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A MÍDIA NA MIRA DA GUARDA COMPARTILHADA

 

A mídia tem sua parcela de culpa nas guardas unilaterais?

 Vamos analisar a propaganda de uma grande marca que tem seus produtos direcionados às crianças.

Produto: Ninho Fases

 Lançamento: Maio de 2013 – Dia das mães, veiculado até os dias atuais.

 Campanha: CUIDAR ASSIM #sómãe.

No mês em que se comemora o Dia das Mães, filmes incentivam os consumidores a interagir com a marca e compartilhar suas histórias.


São Paulo, maio de 2013 – A Nestlé Brasil acaba de lançar a nova campanha de TV de NINHO Fases. Produzida pela agência WMcCANN, a campanha Cuidar assim, #SóMãe tem dois filmes, “Forte” (versões de 30 e 60 segundos) e “Banho” (30 segundos), e todos são baseados no reconhecimento de que as mães, em quaisquer situações, sempre fazem as melhores escolhas para o filho.


Os filmes mostram crianças em situações em que a presença da mãe é essencial, como o primeiro dia de aula na escolinha ou no momento do banho. A ideia é mostrar o quanto a figura materna é realmente única e especial.

A assinatura da peça publicitária é de Ninho Fases 1+, que possui o PREBIO 1, um exclusivo composto prebiótico que contribui para o equilíbrio da flora intestinal, onde está a maior parte das células de defesa do organismo. O filme também chama atenção para o benefício funcional dos prebióticos, tão importantes na fase em que a criança começa a explorar o mundo sozinha.


Além dos filmes para TV, que estarão no ar no Estado de São Paulo e nas principais capitais do Nordeste, a campanha conta ainda com material de PDV e ações nas redes sociais. Na fanpange da Nestlé Brasil, os consumidores já estão sendo convidados a participar, desde o dia 24 de abril, da homenagem especial de Ninho Fases para o Dia das Mães. A hashtag #sómãe, presente também na campanha de TV, incentiva as pessoas a interagir com a marca e contar suas próprias histórias, no contexto das “coisas que só mãe faz”. O endereço é https://www.facebook.com/NestleBrasil.


Os vídeos estão disponíveis em:

Forte 60’’ -  http://www.youtube.com/watch?v=EJkUEX9nztY 

Banho 30’’ -  http://www.youtube.com/watch?v=8fsSQ1_2YG8 

Fonte:  http://corporativo.nestle.com.br/media/pressreleases/ninho-fases-reconhece-e-valoriza-o-papel-das-m%C3%A3es-em-nova-campanha 

           

Prezados, reiteradamente somos bombardeados com propagandas envolvendo crianças, cuja informação, transmite unicamente o valor do amor materno, ignorando assustadoramente o sentimento paterno com a criança, fazendo um julgamento de valor que por vezes não condiz com a realidade, principalmente no caso em que a mãe já é falecida, em casos de separação, ou simplesmente porque o menor está sob os cuidados do pai. Como fica a cabeça desta criança em saber que a única pessoa que sabe cuidar dela não está presente?

Porque ainda é raro vermos pais em propagandas cuidando de seus filhos?

Não existe problema algum fazer campanha sobre o amor materno, o problema surge quando o amor paterno não é reconhecido, ora, será que nenhum pai tem amor ao seu filho?

Portanto, é necessário que haja mais responsabilidades na formatação destas propagandas em benefício das crianças, afinal de contas, elas também têm acesso a este tipo de informação, podendo insurgir no seu psicológico apenas a existência do amor materno, descartando facilmente o amor paterno.

Hoje, a sociedade moderna se debate para conter os efeitos nefastos da Alienação Parental, Lei 12.318/10 que ao longo de décadas deixou em torno de 20.000 milhões de filhos órfãos de pais vivos, justamente por atos como este: “Só a mãe é capaz de amar!”.

Temos que levar em conta que o “Mito do amor materno” já foi derrubado, é sabido que ambos os pais são capazes de “cuidar” dos filhos.

Tanto é verdade que recentemente nossa legislação corrigiu esta falha, com a promulgação da Lei nº 13.058/14, que trata sobre a guarda compartilhada, mesmo em caso de separação litigiosa, ou seja, a criança tem seu direito respeitado para conviver em igualdade com pai e mãe, aumentando a convivência e afeto com ambos os pais.

Considerando que agora a Lei impõe o mesmo período de convívio da criança com o pai e com a mãe, nada mais natural do que a mídia acompanhar esta corrente, de forma que, as propagandas deverão ter a imagem do pai e da mãe em igualdade no tocante ao cuidado dos filhos, afinal, ambos têm a mesma responsabilidade, dedicação e amor.

Da mesma forma ocorre com produto Mucilon, que utiliza como jargão, “Hoje sou mãe do Pedro”, mas até o momento, não existe propaganda de igual teor com a figura paterna, ex. “Hoje sou pai do Pedro”.

Para a conscientização da sociedade, é necessário que todos os meios de comunicação estejam em sintonia, pois a mídia tem grande responsabilidade sobre o comportamento da população, desta forma, contamos com esta colaboração. De que adianta convivência igualitária, estreitamento de relação, se, quando a criança assiste uma propaganda, é surpreendida com a informação de que “cuidar assim só mãe”, ou seja, somente a mãe é capaz.

A propaganda deixa uma mensagem clara, expressa de que os pais não podem, e/ou não sabem cuidar de seus filhos, e que não existe amor paterno. Não há que se diga que a propaganda informa que o cuidado materno é melhor que o cuidado paterno, a propaganda simplesmente ignora completamente qualquer tipo de cuidado paterno, quando utiliza a palavra ”” (somente), que pese o desinteresse em veicular propaganda semelhante deste produto citando o amor paterno.

Não obstante, esta mensagem está sendo veiculada em diversos canais de TV, revista de grande circulação, entre outros.

