidades (inclusive os eventualmente cometidos pelo outro genitor), viabilizando a tomada de ações preventivas ou repressivas.

Portanto, a responsabilidade culposa do Judiciário e do MP, nesses casos, é enorme, da qual não poderão jamais se esquivar. Muitas vezes ocorre acirramento de ânimos entre as partes por conta da alienação parental judicial amplamente praticada no Brasil. Basta ler o noticiário e chegar até as origens dos problemas (afastamento das crianças de seus pais, pelos juízes, na maioria das vezes sem quaisquer justificativas minimamente razoáveis).

Por essa razão nos referimos, desde o inicio, na forma da alienação parental judicial. Apenas quando essa conduta equivocada do Judiciário estiver sido definitivamente banida, os novos tempos para as crianças, filhas de pais separados, serão mais promissores.

Não existirão menores órfãos de pais vivos, e serão menores o numero de crianças vítimas de violências e crimes cometidos por pessoas próximas do próprio núcleo familiar.
____________________

* Milton Córdova Júnior é migalheiro e advogado.

Imprimir Email

A FAMÍLIA NO BRASIL

Discutir sobre família que representa a porta de entrada para melhor compreensão da sociedade, já principia com intrigante questionamento sobre o significado real sobre o termo “família” e mais sobre seu conteúdo teórico e prático.

Afinal de contas, o que é família? Em particular, a família brasileira.

Refere-se a um grupo concreto de certo número de pessoas ligadas por consanguinidade ou aliança e que ocupam lugares diferentes numa hierarquia interna de poder e de funções.

É uma representação social que os diversos grupos e sociedades fazem das relações de união e consanguinidade, sendo, nesse sentido, não uma realidade positiva visível, mas uma realidade simbólica e construída, um dado cultural que expressa, produz e reproduz valores, legitimando-os e que transcendem ao perímetro do grupo, e impõe certa mentalidade e maneira de se situar na vida.

Discutir o conteúdo teórico de família fatalmente nos remete aos dados empíricos e a inserção desses numa perspectiva histórica, conforme já foi feito por diversos estudiosos.

Cogitar de família no Brasil implica necessariamente em rever a formulação clássica que nos relaciona com a família patriarcal bem descrita por Gilberto Freyre em sua obra “Casa Grande e Senzala ”.

O perfil de família delineado do tipo patriarcal é tipicamente presente no período colonial brasileiro e mesmo nos posteriores períodos em sua outra obra notável “Sobrados e mucambos “.

A verdade é que o modelo retratado por Gilberto Freyre, enquanto modelo de organização familiar, só encontrável entre os senhores de engenhos  nordestinos todo-poderosos, com suas mulheres submissas e preguiçosas em suas redes, as filhas castas, filhos amamentados e embalados por negras de boa saúde, amados pelas escravas jovens, os moleques, as crias ilegítimas, os agregados, os afilhados, os parentes, os amigos, o padre e, etc... “como se fossem da família”.

A relativização do modelo freyriano que o transformaria numa crônica peculiar de algumas famílias recifenses e um mito para o restante do Brasil colonial fora muito úteis para estudos sociológicos e mesmo antropológicos.

Tal mito construído no contexto das décadas de vinte e trinta, lembrando que a obra “Casa grande e senzala” é datada de 1933 e nos induz a questionar se o referido modelo patriarcal não seria uma construção ideológica e sem base empírica histórica.

No entanto, a acepção da família patriarcal descrita e narrada por Gilberto Freyre foi aceita por diferentes setores da intelectualidade enquanto que as demais invenções como a sociedade democrática e antiautoritária por mais que difundidas desde o século XIX através de José Bonifácio nunca galgaram a mesma aceitação e nunca foram eficazes. (esse, aliás, foi um questionamento feito em debate por Roberto Da Matta).

De fato, a construção ideológica de seu perfil patriarcal fora constituída de traços básicos do comportamento familiar e serviu de referência para os padrões de relações afetivas, sexuais, de solidariedade e de hostilidade que podemos perceber até hoje presentemente.

Assim o modelo de Gilberto Freyre não é uma descrição da família brasileira, mas apenas uma representação. Sendo vista como grupo estruturado numa hierarquia, que embora forte – “todo mundo conhece seu lugar” e está a cada momento sendo subvertida, real ou aparentemente, por força de favores entre as pessoas hierarquizadas.

Sendo uma estrutura de relações entre desiguais : pais e filhos, homem e mulher, branco e negro, senhor e escravo, senhor e agregado e, assim por diante.

Assim apesar de viés ideológico o modelo freyriano sintetizou a lógica das decisões familiares no tocante aos processos de perfilhamento, divórcio, herança, alforria, processos exemplares para se perceber a distinção entre o bem e o mal, ou seja, entre o legítimo e o ilegítimo.

Enfim, Freyre conseguiu resumir o arquétipo do “pensar familiar” englobando a ética social e a política da época. Assim conhecemos o interior da vida privada e pública do Brasil.

