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SEMANA DE CONSCIENTIZAÇÃO E COMBATE À ALIENAÇÃO PARENTAL

SAP

Vivemos mais uma semana de conscientização e combate à Alienação Parental.

Desde o evento da lei em agosto de 2010, todo mês de abril , mais especificamente na semana do dia 24 a 30, juristas e profissionais da área vêm chamar a atenção da população sobre o tema de molde a trabalhá-lo preventivamente e despertá-la para que tal prática não seja tolerada .

Durante muito tempo famílias se angustiaram vivendo situações de violência em seu seio, deixando de buscar no Judiciário, soluções que as bastassem. Desde agosto de 2010, contamos com precioso instrumento de trabalho -  A Lei da Alienação Parental -(Lei 12.318/10) que veio trazer soluções a práticas manipuladoras existentes desde que o homem se uniu à mulher.

A história é rica em apontar personagens que interferiram na formação psicológica de crianças e adolescentes.

Fato curioso se constata; embora até hoje haja a informação na legislação de que ela altera o artigo 236 do Estatuto da Criança e do Adolescente, tal não ocorreu. Através de uma mensagem de veto, verifica-se que a pretensa alteração não foi aceita; o que em nada a diminuiu.

A partir de 26 de agosto de 2010, realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; dificultar o exercício da autoridade parental; dificultar contato de criança ou adolescente com genitor; dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós, passaram a ser práticas passíveis com as seguintes punições: declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador; ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado; estipular multa ao alienador; determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial; determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão; determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente; declarar a suspensão da autoridade parental e ter invertida a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar, quando houver mudança abusiva de endereço.

Observe-se que o agente, o alienador,  não fica restrito à figura do genitor e da genitora, incluindo além deles, avós e aqueles que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância (tutores, guardiães, educadores, babás, serviçais, etc). É importantíssimo acrescentar que a Lei elenca de forma exemplificativa e não taxativa, as práticas do alienador, podendo o julgador assim enquadrar outras práticas e distúrbios de comportamento que se mostrarem perniciosos.

A alteração da guarda pode sim e deverá ocorrer, conforme artigo 7º da Lei. Muito se ouviu, quando da sanção sobre a brandura da Lei ao penalizar o praticante da alienação, deixando a prisão fora do rol.

Ora, o direito não pode ignorar a realidade e aqui se faz necessário lembrar da aplicação da Lei 9.455/97 (Lei da Tortura) que prevê pena de reclusão de dois a oito anos, destacando que o artigo 233 da Lei 8069/90, embora revogado, foi redefinido na lei especial (Tortura), não desamparando casos mais graves. Aqui merece destaque a importância da atuação da equipe multidisciplinar do juízo, exigindo profissionais qualificados, treinados e atualizados para diagnóstico dos casos.

Mas casos há, em que a conduta alienante, dispensará relatórios e laudos, não havendo necessidade de sua confecção, não ficando o julgador adstrito à juntada de tal documento aos autos. A faculdade legal, estampada em seu artigo 5º, vem assegurar celeridade aos casos gravíssimos da prática, onde se requer decisões rápidas e sobeja a prova já anexada pela parte aos autos.

A Lei 12.318/10 vem ainda fornecer ferramentas para o exercício da guarda compartilhada e dar sopro de esperança a genitores que anseiam pela regulamentação do abandono afetivo e a novel 9.894/13, lei Estadual, despertar a população para a importância de se repudiar a odiosa prática.

Eulice Jaqueline da Costa Silva Cherulli é juíza da 3ª Vara de Família e Sucessões de Várzea Grande-MT e Diretora do IBDFAM no Estado.

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VOCÊ SABE O QUE É SAP?

Dia Internacional da SAP
25 de Abril

Sim, tenho certeza que você sabe o que significa a sigla SAP, apenas não ligou o santo ao milagre.

É bem provável que você já tenha assistido à novela “ Salve Jorge” da Rede Globo e que tenha percebido a trama que gira em torno do casal que após o divórcio e a fixação da guarda compartilhada travam uma batalha pelo “amor” e “respeito” da filha.

O que acontece na TV e chega aos lares de todos os brasileiros é o que a doutrina denomina de SAP, ou seja, Síndrome da Alienação Parental.

No caso da ficção é o pai que tenta de todas as formas fazer com que a filha passe a odiar a própria mãe incutindo em sua cabeça idéias doentias do tipo: sua mãe te odeia, ela foi culpada por não sermos mais uma família e por aí vai.

Diante de tais comportamentos é que surgiu em 2010 a Lei 12.318, que assegura à criança e ao adolescente garantias de integridade física e psicológica, em todos os níveis, incluindo a prevenção de eventuais danos, garantindo o afastamento imediato do genitor alienador se for o caso.

Essa lei permite ainda a alteração da guarda comum para a compartilhada e a sua inversão, ou seja, se é o pai o alienador ela passa para a mãe e se é a mãe a alienadora a guarda passa para o pai.

O artigo 2º da Lei 12.318/10 diz o seguinte:

“Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança e do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculo com este.”

Com o advento da Lei 12.318/10, quis o legislador proteger a família, mas principalmente a criança e o adolescente que são sem dúvida os que mais sofrem quando os pais se divorciam, enfrentando dificuldades para adaptarem-se à nova vida e sofrem mais ainda aqueles cujo os pais tentam punir um ao outro pelo fim do relacionamento, utilizando para tal o próprio filho. Essas manobras causam danos irreversíveis ao psicológico das crianças, sequelas que jamais serão esquecidas.