Nossa sociedade mudou, não existe mais as mães apenas cuidadoras e os pais somente provedores, como sugere a propaganda, existem muitos pais que amam e cuidam dos seus filhos, e sobre esta parcela? Será que o produto é voltado exclusivamente às mães? Porque será que os pais são desprezados quando o assunto é cuidado dos filhos?

O que aqui se defende, não é fruto de mera especulação ou disputa de gênero, estamos à disposição para apresentar os estudos científicos e o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça Brasileiro (STJ-BR), argumentos amplamente difundidos no Brasil, através da mídia, que dão pleno suporte ao nosso pleito.

Contudo, caso haja interesse, os representantes da Nestlé e CONNAR, estão convidados para conhecerem as causas e consequências da exclusão da figura de um dos genitores na vida de uma criança e participarem de um debate internacional sobre o tema, no IV Congresso Nacional & II Congresso Internacional de Alienação Parental, que será realizado nos dias 04, 05 e 06 de Junho de 2015 em Ribeirão Preto – SP, bem como, acesso a todas as informações que envolvem o melhor interesse das crianças, afinal de contas, é conversando que nos entenderemos.

O convite está aberto para todas as pessoas interessadas no assunto (associadas ou não). A inscrição para o congresso pode ser feita através do site www.criancafeliz.org. Vagas limitadas.

Quem ganha com esta discussão é a sociedade.

Sérgio Moura

Presidente da ABCF

Silvio Rogério

Diretor da ABCF Grande São Paulo

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GUARDA COMPARTILHADA SOMENTE PARA PAI?

 Prezados, o presente artigo foi motivado por um questionamento inusitado.

Recentemente fui procurado por uma mãe solicitando maiores esclarecimentos sobre a guarda compartilhada.

Ocorre que esta mãe, mora com os filhos dos quais tem a guarda, o pai tem regulamentado o direito de visitas e paga a pensão conforme decidido judicialmente.

Eis a grande questão:

Esta lei serve apenas para os pais?

As pessoas que já exercem a guarda, também podem entrar com o pedido de guarda compartilhada?

Vamos analisar a redação da nova lei de guarda compartilhada.

Lei 13.058 de 22 de Dezembro de 2014

Art. 1.583 CC, § 2º Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos. 

Art. 1.584 CC, § 2º Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor. 

Nota-se, que não existe qualquer impedimento pela ocasião de já residir com o menor ou dele ter a guarda, o foco primordial é o convívio igualitário da criança com pai e mãe, ou seja, estamos diante da alteração da Guarda Unilateral para a Guarda Compartilhada.

Este é um fato pioneiro que enobrece as mães detentoras da guarda unilateral, um novo horizonte se abre para estas mães modernas preocupadas com o bem estar de seus filhos, a fim de evitar possíveis danos psicológicos e desvios de personalidade, causados pelo afastamento paterno. Trata-se de novos paradigmas no que se refere ao cuidado dos filhos.

Sendo assim, fica evidente, que a guarda compartilhada, também pode, e deve, ser promovida por quem já detém a guarda unilateral ou a guarda de fato, demonstrando boa fé no tocante ao cuidado dos filhos.

As mães que desejam o melhor para seus filhos, e acreditam que o pai não deve ser apenas visitante quinzenal, podem pacificamente entrar com ação de guarda compartilhada, pois a lei serve para todos, e não foi criada exclusivamente para os pais que estão afastados do convívio do menor, serve para qualquer pessoa que visa o bem estar da criança, e, isto inclui os que já detêm a guarda ou tutela.

Em um futuro breve, causará estranheza a pessoa detentora da guarda ou tutela do filho, não promover o pedido de guarda compartilhada, pois já está evidenciado que a guarda unilateral traz consigo uma enorme carga de responsabilidade, sobrecarregando o detentor com sua profissão, cuidados domésticos, e com o menor.

Parabenizo esta mãe, que pesquisou sobre a guarda compartilhada, sobre as consequências e danos psicológicos causados pelo afastamento parental, e com isso, busca uma alternativa, pelo bem de seus filhos.

Agora só falta a conscientização do judiciário.

Silvio Rogério

Pós graduando em Direito de Família, estudante de Bacharel em Direito, formado no ensino superior em Marketing, possui curso em Psicologia Forense, Diretor da Associação Brasileira Criança Feliz (ABCF), Instrutor no projeto Pais e Filhos TJSP, membro colaborador da Comissão do Jovem Advogado, fundador do grupo Pais em Camisa de Força, Atualmente escreve seu primeiro livro sobre Alienação Parental. 

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SENHORA PRESIDENTE, SANÇÃO JÁ!!!

A QUEM INTERESSA O VETO? 

                                              Sobre a tão festejada e aguardada aprovação do PL 117/2013, recai agora ações articuladas que buscam o veto presidencial.

                                             O Projeto de Lei que altera quatro artigos do Código Civil, onde consta a já existente guarda compartilhada, Lei 11.698 de 13/06/2008, foi apresentado pelo Deputado Federal, Arnaldo Faria de Sá, lá naquela casa recebeu o número 1009/2011.  Busca o deputado com o projeto, seja a guarda  compartilhada “aplicada” mesmo em caso de desacordo entre os pais. Busca o projeto a divisão equilibrada do tempo de convivência dos filhos com os pais; prevê audiência para oitiva dos interessados  em caso de pedido de liminar; possibilita a supervisão dos interesses dos filhos; fixa multa para quem se negar a fornecer informação sobre o filho a qualquer dos genitores; determina que ambos os genitores participem de autorizações de viagem para o exterior ou para mudança de domicílio. 