As situações de não-atualização do modelo são, em referência a Freyre, definidas negativamente: não ser poderoso, não ter amigos poderosos, ser solteirona, ser mãe solteira, mulher abandonada, a mulher que sustenta a casa e todas essas situações de pura infelicidade: implícita ou explícita por oposição dos valores tidos como positivos.

Essas relações entre desiguais  encobrem (até hoje) um forte grau de exploração e subordinação existente na sociedade brasileira. A pseudobradura advinda pela intimidade entre superiores e inferiores, de maneira que todos manuseiam dois códigos a um só tempo: todos são desiguais mas simultaneamente aparecem como iguais.

A pseudobradura mencionada abrandava o conflito advindo da aguda desigualdade social e escamoteava preconceitos. A família apresentou-se sob as diversas formas de organização ao longo dos tempos, nas diferentes regiões e segmentos sociais.

O que nos faz aportar na relativização que é bem expressa pelo jargão “cada caso seria um caso”, e tal postura materializa o esquivamento de explicar a diversidade e a mudança histórica de construir um fio que conecte a diversidade e a história.

Outra questão é que o modelo de Freyre nos remete a uma representação social de família que está sob a influência ideológica e, com o advento do capitalismo ocidental transformou o homem e sua força de trabalho livre em objeto para o mercado, e traz a noção de indivíduo para quem a sociedade existe como espaço de plena realização uma vez banidos os entraves pessoais.

Pelo menos em tese, todas as oportunidades passam a ser possíveis para todos e todos têm acesso a estas, independentemente de linhagem ou vassalagem. Pena, que seja tão somente em tese e muito menos no plano real.

Assim, a linhagem, o grupo, a nação cedem lugar ao indivíduo enquanto sujeito da história.

Tal noção de indivíduo como valor social, livre do destino que lhe seria imposto por uma linhagem ou classe social, está associada a uma determinada visão de família: a família nuclear burguesa representada como espaço privado e atomizado da vida social.

Por constituir um espaço reservado à intimidade, onde se realizam a afetividade, a sexualidade, a família nuclear burguesa desfrutou de um peso privilegiado na configuração do indivíduo e no processo de construção de sua subjetividade ?

Tal questionamento nos faz pensar sobre o conceito de indivíduo e subjetividade e se tais conceitos só são possíveis nas sociedades ocidentais que bem conhecem o processo de individualização da força do trabalho e do consumo.

Mas a antropologia refuta e aduz que mesmo em outras sociedades culturais onde o coletivo tem primazia sobre o particular, pode-se ainda constatar uma percepção de indivíduo.

O mesmo argumento vige para a subjetividade embora esteja vinculada ao indivíduo, só existência não é exclusiva da modernidade sua percepção é diferenciada historicamente.

Admite-se que, embora não exclusiva, a família é agência privilegiada no processo de construção de subjetividade. Esta afirmação, em geral, está focada numa determinada concepção de família, a nuclear burguesa, constituída do pai-mãe-e-filhos.

 Novamente, esta interpretação nos conduz às novas indagações. De um lado, pode-se perguntar se esse papel de agência privilegiada não deve ser relativizado ao abordarmos sociedades anteriores à emergência do capitalismo, em que o trinômio pai-mãe-e-filhos era ofuscado por ampla e densa rede de relações sociais que o extravasavam.

Cogitamos ainda se a família não sofreu amenização de seu papel na sociedade contemporânea onde a família nuclear é complementada ou até mesmo secundarizada por relações com amigos, vizinhos e criados.

Convém ainda lembrar que nas sociedades tribais nas quais as relações triangulares não seriam instituintes da subjetividade. Cogitando assim na formulação triangular edipiana de construção da subjetividade, onde a representação da família nuclear é a mais abrangente e abarca diversas perspectivas que não são necessariamente excludentes.

É notório que ultimamente as pesquisas sobre família e matrimônio vêm merecendo especial atenção por parte das Ciências Humanas e das Ciências Sociais aplicadas e, em particular, o Direito.

A facilitação de uniões civis, matrimoniais, bem como de sua dissolução (por via extrajudicial mediante certos requisitos legais) visa legitimar e tutelar maior número de entidades familiares que possível, onde não só os laços biológicos são prestigiados mas também os laços socioafetivos.

E onde o bem estar da família e as escolhas jurisdicionais em face das crianças e adolescentes, são tomadas em prol do melhor interesse desses que contam não só com especial estatuto, mas com o maior amparo por ser um ser humano em formação, devendo sua dignidade ser preservada e cultivada.

A redescoberta da família, como objeto de investigação principalmente com a preocupação de verificar suas tendências contemporâneas no Brasil, pretende decifrar a sede dos relacionamentos (que é família) e traduz interessantes dados estatísticos tem tido por parte dos historiadores uma aplicação tímida e restrita principalmente em razão da dispersão das fontes documentais e a falta de quadro conceitual adequado.

Assim para a nova geração de estudiosos, a família é uma instituição fundamental e duradoura, de cujas contribuições dependem outras instituições e passou a significar melhor entendimento da estrutura das sociedades e do desenvolvimento econômico, cultural e político.

