O QUE É MEDIAÇÃO?
É um recurso extra-judicial de resolução de conflito, utilizado para solucionar ou prevenir situações de litígio ou de impasse na comunicação ou na negociação. É a criação da oportunidade para que as partes discutam questionem e contestem os seus conflitos abertamente, com fins de solução consensual entre eles.
A mediação pode ser utilizada para qualquer tipo de litígio decorrente de relações de direito civil, inclusive direito da família. Se existe uma área do direito onde a mediação obtém excelentes resultados, sendo sempre preferida ao invés da disputa judicial, é o direito de família, principalmente para litígio envolvendo filhos.
É um processo confidencial e voluntário, no qual a autoria das decisões negociadas cabe às partes envolvidas. Diferente da resolução judicial, onde a decisão fica transferida a um juiz, na Mediação, as partes se mantém autoras de suas próprias soluções e decisões.
A Mediação objetiva a restauração do diálogo e a manutenção do futuro relacionamento, restabelecendo o relacionamento amistoso e estimulando a percepção da necessidade de um bom acordo.
As partes envolvidas no processo de mediação, devem se predispor a participar na busca consensual de acordo, independente de ser melhor para um ou para outro. Deve ser o melhor para ambos.
A mediação é um processo informal e por isto implica em baixo risco para as partes, que podem retornar ao processo judicial a qualquer momento. As partes continuam sempre no controle dos seus impasses , podendo encerrar a mediação em qualquer momento, retornando ao estado anterior ao seu inicio, sem nenhum prejuízo.
Da mesma forma que se as partes já estiverem acionado a Justiça comum ( Poder Judiciário ) e vem-se motivados em buscar outra alternativa de solução de conflitos, elas pode suspender seu processo judiciário, ou paralelo a ele, e tentar uma Mediação, que por ser mais célere e participante, poderá de forma satisfatória solucionar o conflito entre as partes.
A utilização da Mediação é bem mais simples de ser conseguida e sucedida, quando o impasse está se iniciando. Com o passar do tempo as diferenças aumentam, as brigas se intensificam e as partes se tornam mais resistentes para cederem a um bom acordo.
A mediação não é terapia, individual ou de casal. Ela apenas objetiva permitir que as partes conversem construtivamente. É possível que as partes passando a se entender melhor e se respeitarem mais, venham a gerar uma nova dinâmica que os reaproximem de alguma maneira. Não se pode esperar que a mediação venha a reagrupar o casal, porem também nada impede se o casal assim acordar e desejar.
Apesar desse procedimento ser recente no Brasil, o mesmo vem sendo utilizado com êxito há mais de cinco décadas em outros paises como : Estados Unidos, mais recentemente no Canadá, Japão, China e em países da Europa, África e América Latina.
Benefícios
A Mediação de família tem seu maior benefício ao prover harmonia a longo prazo. As partes são levadas a mudar suas posturas em relação ao desentendimento. Mediação é bom para a família pois trata de questões de futuro, da relação de amizade e confiança, entre o ex-conjugues e com seus filhos, sempre na busca do bem estar destes.
Por se tratar de uma forma privativa e consensual de resolução de conflitos e por ser um processo totalmente conduzido ao acordo, a Mediação traz vantagens às partes que se utilizam desse processo.
A Mediação oferece muito mais tempo para a mitigação quando comparado aos típicos 15 ou 30 minutos para se discutir o futuro em uma audiência.
A lógica de um processo judicial de divórcio litigioso clássico é olhar somente o passado, e somente o que aconteceu no passado será necessário para se resolver aquela questão. Numa separação com filhos, o que menos importa é o passado, e portanto a sentença dificilmente vai resolver o litígio. Esta família deve construir uma relação para o futuro, o casamento acaba, mas a família não, a família se transforma com a separação. Em outras palavras, marido e mulher se separam, porem o pai e mãe jamais devem se separar dos seus filhos.
A decisão judicial de um litígio acaba comumente também promovendo uma relação onde uma das partes deve ceder (perder) e a outra vai ganhar (vencer).
Procedida a Mediação com sucesso, ela reduz o desgaste emocional e o custo financeiro habilitando a separação através de um divórcio amigável.
O processo de mediação é rápido e eficaz em seus resultados. Garante a privacidade e o sigilo, reduz a duração e a reincidência de litígio, facilitando a comunicação. Entre outros, promove um ambiente mais colaborativo, melhoria do relacionamento e maior compromisso das partes em cumprir um acordo.
Mesmo que uma separação já tenha uma origem de natureza amigável, usando a Mediação tende-se a evitar que uma pessoa venha a fazer a separação amigável e depois ajuizar alguma ação litigiosa posteriormente porque o acordo não tinha sido bem conversado e trabalhado.
Quando solicitar uma Medição
A mediação pode ser sempre solicitada, seja antes da existência de um processo judicial, ou no curso deste, como também até depois da sentença judicial (antes do julgamento dos recursos). Se uma sentença sobre alimentos, guarda de filhos e visitas já tenha sido proferida pelo Juiz e após um tempo uma ou ambas as partes queiram rever a decisão antes proferida, estas podem fazer uso da mediação e através de um acordo consensual, mudar aquela sentença judicial.
Procedimentos
A duração do processo de Mediação, dependerá do tipo e persistência dos conflitos, da complexidade dos temas e do relacionamento entre as partes.