                                          Você se identificou?! Te pareceu perfeito? Sua família festejou no dia 26 de novembro de 2014, quando uma semana após termos comparecido no Senado Federal, na audiência pública realizada na Comissão de Assuntos Sociais, como oradores (20/11/2014) defendermos ferrenhamente a aprovação do projeto?? A audiência foi presidida pelo Senador Waldemir Moka e na relatoria tivemos uma marcante e precisa participação do Senador Jayme Campos. Constaram a participação da Senadora Lúcia Vânia e senador Kaká Andrade, que fizeram uso da palavra, apoiando a aprovação do projeto sem qualquer emenda. Dia lindo na vida de quem busca resgatar valores, laços, afetos, amor e convivência. Destaco que não tenho uma busca pessoal acerca do tema. Vivo um feliz casamento há 26 anos e somos namorados há quase 33 anos, temos 2 filhos desse amor. Sou cristã praticante e desde muito cedo aprendi que para entendermos o outro, precisamos nos colocar no lugar dele. Talvez pelo mesmo motivo o senador relator se empenhou tão fortemente na votação do dia 26 de novembro de 2014, se mostrou homem que sabe o que é família e suas implicações; entendeu o clamor de tantos que estiveram naquela manhã de 20 de novembro de 2014, e não permitiu devaneios acerca do que já se mostrava definido em 2008. 

                                   Voltemos ao dia 13 de junho de 2008.  Emblemático?! Dia do Santo que “realiza” casamentos? Dá início às famílias? Dia comum para outros?! Não importa... No texto, nem no contexto. 

                                   O que importa é que nesse dia, também houve a história e comprometimento de outro homem público, senador, que “traduziu” o espírito da lei 11.689/2008. Quem melhor que ele para “fazer um desenho” (se me permitem e a situação exige) do que buscava com o projeto?

                           Em entrevista, no dia 28 de Maio de 2007, às 16:35, disse o então relator: “A guarda compartilhada compreende (art. 1583, § 1º do projeto) a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres, do pai e da mãe, que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. A responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres quer dizer exatamente que o pai "pode e deve" exatamente a mesma coisa que a mãe e vice-versa. Portanto, nada impede que o filho tenha dois lares, desde que isso atenda melhor aos interesses dele. No projeto, há a presunção legal de que a guarda compartilhada (física e jurídica) é melhor para a criança que o sistema atual em que ela fica com o pai, por exemplo, a cada 15 dias. Quando o Sr. incluiu em seu Substitutivo a idéia da Guarda Compartilhada aplicada quando "não houver acordo entre pai e mãe quanto à guarda dos filhos", quais as idéias, argumentos ou evidências considerados?Um dos requisitos para se criar uma lei é que ela inove o ordenamento jurídico. A guarda compartilhada consensual já é possível hoje e até aplicada em muitos casos. O que a nova ordem busca é exatamente que, mesmo quando não houver acordo entre os pais, ela seja imposta pelo juiz. O argumento principal, que ninguém em são juízo pode ser contra, é a indispensabilidade que uma criança tem, em proporções exatamente iguais, de convívio com o pai e a mãe. O sistema atual, em que o pai - na maioria dos casos - fica com a criança somente de vez em quando, é desumano e violento com a criança.  Há alguns juízes que consideram que a Guarda Compartilhada só pode ser aplicada se houver acordo entre pai e mãe, quais os argumentos e evidências contrários a essa idéia que o senhor. considerou?Os juízes estão apenas cumprindo a lei em vigor. Quando a guarda compartilhada passar a ser legalmente obrigatória, caberá ao juiz analisar se o pai e a mãe têm condições psicoafetivas de compartilhar a guarda da criança. Implementada essa condição o juiz, mesmo que seja contra a Guarda Compartilhada, terá que determiná-la. Creio que nenhum juiz, por mais afastado que esteja da realidade e por mais retrógrado que seja seu pensamento, se posicionará contra a guarda compartilhada.” (reprodução por ele (entrevistado) autorizada- Arquivo ABCF).

                                    Sinceramente, não tinha conhecimento dessas palavras, apenas quando estudei para comparecer à Audiência Pública, momento em que o Senador, Waldemir Moka, por convite do Senador, Jayme Campos, solicitaram meu comparecimento junto ao Digníssimo Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça, ao qual integro na qualidade de magistrada e tive o prazer de representá-lo, em tão importante missão (agradecimentos e reconhecimento à atual diretoria que ficaram gravados nos anais do Senado federal), deparei-me com a literalidade do que, desde o início captei e intui, rendendo-me reconhecimento pelo pensar e agir, na justificação do projeto de lei do Deputado Federal, Arnaldo Faria de Sá, que não conheço (ainda) e que levei pelo menos dois anos para deparar-me com a citação: “JUSTIFICAÇÃO - Muito embora não haja o que se negar sobre avanço jurídico representado pela promulgação da Lei nº 11.698, de 13.06.08, a qual institui a Guarda Compartilhada no Brasil. Muitas pessoas, inclusive magistrados, parecem não ter compreendido a real intenção do legislador quando da elaboração de tal dispositivo.Obviamente, para os casais que, sabiamente, conseguem separar as

relações de parentesco “marido / esposa” da relação “Pai / Mãe”, tal Lei é totalmente

desnecessária, portanto, jamais poderiam ter sido tais casais (ou ex-casais) o alvo da

elaboração da lei vez que, por iniciativa própria, estes já compreendem a importância

das figuras de Pai e Mãe na vida dos filhos, procurando prover seus rebentos com a

presença de ambas. Ocorre que alguns magistrados e membros do ministério público,

têm interpretado a expressão “sempre que possível” existente no inciso em pauta, como “sempre os genitores sem relacionem bem”. Ora nobres parlamentares, caso os

genitores, efetivamente se relacionassem bem, não haveria motivo para o final da vida

em comum, e ainda, para uma situação de acordo, não haveria qualquer necessidade da criação de lei, vez que o Código Civil em vigor a época da elaboração da lei já permitia tal acordo. Portanto, ao seguir tal pensamento, totalmente equivocado, teria o Congresso Nacional apenas e tão somente desperdiçado o tempo e dinheiro público com a elaboração de tal dispositivo legal, o que sabemos, não ser verdade.

