Análises

MULHER - TEM FORO PRIVILEGIADO?

Preconiza o Código de Processo Civil em seu art. 100, inciso I, o seguinte: "Art. 100. É competente o foro: I - da residência da mulher, para a ação de separação dos cônjuges e a conversão desta em divórcio e para a anulação de casamento; (...)". Quer dizer, não adianta o homem ingressar com ação em outro local que não onde resida sua ex-mulher, para tentar resolver problemas quanto à separação, conversão desta em divórcio e anulação de casamento. A explicação para o motivo desta previsão legal é que, sendo a mulher o ´elo mais frágil´ da relação, ela teria esta conveniência e facilidade, tendo, o homem, por estar, financeiramente em vantagem, a obrigação de assumir outro tipo de ônus quando do término do relacionamento.


Isto tudo, pelo menos, em teoria. Senão vejamos: o art. 5º da Constituição Federal, que trata dos direitos e deveres individuais e coletivos em seu caput e inciso primeiro regulam: ´Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (...): I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; (...)´ E mais, no art. 226, § 5º da mesma Carta Magna encontramos: ´Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. (...) § 5º Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.´

Apesar dos dois dispositivos constitucionais apresentados terem interpretação bastante extensiva, ou seja, de poderem ser invocados em outros casos até mais característicos, eles se adequam perfeitamente ao que ora tratamos: não é por causa do sexo que seve privilegiar o homem ou a mulher, isto é, ao ser provocado, o juiz, que deverá fazer a devida prestação jurisdicional do Estado, não deve levar à risca a regra contida no Código Processualista Civil, acima aludida, sob pena de cometer, em certas ocasiões, profundas injustiças.

Como exemplo, citemos-se um caso, que é bem comum acontecer, de um marido que mora em São Paulo, ganha apenas um salário mínimo, está há um ano separado da mulher (que mora em Fortaleza), com quem não teve filho e deseja regularizar a situação, se separando dela ´de direito´, ou seja, ´no papel, perante o juiz´. Este senhor não tem a menor condição financeira de se deslocar até a nossa capital, sequer uma vez, a fim de participar de qualquer audiência. Primeiro porque perderia o emprego (se tivesse) caso se ausentasse por tanto tempo (geralmente uma semana). Segundo porque o valor da passagem, mesmo que rodoviária, comprometeria seu orçamento doméstico mensal.

Se a mulher não tiver uma boa condição financeira, serão então ´dois elos frágeis´ na situação e não somente um.

Como se pode falar em privilégio de foro para a mulher em detrimento do homem?

O processo deverá ser iniciado, ter o seu desenvolvimento e encerrado na comarca de residência da mulher?

Há uma real justiça nesta interpretação?

Entendemos que não. O homem não pode ser punido pelo seu sexo, fazendo empréstimos que lhe comprometerão por muitos meses, para poder se deslocar à cidade onde reside a mulher. A maioria, senão todas, das exceções de incompetência nestes casos, para fazer valer a regra do Código de Processo Civil anteriormente mencionada deveria ser julgada improcedente. O magistrado não deve ´fechar os olhos´ justificando sua decisão com base simplesmente na legalidade.

A justiça pode ser cega, mas o juiz nem sempre. Ele deve analisar o caso concreto e procurar a melhor saída. E propomos uma solução para casos desta natureza e àqueles semelhantes, em que as partes não estão em condições financeiras para se deslocarem até a comarca onde residam os chamados ´elos frágeis´: salas de vídeoconferências, em que estando cada um em sua cidade, poderiam realizar audiência em que seria proposta conciliação, podendo resolver em uma só audiência, todo o conflito. Outra idéia, caso não se tenha estrutura para salas de audiência em vídeoconferência: equipados os computadores com câmeras, poderia a audiência ser realizada em dois locais diferentes mas ao mesmo tempo, guardado o mesmo raciocínio anterior, via internet.

Tudo isto entendemos que poderia agilizar a justiça, que sempre leva a pecha de ´morosa´, transformando-se assim em uma justiça ágil e moderna.

Autor: Carlos Augusto Medeiros de Andrade - Defensor Público e professor universitário

Fonte: http://diariodonordeste.globo.com/default.asp

Meu Blog: http://cemir1969.spaces.msn.com/

Imprimir Email

ATÉ QUANDO PAGAR PENSÃO ALIMENTÍCIA PARA O FILHO?

Introdução

A Constituição Federal brasileira garante o direito à vida dispondo que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente e impondo aos pais o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, garantindo desde a concepção, os direitos do nascituro. Por esta razão, cabe aos pais a obrigação de prestar-lhes alimentos no sentido mais amplo da palavra, conforme Cahali explica "a expressividade da palavra alimentos no seu sentido vulgar: tudo aquilo que é necessário à conservação do ser humano com vida; ou no dizer de Pontes de Miranda, o que serve a substância animal".

A extinção do poder familiar, com a maioridade civil do filho, aos 18 anos de idade, enseja dúvidas sobre a continuidade da obrigação do pai em pagar a pensão alimentícia, fixada em juízo. Afinal, até quando o pai é obrigado a pagar pensão alimentícia ao filho?

