Guarda dos Filhos

O QUE É GUARDA COMPARTILHADA?

Na legislação Brasileira temos a figura da guarda unilateral e da guarda compartilhada. A guarda unilateral é aquela exercida por um genitor, restando ao outro o direito de visitas e de vigilância da educação e criação do filho.

No Brasil encontramos vários conceitos para guarda compartilhada. Para alguns é a divisão, entre os pais separados, dos direitos e deveres em relação ao filho, proporcionando que as principais decisões sejam tomadas sempre em conjunto pelos genitores, mesmo estando os pais separados. Para outros é a possibilidade de se estabelecer, ainda, entre os pais, um esquema de convivência satisfatório da criança com ambos.

Isto não significa necessariamente que a criança passe metade da semana com um ou com outro genitor. Cada família deverá encontrar um esquema onde será proporcionado a criança a manutenção dos laços parentais e uma convivência cotidiana com os dois genitores, imprescindível para a formação desta criança.

Estudos psicológicos e sociais concluem que a criança necessita, para ter uma saudável formação, ter uma contato que lhe proporcione situações da vida cotidiana com os dois genitores, o que não é conseguido com a tradicional tendência de ser atribuído a um dos genitores a companhia do filho somente em finais de semanas alternados.

Concluindo, o que chamam de guarda compartilhada é a possibilidade dos dois genitores permanecerem unidos nas principais decisões da vida do filho, mantendo, ainda, uma convivência cotidiana com a criança, diferente dos finais de semanas alternados.

Deixando claro que os pais romperam uma relação conjugal mas quanto aos filhos nada mudou, nada foi rompido e devemos a todo custo manter os laços parentais da criança com os dois genitores.

A criança precisa ter uma convivência estreita com os dois genitores para ter um desenvolvimento saudável, e esta ampla convivência deve ser regulada com a guarda compartilhada ou com a regulamentação de visitas, ou seja, em qualquer modalidade de guarda compartilhada é possível resguardar uma convivência ampla da criança com os dois genitores.

A questão da pensão alimentícia não será mudada com a adoção da guarda compartilhada, ou se mudar alguma coisa será muito pouco. Nossa legislação determina que os dois genitores são responsáveis pelo sustento dos filhos menores, na proporção de seus rendimentos e deverá ser da mesma maneira, quando da adoção desta modalidade de guarda.
 
Com isto, aquele genitor que detém rendimentos mensais maiores, deve contribuir com uma valor maior para o sustento do filho deixando sempre claro que a adoção desta guarda compartilhada NÃO TEM O CONDÃO DE DIMINUIR O PAGAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA.

Diferença entre guarda compartilhada e da guarda alternada

Temos muitos autores que entendem que um esquema onde a criança permaneça dois dias da semana, por exemplo,  na companhia de um dos seus genitores configuraria numa terceira guarda, a Guarda ALTERNADA.

Na Guarda ALTERNADA, normalmente a criança permanece um período muito maior com cada genitor, muitas vezes por meses. Esta modalidade de guarda não é a mais adequada (quando os pais vivem perto), se levarmos em conta que esta ausência prolongada desfavorece o convívio familiar devido ao afastamento de cada genitor por longos períodos. Esta guarda ALTERNADA é muito parecida com a Guarda UNILATERAL, porque a criança terá sua convivência cotidiana com apenas um genitor e será educada por apenas um dos genitores (as decisões não são conjuntas), alternando esta situação após o decurso do tempo (normalmente um ano, um semestre).

Não concordamos com este entendimento. Entendemos que na Guarda Compartilhada o convívio da criança é muito mais intenso com cada genitor, já que, ela pode passar alguns dias com a mãe, depois com o pai e ir mantendo este ritmo de curtos períodos de ausência com ambos os genitores. Esta modalidade de guarda é a que mais favorece o convívio familiar. A pequena alternância de convivência, própria da guarda compartilhada, não se assemelha a esta guarda alternada.

Desde Agosto de 2008 a Guarda COMPARTILHADA é possível, diante de regra expressa legal. Então nossa legislação contempla expressamente a possibilidade da guarda compartilhada. É uma legislação recente e contem algumas lacunas. Os Tribunais começam a dar as primeiras interpretações quanto ao alcance desta nova lei.

