ADVOGADO CHAMA GUARDA COMPARTILHADA DE TRAUMATIZANTE, HERESIA JURÍDICA ,TRAGÉDIA
O autor dá a sua opinião contrária a Guarda Compartilhada ... confusão no entendimento da
figura jurídica da guarda de filho..."
Coisa difícil - e arriscada - para o profissional é discorrer assunto técnico para leitores leigos que, eventualmente, lêem uma coisa e entendem outra - sem que isso minimize sua cultura e conhecimento. É que, na maioria das vezes, a terminologia inerente àqueles assuntos pode ser hermética para o leigo. Abordo o tema porque senti ter causado confusão no entendimento da figura jurídica da guarda de filho, ao invectivar até como sendo heresia jurídica pelas tragédias que já vivenciei na prática forense, a chamada guarda compartilhada. Poucos dias depois, um bravo articulista, engenheiro, nesta Opinião, retrucou exemplificando com sua prática pessoal do que ele denominava como sendo aquela guarda compartilhada.
Ele ficava com os filhos por dois dias na semana, com o que todos estavam felizes: ele, a mãe, e as crianças. Interessado, procurei saber detalhes num papo cordial de que resultou, afinal, o esclarecimento de que sua situação era a comum - e aconselhável - em casos de separação, até mesmo em obediência à Lei que prevê para o genitor que não detenha a guarda, períodos e horários para ter consigo os filhos conforme convencionado amigavelmente, ou estabelecido pelo juiz.
Verifiquei, assim, que ele confundia direito de visitas do genitor sem a guarda e os seus filhos, com a traumatizante guarda compartilhada que divide a custódia fazendo dos filhos joguetes, com a mãe matriculando-os numa escola e o pai noutra; um levando-os a um pediatra que terá seu diagnóstico e prescrições e o outro noutro; vivendo uma semana na casa da família paterna com seus próprios métodos de convivência e a semana seguinte na da materna, com sistema diferente - enquanto, os filhos restam sequer sem um parâmetro de lar e de autoridade norteadora da sua formação.
Assim, que não se confunda guarda com direito de visitas que é o poder/dever (dos que não apenas podem: devem) de acesso entre os filhos e o genitor em cuja companhia não residem. Guarda no sentido jurídico, é o ato ou efeito de guardar e de resguardar o filho enquanto menor, de manter vigilância no exercício de sua custódia e de representá-lo quando impúbere (o menor de 16 anos) ou, se púbere (o maior de 16 e menor de 21 anos) de assisti-lo - agir conjuntamente com ele - situações ocorrentes, por exemplo, quando a mãe detentora da guarda decide ajuizar uma ação revisional de alimentos dos filhos contra o pai.
A guarda é inerente ao pátrio-poder, compartilhado por ambos os genitores enquanto conviventes: numa separação quem perde a guarda não perde o pátrio poder, mas o seu exercício efetivo, na prática, é do genitor guardião: o do outro permanece latente, sem prejuízo de fiscalizar a manutenção e a educação dos filhos, e de autorizar - com o outro - viagens ao exterior.
O senador Josaphat Marinho, como relator do Projeto do Código Civil sob iminente aprovação, substituiu aquela expressão pátrio-poder por dever familiar, apagando a aparência de exclusiva titularidade do pai e a conotação autocrática do antigo poder do pater familiae dos romanos, que sobreviveu nas Ordenações Manoelinas e nas Filipinas e, consequentemente, na nossa formação cultural. Dever familiar refletirá a realidade da obrigação de ambos os genitores bem criar, manter, educar e formar os filhos, dentro da moderna - e constitucional - concepção da paternidade responsável. Se possível - parafraseando Hodding Carter - transmitindo-lhes dois legados duráveis: um são raízes e o outro são asas!
Segismundo Gontijo* é advogado www.gontijo-familia.adv.br
figura jurídica da guarda de filho..."
Coisa difícil - e arriscada - para o profissional é discorrer assunto técnico para leitores leigos que, eventualmente, lêem uma coisa e entendem outra - sem que isso minimize sua cultura e conhecimento. É que, na maioria das vezes, a terminologia inerente àqueles assuntos pode ser hermética para o leigo. Abordo o tema porque senti ter causado confusão no entendimento da figura jurídica da guarda de filho, ao invectivar até como sendo heresia jurídica pelas tragédias que já vivenciei na prática forense, a chamada guarda compartilhada. Poucos dias depois, um bravo articulista, engenheiro, nesta Opinião, retrucou exemplificando com sua prática pessoal do que ele denominava como sendo aquela guarda compartilhada.
Ele ficava com os filhos por dois dias na semana, com o que todos estavam felizes: ele, a mãe, e as crianças. Interessado, procurei saber detalhes num papo cordial de que resultou, afinal, o esclarecimento de que sua situação era a comum - e aconselhável - em casos de separação, até mesmo em obediência à Lei que prevê para o genitor que não detenha a guarda, períodos e horários para ter consigo os filhos conforme convencionado amigavelmente, ou estabelecido pelo juiz.
Verifiquei, assim, que ele confundia direito de visitas do genitor sem a guarda e os seus filhos, com a traumatizante guarda compartilhada que divide a custódia fazendo dos filhos joguetes, com a mãe matriculando-os numa escola e o pai noutra; um levando-os a um pediatra que terá seu diagnóstico e prescrições e o outro noutro; vivendo uma semana na casa da família paterna com seus próprios métodos de convivência e a semana seguinte na da materna, com sistema diferente - enquanto, os filhos restam sequer sem um parâmetro de lar e de autoridade norteadora da sua formação.
Assim, que não se confunda guarda com direito de visitas que é o poder/dever (dos que não apenas podem: devem) de acesso entre os filhos e o genitor em cuja companhia não residem. Guarda no sentido jurídico, é o ato ou efeito de guardar e de resguardar o filho enquanto menor, de manter vigilância no exercício de sua custódia e de representá-lo quando impúbere (o menor de 16 anos) ou, se púbere (o maior de 16 e menor de 21 anos) de assisti-lo - agir conjuntamente com ele - situações ocorrentes, por exemplo, quando a mãe detentora da guarda decide ajuizar uma ação revisional de alimentos dos filhos contra o pai.
A guarda é inerente ao pátrio-poder, compartilhado por ambos os genitores enquanto conviventes: numa separação quem perde a guarda não perde o pátrio poder, mas o seu exercício efetivo, na prática, é do genitor guardião: o do outro permanece latente, sem prejuízo de fiscalizar a manutenção e a educação dos filhos, e de autorizar - com o outro - viagens ao exterior.
O senador Josaphat Marinho, como relator do Projeto do Código Civil sob iminente aprovação, substituiu aquela expressão pátrio-poder por dever familiar, apagando a aparência de exclusiva titularidade do pai e a conotação autocrática do antigo poder do pater familiae dos romanos, que sobreviveu nas Ordenações Manoelinas e nas Filipinas e, consequentemente, na nossa formação cultural. Dever familiar refletirá a realidade da obrigação de ambos os genitores bem criar, manter, educar e formar os filhos, dentro da moderna - e constitucional - concepção da paternidade responsável. Se possível - parafraseando Hodding Carter - transmitindo-lhes dois legados duráveis: um são raízes e o outro são asas!
Segismundo Gontijo* é advogado www.gontijo-familia.adv.br