A legislação vigente não determina o termo final da obrigação de pagar os alimentos, restando para a doutrina e a jurisprudência resolver este impasse com base no binômio necessidade x possibilidade dos envolvidos. A orientação majoritária dos tribunais vem sendo no sentido de admitir a extensão do limite de idade até os 24 anos, para permitir ao filho sua formação educacional, sem incentivar o ócio.

Por fim, o devedor não se isenta automaticamente da obrigação do pagamento da pensão alimentícia com a maioridade do filho, sendo indispensável mover em juízo uma ação exoneratória com esta finalidade.

O Dever de sustento aos filhos menores

A Constituição Federal brasileira garante o direito à vida no artigo 5º e dispõe no seu artigo 227 que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Ainda, através do seu artigo 229, é imposto aos pais o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, bem como os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.

O Código Civil brasileiro assegura, desde a concepção, os direitos do nascituro, sendo que a Lei 11.804 de 5/11/2008 confere à mulher grávida o direito aos alimentos gravídicos, devendo ser alcançados por quem afirma ser o pai do seu filho, consolidando o direito que a jurisprudência já vinha protegendo, conforme muito bem refere Maria Berenice Dias:

Esta sempre foi a posição pacífica da jurisprudência com respaldo na doutrina amplamente majoritária. Porém, nada justifica limitar a obrigação alimentar ao ato citatório. Os encargos decorrentes do poder familiar surgem quando da concepção do filho: a lei põe a salvo desde a concepção os direitos do nascituro (CC, art. 4º). Ora, principalmente a partir do momento em que o pai procede ao registro do filho, está por demais consciente de todos os deveres inerentes ao poder-dever familiar, entre os quais o de assegurar-lhe sustento e educação. Enquanto os pais mantêm vida em comum, atender aos deveres decorrentes do poder familiar constitui obrigação de fazer. Cessado o vínculo de convívio dos genitores, não se modificam os direitos e deveres com relação à prole (CC, arts. 1.579 e 1.632). Restando a guarda do filho com somente um dos pais, a obrigação decorrente do poder familiar resolve-se em obrigação de dar, consubstanciada no pagamento de pensão alimentícia.

Por óbvio, o deferimento de alimentos gravídicos à gestante pressupõe a demonstração de fundados indícios da paternidade atribuída ao demandado, não bastando a mera imputação da paternidade, ônus da mulher diante da impossibilidade de se exigir prova negativa por parte do indigitado pai.

Com o nascimento do filho, surge imediatamente o poder familiar que perdurará durante sua menoridade . No exercício do poder familiar, compete aos pais dirigir-lhes a criação e a educação conforme dispõe o artigo 1634, I do CCB , sendo fruto deste encargo o dever de sustento do filho até que atinja a maioridade civil, de acordo com seu art. 1.566, IV .

A pensão alimentícia entre pais e filhos menores é um direito incontestável. Com a prova da filiação, o pai e/ou a mãe estão obrigados a pagarem alimentos, pois a necessidade é presumida enquanto menores. Sendo inquestionável o direito aos alimentos até os 18 anos de idade, restando discutir o valor a ser pago mensalmente a título de pensão alimentícia pelo(s) pai(s) com base na sua possibilidade financeira, conforme apresenta a seguinte jurisprudência:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ALIMENTOS. A obrigação alimentar do apelante em relação a seu filho menor decorre do dever de sustento, e é inerente ao poder familiar. Logo, trata-se de um dever indeclinável, não sendo viável pretender ver-se dispensado desse encargo. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70018472381, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 14/03/2007)

Sobre os alimentos, Venosa salienta que "no direito, a compreensão do termo é mais ampla, pois a palavra além de abranger os alimentos propriamente ditos, deve referir-se também á satisfação de outras necessidades da vida em sociedade".

A Lei 5478/68, que dispõe sobre os alimentos, trata da ação de alimentos, dotada de rito especial e de procedimentos abreviados, com a possibilidade do deferimento de alimentos provisórios. Os alimentos devem ser fixados judicialmente. A ação pode ser intentada não só pelo credor, mas também pelo Ministério Público, que tem legitimidade para propor a ação (Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 201, III ), conforme ensina Cahali "a ação de alimentos é o meio processual específico posto à disposição daquele que, por vínculo de parentesco ou pelo matrimônio (...), tem o direito de reclamar de outrem pagamento de pensão".

Cabe, também, requerer alimentos nas ações de separação, divórcio, investigação de paternidade, litigiosa ou consensualmente.

A sentença ou acordo judicial constituem em título executivo judicial passível de execução em caso de inadimplemento, cuja pena poderá ser penhora de bens (art. 732 CPC) ou prisão civil do devedor (art. 5º, LXVII da CF e art. 733 do CPC ), a critério do credor.

Ocorre que quando o filho atinge a maioridade, extingue-se automaticamente o poder familiar e, consequentemente, o dever de sustento que originou o direito aos alimentos tendo com base a presunção da necessidade. Esta alteração na capacidade civil do filho faz nascer a dúvida sobre a permanência da obrigação alimentar constituída judicialmente.

