ENJAULAR O DEVEDOR DA PENSÃO ALIMENTÍCIA HOJE É CONDENÁ-LO À MORTE
Constituição Federal e as hipóteses de prisão civil:
Na Antiguidade, o devedor inadimplente respondia com a vida e/ou com a liberdade por suas dívidas. Hoje, a garantia de inviolabilidade do direito à liberdade do homem, no Brasil, está assegurado no artigo 5º da Constituição Federal.
"Art. 5º, CF - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;"
Como se pode observar, nossa Carta Magna garante que não haverá prisão civil por dívida. Esta é a regra geral. Aponta, no entanto, duas exceções para aplicação desta sanção:
- no caso do depositário infiel,
- e no de inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentar – porque o direito a alimentos confunde-se com o direito à vida.
Fora dessas duas hipóteses, o decreto judicial da prisão civil configurará inconstitucionalidade: será absolutamente nulo, porque contrariará os princípios:
- do devido processo legal,
- do contraditório
- da ampla defesa,
- do Estado Democrático de Direito.
Não se admite interpretação extensiva, sob pena de suprimento da garantia constitucional do direito da liberdade do homem.
Repisa-se que a nossa Constituição Federal não determina a prisão do depositário infiel, nem a do devedor de alimentos: ela é permissiva. Na verdade, a norma, que é de direito individual, proíbe, como regra, a prisão civil por dívida, admitindo, contudo, as duas exceções ali expressas. Ou seja: a lei pode prever prisão civil por dívida apenas nesses dois casos.
A legislação ordinária que cuida da prisão civil por alimentos e da execução da prestação alimentícia compreende:
- Lei nº 5.478/68, arts. 16 a 19 - Lei de Alimentos,
Art.19, Lei nº 5478/196868. O juiz, para instrução da causa ou na execução da sentença ou do acordo, poderá tomar todas as providências necessárias para seu esclarecimento ou para o cumprimento do julgado ou do acordo, inclusive a decretação de prisão do devedor até 60 (sessenta) dias."
- Lei nº 5.869/73, arts. 732 a 735 - Código de Processo Civil.
Art. 733, Código de Processo Civil. Na execução de sentença ou de decisão , que fixa os alimentos provisionais, o juiz mandará citar o devedor para, em três (3) dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. § Se o devedor não pagar, nem se escusar, o juiz decretar-lhe-à a prisão pelo prazo de um ( 1 ) a três ( 3 ) meses.
Infere-se da leitura do parágrafo 1º do artigo 733 do CPC, que a prisão será decretada, mediante despacho fundamentado, se - e somente se - o devedor de alimentos não pagar nem se escusar, norma ratificadora da garantia dos já mencionados princípios constitucionais, analisados previamente à decretação do mandado de prisão.
"PRISÃO CIVIL PELO NÃO PAGAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. I-A Constituição e a lei processual civil exigem que a prisão do devedor de pensão alimentícia promane de decisão fundamentada, não podendo decorrer de mero despacho ordenando o pagamento, sob pena de prisão. II- Recurso conhecido e provido." STJ, Habeas Corpus de n. 1648-0, RJ.
Do dever de alimentar:
Conforme preceitua o Código Civil, em seu artigo 1.694, “Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.”
Necessitado é somente quem não possui recurso algum para satisfazer às necessidades ou quem que só os tem suficientes para parte delas." - "Alimentos" - Yussef Said Cahali - 86, RT, 1a.ed., p.474.
A verba alimentar deve ser fixada na proporção das necessidades de quem pede e dos recursos da pessoa obrigada, sem desfalque do necessário ao seu sustento. O binômio necessidade e possibilidade é fulcral.
Se a prestação de alimentos é direito dos filhos e obrigação dos genitores, estes são litisconsortes nessa responsabilidade. Caso não apresentem condição financeira para o suprimento das necessidades da prole, a obrigação pode ser complementada pelos avós.
É necessário que direitos e obrigações sejam cumpridos espontaneamente para manutenção do equilíbrio psicológico dos filhos.
A prestação alimentícia fixada judicialmente deve, portanto, ser cumprida de forma espontânea. Esta é a regra geral. Se o alimentante não cumpre sua obrigação, a legislação vigente permite ao alimentando/necessitado algumas formas patrimoniais e pessoal de exigir seu direito:
- desconto em folha de pagamento (Lei nº 5.478/68, art. 16, c/c o art. 734 do CPC);
- desconto de aluguéis ou de outros rendimentos do alimentante (art. 17 da Lei de Alimentos);
- execução por quantia certa (art. 732 do CPC);
- prisão civil (arts. 733 do CPC e 19 da Lei nº 5.478/68).
A oferta de alimentos demonstra boa-fé e respeito com a subsistência do alimentando. Tal procedimento, vigente em nosso ordenamento jurídico, é uma raridade nas questões alimentares.
Da prisão civil: direito à liberdade X direito à vida:
O tema é complexo porque:
- de um lado, envolve o direito à vida (de sobrevivência) do alimentando. A demanda judicial denominada ‘execução de alimentos’ tem procedimento especial - célere - porque objetiva evitar a morte por inanição do necessitado.