Mas, a suposição de que a existência de acordo, ou bom relacionamento,

entre os genitores seja condição para estabelecer da guarda compartilhada, permite que qualquer genitor beligerante, inclusive um eventual alienador parental, propositalmente provoque e mantenha uma situação de litígio para com o outro, apenas com o objetivo de impedir a aplicação da guarda compartilhada, favorecendo assim, não os melhor interesse da criança mas, os seus próprios, tornando inócua a lei já promulgada. Além disto, é comum encontrarmos casos onde uma medida cautelar de separação de corpos teve por principal objetivo a obtenção da guarda provisória do infante, para utilizá-lo como “arma” contra o ex-conjuge, praticando-se assim, a tão odiosa Alienação Parental. Tal postura litigante já tem sido percebida por muitos magistrados os quais defendem a aplicação incondicional da guarda compartilhada, assim bem como uma análise mais profunda antes da concessão de guarda, mesmo que provisória, da criança, como se pode constatar em diversos artigos publicados e palestras proferidas, tanto nos campos jurídico como psicológico, por exemplo:

Guarda Compartilhada com e sem consenso - MM. Dra. Eulice Jaqueline da

Costa Silva Cherulli – Juíza de Direito da 2 Vara de Família de Rondonópolis – MT - "A guarda compartilhada permite (...) a alternância de períodos de convivência

(…) A alternância na guarda física é pois possível desde que seja um arranjo

conveniente para a criança em função de sua idade, local de estudo, saúde, e

outros fatores que deverão ser cuidadosamente considerados."

1. A criança deve se sentir "em casa", em ambas as casas.

2. Se a criança puder decidir, de per si, para onde vai, será um "mini adulto".

3. A guarda conjunta é uma âncora social para o menor;

4. A guarda conjunta não pressupõe necessariamente um bom relacionamento

entre os pais.

Por todo o exposto, contamos com o endosso dos ilustres Pares para a

aprovação deste importante projeto de lei.

Sala das Sessões, em 12 de abril de 2011.

Arnaldo Faria de Sá

Deputado Federal - São Paulo

 

                                     Ora, feito o resgate dos acontecimentos e o relato legislativo; consigno que as imagens da audiência pública do dia 20 de novembro de 2014, marcam o dia histórico em particular para o Estado de Mato Grosso, quando duas figuras públicas e distintas, estiveram reunidas, para ombrear com 20 milhões de crianças e jovens, que anseiam pelo cumprimento do artigo 227 da Constituição Federal, que garante à criança e ao adolesce a “convivência familiar” e do artigo 115 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) que confere à criança e ao adolescente odireito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas em processo de desenvolvimento. Já o artigo 16 destaca que o direito à liberdade compreende “participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação.”

                                   Grito, em nome desses vinte milhões (segundo o IBGE), após ver a “velada” e a publicada manifestação contrária aos interesses da FAMÍLIA, que desde o dia 26 de outubro de 2014, se “vestem” de cooperadores, representantes e integrantes do atual governo federal, “A QUEM INTERESSA O VETO”? Relembro a luta do Senador Mato-Grossense, que além de conseguir aprovar o Projeto de Lei na Comissão de Assuntos Sociais, sem que houvesse qualquer objeção, levou-o ao Plenário para votação, em regime de urgência, no mesmo dia, desdobrando-se para que seus pares captassem o anseio das famílias que, em algum momento, se viram privadas da convivência e do afeto; a aprovação veio na mesma sessão.

                                   Não creio, diante de tudo que assisti, li e vivi até iniciar essas linhas, que interesse ao Governo Federal, ao Partido dos Trabalhadores e pessoalmente à Presidente Dilma Rousseff , mãe presente, avó atuante e participativa, obstar esse grito, essa conquista.

                                    Muitos foram os registros, inclusive pelo Senador de Mato Grosso, Jayme Campos, no combate que abraçou, da ligação entre a aprovação do PL 117/2013 e a diminuição de casos e ocorrências da prática de alienação parental. 

                                   Naquela manhã histórica de 20 de novembro de 2013, cheguei a ouvir o termo “alienação judicial” em várias oportunidades, sendo abordada nos corredores do Senado por especialistas, pais e estudiosos que verbalizavam a prática tão combatida, protagonizada através do judiciário, entenda-se aqui o poder descrito constitucionalmente, formado por juízes, promotores, defensores e advogados e demais profissionais.

                                    Conclamo nesse momento, que os brasileiros se voltem à busca sofrida, à luta de mães, pais, avós e filhos que almejam conviver, como um dia o fizeram, na paz que reinava entre eles. Refaço a pergunta lançada em antigo artigo de minha autoria, “CADÊ O AMOR QUE ESTAVA AQUI?” 

                                   Que sociedade teremos daqui dez anos? Quem serão os governantes, autoridades, pais e mães que teremos? Certamente, muitos dos 20 milhões das crianças e jovens que sofrem na pele, no físico e na mente, os reflexos das rupturas  e privações inconsequentes.

                                    Senhora Presidente, SANÇÃO já!!!

                                   É o pedido da família brasileira.

                                      Eulice Jaqueline da Costa Silva Cherulli.

               Juíza Titular da 3ª Vara Especializada de Família e Sucessões de Várzea Grande

                               Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso

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LEI DA GUARDA COMPARTILHADA - A QUEM INTERESSA?

Existe atualmente uma grande discussão no Senado sobre a aprovação do projeto de lei 117/13, que trata sobre a guarda compartilhada mesmo em caso de separação litigiosa.


Ocorre que a lei da guarda compartilhada já existe desde 2008. Lei 11.698/08, então porque não é aplicada? Vamos analisar o artigo que trata sobre a Guarda Compartilhada em caso de litigio.


Art. 1.584 cc, § 2º, "Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, será aplicada, sempre que possível, a guarda compartilhada".


Ocorre que o termo "Sempre que possível" causa grande confusão na interpretação dos magistrados para a definição da guarda.


A maioria defende a tese de que é necessário haver harmonia entre o casal para determinar a Guarda Compartilhada, ora, se houvesse harmonia possívelmente não existiria separação.