Até quando pagar pensão alimentícia para o filho?

São tormentosas as questões suscitadas na definição do marco inicial e do termo final da vigência do encargo alimentar. A legislação vigente não faz qualquer menção ao prazo final da obrigação de pagar pensão alimentícia. Há uma total omissão legal sobre a matéria. O surgimento de dúvidas em sede doutrinária e de variadas posições jurisprudenciais resultam de fatores diversos.

Conquistando a capacidade civil, aos 18 anos de idade, a pessoa não adquire automaticamente a capacidade de prover seu próprio sustento. Na maioria dos casos, estes credores não dispõem de um meio laborativo suficiente para sua própria subsistência. Na nossa sociedade, onde a educação formal se completa por volta dos 24 anos, com a conclusão da graduação, e onde o homem adquire constitucionalmente a plena capacidade laboral apenas aos 18 anos (art.7º, XXXIII ), dificilmente uma pessoa conseguirá se sustentar quando conquista a maioridade civil, sem considerável prejuízo pessoal. Além disso, a legislação tributária considera o filho como dependente até os 24 anos de idade, sendo estudante universitário ou de curso pré-vestibular.

Em face desta realidade, nos deparamos com consideráveis questionamentos. A obrigação de pagar alimentos extingue-se automaticamente com a maioridade do filho? Ao completar 18 anos de idade, o filho perderá o direito de receber a pensão alimentícia fixada judicialmente? A maioridade é o termo final desta obrigação?

Afinal, até quando o pai é obrigado a pagar pensão alimentícia ao filho?

Ao atingirmos a maioridade se extingue o dever de sustento, mas permanece a obrigação alimentar, oriunda das relações de parentesco (art. 1694 do CCB) . Sendo assim, o dever de pagar a pensão pode permanecer, mas agora por outra natureza.

O dever de solidariedade, decorrente da relação parental, não desaparece quando cessa o poder familiar. Necessitando o filho de alimentos para garantir a permanência em estabelecimento de ensino superior, como complemento da sua educação, que é dever residual do poder familiar, está o pai obrigado a auxiliá-lo, a fim de possibilitar a complementação da sua formação intelectual e proporcionar melhores condições para se inserir no competitivo mercado de trabalho.

Neste sentido, Paulo Lôbo afirma que "há orientação majoritária dos tribunais, consolidada antes do Código Civil, no sentido de admitir a extensão do limite de idade até os 24 anos, para permitir ao filho sua formação educacional, principalmente universitária".

A obrigação alimentar é recíproca entre os parentes em linha reta e os irmãos, devendo haver prova da existência do binômio necessidadexpossibilidade, entre alimentado e alimentante (art. 1694 do CCB). Por esta razão, ao se tornar capaz, o filho terá que provar sua necessidade, bem como a possibilidade do credor em arcar com este ônus, para a manutenção da pensão alimentícia. Este tem sido o entendimento jurisprudencial:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. FILHA MAIOR DE IDADE. Com o alcance da maioridade a obrigação alimentar não se escuda mais no dever de sustento dos pais para com os filhos menores, nos moldes do art. 1.566, inc. IV, do CCB - de presumida a necessidade -, mas na obrigação existente entre parentes como prevê o art. 1.694 e seguintes do CC. Assim, a prova da necessidade do postulante é condição essencial ao deferimento do pedido. APELO NÃO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70030108997, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Claudir Fidelis Faccenda, Julgado em 09/07/2009) (grifo nosso)


A implementação da maioridade civil, por si só, não enseja a desoneração dos alimentos. Demonstrado que o alimentado está cursando ensino superior, pagando mensalidade equivalente aos alimentos provisórios fixados, e necessitando da ajuda do pai, impõe-se manter os alimentos. Extintos os deveres inerentes ao poder familiar, mantém-se a obrigação de o pai prover a educação do filho, oferecendo condições seguras para afirmar-se no competitivo mercado de trabalho, conforme se depreende da seguinte decisão:

EMENTA: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. ALIMENTOS. REDUÇÃO. FILHO MAIOR E CAPAZ. BASE DE INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL. FÉRIAS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. 1. A obrigação do pai de prover o sustento do filho se extingue com a maioridade civil, salvo situação excepcional de incapacidade ou, ainda, quando o filho está a cursar estabelecimento de ensino superior ou, por motivo justificado, freqüenta estabelecimento de ensino técnico ou profissionalizante. 2. Nestas hipóteses, embora extinto os deveres inerentes ao poder familiar, mantém-se a obrigação residual de o pai prover, de forma ampla, a educação do filho, propiciando-lhe condições seguras para afirmar-se no competitivo mercado de trabalho. 3. Constitui ônus processual de quem alega a inadequação da pensão produzir prova cabal do desequilíbrio do binômio possibilidade-necessidade, a fim de obter o redimensionamento do encargo alimentar. Se a parte não se desincumbe desse ônus, fica mantida a fixação posta na sentença. 4. Os alimentos incidem sobre o 13º salário e também sobre a gratificação de férias. Recurso desprovido. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Apelação Cível Nº 70021973953, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 20/02/2008) (grifo nosso)

Neste sentido, Arnaldo Rizzardo defende "que a colação de grau não importa em causa de exoneração. Tanto que vai se alternando o critério para cessar a prestação de alimentos, inclinando-se para o momento da vida em que se consegue o desempenho de atividade que traga rendimentos suficientes".