- de outro lado, apresenta-se o direito à liberdade (de ir e vir) do alimentante/ devedor.
O mesmo supracitado artigo 5º. da Constituição Federal que garante a inviolabilidade do direito à liberdade do homem, garante a inviolabilidade do direito à vida.
A prisão é uma medida extrema e vexaminosa, repelida pela consciência jurídica já que a liberdade é um dos valores que o direito preserva. Torna-se justificável somente quando o devedor da pensão alimentícia inadimple-a de forma voluntária e indescupável, ou seja, quando blefa deliberadamente com o direito à vida do alimentando. Afinal, a vida é o bem de valor maior. A fome não espera: a fome mata! O direito a alimentos é uma extensão do próprio direito à vida, à dignidade. E, indubitavelmente, este direito é bem maior que o direito à liberdade.
Entre dois valores:
- a liberdade do devedor que, embora possua meios necessários de saldar sua dívida, não a quita,
- e a sobrevivência do credor de alimentos –
optou a Constituição Federal pela última, admitindo a prisão civil do devedor que voluntária e inescusavelmente não paga os alimentos devidos.
Caráter alimentar da prisão civil:
A jurisprudência consolidou o entendimento de que somente as três últimas parcelas devidas podem ser cobradas pelo rito processual da prisão. Em caso de débito alimentar acumulada por período superior a três meses, perde o mesmo seu caráter alimentar.
ALIMENTOS - PRISÃO CIVIL - NECESSIDADE DE PROVA DE DÉBITO ATUAL - "Recurso em 'Habeas Corpus' - Obrigação alimentar - Prisão Civil - A decretação da prisão civil deve fundamentar-se na necessidade de socorro ao alimentando e referir-se a débito atual, por isso que os débitos em atraso já não tem caráter alimentar. Precedente. Recurso provido." (STJ - 6.ªT; Rec.em HC n.º 4.745-SP; Rel.Min.Anselmo Santiago; j.10.06.1996) AASP, Ementário, 2005/44e.
Para alguns operadores do direito, a inércia do credor denota desinteresse e falta da necessidade dos alimentos. Claro está que se deve sempre analisar o caso concreto.
Sob a visão de Arnaldo Marmitt esta não é a solução correta. “porque na verdade as quantias referentes aos débitos atrasados, só pelo fato do atraso não perdem o caráter de prestação alimentar. Se assim fosse, ninguém mais estaria obrigado a pensionar ninguém. O atraso, atribuível ao devedor, não despe as parcelas da natureza da causa de que emanam. O débito continua sendo alimentar. Exatamente por isso, por sempre conservarem essa índole os débitos pretéritos, nenhuma eiva de nulidade pode ser vista no decreto prisional do devedor, já que providência é legalmente prevista para o descumpridor em hipóteses que tais. Se tinha motivos para embasar pedido de exoneração, ao alimentante cumpria tomar essa providência, que seria idônea para obviar sua prisão. Não o fazendo, porém, oportunamente, e sendo vedado ao devedor beneficiar-se de sua própria relapsia, se não postulou a liberação do encargo, legítima é a sua custódia civil, ainda mais quando não justificada a impossibilidade de prestar os alimentos devidos...".
Pena aplicável: 60 dias ou três meses?
Ensina-nos o Direito Processual Civil que o devedor é citado para, em três dias:
- efetuar o pagamento,
- provar que o fez,
- ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
Não ocorrendo nenhuma dessas hipóteses, será decretada prisão. O Código de Processo Civil fala em “até três meses” e a Lei de Alimentos em “até sessenta dias”. Por ser medida severa e excepcional, carece de interpretação restritiva. Assim, é aplicável a norma mais benéfica, ou seja, a duração da prisão não deverá ser superior a 60 (sessenta) dias.
A prisão civil pode ser decretada de ofício?
Segundo Eduardo Alberto de Morais Oliveira, cabe ao credor promover a execução da sentença dos alimentos, nos termos dos artigos 733 e seguintes do CPC cumulados com artigo 18 da Lei de Alimentos.
ALIMENTOS - PRISÃO CIVIL - IMPOSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO, DE OFÍCIO, DA PRISÃO (IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO RITO PELO JUIZ) - "ALIMENTOS - Pensão alimentícia - Impossibilidade de decretação, de ofício, da prisão - Sendo promovida a execução dos alimentos em conformidade com o artigo 732, do CPC, o que traduz o procedimento de execução por quantia certa contra devedor solvente, é defeso ao Juízo alterá-lo, de ofício, para o rito do artigo 733, do mesmo Código, decretando a prisão do devedor. A imposição da medida coercitiva de prisão é inadmissível quando se trata de débito parcial de prestações pretéritas. A prisão civil somente poderá ser imposta para compelir o alimentante a suprir as necessidades atuais do alimentário."( TJPR, 4.ª Vara da Família; HC n.°45.208-8-Curitiba; Rel.Des.Pacheco Rocha; j.06.02.1996) AASP, Ementário, 2049/111e
Araken de Assis e Amílcar de Castro não admitem que o juiz decrete a prisão civil do alimentante inadimplente de ofício sem a provocação do credor. Afinal, este é o grande interessado e talvez não pretenda a aplicação desta medida extrema.