A história da família com evidente interdisciplinaridade passou utilizar dado demográfico recorrendo aos modelos pertinentes à Antropologia, Sociologia e Psicologia que se mostraram válidos e ampliaram em muito os recursos tecnológicos e metodológicos do pesquisador da família.

A relação entre família e organização social  já nos primeiros séculos da nossa história foi claramente apreendida em trabalhos pioneiros como o de Gilberto Freyre e Oliveira Vianna  bem como Alcântara Machado.

Sob o aspecto da solidariedade familiar, a vingança e as relações entre família e Estado ainda na década de quarenta, temos a análise pontual de Luiz de Aguiar Costa Pinto , onde o público e o privado se confundem conferindo à nossa sociedade colonial características bastante peculiares de organização.

A retomada decisiva da família deu-se enfim na década de setenta quando novas pesquisas tiveram o intuito rever as propostas feitas buscando novas perspectivas.

No plano conceitual se apresenta outra séria dificuldade que se liga ao próprio conceito da família brasileira e da necessidade de revisão para abarcar toda a complexidade social do Brasil em particular da Colônia ao Império.

E, de acordo com a literatura e família séria o resultado de transplantação e adaptação da família portuguesa ao ambiente colonial tendo gerado modelos patriarcais com tendências conservadoras em sua essência.

Confundiram-se os conceitos o de família brasileira que passou ser sinônimo de patriarcal e, esta como sinônimo de família extensa. Era a vasta parentela que se expandia verticalmente principalmente através da miscigenação e ainda horizontalmente pelos casamentos entre a elite branca.

No entanto pesquisas recentes evidenciam que as famílias extensas e do tipo patriarcal não foram predominantes, especialmente no sul do país nos séculos XVIII e XIX, onde eram mais comuns as estruturas mais simplificadas e com menor número de componentes.

Mas se percebe diversas formas de organização familiar, e tal pluralidade de modelos tais como a família paulista do século XIX na qual as extensas e do tipo patriarcal não chegavam a 26% dos domicílios. Portanto, nos 74% restantes vigiam outras formas de composição, o que significa que as famílias extensas representavam apenas segmento minoritário da população.

De fato, família é um conceito plural significando por vezes, o núcleo doméstico e, para outros, no entanto, apenas o do grupo de sangue. E ainda temos que considerar o que outrora era chamada de ilegítima.

E, no caso brasileiro esse é um ponto crucial já que as uniões consensuais permeavam toda a sociedade e de nada adiantavam as argumentações da Igreja e a punição ao pecado para que vivessem em concubinato.

Aliás, persiste no plano jurídico a diferença entre união estável (onde os participantes são desimpedidos para casar) e concubinato (união eventual onde os participantes são impedidos de casar-se). Mas efetivamente evoluímos em tutelar todos os filhos indistintamente, independentemente de sua origem, se da família matrimonializada, se advindo de união estável ou mesmo concubinato.

O termo família dotada de pluralidade de organização e representativa do casamento que era opção de apenas de parcela da população.

Outra questão era a bastardia, dos concubinatos, das uniões eventuais que revelam imagens mais realistas do comportamento humano e do modo de vida da população no passado.

O contraste de imagens era grande de um lado o casamento e a moral e a própria submissão e castidade da mulher, e de outro lado, o expressivo índice de ilegitimidade das famílias, a falta de casamentos e insatisfação feminina revelada nos testamentos e nos processos de divórcio.

Obcecados pelo recato e pureza, os historiadores e romancistas exageravam ao narrar esse quadro criando estereótipo presente até hoje. De qualquer modo, reconhecemos que o padrão de família descrito por Gilberto Freyre deixou fortes resquícios na sociedade brasileira, mesmo no sul do país.

Em São Paulo, no final do período colonial os estudos realizados recentemente mostraram imagens femininas que divergem dos parâmetros convencionais. E nos faz questionar se realmente existiu o ideal da passividade feminina. Ou se seria apenas um mito criado pela literatura?

Com a saída frequente da população masculina (para guerras e outros intentos), o que sem dúvida alterava o quadro do número de mulheres como chefes de família e colocava em cheque o comportamento feminino e a sua condição de submissão.

Através de testamentos, dos processos de divórcio e outros documentos públicos oficiais verificamos que mulheres de diferentes níveis sociais trouxeram tensões para o casamento, seja por sua rebeldia ou por insatisfação.

Identificamos ainda inúmeras mulheres com efetiva  participação ativa quer na família, quer na sociedade, gerindo seus negócios e propriedades (de maior ou menor vulto), assumindo a chefia da família e trabalhando para a sobrevivência de sua prole.

Há ainda adultérios  confessados nos testamentos e as solteiras e viúvas com filhos ilegítimos, tidos por fragilidade humana como estas mesmas confessavam. O que torna evidente outros moldes familiares coexistentes ao lado da família fundada pelo casamento.

Pelo menos no século XIX, há divergências no ideal de castidade e submissão da mulher, mostrando que na prática os valores tradicionais estavam sendo afetados ainda permanecessem nas mãos do sexo masculino.