A maioridade civil não acarreta a desobrigação dos pais em prestar alimentos aos filhos. Contudo, com o fim da presunção da necessidade dos alimentos aos 18 anos, há que se provar sua real necessidade, sob pena de se estimular o ócio nada criativo. Ser ainda estudante é fato normalmente aceito como prova para a extensão desse direito, caso contrário será extinto tal benefício conforme decisões dos Tribunais:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. FILHA MAIOR, CAPAZ E APTA AO TRABALHO. LIBERAÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR EM PRAZO CERTO. Os alimentos decorrentes do dever de sustento inerente ao poder familiar cessam quando os filhos atingem a maioridade civil, mas persiste obviamente a relação parental, que pode justificar a permanência do encargo alimentar. Assim, a implementação da maioridade civil, por si só, não enseja a desoneração dos alimentos. Mas a maioridade faz cessar a presunção da necessidade, impondo-se àquele que recebe os alimentos o ônus de demonstrar a necessidade de continuar a receber o auxílio financeiro. No caso, em se tratando de filha maior, com 23 anos de idade, que não estuda, já possui filho e é pessoa capaz, apta ao trabalho e com vida independente, o corolário lógico é o parcial provimento do recurso, para estabelecer prazo certo para o termo final da obrigação alimentar. Recurso parcialmente provido, por maioria. (segredo de justiça) (Apelação Cível Nº 70021314448, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Raupp Ruschel, Julgado em 10/10/2007)

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. EXONERAÇÃO LIMINAR. DESCABIMENTO. A maioridade, por si só, não enseja a exoneração dos alimentos. Contudo, havendo provas de que um dos alimentados está trabalhando e recebendo salário em valor superior aos alimentos prestados, é cabível a exoneração liminar. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. EM MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70032132847, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 10/09/2009)

Portanto, a manutenção da obrigação de pagar pensão alimentícia, dependerá da prova da existência do binômio necessidadexpossibilidade. Ser estudante e não desempenhar um trabalho remunerado tem sido um motivo aceito pelos tribunais para sua prorrogação.

Destarte, cumpre salientar que os pais não devem deixar de pagar pensão alimentícia em razão do filho ter completado 18 anos, mesmo que não existam mais os pressupostos da manutenção deste encargo. É indispensável ingressar com a ação de exoneração de alimentos provando a ausência de tal necessidade, conforme nos ensina Maria Berenice Dias :

De qualquer modo, em nenhuma dessas hipóteses dispõe o devedor o direito de interromper o pagamento dos alimentos. Não pode simplesmente deixar de pagar. O alimentante pode requerer a exoneração nos mesmos autos ou propor ação exoneratória. A concessão de tutela antecipada depende de prova, não só do casamento ou da constituição da união estável, mas da inexistência da necessidade do credor dos alimentos que casou, constituiu união estável ou arranjou um amante.

Sendo esta, inclusive, a determinação da súmula 358 do STJ "O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos."

Oportunamente, salienta Cahali que

A simples inércia no recebimento da pensão alimentar não constitui motivo legal para cessação ou exoneração dos alimentos devidos; se estes não são exigidos por longo tempo pode, no máximo, ser admitida como cessação temporária no suposto de que deles não necessitava o credor, podendo exigi-los a partir de então, pois os alimentos são irrenunciáveis.

Portanto, é cabível a exoneração de alimentos sempre que demonstrada alteração das possibilidades do alimentante, ou comprovada a cessação da necessidade do alimentando. Embora o adimplemento da maioridade, por si só, não autorize a exoneração dos alimentos, faz interromper a presunção da necessidade, impondo-se àquele que recebe os alimentos, o ônus de demonstrar a necessidade de continuar recebendo o auxílio financeiro.

 

A maioridade do filho não se constitui, absolutamente, em termo final da obrigação, apenas enseja a possibilidade de requerê-lo judicialmente. O devedor não se isenta automaticamente da obrigação do pagamento da pensão alimentícia com a maioridade do credor, sendo indispensável mover uma ação exoneratória requerendo o fim deste encargo, provando-se a inexistência do binômio necessidade x possibilidade entre credor e devedor.

Considerações Finais

A maioridade civil não acarreta a desobrigação dos pais em prestar alimentos aos filhos. Contudo, com o fim da presunção da necessidade dos alimentos aos 18 anos, há que se provar sua real necessidade. O dever de sustento se extingue juntamente com o poder familiar, permanecendo a obrigação alimentar, oriunda das relações de parentesco.

Diante da total omissão do legislador sobre o termo inicial e final do encargo alimentar, faz surgir inúmeras dúvidas em relação ao fim desta obrigação, restando para a doutrina e para a jurisprudência legislar sobre a matéria.