Mas acima de todas essas mazelas e da mesma forma que na ficção podemos contar com profissionais aptos a lidarem com essa situação sejam eles advogados, psicólogos, juízes...todos dispostos a preservarem a saúde física e psicológica desses filhos vistos pelos pais como verdadeiros troféus de uma disputa sem vencedores.

DIREITO DAS FAMÍLIAS PARA TODOS

Doutora Andrea Mendes Cavalcante Rodrigues.

Pós-graduada em Direito Público pela Universidade Católica de Brasília.

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SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL (SAP)

É comum observarmos nos dias atuais a Alienação Parental. Esse termo já foi muito bem caracterizado e até mesmo discutido, mas o que trazemos aqui é que essa síndrome aparece na infância ou na adolescência, principalmente em situações de separações, onde um dos cônjuges ou genitor, por exemplo, tenta afastar o filho do outro genitor, em situação de disputa pela guarda legal da criança, que pode ocorrer tanto isoladamente ou na esfera judicial. Para isso, o genitor alienador, confunde a mente da criança, criando diversas situações, desenvolvendo e implantando na mente dela lembranças falsas, memórias irreais, detalhes precisos de situação ou realidade inexistentes, ou distorcidas, criando um falso sentimento ou afeto na criança ou no alienado, de forma que esta fique totalmente “presa” na trama de seu alienador.

A síndrome da Alienação Parental faz com que a criança seja alvo fácil para que alguém consiga introjetar “falsas memórias”. Isso foi motivo de estudos de Richard A. Gardner em 1985.

Infelizmente, constatamos, até mesmo no Judiciário, em ações de família onde mães (podendo ser pais também), frente a separações mal resolvidas, forjam na mente da filha pequena um “falso abuso sexual”, cometido pelo pai, que em grande parte das vezes, comprovadamente por perícia e no desenrolar do processo, se verifica tratar de pura alienação parental. Essa programação se internaliza na criança através de uma lavagem cerebral feita, neste caso pela mãe, de uma forma tão forte e violenta, que confunde ao ponto da pequenina passar a acreditar com tal veemência, que pode formar falsa memória, até mesmo rica em detalhes do tal abuso falso, embutido pela alienadora, o que deixa sequelas irreversíveis para o resto da vida.

Essa síndrome deixa marcas tão profundas que a criança ou o adolescente acaba por resistir ao genitor alienado, rejeitando-o, odiando-o, e, por vezes, rompendo totalmente o vínculo para com este, o que acaba se tornando uma situação doentia na família, onde a maior prejudicada é a própria criança ou o adolescente. Pode ocorrer da pessoa que “aliena” estar tão envolvida emocionalmente no conflito da perda do parceiro, da não aceitação da separação, que pode estar agindo até mesmo de forma inconsciente, o que é difícil de aceitar. Mas a razão tem limites que a própria razão desconhece. Nesses casos, o “limite” entre o normal e o anormal passa a ser muito tênue.

Porém, essa é a preocupação menor. O que está em jogo aqui é a salvaguarda da criança, do adolescente, da sanidade mental, da manutenção da saúde psíquica e da integridade física do menor. Logo, é necessário que o magistrado tenha habilidade suficiente para identificar, através de técnicas e experiências, o que a criança traz de falso ou de “incutido” pela alienadora ou alienador. Não esqueçamos que ao fundamentar sua decisão, o juiz terá de fazê-lo por meio de dados concretos, utilizando todo o conhecimento científico adquirido ao longo da sua carreira, buscando inclusive em outras áreas do conhecimento, tais como psicologia, lógica, filosofia, subsídios que embasem sua conclusão, contando também com a sua experiência de vida.

A CF/88 é muito clara com relação à previsão dos direitos e garantias fundamentais do artigo 5º, inciso III, que diz:

“ninguém será submetido à tortura nem a tratamento cruel ou degradante;” 

Ora, se assim é para todos, mais exigente será nos casos em que envolve a família, onde vale a regra do artigo 227 da CF/88, que prevê:

“É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)

Na conquista de proteção maior e mais rápida obtivemos a Lei 12.318/10, que assegura à criança e ao adolescente as garantias de integridade física e psicológica, em todos os níveis, incluindo a prevenção de eventuais danos, garantindo o afastamento imediato do genitor alienador, se for o caso. Essa lei permite a alteração da guarda comum para a guarda compartilhada ou até mesmo, inverter a guarda de um genitor para outro, quando necessário. A lei pode ser aplicada ainda quando existem apenas indícios de atos de alienação parental, dada a gravidade dos danos que podem advir dessas situações.

Em casos de emergência, o magistrado pode aplicar, de plano, medidas protetivas em casos graves de alienação parental. O artigo 2º da Lei 12.318/10 define bem o que vem a ser alienação parental, dando suporte e segurança, auxiliando o magistrado a decidir no caso concreto.

Art. 2º da Lei 12.318/10 "considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculo com este.”

Essa realidade deixa-nos atentos para cobrar do Judiciário uma postura ativa, no sentido de proteger nossas crianças e adolescentes. É importante que nós, cidadãos, tenhamos a consciência de denunciar e atentar para esses casos. Pois, o menor não tem capacidade de falar por si.

A fim de corroborar com o pensamento acima delineado, apresento alguns julgados interessantes:

AC 70046988960 RS                       AI 70035436492 RS

Ambos da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RS.

 

Fátima Somavilla Duarte,
Bacharel em Direito

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