A existência de aparato jurídico que reforça a dominação masculina garantia os seus privilégios, mas não perpetuava a sua manutenção. E, hoje constitucionalmente no Brasil podemos apontar a isonomia entre o cônjuge mulher e o varão em todos os aspectos, até mesmo, na assunção do sobrenome por conta do matrimônio.

A partir de meados do século XVIII casamentos arranjados pelas famílias eram desfeitos e mulheres divorciadas conseguiam a tutela e guarda dos filhos e a parte que lhes competia no patrimônio, o que nos remete a um distanciamento entre a norma e a realidade.

A família patriarcal é apenas um ponto de partida, mas é necessário ir além das versões consagradas, seja a da geração de Freyre, seja a dos viajantes, seja a dos meios acadêmicos.

Estes viram a família colonial com a ótica dos novos padrões de família nuclear burguesa que se tornou dominantes no século XIX em França, enquanto que Freyre observou e analisou a família do senhor de engenho, mas guiado pela angustiante busca de identidade nacional, obcecado em demonstrar que éramos uma democracia racial .

Apontou também a poligamia do homem branco da classe dominante, e plantou as sementes para o mito da inexistência de preconceito racial no Brasil o que fora desbancado recentemente pela ação do movimento negro.

E quando nos referimos à família intimista, ou seja, a família nuclear burguesa que age ou circula em espaço limitado no privado que se opõe ao espaço público; e que não corresponde a uma unidade de produção, mas apenas a unidade de consumo que corresponde exatamente à base de toda construção psicanalítica, a base do triângulo edipiano .

A ideia de família está intimamente relacionada com a mística da natureza feminina que só recentemente passou a ser contestada.

A família patriarcal é, portanto, o ponto de partida como já mostrou Sérgio Buarque de Holanda, tem seu modelo muito mais calcado na Antiguidade, aquela cujo nome se originou de famulus, ou seja, escravo. Por essa razão, um dos traços fundamentais do padrão ideal da família patriarcal é o pátrio-poder ilimitado do pater famílias, um poder de proprietário. Enquanto a família católica adotava a monogamia formal.

Atualmente até terminologicamente o pátrio-poder adotou outra denominação que é poder familiar, restando bem claro que a direção desse poder-dever caberá tanto ao pai como à mãe.

Coube a Freyre desvendar e enfatizar o caráter poligâmico da família patriarcal, a expectativa ideal de que o macho branco tivesse todas as relações heterossexuais e ativas possíveis, com tudo que lhe passasse pela frente, das frutas às árvores, dos animais aos moleques, das escravas à esposa.

A dupla moral no casamento não é especificamente brasileira, ao contrário, é fenômeno generalizado e correspondente à opressão da mulher, mas assumiu entre nós em caráter peculiar.

Cumpre destacar que a moral dominante entre os colonizadores era a reinante na Contra Reforma fixada pelo Concílio Trento (1545-1563) estava longe de admitir tais liberalidades.

Existe outro elemento da moral dominante entre os colonizadores, que embora não explícito, poderá abrir maior luz sobre o caminho que levou à aceitação e exaltação da poligamia: a ética da desvalorização do trabalho manual e a integração harmônica da escravidão. À desvalorização do trabalho correspondia um ideal de vida ociosa, bem própria da aristocracia, e, uma valorização das profissões não mecânicas, das que exigiam uma inteligência verborrágica, o bem falar, as formas.

Desde o século XVI, os negros eram utilizados em Portugal para todos os serviços e o humanista flamengo Nicolau Clenardo espantava-se de ver a cidade de Évora coalhada de negros que faziam tudo, ao mesmo tempo em que os portugueses consideravam uma desonra aprender uma profissão mecânica.

Dessa forma, a escravidão pôde ter desde o primeiro momento, uma presença total na sociedade colonial permeando todos os aspectos da vida, e ultrapassando a bipolaridade senhores-escravos, para se incrustar na existência dos próprios homens livres.

A “doçura” do senhor para com o escravo significava a estruturação de toda a vida social sobre o favor, recaindo sobre os subalternos favorecidos e privilegiados, enquanto para os outros sobrava a violência.

Os subalternos – escravos e homens livres – habituaram-se apostar no favor e a desacreditar da luta organizada, aprenderam a utilidade de ser “um ser do coronel Fulano de Tal”, como membro de uma grande família, elemento que está na origem da “sociedade relacional” a que se refere Roberto Da Matta (In: Carnavais, malandros, heróis – Para uma sociologia do dilema brasileiro, Rio de Janeiro: Zahar, 1983; e A casa e a rua, São Paulo: Brasiliense, 1985).

Essa referida “doçura” ramificou-se também pela sexualidade, como forma de estruturação de poder. O homem branco pater famílias era dono prepotente da mulher, dos filhos e dos escravos, mas também pai generoso e carinhoso amante. Distribuindo uns privilégios, favores e doçura, enquanto que aos outros, devotava ciosos castigos e brutalidade, ele estabelecia esta forma sui generis de “democracia” pela qual os de baixo sabem que podem suplantar os do meio.