 

A extinção do poder familiar não enseja automaticamente a desoneração dos alimentos fixados judicialmente. O fim da obrigação de pagar pensão alimentícia dependerá da prova da inexistência do binômio necessidade x possibilidade.

Mesmo extintos os deveres inerentes ao poder familiar, com a maioridade, se o alimentado está cursando ensino superior, com a ajuda do pai, impõe-se manter os alimentos, pois permanece a obrigação paterna de prover a educação do filho. Este tem sido o entendimento dos Tribunais.

É cabível a exoneração de alimentos sempre que demonstrada alteração das possibilidades do alimentante, ou comprovada a cessação da necessidade do alimentando, pois conforme Rizzardo "doutrinariamente, as sentenças que se referem as tais relações são designadas sentenças dispositivas, não produzirem elas coisa julgada. A rigor, a sentença dispositiva produz a res judicata no aspecto formal". Contudo, o devedor não se isenta automaticamente da obrigação do pagamento da pensão alimentícia com a maioridade do credor, sendo indispensável mover uma ação exoneratória requerendo o fim deste encargo, provando-se a inexistência do binômio necessidade x possibilidade dos interessados.

 

Cíntia Moura Amaro é Mestre em Direito (UCS). Advogada, coordenadora e professora do Curso de Direito do Unilasalle

 

Referências

 

BRASIL. Constituição Federal.Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2009.

 

BRASIL. Códigos Civil, Comercial, Processo Civil e Constituição Federal. São Paulo: Saraiva, 2009.

 

BARROSO, Luís Roberto. Curso de Direito Constitucional contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. São Paulo: Saraiva, 2009.

 

CAHALI, Yussef Said. Dos alimentos. 5. ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.

 

DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 4. ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.

 

__________. Alimentos sem culpa. http://www.mariaberenicedias.com.br/site/content.php?cont_id=512&isPopUp=true. Acesso em 21 de julho de 2009.

 

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro. 6. ed., rev. São Paulo: Saraiva, 2009. V. 6.

 

LÔBO, Paulo Luiz Netto. Famílias. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

 

MADALENO, Rolf. Direito de família: aspectos polêmicos. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008.


MENDES, Gilmar Ferreira, COELHO Inocêncio Mártires, BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional:São Paulo, Saraiva, 2007.

 

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 19. ed. São Paulo: Editora Atlas, 2006.

 

RIZZARDO, Arnaldo. Direito de família. 7. ed., rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2009.

 

TEPEDINO, Gustavo (Org.). Direito civil contemporâneo: novos problemas à luz da legalidade constitucional: anais do Congresso Internacional de Direito Civil-Constitucional da Cidade do Rio de Janeiro. São Paulo: Atlas, 2008. 371 p.

 

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2009. V. 6.

 

WALD, Arnoldo; FONSECA, Priscila M. P. Corrêa da (Colab.) O novo direito de família. 15. ed., rev. São Paulo: Saraiva, 2004.

Imprimir Email

A NECESSIDADE DE UNIÃO ENTRE O DIREITO, A PSIQUIATRIA E OS PAIS NA PROTEÇÃO AO MENOR.

Os noticiários da TV e as histórias vivenciadas por vizinhos, amigos, meros conhecidos e até mesmo parentes nos trazem, cada dia mais, a certeza de que a estrutura familiar, um dos principais pilares da sociedade, atravessa um momento delicado e pede socorro. Diante dessa gravidade, todos os setores ligados a família começaram a buscar o seu aprimoramento, e o direito não poderia ficar fora dessa reestruturação. Num primeiro momento, pode parecer sem sentido atribuir ao direito parte da responsabilidade pela atual crise familiar, mas, uma análise mais detalhada e profunda trás a certeza da necessidade de mudanças.

Durante muitas décadas o direito foi visto como um emaranhado de papeis sem sentimentos que tudo aceita, fazendo dos advogados, promotores e juízes, meros seguidores incondicionais da letra fria da lei. Todavia, diante das mudanças comportamentais da sociedade, o direito precisou acompanhar essa modificação, se renovando através de novas leis, Súmulas, emendas e outras formas de se obter a proteção eficaz ao direito do cidadão.

Os estudos realizados passaram a demonstrar que o direito de família, agindo de forma solitária, não conseguia oferecer solução para determinados problemas e foi necessário questionar conceitos que se tornaram ultrapassados e injustos. Foi preciso, antes de tudo, admitir que a família é a base da sociedade e que a criança necessita de atenção redobrada, pois traumas, vivências e ensinamentos ocorridos na infância, deixam marcas para a toda vida e podem vir a ser responsáveis por transtornos demonstrados na fase adulta. Em razão disso, foram criadas leis para proteger o direito da criança e do adolescente, que passou a ser enfocado como uma “questão social”, atribuindo ao Estado a responsabilidade pela proteção dos mesmos e de seus direitos.