Ainda encontramos muito preconceito com a possibilidade da adoção da Guarda COMPARTILHADA em litígio. Os operadores de direito afirmam que esta modalidade de guarda pode ser aplicada somente com o consenso das partes, ou quando os pais não estão em litígio.

Estas opiniões não têm fundamento e são baseadas apenas em preconceitos. Mas já era previsível a recusa das pessoas em aceitar que a guarda compartilhada deve ser a regra a se utilizada em todos os casos, por ser necessária ao desenvolvimento das crianças, porque é próprio do ser humano ter "aquela velha opinião formada sobre tudo" e ter uma dificuldade em mudar.

Desculpem os operadores de direito, mas não temos conhecimento técnico para fazer esta afirmação e precisamos buscar respostas em outras áreas do saber. Psicólogos que se dedicam ao estudo sério sobre a guarda compartilhada, afirmam que esta modalidade de guarda não somente pode como deve ser aplicada em litígio.

Se observarmos em outras culturas (ta como observado em filmagem americana), fica claro que os pais, quando estão se separando, têm consciência da necessidade da criança conviver com o outro genitor, e, aquele genitor que não apoiar a convivência da criança com o par parental, não terá a guarda única ou a guarda compartilhada. Em vários filmes pode ser observado a grande preocupação dos personagens em não criar obstáculos a convivência da criança com o outro genitor, porque senão eles não teriam a guarda compartilhada e a guarda única seria dada ao outro genitor.

Pode parecer uma postura muito radical a de simplesmente dar a guarda ao pai, por exemplo, se a mãe se recusar injustificadamente em permitir a convivência do filho com ele, mas não é. Com esta postura estão preservando os interesses dos filhos acima de qualquer interesse e é isto que deveria motivar as decisões no Brasil.

Nos EUA é expresso no texto legal de alguns estados que aquele genitor que se recusa injustificadamente a aceitar a convivência da criança com o outro genitor, não tem maturidade para deter a guarda da criança e não será preferido numa disputa de guarda. Parece tão obvio isto.
 
Será que a mãe continuaria com a recusa injustificada de permitir que o pai continuasse a fazer parte da vida do filho, se ela soubesse que perderia a guarda da criança?

Será que as mães que tem se recusado a aceitar pedidos de guarda compartilhada, continuariam com esta recusa se esta postura fosse sinônimo de que a guarda dos filhos seria dada ao pais (melhor dizendo, se a mãe temesse perder a guarda dos filhos)??

Acredito que o Poder judiciário incentiva a postura imatura da mãe, quando não reprime a recusa injustificada do pai manter uma convivência estreita com o filho. Pior, a mãe ganha um premio por esta sua imaturidade, ela tem a guarda da criança, que nada mais é do que a concordância judicial com aquele ato reprovável.
 
Os pais que pretendem buscar a guarda compartilhada, não desistam diante desta interpretação restritiva que está sendo dada, ainda, a nova lei. Estamos diante de uma questão cultural, que será modificada, mas não será com a estática dos pais.

Muitos questionam se a criança terá uma ou duas residencias com a guarda compartilhada. Esta questão não é importante.
 
A criança precisa ter vínculos com os dois genitores e não com a casa onde reside. Hoje não é incomum que uma criança permaneça no período da manhã em sua residência, na companhia de empregada, a tarde na escola, no final da tarde com a avó e somente a noite retorne para a sua casa, sem que isto seja classificado como prejudicial para a sua formação.

A criança convive em vários ambientes, na companhia de várias pessoas e porque não inserir o ambiente do outro genitor?


Todos aceitam que uma criança seja educada, por exemplo, pela avó materna (para a mãe poder trabalhar) e pela mãe, porque não permitir que o pai possa participar também desta educação? É evidente a necessidade da criança em conviver com os dois genitores e isto não será possível com o esquema de visitas em finais de semanas alternados. É evidente também que a mulher está inserida no mercado de trabalho e os filhos permanecem sob os cuidados e educação de varias pessoas, em decorrência disto.

Assim, afirmar que a criança precisa ter um lar ou uma residencial fixa e excluir da criança a possibilidade de convivência com os dois genitores, nos parece uma noção preconceituosa e desprovido de qualquer base cientifica. O que temos são estudos informando que a criança precisa ter uma convivência satisfatória com os dois genitores e a sua vinculação deve ser com os pais e não com a sua residência.

Imprimir Email