Portanto, a parte interessada, geralmente a que esta com a guarda de fato do menor, cultiva o litígio para se beneficiar com a Guarda Unilateral, desta forma afastar o outro genitor do convívio saudável com seu filho, tornando-o apenas patrocinador e telespectador de sua vida, prova disso, é o elevado número de falsas denúncias de abuso e violencia.


Ocorre que o termo "Sempre que possível" trata sobre a estrutura psicológica para cuidar do menor, razão exata da criação dos estudos psicossociais nas varas de família, quando os pais começaram a pleitear a guarda dos filhos, pois era necessário provar que a outra parte não tinha condições psicológicas de cuidar dos filhos, transformando as crianças em pombos da discórdia. (Referencias técnicas para atuação do psicólogo em varas de família - disp. para download).


Observa-se que quando as mães eram guardiãs automática dos filhos, não eram obrigatório tais estudos, ou seja, é possível interpretar que este foi o primeiro óbice para a definição ou inversão da guarda aos pais.


Com a obrigação da guarda compartilhada, o alienador, terá seu poder esvaziado, por mais que instigue o litígio, não conseguirá afastar o outro genitor da convivência com o filho, e caso tome tal medida, ficará mais próximo o risco de perder a guarda, ou seja, a guarda compartilhada torna-se um inibidor de litigios.


Não existem sequer, estatísticas, informando que a guarda compartilhada é prejudicial ao desenvolvimento saudável ao menor, o que existe são opiniões de especialistas em achismos, que valoram seus julgamentos morais.


A Guarda Compartilhada é um direito em obrigação, constituído com o nascituro do menor, a partir do momento que a criança nasce, também nascem os pais e com os pais suas responsabilidades, então porque é necessário "lutar" por esta responsabilidade mesmo que não exista impedimento legal?


Ou ainda pior, por que é necessário lutar por esta obrigação, se já vem constituído com o nascituro?


Ocorre que o "pedido" de guarda, é o mesmo que pedir ao seu "dono" que o outro "dono" também tenha direito sobre o "bem comum", então este não deveria ser um pedido e sim uma obrigação! Além de ser um direito supremo do menor.


Não obstante, o "pedido" de Guarda Compartilhada, identifica que uma das partes se opõe a forma natural e saudável de ambos os pais criar seus filhos, uma prova contundente que o "dono" não visa o melhor interesse do menor, considerando que este necessita de cuidado e atenção de ambos os pais.


Em suma, a Guarda Compartilhada não deve ser pedida, deve ser constituída, salvo se uma das partes se opor a guarda do menor ou se COMPROVADO que a convivência com um dos genitores não é saudável ao seu desenvolvimento.


Direito não é aquilo que alguém tem que lhe dar. Direito é somente aquilo que ninguém pode lhe tirar.


Silvio Rogério

Pós graduando em Direito de Família, estudante de Bacharel em Direito, formado no ensino superior em Marketing, Diretor da Associação Brasileira Criança Feliz (ABCF) representando a grande São Paulo, Instrutor no projeto Pais e Filhos TJSP, membro colaborador da Comissão do Jovem Advogado, fundador do grupo Pais em Camisa de Força, Atualmente escreve seu primeiro livro sobre Alienação Parental.


Face: http://facebook.com/mk.pl.9

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SENADOR FREIA PL DA GUARDA COMPARTILHADA

Recentemente tivemos uma triste notícia que afetará a vida de milhares de filhos de pais separados e de toda a sociedade que aguardavam, desde do ano de 2011, a aprovação de Projeto de lei que determina a adoção da guarda compartilhada, mesmo em casos onde os pais estão em desacordo.

O projeto de lei 117/13 no dia 4/14 na pauta de julgamento no Senado, mas o Senador do PMDB, Romero Jucá, apresentou requerimento para o envio deste projeto de lei para a CAS (Comissão de Assuntos Sociais).

Diz o Senador em sua página na internet, que pretende, com o envio do projeto para esta CAS, apresentar uma emenda, com a justificativa de que "Em caso de denúncia, notificação e histórico de violência, o juiz tem que rever a guarda, pois não podemos deixar que ou o pai ou a mãe, mesmo sendo algoz da criança, detenha a guarda. Não podemos admitir novos casos como o do menino Bernardo no Brasil" (fonte http://www.romerojuca.com.br/site/noticia/romero-juca-defende-guarda-compartilhada-e-protecao-a-crianca/)

É lamentável o posicionamento do Senador Romero Jucá, uma vez que ao ser aprovado o projeto de lei 117/13, permanece válido o contido no artigo 1589 do Código Civil, que determina “Havendo motivos graves, poderá o juiz, em qualquer caso, a bem dos filhos, regular de maneira diferente da estabelecida nos artigos antecedentes a situação deles para com os pais”. Ora, ou o Senador desconhece nossa legislação ou a sua justificativa para envio do projeto a CAS não é bem pelos motivos informado pelo Senador.

Ainda, não dá para entender o requerimento para envio deste PL para esta nova comissão, neste momento, uma vez que o Senador Romero Juca participou da comissão de constituição e justiça, quando o projeto de lei passou na CCJ. Aquela era a oportunidade correta dele ter apresentado a emenda e não o fez.

A bem da verdade, este Senador não teve a coragem de contar para a sociedade quais são as suas reais intenções e preferiu fingir que é favorável a adoção da guarda compartilhada, muito provavelmente por temer o repudio da sociedade com este seu ato.

O Senador deixou de contar como foram os bastidores da tentativa da aprovação deste projeto e que o envio do mesmo para a CAS se deu a pedido do Ministério da Justiça, que pretende apresentar um novo texto, que em nada mudará os artigos vigentes do Código Civil e que não trará a tal segurança para a sociedade, anunciada pelo Senador em seu site. Ao contrário, se a CAS aprovar o texto que está sendo sugerido pelo Ministério da Justiça, não vamos ter a efetividade da adoção da guarda compartilhada e nossa lei continuará a ser uma letra morta.

