GUARDA DE FILHO
o autor critica a guarda compartilhada
... um instinto materno sepultado pelamoderna ciência do comportamento...
O filho é tão mais importante para qualquer dos pais na medida em um deles sinta o risco da perda da sua presença pela perda da guarda. Imagino a dor de quem a perde, lembrando Shakespeare, (Rei João): "A dor ocupa o quarto de um filho ausente. Deita-se em sua cama, vai e vem comigo. Veste seus traços lindos, repete-lhe as palavras. Lembra-me todas as graciosas partes dele. E, com as formas dele, enche as roupas vazias."
Alcancei uma época em que guarda era deferida, inapelavelmente, à mãe, numa prevalência de um instinto materno depois refutado pela moderna ciência do comportamento (John Bowlby, Antonio Damasio, etc) que entende comum a todos os seres, independente de sexo, quatro emoções básicas (uma positiva e três negativas): a esperança (por exemplo, de mamar, de sexo, de poder comer, etc.), a tristeza, o medo e a separação (de que seria integrante aquele instinto materno que, na verdade, é genérico: cada ser se interliga com outros seres, reciprocamente, numa ligação que passa a integrar o seu psiquê, situação que acontece entre companheiros, ou entre mãe/filho, pai/filho, filho/mãe, filho/pai e, no respectivo rompimento ocorre aquela emoção da separação, da perda - quase sempre dolorosa - da mesma forma que prazeroza a continuidade da ligação íntima). Mas, para a flexibilização da guarda contribuiu um novo fenômeno social, o da mulher trabalhar fora, perdendo sua então obrigatória identificação com prendas domésticas e exclusividade na dedicação aos filhos, ensejando a figura de pai que se descobre verdadeira mãe...
Cada caso é um caso e, na prática forense, o interesse de menor se sobreleva a qualquer outro: na perquirição da sua guarda, direito é dele; deveres, dos pais. Não há direito à guarda da mãe ou do pai. Ao invés, compartilham é o dever da paternidade responsável que os obriga à criação, educação e sustento dos filhos. É destes o direito de guarda com o capaz de melhor atender seus interesses e que, conforme as circunstâncias, há de ser a mãe ou o pai. E, mesmo sem a guarda, o outro continua com pátrio-poder e o dever de contribuir para o sustento e formação dos filhos para a vida.
Prejudicial para os filhos é a guarda compartilhada entre os pais separados. Esta resulta em verdadeiras tragédias, como tenho vivenciado ao participar, nas instâncias superiores, de separações judiciais oriundas de várias comarcas, em que foi praticada aquela heresia que transforma filhos em iô-iôs, ora com a mãe apenas durante uma semana, ora com o pai noutra; ou, com aquela nalguns dias da semana e com este nos demais. Em todos os processos ressaltam os graves prejuízos dos menores perdendo o referencial de lar, sua perplexidade no conflito das orientações diferenciadas no meio materno e no paterno, a desorganização da sua vida escolar por falta de sistematização do acompanhamento dos trabalhos e do desenvolvimento pedagógico, etc. Num dos casos litigou-se por mais de um ano sobre qual escola para o filho: se aquela onde a mãe o matriculou - perto da sua casa - ou a escolhida pelo pai, próxima da dele! Noutro, o Desembargador Bady Cury decidiu: "Não é preciso ser psicólogo ou psicanalista para concluir que acordo envolvendo a guarda compartilhada dos filhos não foi feliz, pois eles ficaram confusos diante da duplicidade de autoridade a que estão submetidos quase que diariamente, o que não é recomendável."
Segismundo Gontijo* é Advogado militante no Direito de Família.
texto retirado do site http://www.gontijo-familia.adv.br/monografias/mono23.html