Num processo de mediação, espera-se que após a primeira sessão chamada de pré-mediação, possa-se concluir o processo em no máximo seis sessões. Na pré-mediação é esclarecido a quantidade de encontros e que essa quantidade pode ser reduzida se estiver ocorrendo dificuldades de chegarem ao acordo - por questões éticas, deve-se se encerrar, encaminhando se assim desejarem para um outro processo como da conciliação. Assim como pode-se ser reduzido os encontros se as partes estiverem predispostas a realizar o acordo imediatamente.
A pré- mediação, é uma apresentação da mediação, é uma entrevista com as partes. Ela tem por objetivo informar as etapas e os objetivos da mediação, e avaliar se as questões trazidas são ou não indicadas ao emprego da mediação. Nesta sessão as partes entendem que o processo poderá ser interrompido a qualquer momento, se assim desejarem e confirmam se querem participar do processo.
Caso não haja progresso após o número de sessões de mediação estipulado, se as partes concordarem o caso pode ser encaminhado para uma próxima fase que se chama Conciliação, onde o mediador deixa de ser um mero facilitador (sem participação do diálogo) e passa a sugerir alternativas às diferenças - ele passa a ser um conciliador.
Efetividade
A validade legal de um acordo obtido através da mediação ocorre após a homologação pela justiça.
Após o acordo das partes sobre o Compromisso ??? (Que nome se da a esse documento?) ele pode ser levado pelas partes para seus respectivos advogados, ou advogado comum se as partes decidiram assim, para que o acordo seja homologado judicialmente, de forma amigável
Porém o Compromisso poder ser praticado imediatamente se as partes assim o desejarem. Ele serve desde início como um acordo moral entre as partes, que é o mais importante. Ele serve como referência para que as partes se baseiem a partir de então no procedimento de suas vidas.
Mediador
O mediador é um profissional com formação específica em Mediação. É um especialista em técnicas de comunicação e negociação. É um terceiro imparcial, escolhido pelas partes, que atuar como facilitador do diálogo e da negociação.
Auxilia na ampliação das alternativas para resolver ou prevenir o conflito e a buscar com os envolvidos soluções que atendam a todos.Tem a capacidade de ouvir, de comunicar, responsabilidade, distanciamento, paciência e criatividade. Deverá ter neutralidade, confidencialidade, imparcialidade e responsabilidade, assegurando a igualdade de tratamento, a justiça e o equilíbrio nas negociações e suspender a mediação quando se fizer necessário.
O mediador não deve permitir que uma parte se coloque acima da outra, não permitindo uma relação de poder entre as partes.
O mediador pode ter um papel passivo, limitando-se a facilitar a comunicação entre as partes ou um papel mais ativo, ajudando se necessário, na negociação e na resolução do conflito e na busca de soluções alternativas. Essa ajuda se dá no sentindo de traze-los de volta ao problema em questão, evitando-se divagações.
O mediador não é juiz (não tomam decisões, não aplicam castigos), advogado (não defendem, não acusam, não dá conselho), policial (não procuram quem é o culpado), médico / psicólogo ( “não passam receitas” ou terapia).
Quando necessário, o mediador poderá trazer consultas de especialistas, entre as reuniões, ou mesmo durante o processo se acordado pelas partes, com a intenção de esclarecimento ou orientação.
Quando acordado entre as partes, estes poderão comparecer acompanhado de seus advogados, ou de outros especialistas, que se façam necessários. NOTA: aqui deve-se ponderar a dificuldade de se mediar na presença desses profissionais.
Enquanto mediador, este deve assumir o papel de mediador, desprendido da sua condição profissional ( advogado, psicólogo, asistente social, etc. ), um terceiro imparcial e facilitador da comunicação e negociação entre as partes discordantes.
Advogados
Nunca e em nenhuma situação pode ser feito uma homologação de separação, divórcio, arrolamento, guarda, visitas, alimentos, etc, sem o acompanhamento de advogado.
A experiência mostra que os melhores resultados com a Mediação são alcançados quando apenas as partes estão presente durante a sessão. Portanto, definimos que os advogados podem, se as partes desejarem, tê-los presente apenas na sessão de pré-mediação. Isso não impede de a parte manter o seu advogado a par do progresso da Mediação.
A escolha de ter advogados individuais para cada parte ou um comum aos dois é opção das partes. Em cada escolha existe benefícios e riscos, seja na imparcialidade, na eficiência, no custo, na eventual animosidade do processo.
Se só uma parte tem o defensor, a outra deve ser notificada e orientada para também apresentar o seu, se assim desejar, e aso não queira, não poderá impedir a parte que tem seu defensor , se faça presente na Pré Mediação.
Na Pré Mediação o Mediador deve anotar as decisões tomadas nesse procedimento e que como ficarão acordadas entre eles.
Confidencialidade
O termo de confidencialidade deve ser assinado e cumprido pelas partes, que se absterão de tentar utilizar da mediação para obter provas em seu favor. Não temos legislação expressa sobre os limites da mediação, mas a confidencialidade é da essência da própria mediação, Por isto, os nossos julgadores repudiam qualquer tentativa de utilização deste valioso meio de comunicação com má-fé.
Quem busca a mediação quer resolver os seus conflitos e é este o desejo que deve motivar a procura deste meio alternativo de resolução de conflitos.