"(...) incabe ao Juiz agir de ofício em relação à prisão do devedor alimentar, mesmo que fique evidenciado nos autos a extrema necessidade do credor. Cabe a ele, e somente a ele, pedi-la, até porque o direito de alimentar e, em decorrência, a sujeição do alimentante inadimplente à prisão, é personalíssimo." (José Amir do Amaral, Aspectos da Prisão Civil, p.165).
"E, como é sabido, a prisão só poderá ser decretada a requerimento da parte interessada e após o exaurimento dos meios compulsivos." (RT 468/297, 477/114, 534/307, 535/275 e 547/297).
Pode o credor, desde logo, optar pela prisão civil do alimentante relapso, ou deve buscar as outras medidas executórias disponíveis?
A prisão civil por alimentos não possui natureza punitiva. Ela é coercitiva. Portanto, será aplicada somente ao devedor relapso, que se furta ao pagamento devido e/ou que é omisso em efetuar o pagamento, ou em oferecer escusa justa ao órgão judicial competente. E deverá ser decretada se esgotados todos os meios legais para o cumprimento da obrigação.
ALIMENTOS - PRISÃO CIVIL - PRISÃO DECRETADA DE SURPRESA E EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - "Prisão de devedor de pensão alimentícia - Acordo realizado anteriormente em juízo e não honrado pelo réu - Dívidas em atraso e pretéritas - Execução normal e não através de prisão civil - Precedentes da corte - Custódia decretada de surpresa e em audiência convocada para fins de conciliação - Ordem concedida. É entendimento harmônico da e. Turma que dívida alimentícia pretérita não pode ser cobrada através de prisão do devedor, mas via execução normal. Prisão do devedor, de inopino, e que foi intimado para uma simples tentativa de conciliação, decretada na própria audiência, não recomenda a serenidade que deve permear os atos da justiça, sobretudo aquelas mais fortes e que causam abalo pessoal". (TJMS - 2.ª T.Criminal - HC - Classe A-I n.° 54.967-1-Campo Grande-MS; Rel. Marco Antônio Cândia; j. 19.11.1997 ) AASP, Ementário,2121/224e.
Araken de Assis afirma que somente "na impossibilidade do desconto e da expropriação de rendimentos e de aluguéis, o credor escolherá, ao seu talante, a coerção ou a expropriação de outros bens". (grifo nosso)
ALIMENTOS - PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR - AUSÊNCIA DE MÁ VONTADE EM SALDAR O DÉBITO - "A prisão civil por dívida de alimentos é medida excepcional, que somente deve ser empregada em casos extremos de contumácia, obstinação, teimosia, rebeldia do devedor que embora possua meios necessários para saldar a dívida, procura por todos os meios protelar o pagamento judicialmente homologado..." (TJSP - HC 170.264-1/4 - 6a.C - j.20.8.92 - rel.Des.Melo Colombi) -RT 697/65
A prática forense fortalece o entendimento de que considerável parte dos alimentantes só cumpre a sua obrigação quando intimados do decreto. Diante disso, muitas vezes, esta ordem:
- é medida indispensável à sobrevivência do alimentando,
- evita o abuso do devedor contumaz em permanecer inadimplente com o pagamento da prestação alimentar, quando tem condições financeiras de quitar seu débito.
Segundo Pablo Stolze Gagliano, Juiz de Direito atuante no Estado da Bahia, “Nem sempre por miséria, mas também por espírito de vingança, muitos réus simplesmente esquecem a premente necessidade do alimentando (especialmente seus filhos), e passam a se esquivar de sua obrigação, visando atingir sua ex-esposa (o) ou companheira (o), em uma atitude lamentável, de pouco respeito aos ditames morais que devem pautar a convivência humana. Nesse contexto, já havendo título judicial devidamente constituído, e a injustificada recalcitrância na obrigação de pagar, a prisão civil afigura-se extremamente útil.”
Nem sempre é assim! Os operadores do Direito já devem ter se deparado com casos práticos em que o necessitado ou seu representante legal também usa esta coerção com espírito de vingança, deixando de acatar as justificativas plausíveis do pagador/devedor. Usando as palavras do digno magistrado “Nem sempre por miséria, mas também por espírito de vingança”, muitos credores/necessitados optam pela prisão civil para atingir o alimentante, “em uma atitude lamentável, de pouco respeito aos ditames morais que devem pautar a convivência humana. Nesse contexto (...), a prisão civil afigura-se extremamente útil.”
Portanto, escolhendo o credor o caminho mais gravoso - o da exigência do pagamento sob pena de prisão - para acolher esse pedido, deverá o magistrado valer-se do bom senso, evitando cometimento de injustiças ou arbitrariedades.