A virilidade colonizadora do português (segundo a dicção de Freyre) criava uma grande intimidade entre o branco, suas escravas, e os moleques, muitos deles seus filhos. As crianças escravas funcionavam tanto como bichos de estimação, ou como afilhados (quase parentes), ou ainda como objeto sexual.

As mulheres negras, por sua vez, eram todas potencialmente objeto sexual, mas algumas atingiam aquele status de relativo respeito da “mãe negra”, não apenas amamentando a própria cria, mas também os filhos legítimos da família, mas criando-os e formando-os.

A mulher branca, no entanto, aquela típica da genealogia da família brasileira seria ancestral da esposa da família conjugal (enquanto a escrava seria a mulher da rua, a puta) aparece na mentalidade da família patriarca como uma figura esvaziada (dotada de castidade e fidelidade e de guardiã da honra do pai e do marido).

Concluímos que a família brasileira não significa apenas um modo de resolver a questão sexual ou um mecanismo de reprodução física. A família também é banco, escola, agência de serviço social, igreja, consultório médico, partido político, e máquina de controlar o tempo e o lugar onde temos a cidadania perpétua, restaurante de luxo e local onde sabemos sermos amados incondicionalmente.

A família é valor que resiste mesmo ante a contradição entre a casa e a rua, e a globalização dos relacionamentos, e diante da lei e os elos familiares que sempre nutrem os motivos de virtude e de esperança de preservação da dignidade humana.



Referências

DE ALMEIDA, Ângela Mendes .(org.); SAMARA, Eni de Mesquita; VELHO, Gilberto; MURICY, Katia; BARSTED, Leila Linhares; GONÇALVES, Margareth de Almeida; CARNEIRO, Maria José (org.); DA MATTA, Roberto; FIGUEIRA, Sérvulo Augusto; DE PAULA, Silvana Gonçalves (org.). Pensando a família no Brasil – Da Colônia à modernidade. Rio de

66.569

Imprimir Email

UM ALERTA SOBRE LAUDOS E RELATÓRIOS PSICOLÓGICOS OU MULTIDISCIPLINARES

Nas ações que envolvem disputa guarda de filhos, ações declaratórias de alienação parental, denúncias de abusos sexuais e adoção, geralmente a parte, o ministério público ou mesmo o juiz solicitam aos profissionais de outras áreas, a confecção de laudos, para nortearem suas decisões a respeito do caso submetido à sua consideração.

São no mais das vezes psicólogos, assistentes sociais, que emanam parecer ou relatório sobre o processo. Estas manifestações auxiliares constituem-se em verdadeiras perícias e devem ser consideradas seriamente pelas partes, porque é exatamente por estas que se os Magistrados se baseiam para sentenciar o feito. Há certos casos que, que precedem de oitiva das partes e de outras provas, como as testemunhais e sentenciam antecipadamente.

Não pretendo aqui esgotar o assunto, mas, apenas manifestar opinião e um alerta aos pais e aos profissionais das áreas afins para que fiquem atentos, para que não se excedam aos limites da abusividade profissional, e não cometam os erros primários nesse tipo de enfoque respeitando a ética e a boa fé, tendo por escopo, sempre o melhor à criança e ao adolescente, preservando os valores da família, nesses momentos tão delicados da vida dessas pessoas.

Então vejamos:

Sabe-se que uma das condições para a validade da pericia é a consulta aos autos, sua compulsão, a verificação das alegações das partes, das provas produzidas, enfim, o conhecimento do feito, para chegar-se a conclusão capaz de orientar o julgador no mister de decidir.

Assim,, há que considerar-se que as transcrições lançadas no Relatório, principalmente ao que se refere ao relacionamento do casal, se coadunam com o que demonstrado nos autos face as provas materiais ali constantes,   É crucial esta cúria por parte dos peritos e por oportuno:

“Na confecção dos documentos escritos, deve-se ter cuidado também quanto ao uso de termos, expressões e conceitos que muitas vezes só têm sentido, ou são próprios de uma disciplina. Da mesma forma, se compreende que não é necessário reproduzir em relatórios, laudos ou pareceres frases ditas pelos sujeitos, em uma tentativa de justificar a argumentação utilizada, ou de provar a veracidade do que está sendo apresentado, pois as palavras não possuem a mesma materialidade para o Direito e para a Psicologia. Tampouco o psicólogo seria um detetive que colhe depoimentos e elabora relatórios meramente descritivos (reuniões, entrevistas, conversas) fundados apenas em relatos dos entrevistados – solicitando à pessoa que assine a sua declaração, como já ressaltou Brito (“in” - Labirintos da demanda: das solicitações à busca do caminho. Anais do Encontro Labirintos da Demanda. Programa de Formação em Direitos da Infância e da Juventude – UERJ/ Divisão de Psicologia da 1ª Vara da Infância e da Juventude do Rio de Janeiro, RJ. 2002a, p.16-20). Os informes, que são documentos descritivos de uma determinada situação ou circunstância, podem ser escritos em conjunto pela equipe, já os laudos e pareceres, que se desenvolvem a partir de especificidade teórica e técnica de cada profissão, devem ser de responsabilidade daqueles que estão habilitados, em cada área profissional, para sua realização (Resolução CFESS Nº 557/2009 – Dispõe sobre a emissão de pareceres, laudos, opiniões técnicas conjuntos entre o assistente social e outros profissionais. Resolução CFP 007/2003 – Institui o Manual de Elaboração de Documentos Escritos produzidos pelo psicólogo, decorrentes de avaliação psicológica e revoga a Resolução CFP 17/2002)

