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GUARDA COMPARTILHADA (PESQUISA) SEGUNDO ARTIGO

Como dissemos em artigo anterior, a guarda compartilhada não foi contemplada pelo novo código civil, vigente desde janeiro de 2003.

Limitou-se o legislador em mencionar como parâmetro para atribuição da guarda de filhos, quando da separação do casal, caso não haja consenso, para aquele que revelar melhores condições para exercê-la.

No entanto, há projeto de lei em tramitação no Congresso Nacional, de autoria do Deputado Federal Tilden Santiago, propondo a introdução da guarda compartilhada no novo código civil. No referido projeto, que pretende sejam alterados os artigos 1583 e 1584, assim define e estabelece em que condições seria adotada a mencionada modalidade de guarda:

Guarda compartilhada é o sistema de co-responsabilização do dever familiar entre os pais, em caso de ruptura conjugal ou da convivência, em que os pais participam igualmente a guarda material dos filhos, bem como os direitos e deveres emergentes do poder familiar.?

O poder familiar, assim denominado no novo código civil, é o antigo pátrio poder, exercido pelos genitores em face dos filhos.

Ainda no mencionado projeto, consta que, uma vez declarada a separação judicial ou o divórcio ou ainda a separação de fato do casal, sem que haja consenso entre os separandos com relação à guarda dos filhos, o juiz estabelecerá o sistema de guarda compartilhada, sempre que possível, ou, nos casos em que não haja possibilidade, atribuirá a guarda tendo em vista o melhor interesse da criança.

Consignou, por fim, que a guarda poderá ser modificada a qualquer momento, sempre atendendo aos interesses da criança.

Referida alteração ao texto vigente, está sendo apreciada na Comissão de Seguridade Social e Família do Congresso Nacional, tendo encerrado o prazo para apresentação de emendas.

A adoção da guarda compartilhada em nosso ordenamento jurídico sempre contou com o apoio do signatário, que não vê razão para que após a ruptura da vida em comum, seja proporcionado tratamento diferenciado aos filhos, muitas vezes por questões que fogem aos interesses relacionados ao exercício do poder familiar dos genitores/separandos, bem como, aos interesses dos próprios filhos.

Antonio Roberto Marchiori* é advogado
(Noticias da Manhã de Guarulhos Edição 308 - Sexta-feira, 7 Março, 2003)

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