O Brasil dos sem-trabalho, dos sem-dinheiro...:
A globalização criou um exército de excluídos e de desempregados. O Brasil, que nunca foi social-democrata, nos anos 90, aderiu à devastação do serviço e do patrimônio público e à proliferação do desemprego.
As questões sobre pensão alimentícia reproduzem-se aceleradamente diante da atual instabilidade econômica, criando óbices na fase processual de execução do débito alimentar, qualificada por Rolf Madaleno, professor de Direito de Família, da Universidade Vale dos Sinos, do Rio Grande do Sul (Revista Brasileira de Direito de Família, Porto Alegre, n. 1, p. 32, 1999) como: “o calvário da execução de alimentos”.
Diante da atual crise econômica que assola o país, e dos encargos abusivos aplicados aos cidadãos brasileiros, torna-se fácil inadimplir. O Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE – apurou que apenas 10% dos trabalhadores com os melhores salários detém 50,5% do rendimento total dos brasileiros. O índice de Gini, em 2003, do rendimento mensal de trabalho foi de 0,602 (0,594 para parcela urbana e 0,558 para a rural). O ano de 2003 chega ao seu final com o desemprego e a carga tributária em alta... o dinheiro desapareceu!
O Brasil é, hoje, o país dos sem-terra, sem-teto, sem-dinheiro, sem-emprego, sem-justiça, sem-segurança, sem-dignidade, sem-cidadania... dos sobreviventes do lixo...
Leiam esta notícia, veiculada na internet no dia de Natal:
“25/12/2003 - 19:27 - Mais de meio milhão de excluídos trabalham como catadores de lixo” - www.viaecologica.com.br
Para muitas pessoas, a última alternativa de sobrevivência é “cair no lixo” (...) não é uma escolha e sim uma necessidade. (...) Não existe idade para trabalhar com o lixo, de acordo com matéria produzida pela repórter Andréia Araujo, da Agência Brasil. Crianças e até idosos vivem em aterros sanitários. (...) A maioria recorre aos lixões por falta de trabalho. (...) De acordo com cálculos da Associação do Compromisso Empresarial para Reciclagem, existem mais de 500 mil catadores de lixo trabalhando oficialmente no Brasil...”.
A caótica situação reinante pode matar tanto o alimentante como o alimentando. Credor e devedor podem estar no mesmo barco: a morte ronda os dois!!
O desemprego desestrutura sociologicamente a família – essencial na reprodução de valores. Os estudiosos demonstram que, após seis meses de desemprego, comportamentos desviantes surgem.
Apesar de todos os problemas enfrentados pelas famílias, os direitos e obrigações condizentes à prestação alimentar devem ser cumpridos. A fome não cessa porque o dinheiro acabou! Sopesados os fatos econômicos geradores de dificuldades nas finanças dos alimentantes, a obrigação alimentar persiste.
“A precariedade da condição econômica do genitor não tem o condão de exonerá-lo dessa obrigação, que subsiste sempre enquanto perdurar o pátrio poder, mesmo que já estando o filho, pela sua idade, apto para o trabalho em face de legislação específica.” José Antonio de Paula Santos Neto.
Prisão Civil e o sistema prisional brasileiro:
Segundo Marcos Rolim, os presídios no Brasil “são labirintos de obediência fingida onde se processa o seqüestro institucional da dignidade”.
Ninguém desconhece o tratamento dispensado aos encarcerados!
Embora se nomine tecnicamente a prisão do devedor de alimentos como ‘prisão civil’, ele ocupará a mesma instituição dos condenados penalmente. Ficam todos sob o mesmo teto e mesmas condições.
O Brasil, como a grande maioria dos países latino-americanos, assiste ao recrudescimento da crise em seu sistema penitenciário: superpopulação carcerária, prática de crimes e inexistência de garantias mínimas aos condenados, desrespeito à legislação vigente e aos princípios constitucionais. Nossas instituições prisionais do país fomentam a criminalidade e apresentam as seguintes características:
- inexistência de individualização das penas condicionada à superlotação das casas prisionais;
- ausência de procedimento padronizado na administração prisional, no tratamento dos presos e no gerenciamento de crises;
- condições degradantes de carceragem (exposição dos condenados à violência) e inexistência de garantias mínimas;
- ociosidade dos encarcerados mascarada por projetos educacionais precários e de trabalho não profissionalizante;
- omissão do Poder Judiciário e do Ministério Público no enfrentamento da crise penitenciária e na fiscalização;
- corrupção disseminada no sistema;
- regimes disciplinares ineficientes e agravantes da execução penal;
- elevado índice de mortalidade: contaminação por doenças sexualmente transmissíveis (HIV-AIDS).
A condenação à pena privativa de liberdade, com cumprimento nas entidades prisionais parece, pelo acima exposto, condenação à inconstitucional pena de morte.
Diante deste quadro, por que encarcerar o devedor, ainda que seu inadimplemento seja voluntário e indesculpável?