“Destaca-se, também, que as conclusões dos escritos produzidos por psicólogos devem ater-se ao âmbito da Psicologia, portanto, estas são conclusões psicológicas e não jurídicas, não sendo atribuição de psicólogos proferir sentenças ou soluções jurídicas, como, por exemplo, decidir disputas de guarda, fixar visitas,etc. Nesses casos, o que se poderia relatar se há contraindicações psicológicas para que um dos pais detenha a guarda ou visite o filho. Fora isso, a determinação de quem será o guardião, se for o caso, será estabelecida na sentença a ser proferida pelo juiz, como explicitado no art. 7º da Resolução do CFP nº 8 de 2010. Tampouco cabe ao psicólogo indicar qualidades e defeitos das partes, ou ainda classificá-las, pois este procedimento se aproximaria de um julgamento moral., Em análise crítica sobre o papel do psicólogo no Judiciário, alerta para o fato de que, por vezes, se buscaria o lugar de um “pequeno juiz”, pronto para proferir uma decisão no processo. Nas palavras da autora:

“Se fizermos uma retrospectiva em nossos laudos, veremos que no parecer psicológico, apresentamos a seguinte sugestão: “sugiro guarda definitiva – SMJ – Salvo Melhor Juízo”. Ou seja, faz-se um juízo que, salvo outro, é o melhor. É um juízo sobre a medida jurídica, o que não nos cabe, não estamos ali para falar da medida jurídica em si. Num caso de guarda, por exemplo, podemos até dizer que a alternativa mais viável para aquela criança é permanecer no núcleo familiar onde ela se encontra, por tais razões psicológicas. Se isso vai ser traduzido por uma guarda, por uma adoção, por uma tutela, por uma guarda de um ano ou de seis meses não nos cabe decidir [...]. (Referências técnicas para atuação do psicólogo em Varas de Família -CFP 1ª edição – 2010 – PÁG – 39/40 - Disponível em: www.pol.org.br)”

Resolução CFP – 008/2010

CAPÍTULO II

PRODUÇÃO E ANÁLISE DE DOCUMENTOS

Art. 6º - Os documentos produzidos por psicólogos que atuam na Justiça devem manter o rigor técnico e ético exigido na Resolução CFP nº 07/2003, que institui o Manual de Elaboração de Documentos Escritos produzidos pelo psicólogo, decorrentes da avaliação psicológica.

Art. 7º - Em seu relatório, o psicólogo perito apresentará indicativos pertinentes à sua investigação que possam diretamente subsidiar o Juiz na solicitação realizada, reconhecendo os limites legais de sua atuação profissional, sem adentrar nas decisões, que são exclusivas às atribuições dos magistrados.

Assim, é preciso cúria para que, o psicólogo não seja transformado em juiz oculto, a quem se solicita a redação de sentenças, como alerta Legendre (1994). Para este autor, o trabalho desenvolvido pelos psicólogos não deve excluir a possibilidade de o juiz manter suas dúvidas, portanto, sua capacidade de julgar.

Até porque, como é do conhecimento de V. Sas., o parecer psicológico é apenas mais uma informação entre as muitas que compõem o processo, cabendo ao juiz, a partir da avaliação de todos os dados disponíveis na peça processual e do disposto no sistema de leis que regem a sociedade, julgar.

Como indicado nos princípios técnicos do Manual de Elaboração de Documentos Escritos, os relatórios, os laudos psicológicos e os pareceres devem estar fundamentados em referencial próprio da Psicologia.

Os psicólogos, ao produzirem documentos escritos, devem se basear exclusivamente nos instrumentos técnicos (entrevistas, testes, observações, dinâmicas de grupo, escutas, intervenções verbais) que se configuram como métodos e técnicas psicológicas 41) para a coleta de dados, estudos e interpretações de informações a respeito de pessoa ou grupo, bem como sobre outras matérias e grupos atendidos e sobre outros materiais e documentos produzidos anteriormente e pertinentes à matéria em questão. (CFP, 2003).

O grupo de pais denominado “Pais em Camisa de Força”, ( https://www.facebook.com/groups/PaisEmCamisaForca/) está à frente de uma forte campanha visando esclarecimento da sociedade e, em especial o judiciário da necessidade da instituição da guarda compartilhada como regra, pois os filhos de pais separados, ou que nunca conviveram, têm o direito da mantença dos laços parentais com ambos, preservando-se a sua higidez mental. A guarda compartilhada hoje é consenso entre todos os especialistas e uma grande vacina contra a alienação parental.