O posicionamento tanto do Senador, como do Ministério da Justiça, impedem que o Brasil dê um passo rumo a modernidade, com uma legislação eficaz e que possa acabar de uma vez por todas, com o martírio enfrentado pelos filhos de pais separados. 

 

Sandra Regina Vilela

Rua Cincinato Braga, 59 – 6 andar – conj B1
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Tel: 11. 3459 6351
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ORFÃO DE PAI VIVO

Abandono Afetivo

 Um dia desses recebi uma cliente que me fez a seguinte colocação: disse que era mãe e que vivia com seu coração dilacerado, pois seu filho cobrava insistentemente a presença do pai, indagava-lhe sobre seu paradeiro, questionava o motivo de sua ausência e o porque não vinha visitá-lo, sem respostas a dar resolveu me procurar com a esperança de que pudesse ajudá-la...


Eis um problema muito sério e difícil de ser solucionado, pois obrigar um ser humano a amar ao próximo é uma tarefa bastante árdua, mesmo que, em alguns casos esse próximo seja seu próprio filho, não existe essa fórmula mágica! Ninguém por mais doloroso que possa parecer é obrigado a amar...Agora o que poucos sabem e que foi brilhantemente colocado pela Desembargadora Nancy Andrighi é que “ Amar é faculdade, mas cuidar é dever!”, e é baseado neste   argumento e nas decisões dos tribunais que filhos de todo o país estão ingressando na justiça para cobrar no judiciário, o que nunca tiveram em casa, ou seja, amor! Vejam o julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo:
  
Dano moral. Ação de indenização por danos morais ajuizada por um filho em face do genitor com a alegação de abandono afetivo e material, eis que fruto de relacionamento extraconjugal, havendo o reconhecimento da paternidade tardio, com diluição de bens. Comprovação do relacionamento do réu com a genitora do Autor. A responsabilidade da paternidade vai além do meramente material implicado e procura moldar  no caráter dos filhos os valores e princípios que lhe farão enveredar pela vida, cônscios da necessidade da prática do bem, que norteará sua busca pela felicidade  e pautará a conduta dos mesmos nos anos vindouros, seja no lado emocional, seja no lado profissional e igualmente no lado espiritual, vez que a religião corrobora para moldar o caráter. (TJSP, apelação nº 0005780-522010.8.26.0103, Rel. Des. Ramon Mateo Júnior,j.14/05/2014.)

 Da leitura do julgado  percebemos que é impossível a valoração do amor , diz ainda o Desembargador em seu voto que “ O autor não vem à juízo, para pedir amor de seu pai, mas para cobrar deste a sua responsabilidade que decorre da paternidade. O amor não poderia ser concedido ou inserido no coração da parte por ato judicial.” 
 

Como sempre falo em meus artigos, o direito, e  principalmente o direito das famílias, vem passando por grandes mudanças, tendo  a sociedade como sua maior beneficiária, os problemas familiares resolvem se com mais agilidade e simplicidade,  mas infelizmente por maior que seja a modernização do direito, há certos assuntos que nesta seara  jamais  serão solucionados, o amor entre pais e filhos é algo que vem de dentro , é imensurável, é divino, analisando sobre a ótica material, questão resolvida! Comprovado o abandono não restam dúvidas, os filhos serão recompensados financeiramente por meio de indenizações, agora espiritualmente eis uma questão sem solução, já que, todos os impetrantes dessas ações podem ser considerados  pobres órfãos de pai vivo...


Fontes:
Www.tjsp.jus.br

 

Drªa Andrea Mendes Cavalcante Rodrigues. OAB/DF 15.363
Pós-graduada em direito público pela Universidade Católica de Brasília
Pós-graduanda em direito das famílias e sucessões pela Universidade Cândido Mendes
Membro do IBDFAM.
  

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ALIENAÇÃO PARENTAL JUCIDIAL

Consta que a OAB/RJ será a sede do III Congresso Nacional e I Congresso Internacional sobre alienação parental, nos dias entre os dias 3 a 5 de abril. O tema será "Um novo tempo - a informação transformando vidas", que seria (em tese) novidade no ordenamento jurídico. Trata-se de "novidade", porque juízes simplesmente ignoram e não aplicam os dispositivos da lei da alienação parental, criando um circulo vicioso e continuo, eis que os alienadores (constituídos na maior parte das vezes pelas genitoras) sentem-se incentivadas com a omissão judicial, agravando, muitas vezes, a alienação.

Ocorre que é impossível dissociar o assunto "alienação parental" de outro tema, a "guarda compartilhada", que passou a ser a regra, instituída no art. 1.583, § 2º, CC, mesmo nos casos em que não "há acordo entre as partes". É este o teor do referido artigo:

        "Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, será aplicada, sempre que possível, a guarda compartilhada".

A necessária associação entre ambos os temas decorre do seguinte fato: a alienação parental é perpetrada, na maioria das vezes, pelas mães, às quais o Judiciário sempre defere a guarda unilateral (com raríssimas exceções), muitas vezes em afronta a outro importante dispositivo, o artigo 1583, § 2º, I, CC, que trata da guarda pelo genitor que revele melhores condições para exercê-la, inclusive que possa propiciar afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar.

Basta que supostamente "não haja acordo entre as partes" para que essa condição seja transformada em fator de indução da existência de um "clima não ameno" ou "beligerância" entre as partes, abrindo caminho para uma guarda unilateral (que seria exceção).

Isso decorreria, em tese, porque a expressão "sempre que possível" (art. 1583, § 2º, CC) daria margem para interpretação diversa, abrindo caminho para a guarda unilateral. Ora, isso é pura teratologia, eis que essa expressão refere-se, por óbvio, a situações fáticas e logísticas que inviabilizariam, na pratica, a guarda compartilhada; nada tem a ver com a suposta condição de "não haver acordo entre as partes" ou uma eventual beligerância entre as partes, hipóteses onde a guarda compartilhada deve ser imposta, até mesmo, por decisão judicial, se necessário, conforme magistral decisão da lavra da Ministra Nancy Andrighi, no Respe 1.251.000 (STJ).