A prisão é uma sanção a quem violou o pacto da legalidade. Mas será essa a medida necessária para conscientizar o devedor/alimentante de seu dever de sustentar o alimentando, o filho? Será que o genitor somente se obriga a repassar verba alimentar a seu filho diante da perspectiva macabra de passar alguns dias atrás das grades? Isso representa um fator subjetivo de conscientização, de ressocialização e de prevenção do inadimplemento voluntário e indesculpável da obrigação alimentícia?
A prisão civil por dívida de alimentos é medida excepcional, empregada em casos extremos, diante da contumácia, obstinação, teimosia, rebeldia do devedor que, embora possua meios necessários para saldar a dívida, procura protelar a quitação. Privá-lo da liberdade seria a melhor solução para este problema?
Analisando o Direito Penal, conclui-se que cárcere não é a solução adequada. Os EUA, por exemplo, mesmo encarcerando entre 6 a 10 vezes mais do que a média dos países europeus e aplicando penas de prisão perpétua e de morte, continuam ostentando taxas de criminalidade e violência altas. Nos anos 70, contavam com 350 mil presos. Hoje, este número está perto de 3 milhões: jovens entre 18 e 25 anos – xicanos e pretos. Lá, o terceiro maior negócio é o complexo industrial prisional. Só a cadeia (jaula) rendeu 50 bilhões de dólares em 2000. E o negócio foi a 100 bilhões com despesas com juízes, faculdades...
Leis e sanções duras não impediram que Los Angeles, com 3,5 milhões de habitantes, tivesse, em 1995, mais homicídios do que todo o Reino Unido, onde vivem mais de 50 milhões de pessoas.
A nossa Lei de Crimes Hediondos - Lei nº. 8.072/90 - não diminuiu a violência nem a criminalidade nacional. Para George Lopes Leite, Juiz da 2ª Vara de Delito de Trânsito do Distrito Federal e Vice-presidente da Associação de Magistrados do DF, “hediondizar crimes não reduz a criminalidade. A nova lei de porte de armas, que pune com até seis anos de prisão, é um exemplo. Eu pergunto: os bandidos deixaram de usar revólver? Quem deixou foi o cidadão comum.”.
Aplicação de penas alternativas à prisão civil:
Encarcerar pessoas é sinônimo de oportunizar associações criminosas e de fomentar o desenvolvimento de vocações delinqüentes. Se estes resultados não advêm da experiência de encarceramento, a estigmatização resultante, quase sempre inevitável, possui o efeito de uma sentença perpétua impeditiva da ressocialização do egresso.
Resta comprovado que o encarceramente excludente não oferece a resposta almejada ao crime e à violência; ela integra-se aos mecanismos de ampliação dos delitos. Ela não é uma solução: é problema.
Em países como o Brasil, o cumprimento de uma pena de prisão – independentemente da natureza do crime praticado - é fato impeditivo de a pessoa assumir posição no mercado formal de trabalho. Muitas vezes, a simples notícia da prisão enseja a demissão de familiares do apenado.
O que resta, então, ao “excluído”? Buscar soluções ilegais de sobrevivência.
O Estado precisa decidir se continuará aplicando amplamente as penas privativas de liberdade ou se reservará tais penas somente aos que praticaram crimes mais graves e/ou com habitualidade.
“Seja como for, o que as rebeliões parecem dizer é que o atual modelo de encarceramento massivo precisa ser substituído. Mais cedo ou mais tarde, o Brasil terá de fazer essa opção. Que seja mais cedo para que tenhamos menos cadáveres a contar” Marcos Rolim, O QUE DIZEM OS MOTINS (03-03-2001), http://www.rolim.com.br/2002/modules.php?name=Content&pa=showpage&pid=13
.
Analisando o ordenamento penal vigente nas democracias contemporâneas, a pena privativa de liberdade não é a única sanção prevista. As alternativas têm sido editadas e aplicadas mundialmente, ainda que em escala inferior às penas de prisão. E, entre as vantagens está o menor custo e taxas inferiores de reincidência.
Muitos operadores do direito anseiam em romper com o sistema da pena de prisão para infrações que possam prever sanções menos aviltantes e dispendiosas para o Erário Público e ressocializadoras. Não falam em impunidade: tratam de punição mais adequada.
Nossa Constituição Federal prevê a pena de perdimento de bens e prestação social alternativa. Nosso Código Penal contempla algumas penas alternativas: multa, sursis e livramento condicional. A reforma penal de 1984 ampliou-as e a Lei nº 9.099/95 - Lei dos Juizados, dilatou sua abrangência. A primeira modalidade de pena alternativa elencada nesta é a prestação pecuniária, que também pode consistir em prestação de outra natureza (as conhecidas Cestas Básicas).
A eficiência e êxito das penas alternativas dependem da sua aplicabilidade com equilíbrio, da sua execução e da sua fiscalização. Do contrário, será fomento de impunidade.
"É crença errônea, arraigada na consciência do povo brasileiro, a de que somente a prisão configura a resposta penal. A pena privativa de liberdade, quando aplicada genericamente a crimes graves e leves, só intensifica o drama carcerário e não reduz a criminalidade. Com um agravante: a precariedade dos estabelecimentos prisionais no Brasil, permitindo a convivência forçada de pessoas de caráter e personalidades diferentes." Damásio E. de Jesus.