Marco Antônio Lopes de Almeida
Advogado

Imprimir Email

CONSTRUINDO UM MUNDO BEM MELHOR.

Certidão de Nascimento: Pai a Cada 15 Dias

A verdadeira infelicidade não é sofrer a injustiça. É cometê-la.

A Guarda Compartilhada conforme desenha-se no Projeto de Lei nº 1009/2011 é o mais potente inibidor da alienação parental, por não focar no grau de litígio. A relação de afiliação independe do status de relação dos genitores. É um outro universo. Infelizmente o judiciário muito conservador, ainda está pensando e agindo na velha fórmula dos conceitos e a consciência de 1930, que favorece os que torturam as crianças com mórbidos prazeres, em total desarmonia com a Constituição Federal de 1988 (Artigo 5º e 227º), o ECA (Artigos 4, 21 e 22) e a sociedade contemporânea.

A despeito de em seus despachos, juízes e promotores exaltarem o ECA e a CF/88, é uma discricionariedade e incoerência revelar esse "pasmo pedagógico", decretando em plena sociedade tecnológica, a guarda unilateral e "visitas" a cada 15 dias. O resultado desse modelo é o injustificado fortalecimento da tirania do guardião, a exploração material e emocional do genitor não guardião, a alienação parental, causando o aumento em três vezes dos índices de delinquência juvenil e problemas psicológicos de toda ordem, conforme as agências epidemiológicas dos países mais desenvolvidos há muitas décadas alertam.

Enquanto o nosso judiciário relutar contra a transformação da família moderna e exigir uma relação pacificada para decretar a solidária e justa guarda compartilhada, aqueles que buscam a alienação parental promoverão diversas dificuldades para não permitir a aplicação deste instituto. O resultado será uma sociedade construída com os valores dos que promovem abertamente a alienação parental, desestruturando a parentalidade das crianças, com todas as suas consequências.

PONDO TUDO NA BALANÇA:

1 - A GUARDA COMPARTILHADA uma vez estabelecida, gradativamente induz à pacificação dos conflitos porque os progenitores percebem que não adianta confrontar alguém de poder igual. Cai o volume de demandas judiciais. A criança evolui com o duplo referencial. O filho ganha.

2 – A GUARDA UNILATERAL trata com discricionariedade o genitor não guardião e está relacionada com a alienação parental, a tirania do guardião, à exploração material e emocional do genitor não guardião, ao abandono afetivo e pelo triplo dos casos de delinquência juvenil e problemas psicológicos. Aumenta o volume de demandas judiciais. A evolução da criança é distorcida, desestruturando a parentalidade, sem medir suas consequências. O filho perde.

PENSEM NISSO:

Se cuidar de uma criança e ser pai presente é comprovadamente bom para a saúde emocional e social dos filhos, então não é melhor estimular que os pais cuidem de seus filhos, preferencialmente com a Guarda Compartilhada e semanas alternadas de convivência, do que manter esse injusto modelo de exploração material que acaba resultando na tirania do guardião, alienação parental, abandono afetivo estando relacionado com o aumento em três vezes da delinquência juvenil e diversos tipos de problemas psiquiátricos?

Há algo de muito errado nesse modelo de guarda unilateral, que prefere transformar pais em provedores e visitantes quinzenais (Ctrl-C, Ctrl-V / modelo padrão de 1930) mesmo que a sociedade contemporânea não o aceite mais. Esquecem os magistrados, que a Guarda Compartilhada é um direito da criança, e não depende do "veto" nem do estado, nem da intransigência de um dos genitores.

A menos que estamos todos enganados e é o ESTADO quem está interessado em promover a ausência do pai, contrariando todas as campanhas de reconhecimento – pai presente – do CNJ, a Constituição Federal de 1988 (Artigo 5º e 227º), o ECA (Artigos 4, 21 e 22), as Lei nº 11.698,/2008 da Guarda Compartilhada e Lei nº 12.318/2010, da Alienação Parental, além de toda a sociedade contemporânea.

PROJETO DE LEI Nº 1009/2011

Altera o art. 1584, § 2º, e o art. 1585 do Código Civil Brasileiro, visando maior clareza sobre a real intenção do legislador quando da criação da Guarda Compartilhada.

Explicação da Ementa

Aplica-se a guarda compartilhada quando ambos os genitores estiverem aptos a exercer o poder familiar.

O maior problema da Lei 11.698/2008 que institui a Guarda Compartilhada, é que ela tem uma brecha que impede sua ampla aplicação.

Lei nº 11.698/2008 Art. 1584, II, parágrafo 2º: "Quando não houver acordo entre o pai e a mãe, quanto à guarda do filho, será aplicada, sempre que possível, a guarda compartilhada".

Em cima dessa brecha (sempre que possível), aqueles genitores propensos à psicopatologia da alienação parental, entenderam "nunca será possível" e adaptaram-se rapidamente, e agora PIOROU MUITO a aplicação deste instituto.

Proliferam-se nas varas de família, falsas denúncias sem qualquer prova idônea e com total impunidade, prolongando o contencioso numa estratégia muito bem sucedida, com a intenção de usar a morosidade burocrática do estado para sepultar a infância das crianças longe do outro genitor.