É por demais evidente que a expressão "sempre que possível" estará relacionada, por exemplo, a casos de pais que residem em cidades diferentes, ou de pais que encontram-se na prisão, ou ainda, em situações onde um dos genitores encontra-se com problemas graves de doença.

Caso pairassem duvidas, bastaria a leitura atenta e responsável da CF (artigo 223, caput), da lei de alienação parental, do ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente, de dispositivos do CC, em interpretação sistemática, para se afastar, completamente, o uso indevido, equivocado e abusivo da expressão "sempre que possível" para conceder a guarda compartilhada à genitora (que é o que acontece na maioria dos casos), em situações da existência de supostos conflitos entre os pais.

A simples aplicação dos artigos 3º a 6º, do ECA, seria suficiente para afastar quaisquer entendimentos em sentido contrário. Destaque-se o texto do artigo 6º:

        Na interpretação desta lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.

A propósito, é na situação de conflito entre os pais que a guarda compartilhada se justifica, inclusive com imposição judicial, para resguardar os interesses dos menores, jamais os dos pais.

Ora, é de sabença geral que na maioria das vezes, são as próprias mães que criam toda a sorte de obstáculos em relação aos filhos, justamente para provocar o suposto "não há acordo entre as partes", levando a reiteradas e equivocadas decisões judiciais pela guarda unilateral, em escancarada violação dos direitos dos menores em conviverem com ambos os pais.

A propósito, percebemos elevado número de decisões que são construídas não por magistrados, mas por sua assessoria técnica, composta, muitas vezes, por pessoas sem maturidade ou experiência de vida (ou doutrinaria), que permita atuar com isenção e segurança, em campo tão complexo e sensível como o Direito de Família; inexperientes, adotam o principio do "Ctrl Alt Ctrl V", sempre repetindo decisões anteriores, levando aos juízes (que não tem tempo de ler os autos, face à quantidade e volume) decisões prontas, como num “script”, para simples assinatura do magistrado, que, por sua vez, faz de conta que cumpre com o seu dever. As consequências são trágicas, pois afetam gravemente a vida de inocentes que não podem se manifestar.

Ocorre que o legislador, atendendo os anseios da sociedade e acompanhando a evolução dos tempos atuais, além da necessidade de adotar, na pratica, o principio do superior interesse da criança - em defesa dos menores e não dos genitores - percebeu a equivocada intenção das genitoras (sempre criar obstáculos), muitas vezes orientadas por advogados, e assim instituiu a guarda compartilhada mesmo quando não houver acordo entre as partes!

Entretanto, a guarda compartilhada é um dos dispositivos legais mais violados pelo próprio Judiciário, com a leniência do MP, implicando em odiosa forma de alienação parental judicial face o imenso prejuízo causado ao estabelecimento ou manutenção de vínculos entre pais e filhos.

Explico.

A lei 12.318/10 (alienação parental), trouxe em seu artigo 2º, parágrafo único, algumas formas exemplificativas de alienação parental. Portanto, é evidente que existem outras formas de alienação parental, sendo a mais comum delas a alienação parental judicial, que deveria constar como a primeira forma no referido rol exemplificativo.

Dessa forma, a alienação parental judicial é forma gravíssima de alienação parental que vem ocorrendo diariamente nos tribunais brasileiros, onde magistrados recusam-se a aplicar o disposto no artigo 1.583, § 2º, CC (a guarda compartilhada como regra geral).

Confira-se a definição de "alienação parental" (lei 12.318/10):

        Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. (grifamos e negritamos)

Nesses termos, percebe-se que a violação perpetrada pelo Judiciário, nas decisões que implicam em guarda unilateral, é evidente.

Portanto, é necessário que também sejam adotadas as devidas sanções contra magistrados e membros do Parquet que violam os preceitos do artigo 227 (CF/88) e da Guarda Compartilhada, pois ao não assegurar absoluta prioridade à criança, destroem o seu direito ao duplo referencial (pai e mãe) e o direito à convivência familiar, transformando-a, nos casos de separação entre seus pais, em órfãs de pais vivos.

É de se estranhar que CNJ e o CNMP tenham silenciado até o momento. Deveriam interferir no caso, expedindo as devidas orientações e instruções, no sentido de que magistrados e promotores observem o cumprimento das leis.

Proliferam audiências de conciliação sem o cumprimento do rito exigido no artigo 1.584, § 1º (matéria de ordem pública), onde o juiz é obrigado a explicar às partes o significado da guarda compartilhada, implicando que o tema fique obscuro, em violação direta da doutrina da proteção integral da criança, estabelecida no artigo 227, caput, da Carta Magna. Ao iniciar as audiências, ignoram solenemente o dispositivo (a não ser quando as partes "concordam"). Entendo que qualquer audiência de conciliação que não cumpra o rito do artigo 1.583, § 1º, CC, é nula de pleno direito.

Tenho a impressão de que o "superior interesse da criança", principalmente o direito da convivência familiar do menor com ambos os pais (garantia do direito ao duplo referencial para a sua sadia e plena formação psicológica) só irá se concretizar a partir do momento em que juízes passarem a ser exemplarmente punidos por suas decisões ilegais e inconstitucionais, na maior parte das vezes sem quaisquer justificativas ou fundamentações minimamente razoáveis.

Tão mais grave é quando as provas constantes nos autos indicam indícios de alienação parental em curso; ainda assim, omitem-se ou, o que é pior, adotam decisões teratológicas. Por exemplo, tomamos conhecimento de caso em que a genitora, por guardar mágoas da separação, passou a praticar todos os obstáculos possíveis para dificultar, ao máximo, a aproximação e convivência entre pai e filho, inclusive mudando de residência e ocultando o endereço. O genitor ingressou com ação de busca e apreensão do menor. Para "solucionar" o caso, o magistrado determinou a guarda unilateral, não ao genitor, mas à alienadora. Como "consolação", foi deferido ao genitor o direito de "visitas" ao seu próprio filho "de quinze em quinze dias" (circunstância que, data máxima vênia, trata-se de verdadeiro deboche ao principio do superior interesse no menor). Violou-se os artigos 4º, 6º e 7º da lei 12.318/10 (apenas para citar a lei especifica).

