GUARDA COMPARTILHADA - REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS AINDA É POLÊMICA ENTRE CASAIS
GUARDA COMPARTILHADA - REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS AINDA É POLÊMICA ENTRE CASAIS
Por Marie Claire Libron Fidomanzo Um dos problemas mais polêmicos na separação do casal continua sendo a regulamentação das visitas, que traz repercussões e conseqüências sérias na saúde mental dos filhos.
Em pleno século XXI, ainda existem algumas mães que insistem em retaliar o pai de seus filhos, usando a própria criança, dificultando-lhe o convívio, e até mesmo o acesso do filho ao outro genitor, como se a exclusividade da guarda fosse um "Título de Propriedade" que retira compulsoriamente o poder familiar do outro.
O legislador não cuidou com especial zelo deste assunto, permitindo àquele que detém a guarda exclusiva, não raras vezes, criar enormes dificuldades ao outro, em prejuízo da criança, e causando desgastes e perdas muitas vezes irreversíveis, pois o tempo de convívio desperdiçado nunca mais se recupera.
E, o exercício do poder familiar, quanto aos filhos menores, compete aos pais, devendo ambos dirigir-lhes a criação e educação e tê-los em sua companhia e guarda, independentemente de quem exerce a guarda exclusiva. Principalmente no caso de relações desgastadas, as situações mal resolvidas entre o casal são projetadas no outro com retaliações, sendo normalmente a criança usada como instrumento a serviço das mazelas dos "adultos", além de revelar-se um vantajoso objeto nas mãos inescrupulosas de quem detém a guarda exclusiva .
O Novo Código Civil não deu a devida atenção a essa questão delicadíssima, pois deveria dispor sobre uma forma rápida de punir energicamente aquele genitor que oferecer qualquer tipo de resistência ou ameaça injustificada quanto ao convívio da criança com o outro genitor, deixando bastante vulnerável essa questão, principalmente porque os mecanismos judiciais existentes são arcaicos e bastante lentos, face à morosidade da Justiça.
Nos países mais avançados, o genitor que exerce a guarda exclusiva e que se atreve a dificultar o convívio do outro genitor com o filho é punido de imediato, com vários tipos de sanções e multas, chegando até a perder a guarda da criança em favor do outro. Ambos são obrigados a estimular o convívio entre pais e filhos.
A omissão do nosso legislador facilita em muito o acirramento das demandas, permitindo àquele genitor, que detém a guarda exclusiva, usar e abusar da garantia constitucional de ampla defesa e do contraditório, acabando por institucionalizar a procrastinação dos feitos para desespero do jurisdicionado, comprometendo a imagem e confiança no Judiciário.
A própria expressão "regulamentação de visitas" é inadequada, e restringe o sentido desse instituto, pois, muitas vezes, é interpretada convenientemente como "simples visitas" propriamente dito, ao invés de "convívio", conforme preceitua o art. 1.589 do Código Civil, que diz: "O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação". Entendo que o mais adequado seria mudar a expressão "Regulamentação de Visitas" para "Regulamentação de Convívio". Ao menos, atuaria de forma positiva no inconsciente coletivo, já que a idéia de visita é mais restrita do que a idéia de convívio, que tem maior abrangência. O convívio traz implícita a idéia de visita. Entretanto, qualquer que seja a expressão utilizada, se não houver maturidade das partes para se despirem de suas vaidades pessoais e enxergar o que é melhor para a criança acima de tudo, e a importância do convívio desta com ambos os genitores, de nada adiantará o empenho dos legisladores.
Neste diapasão, a guarda compartilhada surge como alternativa perfeita para uma solução saudável em benefício de uma geração equilibrada e muito mais feliz.
Revista Consultor Jurídico, 4 de agosto de 2003.
Sobre o autor
Marie Claire Libron Fidomanzo é advogada, colaboradora do Complexo Jurídico EPJ e diretora da AABC - Associação dos Advogados do Grande ABC.
Por Marie Claire Libron Fidomanzo Um dos problemas mais polêmicos na separação do casal continua sendo a regulamentação das visitas, que traz repercussões e conseqüências sérias na saúde mental dos filhos.
Em pleno século XXI, ainda existem algumas mães que insistem em retaliar o pai de seus filhos, usando a própria criança, dificultando-lhe o convívio, e até mesmo o acesso do filho ao outro genitor, como se a exclusividade da guarda fosse um "Título de Propriedade" que retira compulsoriamente o poder familiar do outro.
O legislador não cuidou com especial zelo deste assunto, permitindo àquele que detém a guarda exclusiva, não raras vezes, criar enormes dificuldades ao outro, em prejuízo da criança, e causando desgastes e perdas muitas vezes irreversíveis, pois o tempo de convívio desperdiçado nunca mais se recupera.
E, o exercício do poder familiar, quanto aos filhos menores, compete aos pais, devendo ambos dirigir-lhes a criação e educação e tê-los em sua companhia e guarda, independentemente de quem exerce a guarda exclusiva. Principalmente no caso de relações desgastadas, as situações mal resolvidas entre o casal são projetadas no outro com retaliações, sendo normalmente a criança usada como instrumento a serviço das mazelas dos "adultos", além de revelar-se um vantajoso objeto nas mãos inescrupulosas de quem detém a guarda exclusiva .
O Novo Código Civil não deu a devida atenção a essa questão delicadíssima, pois deveria dispor sobre uma forma rápida de punir energicamente aquele genitor que oferecer qualquer tipo de resistência ou ameaça injustificada quanto ao convívio da criança com o outro genitor, deixando bastante vulnerável essa questão, principalmente porque os mecanismos judiciais existentes são arcaicos e bastante lentos, face à morosidade da Justiça.
Nos países mais avançados, o genitor que exerce a guarda exclusiva e que se atreve a dificultar o convívio do outro genitor com o filho é punido de imediato, com vários tipos de sanções e multas, chegando até a perder a guarda da criança em favor do outro. Ambos são obrigados a estimular o convívio entre pais e filhos.
A omissão do nosso legislador facilita em muito o acirramento das demandas, permitindo àquele genitor, que detém a guarda exclusiva, usar e abusar da garantia constitucional de ampla defesa e do contraditório, acabando por institucionalizar a procrastinação dos feitos para desespero do jurisdicionado, comprometendo a imagem e confiança no Judiciário.
A própria expressão "regulamentação de visitas" é inadequada, e restringe o sentido desse instituto, pois, muitas vezes, é interpretada convenientemente como "simples visitas" propriamente dito, ao invés de "convívio", conforme preceitua o art. 1.589 do Código Civil, que diz: "O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação". Entendo que o mais adequado seria mudar a expressão "Regulamentação de Visitas" para "Regulamentação de Convívio". Ao menos, atuaria de forma positiva no inconsciente coletivo, já que a idéia de visita é mais restrita do que a idéia de convívio, que tem maior abrangência. O convívio traz implícita a idéia de visita. Entretanto, qualquer que seja a expressão utilizada, se não houver maturidade das partes para se despirem de suas vaidades pessoais e enxergar o que é melhor para a criança acima de tudo, e a importância do convívio desta com ambos os genitores, de nada adiantará o empenho dos legisladores.
Neste diapasão, a guarda compartilhada surge como alternativa perfeita para uma solução saudável em benefício de uma geração equilibrada e muito mais feliz.
Revista Consultor Jurídico, 4 de agosto de 2003.
Sobre o autor
Marie Claire Libron Fidomanzo é advogada, colaboradora do Complexo Jurídico EPJ e diretora da AABC - Associação dos Advogados do Grande ABC.