A Lei da Guarda Compartilhada tem uma brecha maligna que favorece genitores e advogados propensos à alienação parental.

O Projeto de Lei nº 1009/2011 vem ao mundo para corrigir essa distorção.

O PL 1009/11 modifica a Lei nº 11.698/2008 que institui a Guarda Compartilhada, determina que este modelo deve ser implantado pela autoridade judicial, sempre que os genitores estiverem aptos para o exercício do poder familiar, a menos que um deles expresse ao magistrado que deseja abrir mão da guarda do menor em favor do outro.

A justificação parlamentar para este projeto de lei encontra respaldo nos frequentes equívocos de interpretação do espírito da legislação atual e da real intenção do legislador no momento da criação desta, por magistrados e operadores do direito em processos de guarda e visitas.

Dentre estes equívocos, está o caso do Art. 1584 § 2º, que diz “Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, será aplicada, sempre que possível, a guarda compartilhada”.

A controvérsia neste artigo fica sempre por conta da expressão “sempre que possível”, interpretada por alguns magistrados e operadores do direito como “sempre que os genitores se relacionem bem”. Interpretação um tanto descabida analisando-se todo o contexto do artigo e lembrando-se que, para genitores que se relacionam bem não seria necessária a criação da referida lei, uma vez que mesmo antes da criação desta lei nossa legislação já permitia a adoção desse modelo de guarda quando houvesse o aludido “consenso entre os genitores”.

Ora! Se os genitores se relacionam bem, não precisam da intermediação de um juiz para determinar que ambos devem dividir a responsabilidade pela orientação da criança!

O Projeto de Lei nº 1009/2011 vem ao mundo para corrigir essa distorção.

CLIQUE AQUI PARA ASSINAR REQUERIMENTO DE APROVAÇÃO DA LEI

Imprimir Email

PELO NÃO ESVAZIAMENTO DO PODER FAMILIAR

A Lei 11.698 de 13 de junho de 2008, conhecida como Lei da Guarda Compartilhada, trouxe grande avanço na luta pela igualdade parental, ou seja, pela participação mais efetiva de ambos os genitores na vida de seus filhos, mesmo o genitor que não os tem em sua convivência contínua.

Com a alteração dos artigos 1583 e 1584 do Código Civil Brasileiro, a Lei da Guarda Compartilhada visa possibilitar que o Guardião não cuidador (aquele que tem a guarda, mas não tem o filho consigo de forma contínua), possa participar efetivamente da criação de seus filhos, ainda que distante, pois temos casos em que a guarda compartilhada foi concedida a pais que residem em países diferentes que seus filhos e ainda assim conseguem exercer a guarda de maneira satisfatória, mediada pela tecnologia disponível.

No entanto, o efeito colateral negativo que temos em relação a essa lei foi o esvaziamento do Poder Familiar, consolidando a tirania do Guardião, fazendo com que aquele que detém a Guarda Unilateral aja como senhor absoluto da vida do filho, imaginando que o genitor não guardião não tem poder de decisão nenhum na vida de seus filhos.

Podemos perceber isso nas inquietações que nos são trazidas pelos aflitos pais, alijados de seu direito paternal, que procuram ajuda no site Pai Legal* (www.pailegal.net)  no fórum do site poderemos encontrar queixas comuns, bem como encontramos sugestões semelhantes: buscar a alteração de guarda para a compartilhada ou, pior, a inversão para a guarda unilateral para si.

Infelizmente esqueceu se, e isso ocorre também com os operadores do Direito, de que existe o instituto chamado Poder Familiar, que não foi derrocado pela lei da Guarda Compartilhada e que continua a garantir ao genitor não guardião, bem como ao genitor guardião não cuidador, nesse caso na guarda compartilhada.

Diz o artigo 1.632 do Código Civil Brasileiro:

Art. 1.632. A separação judicial, o divórcio e a dissolução da união estável não alteram as relações entre pais e filhos senão quanto ao direito, que aos primeiros cabe, de terem em sua companhia os segundos. 

Portanto o Poder Familiar continua a ser exercido mesmo em situação de separação dos genitores, garantindo, então, pelo artigo 1.634 que trata do exercício do Poder Familiar:

Art. 1.634. Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores:

I - dirigir-lhes a criação e educação;

II - tê-los em sua companhia e guarda;

III - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem;

IV - nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar;

V - representá-los, até aos dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;

VI - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;

VII - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.

Portanto devemos continuar lutando pela concessão da Guarda Compartilhada, independentemente da relação entre os genitores, bem como se moram próximos ou distantes, entretanto, se o magistrado em uma atitude retrógrada não determinar a Guarda Compartilhada, aquele que não for o guardião deverá se proteger através do Poder Familiar, até mesmo como forma de ensejar que o Guardião unilateral não se ache um tirano e aceite participar de um processo de Mediação, podendo alcançar, finalmente, a tão sonhada participação necessária na vida dos filhos por ambos genitores.

Imprimir Email