"Face à ausência de perspectivas a curto e médio prazos para solução dos problemas advindos do sistema prisional, que pelo menos possamos minimizar os efeitos degradantes do cárcere, na esperança, ainda acesa, de que o homem possa ser recurado, mas jamais num sistema prisional como o nosso!" Luiz Flávio Borges D'Urso.
“A solução alternativa rompe o conservadorismo acomodado: enseja o tratamento jurídico correto. Confere, sem dúvida, eficácia à vigência da norma jurídica. A norma alternativa não é aventura, opinião pessoal do magistrado, discordar por discordar. Resulta na apreensão de conquistas históricas, acima de interesses subalternos." Luiz Vicente Cernicchiaro.
"Seria mais prático, mais racional, mais lógico, e muito mais simples, uma ampla revisão da nossa legislação penal, transformando-se grande parte, ou até mesmo a maioria dos crimes, em crimes de ação privada, reparáveis mediante indenização ou por outros meios previstos na área civil, ou seja, fora da legislação penal." Antonio José Miguel Feu Rosa
Novas correntes do direito apontam até mesmo a possibilidade de formas alternativas de responsabilização orientadas pela reparação eficaz do dano, pelo apoio às vítimas e pelo arrependimento eficaz dos perpetradores como ocorre com os movimentos favoráveis à “Justiça Restaurativa”.
Uma decisão política redutora do encarceramento no Brasil implicaria redução nas atuais taxas vergonhosas de superlotação, de motins, de morte nos cárceres... sem implicar aumento da taxa de criminalidade.
O mesmo discurso que propõe o envio de mais pessoas às prisões postula investimento nas demais políticas públicas, na saúde, no bem-estar social... As penas de prisão deveriam ser substituídas por penas alternativas para gerar economia ao Estado. Afinal, quanto custa, para a sociedade, um preso?
Por que não substituir a prisão civil por penas alternativas?
Por que não atingir o bolso do devedor relapso e inescusável da obrigação alimentar, através da prestação pecuniária?
Por que não oferecer trabalho a ele? Ao invés da ociosidade imperiosa do cárcere.
Apenas ad argumentandum, os Magistrados do Rio Grande do Sul, que atuam na área de execução, contam o tempo de estudo como trabalho para o benefício da remição da pena. A medida estimula a freqüência dos apenados a cursos e a aulas regulares, contendo evidente sentido ressocializador.
Com os novos rumos do Direito de Família, as mudanças de paradigmas legais e jurídicos devem ser avaliadas. Cabe ao magistrado a análise profunda de cada caso que lhe é apresentado.
Para o renomado professor Rolf Madaleno, é necessária maior conscientização dos que labutam com a ciência jurídica familiar. É preciso repassar a esta “uma acentuada dose de humanidade, distanciando até onde for indicado, conveniente e seguro, das fórmulas genéricas e previamente codificadas ou esparsamente normatizadas”.
Ana Candida Echevenguá, advogada atuante em SC e RS, Presidente da Ambiental Acquabios, email: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo..*
* ATENÇÃO - O endereço acima foi acrecentado com 'XXX.'. Para ter o email acima correto, remova 'XXX.'. Ex: se o endereço fosse Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.' o correto seria Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.'.
Essa medida visa dificultar que endereços em nossas páginas seja utilizados para SPAM automáticos.
Na Antiguidade, o devedor inadimplente respondia com a vida e/ou com a liberdade por suas dívidas. Hoje, a garantia de inviolabilidade do direito à liberdade do homem, no Brasil, está assegurado no artigo 5º da Constituição Federal.
"Art. 5º, CF - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;"
Como se pode observar, nossa Carta Magna garante que não haverá prisão civil por dívida. Esta é a regra geral. Aponta, no entanto, duas exceções para aplicação desta sanção:
- no caso do depositário infiel,
- e no de inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentar – porque o direito a alimentos confunde-se com o direito à vida.
Fora dessas duas hipóteses, o decreto judicial da prisão civil configurará inconstitucionalidade: será absolutamente nulo, porque contrariará os princípios:
- do devido processo legal,
- do contraditório
- da ampla defesa,
- do Estado Democrático de Direito.
Não se admite interpretação extensiva, sob pena de suprimento da garantia constitucional do direito da liberdade do homem.
Repisa-se que a nossa Constituição Federal não determina a prisão do depositário infiel, nem a do devedor de alimentos: ela é permissiva. Na verdade, a norma, que é de direito individual, proíbe, como regra, a prisão civil por dívida, admitindo, contudo, as duas exceções ali expressas. Ou seja: a lei pode prever prisão civil por dívida apenas nesses dois casos.
A legislação ordinária que cuida da prisão civil por alimentos e da execução da prestação alimentícia compreende:
- Lei nº 5.478/68, arts. 16 a 19 - Lei de Alimentos,
Art.19, Lei nº 5478/196868. O juiz, para instrução da causa ou na execução da sentença ou do acordo, poderá tomar todas as providências necessárias para seu esclarecimento ou para o cumprimento do julgado ou do acordo, inclusive a decretação de prisão do devedor até 60 (sessenta) dias."