Com o advento da Constituição Federal de 1988, o direito da criança e do adolescente, que era garantido pela Convenção Internacional dos Direitos da Criança, e foi adotado pela Assembleia Geral das Nações Unidas, ganhou ainda mais força: “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança  e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à  alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à  dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária,  além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação,  exploração, violência, crueldade e opressão. (artigo 227)Posteriormente, e no mesmo sentido, foi homologada a Lei 8.069 de 13 de Julho de 1990 que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, determinando em seu artigo 5º: “Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais”.

Ocorre que, apesar das diversas leis existentes, o direito do menor continuou sendo desrespeitado e o Judiciário se descobriu impotente para solucionar determinados litígios. Chegou-se a conclusão de que as questões familiares são amplas e complexas, e que a proteção ao menor não poderia ser apenas jurídica, devendo alcançar, ainda, a proteção moral, educacional e afetiva, sob pena da lei correspondente se tornar letra morta. Visando um novo caminho para a modernização da legislação e solução efetiva das contendas, o novo Código Civil, introduzido pela Lei 10.406 de 10 de Janeiro de 2002, fundado nos mais importantes estudos psiquiátricos, reconheceu a necessidade da presença do profissional desta área nas questões familiares, e naquelas em que estiver presente um menor.

A psiquiatria, como ciência do comportamento humano, busca a compreensão dos aspectos emocionais de cada ente familiar, visando o restabelecimento do reequilíbrio emocional e moral dos envolvidos. Através dos estudos psiquiátricos, chegou-se a conclusão da gravidade e importância das relações familiares que, em muitos casos, tornam-se coadjuvantes no agravamento do índice de criminalidade, dependência de drogas, transtornos psicológicos e tantos outros distúrbios.

A utilização da psiquiatria ultrapassa os processos criminais, como abuso sexual, pedofilia, maus tratos, e passa a ser essencial até mesmo nos processos em que se discute destituição de pátrio poder, guarda de menores, adoção, interdição, entre outras. A importância da psiquiatria no direito se torna ainda mais evidente se atentarmos as novas figuras instituídas no ordenamento jurídico: abandono afetivo, abandono moral, guarda compartilhada e síndrome da alienação parental (quando um dos cônjuges tenta denegrir a imagem do outro perante o filho, com a intenção de que este passe a odiá-lo). Todos esses institutos visam o bem estar psicológico e emocional do menor, e prevê penalidade para aqueles que transgredirem essa proteção.

O Projeto de Lei do Senado nº 700/2007, do Senador Marcelo Crivella, já aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça, modifica o Estatuto da Criança e do Adolescente e reconhece o abandono moral como ilícito civil e penal, propiciando as penas decorrentes de tal ato. O Deputado Regis de Oliveira, autor do Projeto de Lei nº 4.053/08, visa o reconhecimento da figura da Alienação Parental, e prevê a responsabilidade civil e criminal para seus autores.

Todavia, apesar do enorme esforço do Direito em garantir uma efetiva proteção à criança e ao adolescente, é incontestável que a responsabilidade dos pais é ainda maior, pois estes possuem o dever de vigilância sobre seus filhos. O poder paternal, também chamado de poder familiar (antigo pátrio poder), consiste no conjunto de responsabilidade e direitos que envolvem pais e filhos, garantindo o dever de assistência econômica e moral, bem como de propiciar ao menor, dentro de suas possibilidades, condições necessárias para o sadio desenvolvimento, inclusive através de exemplo de conduta.

A ausência cada vez mais frequente dos pais, que acabam sendo absorvidos pelo excesso de trabalho para conseguir prover os gastos da casa, tem se tornado um dos principais motivos da desestruturação da família, vez que os filhos ficam jogados a própria sorte e buscam refúgio na internet, televisão, e até mesmo nas ruas. Do outro lado estão os pais que, carregando um sentimento de culpa pela sua ausência, se descobrem incapazes de impor limites aos filhos, que, por sua vez, passam a desconhecer o significado da palavra respeito. Nesses casos, somente a conscientização dos pais de que são humanos, e como tal tem o direito de acertar e errar, não existindo perfeição, será capaz de garantir uma relação saudável e distante de tantas cobranças.

Também é certo que ao contrário desses pais que se esforçam para criar os filhos da melhor forma, existem aqueles que agridem, maltratam, abandonam, se recusam a reconhecê-los, negam atenção, privam do convívio, e agem como se a culpa pelo nascimento fosse dos próprios filhos. É em razão da existência destes, que ainda não se conscientizaram que a criança é um ser sublime, e que tanto a maternidade quanto a paternidade são acontecimentos divinos, que o direito e a psiquiatria estão se unindo na busca da efetiva proteção aos direitos do menor, e da condenação dos pais que descumprem o seu papel.

O fato é que as crianças de hoje são o futuro de amanhã, e o abandono, maus tratos e abusos cometidos contra as mesmas, necessitam, cada dia mais, da proteção do direito e amparo da psiquiatria, pois, mesmo sem intenção, os próprios pais, seja pela sua ação, ou sua omissão, podem se tornar os responsáveis por uma geração marcada pela violência e pelo desamor.