Entretanto, enquanto os magistrados se omitem, a alteração desse odioso status quo dependerá das novas condutas que devem ser adotadas pelos membros do Parquet em suas manifestações, devidamente fundamentadas, bem como dos advogados das partes (por meio de recursos cabíveis e representações ao Conselho Nacional de Justiça e do Ministério Público, quando for o caso).

O Legislativo jamais esteve inerte na questão do superior interesse da criança. Plasmou dispositivos de proteção na Constituição (artigo 227), no CC, no Estatuto da Criança e do Adolescente e na lei de alienação parental. Se os dispositivos fossem efetivamente aplicados pelo Judiciário (notadamente as referentes à alienação parental e guarda compartilhada), é certo que os números desse crime silencioso (alienação parental) seriam reduzidos.

A omissão do Judiciário na questão sugere a necessidade de se apresentar denúncia, na Comissão Interamericana de Direitos Humanos, da violação do direito das crianças ao convívio com ambos os pais, à semelhança do que fez a Sra. Maria da Penha (quando denunciou a apatia e inoperância do Brasil na questão da violência contra a Mulher; somente a partir da referida denuncia - e após muitas vítimas - a denominada Lei Maria da Penha "pegou"). Vale lembrar que os pais afastados de seus filhos são igualmente vítimas.

Por conta dessa odiosa omissão, eis que o Congresso Nacional, ouvindo o clamor da sociedade e o choro silencioso das milhões de crianças vítimas do "apartheid" entre pais e filhos imposto pelo Judiciário (alienação parental judicial), está tomando providências importantes.

Emergiu do Congresso o PL 1009/11, aprovado na Câmara em dezembro de 2013, alterando os artigos 1.583, 1.584, 1.585 e 1.634 do CC, para estabelecer o significado da expressão "guarda compartilhada". Encontra-se na Comissão de Direitos Humanos do Senado, tramitando como PLC 117/13.

O PLC 117/13 está pronto para votação desde 25.02.14, na referida Comissão de Direitos Humanos do Senado, com parecer favorável pela aprovação, com a seguinte redação:

        Art. 2º A Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações:

        Art. 1584 (...)

        § 2º Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao juiz que não deseja a guarda do filho.

Vale dizer que, em tese, o referido projeto de lei é absolutamente desnecessário, eis que o comando do artigo 1.584, §§ 1º e 2º, do CC é claro no que se refere à instituição definitiva no ordenamento jurídico brasileiro, da guarda compartilhada, que passou a ser a regra, mesmo quando não houver acordo entre as partes.

Provavelmente o Deputado Federal Arnaldo Faria de Sá, autor do projeto de lei, e a Senadora Angela Portela, relatora do projeto no Senado Federal, não se deram conta que estão diante de um dos mais relevantes projetos de proteção das crianças.

Sem embargos, a guarda compartilhada é o melhor antidoto contra a alienação parental. O magnífico voto da Ministra Nancy Andrighi, no REsp 1.251.000, ratifica esse entendimento.

Cabe lembrar que a guarda compartilhada é dispositivo legal com elevado potencial, registre-se, de maximizar a segurança dos próprios menores, uma vez que estes contarão com a presença constante e supervisão de ambos os genitores em suas vidas além de minimizar as condutas de alienação parental.

Afirma-se "segurança dos próprios menores", uma vez que abundam no noticiário nacional notícias de crimes cometidos contra menores que estavam, via de regra, em guarda unilateral.

Ao final de 2013, por exemplo, o corpo do menino Joaquim Ponte Marques, de apenas três anos, foi encontrado boiando no Rio Pardo, em São Paulo, causando comoção nacional. O menor era considerado um "empecilho" pelo padrastro Guilherme Raymo Longo, que via nele a presença do ex-marido da mãe do menor.

Em 29/3/14 um menino de dois anos, morador de Vicente Pires, no DF morreu em consequência de espancamento e abuso sexual, cometido pelo padrasto, que vivia com a mãe do menor há cerca de seis meses.

Apesar de desconhecer as razões pelas quais esses menores estavam apenas com uma das partes (mas certamente com amparo judicial para uma guarda unilateral), casos e mais casos como esses ocorrem diariamente no Brasil e poderiam ser evitados (ou bastante reduzidos), caso as vítimas estivessem sob guarda compartilhada, permitindo o acompanhamento e o efetivo exercício da supervisão dos interesses dos filhos por ambos os genitores, face o Poder Familiar (outra disposição ostensivamente violada pelo Judiciário, incentivadora da alienação parental). Dessa forma, a guarda compartilhada permitiria a detecção tempestiva de indícios de irregularidades (inclusive os eventualmente cometidos pelo outro genitor), viabilizando a tomada de ações preventivas ou repressivas.

Portanto, a responsabilidade culposa do Judiciário e do MP, nesses casos, é enorme, da qual não poderão jamais se esquivar. Muitas vezes ocorre acirramento de ânimos entre as partes por conta da alienação parental judicial amplamente praticada no Brasil. Basta ler o noticiário e chegar até as origens dos problemas (afastamento das crianças de seus pais, pelos juízes, na maioria das vezes sem quaisquer justificativas minimamente razoáveis).

Por essa razão nos referimos, desde o inicio, na forma da alienação parental judicial. Apenas quando essa conduta equivocada do Judiciário estiver sido definitivamente banida, os novos tempos para as crianças, filhas de pais separados, serão mais promissores.

Não existirão menores órfãos de pais vivos, e serão menores o numero de crianças vítimas de violências e crimes cometidos por pessoas próximas do próprio núcleo familiar.
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* Milton Córdova Júnior é migalheiro e advogado.

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