- Lei nº 5.869/73, arts. 732 a 735 - Código de Processo Civil.
Art. 733, Código de Processo Civil. Na execução de sentença ou de decisão , que fixa os alimentos provisionais, o juiz mandará citar o devedor para, em três (3) dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. § Se o devedor não pagar, nem se escusar, o juiz decretar-lhe-à a prisão pelo prazo de um ( 1 ) a três ( 3 ) meses.
Infere-se da leitura do parágrafo 1º do artigo 733 do CPC, que a prisão será decretada, mediante despacho fundamentado, se - e somente se - o devedor de alimentos não pagar nem se escusar, norma ratificadora da garantia dos já mencionados princípios constitucionais, analisados previamente à decretação do mandado de prisão.
"PRISÃO CIVIL PELO NÃO PAGAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. I-A Constituição e a lei processual civil exigem que a prisão do devedor de pensão alimentícia promane de decisão fundamentada, não podendo decorrer de mero despacho ordenando o pagamento, sob pena de prisão. II- Recurso conhecido e provido." STJ, Habeas Corpus de n. 1648-0, RJ.
Do dever de alimentar:
Conforme preceitua o Código Civil, em seu artigo 1.694, “Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.”
Necessitado é somente quem não possui recurso algum para satisfazer às necessidades ou quem que só os tem suficientes para parte delas." - "Alimentos" - Yussef Said Cahali - 86, RT, 1a.ed., p.474.
A verba alimentar deve ser fixada na proporção das necessidades de quem pede e dos recursos da pessoa obrigada, sem desfalque do necessário ao seu sustento. O binômio necessidade e possibilidade é fulcral.
Se a prestação de alimentos é direito dos filhos e obrigação dos genitores, estes são litisconsortes nessa responsabilidade. Caso não apresentem condição financeira para o suprimento das necessidades da prole, a obrigação pode ser complementada pelos avós.
É necessário que direitos e obrigações sejam cumpridos espontaneamente para manutenção do equilíbrio psicológico dos filhos.
A prestação alimentícia fixada judicialmente deve, portanto, ser cumprida de forma espontânea. Esta é a regra geral. Se o alimentante não cumpre sua obrigação, a legislação vigente permite ao alimentando/necessitado algumas formas patrimoniais e pessoal de exigir seu direito:
- desconto em folha de pagamento (Lei nº 5.478/68, art. 16, c/c o art. 734 do CPC);
- desconto de aluguéis ou de outros rendimentos do alimentante (art. 17 da Lei de Alimentos);
- execução por quantia certa (art. 732 do CPC);
- prisão civil (arts. 733 do CPC e 19 da Lei nº 5.478/68).
A oferta de alimentos demonstra boa-fé e respeito com a subsistência do alimentando. Tal procedimento, vigente em nosso ordenamento jurídico, é uma raridade nas questões alimentares.
Da prisão civil: direito à liberdade X direito à vida:
O tema é complexo porque:
- de um lado, envolve o direito à vida (de sobrevivência) do alimentando. A demanda judicial denominada ‘execução de alimentos’ tem procedimento especial - célere - porque objetiva evitar a morte por inanição do necessitado.
- de outro lado, apresenta-se o direito à liberdade (de ir e vir) do alimentante/ devedor.
O mesmo supracitado artigo 5º. da Constituição Federal que garante a inviolabilidade do direito à liberdade do homem, garante a inviolabilidade do direito à vida.
A prisão é uma medida extrema e vexaminosa, repelida pela consciência jurídica já que a liberdade é um dos valores que o direito preserva. Torna-se justificável somente quando o devedor da pensão alimentícia inadimple-a de forma voluntária e indescupável, ou seja, quando blefa deliberadamente com o direito à vida do alimentando. Afinal, a vida é o bem de valor maior. A fome não espera: a fome mata! O direito a alimentos é uma extensão do próprio direito à vida, à dignidade. E, indubitavelmente, este direito é bem maior que o direito à liberdade.
Entre dois valores:
- a liberdade do devedor que, embora possua meios necessários de saldar sua dívida, não a quita,
- e a sobrevivência do credor de alimentos –
optou a Constituição Federal pela última, admitindo a prisão civil do devedor que voluntária e inescusavelmente não paga os alimentos devidos.
Caráter alimentar da prisão civil:
A jurisprudência consolidou o entendimento de que somente as três últimas parcelas devidas podem ser cobradas pelo rito processual da prisão. Em caso de débito alimentar acumulada por período superior a três meses, perde o mesmo seu caráter alimentar.
ALIMENTOS - PRISÃO CIVIL - NECESSIDADE DE PROVA DE DÉBITO ATUAL - "Recurso em 'Habeas Corpus' - Obrigação alimentar - Prisão Civil - A decretação da prisão civil deve fundamentar-se na necessidade de socorro ao alimentando e referir-se a débito atual, por isso que os débitos em atraso já não tem caráter alimentar. Precedente. Recurso provido." (STJ - 6.ªT; Rec.em HC n.º 4.745-SP; Rel.Min.Anselmo Santiago; j.10.06.1996) AASP, Ementário, 2005/44e.