 

Dra. Samanta Francisco – Advogada

Dr. Rafael Augusto Elias Perin – Médico Psiquiatra

Maiores informações: http://arealidadedodireito.blogspot.com/

Imprimir Email

ALIENAÇÃO PARENTAL: A MORTE INVENTADA POR MENTES PERIGOSAS

Pedimos permissão ao cineasta Alan Minas para adotar expressão tão bem escolhida para representar a Síndrome da Alienação Parental. Ao mesmo tempo temos recomendado o livro da doutora Ana Beatriz Barbosa Silva, Mentes Perigosas, o psicopata mora ao lado. Não temos dúvidas sobre o perfil psicopatológico dos alienadores parentais. Inventar a “morte” do outro, que permanece vivo vítima de uma patologia comportamental cruel e que tantas injustiças tem causado aqui e alhures, é certamente esse o objeto do guardião que, consciente ou inconscientemente, isola os filhos sob sua guarda judicial, suprimindo do ex-companheiro um direito de convivência em verdade decorrente do poder familiar e, antes de tudo, um direito dos próprios filhos.

Quem melhor estudou esse quadro foi o professor da Clínica Infantil da Universidade de Columbia e membro da Academia norte-americana de Psiquiatria da Criança e do Adolescente, Richard Gardner (1931-2003). Suas teorias são citadas em todo o mundo e servem de lastro para sentenças judiciais como explicação ao grave problema familiar, social e jurídico do impedimento de contato entre pais e filhos separados pelo rompimento entre casais.

O leitor deverá compreender a Síndrome da Alienação Parental como uma patologia jurídica caracterizada pelo exercício abusivo do direito de guarda. A vítima maior é a criança ou adolescente que passa a ser também carrasco de quem ama, vivendo uma contradição de sentimentos até chegar ao rompimento do vínculo de afeto. Através da distorção da realidade (processo de morte inventada ou implantação de falsas memórias) o filho percebe um dos pais totalmente bom e perfeito (alienador) e o outro totalmente mau.

O guardião inicia sua estratégia de cumplicidade para obter uma aliança com o filho. Este se transforma em objeto de manipulação, mecanismo muitas vezes desencadeado já no

Campanha de Criação do
DIA NACIONAL da CONSCIENTIZAÇÃO DA "SINDROME da ALIENAÇÃO PARENTAL"

25 de abril

Data igual da "Conscientização Internacional da Alienação Parental"
Para a prevenção da SAP como instrumento de Agressão e Vigança executado de forma repetida, pelo detentor da guarda ou vigilância, Pai ou Mãe, AVÔ E AVÓ ou Tios nos relacionamentos onde há Desequilíbrio de Poder entre as partes envolvidas.

PETIÇÃO: ASSINE AQUI


âmbito familiar quando se avizinha a inevitável separação. As causas aparentes são apresentadas como pleito de aumento da verba alimentar ou desprezo quando o ex-companheiro inicia novo relacionamento amoroso com sinais de solidez e formação de outro núcleo familiar. O acesso ao filho é a arma de vingança. Sem o aporte de mais dinheiro ou com a constatação do envolvimento afetivo do ex-companheiro com outra pessoa o alienador vai graduando o acesso ao menor conforme o comando de seu cérebro doente.

A principal característica desse comportamento ilícito e doentio é a lavagem cerebral no menor para que atinja uma hostilidade em relação ao pai ou mãe visitante. O menor se transforma em defensor abnegado do guardião, repetindo as mesmas palavras aprendidas do próprio discurso do alienador contra o “inimigo”. O filho passa a acreditar que foi abandonado e passa a compartilhar ódios e ressentimentos com o alienador. O uso de táticas verbais e não verbais faz parte do arsenal do guardião, que apresenta comportamentos característicos em quase todas as situações. Um exemplo típico é apresentar-se no momento de visita com a criança nos braços. Este gesto de retenção comunica ao outro um pacto narcisista e incondicional de que são inseparáveis.

Ana Beatriz Barbosa Silva menciona que em geral os psicopatas afirmam, com palavras bem colocadas, se importarem muito com sua família, mas suas atitudes contradizem totalmente com o que afirmam. Não hesitam em usar seus familiares (filhos) e amigos para se livrarem de situações desfavoráveis ou tirarem vantagens. Quando afirmam que amam ou demonstram ciúmes, na verdade têm apenas um senso de posse como quem se apossa de objeto qualquer. Tratam pessoas como “coisas” que, quando não servem mais, são literalmente descartadas.

Para o alienador, obrigações e compromissos nada significam. São incapazes de serem confiáveis e responsáveis. Não honram compromissos formais ou implícitos, nem perante o juiz ou outra autoridade. Nunca devemos acreditar em acordos escritos ou verbais firmados com eles, pois certamente nunca cumprirão em sua totalidade. A mentira é uma constante nas relações com essas pessoas, que mentem com competência e de maneira fria e calculada. Em todos os casos de alienação parental com os quais temos lidado, envolvendo crianças ou adolescentes no Brasil ou exterior, percebemos no alienador o perfil característico dos psicopatas, cujas vitimas são as pessoas mais sensíveis, mais puras de alma e de coração. E o que é pior, com a complacência de magistrados, promotores e advogados, despreparados para reconhecer e lidar com as ciladas armadas em juízo por estes indivíduos, verdadeiros predadores sociais.

Berenice Dias já se antecipava quando escreveu que neste jogo de manipulações, todas as armas são utilizadas, inclusive falsas denúncias de abuso sexual. A narrativa de um episódio que possa parecer uma tentativa de aproximação incestuosa é o bastante para construir falsas memórias. Evidente. Para esses indivíduos não existem limites. São incapazes de se colocarem no lugar do outro.

O tempo trabalha em favor do alienador. Quanto mais demora a identificação do que realmente aconteceu, menos chances há de ser detectada a falsidade das denúncias. Como é impossível provar fatos negativos, ou seja, que o abuso não existiu, o único modo de descobrir a presença da alienação é mediante perícias psicológicas e estudos sociais. Os laudos psicossociais precisam ser realizados de imediato, inclusive, por meio de procedimentos antecipados, além da obrigação de serem transparentes e elaborados dentro da melhor técnica profissional. Na prática forense, ao contrário, normalmente nos deparamos com laudos mal elaborados e excessivamente sintéticos, que conduzem o magistrado a uma percepção equivocada dos fatos. A inspeção judicial não deve ser desprezada quando possível e necessária.

Normalmente o não guardião passa a desenvolver uma “armadura” contra os insultos do alienador e sua exclusão das datas significativas, como natal, ano novo, aniversários, dia dos pais. Nesse jogo cruel muitos desistem e poucos, com muita coragem, resistem ao doloroso processo de exclusão da convivência com o filho causado por um psicopata.

Como bem destacou Alan Minas em seu oportuno documentário o sentimento incontrolável de culpa se deve ao dado de que a criança, quando adulta, constata que foi cúmplice inconsciente de uma grande injustiça.

No sistema jurídico, configurada e percebida a alienação parental, necessária a responsabilização do alienador, pois esse comportamento é forma de abuso que pode ensejar ou a reversão da guarda ou a destituição do poder familiar, uma vez que configura abuso de autoridade por descumprimento dos deveres que lhe são inerentes (CC 1.637 e 1.638, IV).

Além disso, é possível a reparação do dano moral sofrido pelo não guardião (Constituição Federal, artigo 5º.). A cumulação de dano material e moral quando advindos do mesmo fato é entendimento firmado por nosso Tribunal Superior (Súmula nº. 37 do STJ); a devida aplicação da Convenção sobre os direitos da Criança (aprovada pela ONU e pelo Decreto Legislativo nº. 28, de 14.09.1990); do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90) que em seu artigo 3º, preserva os direitos fundamentais da criança e adolescente como instrumentos de desenvolvimento físico, mental, moral e espiritual em condições de liberdade e dignidade e no artigo 5º, determina que a criança e o adolescente não podem ser objeto de alguma forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão sendo punida qualquer atividade ilícita atentatória aos direitos fundamentais.

A responsabilidade civil no Direito de Família é tema tratado com propriedade por renomados doutrinadores (Rolf Madaleno, Curso de Direito de Família, Editora Forense). O Código Civil a partir do artigo 927 prescreve o dever de reparar o prejuízo quem por ato ilícito causar dano a outrem; o artigo 186 reporta-se à ilicitude decorrente pela ação ou omissão voluntária de quem, pela negligência ou imprudência, causa dano material ou moral a outrem. A despeito das controvérsias sobre a extensão ou não dos efeitos da responsabilidade civil ao Direito de Família, o fato é que não vemos necessidade de norma específica para punir o alienador e impedir seu silencioso projeto de “morte inventada”. É dispensável a expressa previsão legal de uma reparação civil para as relações de família sendo a regra indenizatória genérica e que se projeta para todo o ordenamento jurídico e o dever de indenizar tem hierarquia e previsão constitucional. Nosso ordenamento já possui mecanismos eficazes bastando a boa vontade e o conhecimento por todos a quem o estado atribui a tarefa de efetivar a justiça.

A Síndrome da Alienação Parental esconde verdadeiras tragédias familiares onde o amor e o ódio se misturam a um só tempo. O alienador parental é um psicopata sem limites e, o que é pior, socialmente aceito e sem a menor possibilidade de cura clínica. Talvez seja esta a razão de também ser conhecida a SAP como Síndrome de Medéia em alusão à peça escrita por Eurípides, dramaturgo grego, no ano de 431 antes de Cristo: Jasão corre para a casa de Medéia a procura de seus filhos, pois ele agora teme pela segurança deles, porém chega tarde demais. Ao chegar em sua antiga casa, Jasão encontra seus filhos mortos, pelas mãos de sua própria mãe, e Medéia já fugindo pelo ar, em um carro guiado por serpentes aladas que foi dado a ela por seu avô o deus Hélios. Não poderia ter havido vingança maior do que tirar do homem sua descendência.



Marcos Duarte
Advogado especializado em Direito Internacional Privado, Famílias e Sucessões
Presidente da Leis&Letras Editora e Editor da Revista Leis&Letras
Presidente do IBDFAM Ceará
www.advocaciamarcosduarte.com

Imprimir Email