Para alguns operadores do direito, a inércia do credor denota desinteresse e falta da necessidade dos alimentos. Claro está que se deve sempre analisar o caso concreto.
Sob a visão de Arnaldo Marmitt esta não é a solução correta. “porque na verdade as quantias referentes aos débitos atrasados, só pelo fato do atraso não perdem o caráter de prestação alimentar. Se assim fosse, ninguém mais estaria obrigado a pensionar ninguém. O atraso, atribuível ao devedor, não despe as parcelas da natureza da causa de que emanam. O débito continua sendo alimentar. Exatamente por isso, por sempre conservarem essa índole os débitos pretéritos, nenhuma eiva de nulidade pode ser vista no decreto prisional do devedor, já que providência é legalmente prevista para o descumpridor em hipóteses que tais. Se tinha motivos para embasar pedido de exoneração, ao alimentante cumpria tomar essa providência, que seria idônea para obviar sua prisão. Não o fazendo, porém, oportunamente, e sendo vedado ao devedor beneficiar-se de sua própria relapsia, se não postulou a liberação do encargo, legítima é a sua custódia civil, ainda mais quando não justificada a impossibilidade de prestar os alimentos devidos...".
Pena aplicável: 60 dias ou três meses?
Ensina-nos o Direito Processual Civil que o devedor é citado para, em três dias:
- efetuar o pagamento,
- provar que o fez,
- ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
Não ocorrendo nenhuma dessas hipóteses, será decretada prisão. O Código de Processo Civil fala em “até três meses” e a Lei de Alimentos em “até sessenta dias”. Por ser medida severa e excepcional, carece de interpretação restritiva. Assim, é aplicável a norma mais benéfica, ou seja, a duração da prisão não deverá ser superior a 60 (sessenta) dias.
A prisão civil pode ser decretada de ofício?
Segundo Eduardo Alberto de Morais Oliveira, cabe ao credor promover a execução da sentença dos alimentos, nos termos dos artigos 733 e seguintes do CPC cumulados com artigo 18 da Lei de Alimentos.
ALIMENTOS - PRISÃO CIVIL - IMPOSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO, DE OFÍCIO, DA PRISÃO (IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO RITO PELO JUIZ) - "ALIMENTOS - Pensão alimentícia - Impossibilidade de decretação, de ofício, da prisão - Sendo promovida a execução dos alimentos em conformidade com o artigo 732, do CPC, o que traduz o procedimento de execução por quantia certa contra devedor solvente, é defeso ao Juízo alterá-lo, de ofício, para o rito do artigo 733, do mesmo Código, decretando a prisão do devedor. A imposição da medida coercitiva de prisão é inadmissível quando se trata de débito parcial de prestações pretéritas. A prisão civil somente poderá ser imposta para compelir o alimentante a suprir as necessidades atuais do alimentário."( TJPR, 4.ª Vara da Família; HC n.°45.208-8-Curitiba; Rel.Des.Pacheco Rocha; j.06.02.1996) AASP, Ementário, 2049/111e
Araken de Assis e Amílcar de Castro não admitem que o juiz decrete a prisão civil do alimentante inadimplente de ofício sem a provocação do credor. Afinal, este é o grande interessado e talvez não pretenda a aplicação desta medida extrema.
"(...) incabe ao Juiz agir de ofício em relação à prisão do devedor alimentar, mesmo que fique evidenciado nos autos a extrema necessidade do credor. Cabe a ele, e somente a ele, pedi-la, até porque o direito de alimentar e, em decorrência, a sujeição do alimentante inadimplente à prisão, é personalíssimo." (José Amir do Amaral, Aspectos da Prisão Civil, p.165).
"E, como é sabido, a prisão só poderá ser decretada a requerimento da parte interessada e após o exaurimento dos meios compulsivos." (RT 468/297, 477/114, 534/307, 535/275 e 547/297).
Pode o credor, desde logo, optar pela prisão civil do alimentante relapso, ou deve buscar as outras medidas executórias disponíveis?
A prisão civil por alimentos não possui natureza punitiva. Ela é coercitiva. Portanto, será aplicada somente ao devedor relapso, que se furta ao pagamento devido e/ou que é omisso em efetuar o pagamento, ou em oferecer escusa justa ao órgão judicial competente. E deverá ser decretada se esgotados todos os meios legais para o cumprimento da obrigação.
ALIMENTOS - PRISÃO CIVIL - PRISÃO DECRETADA DE SURPRESA E EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - "Prisão de devedor de pensão alimentícia - Acordo realizado anteriormente em juízo e não honrado pelo réu - Dívidas em atraso e pretéritas - Execução normal e não através de prisão civil - Precedentes da corte - Custódia decretada de surpresa e em audiência convocada para fins de conciliação - Ordem concedida. É entendimento harmônico da e. Turma que dívida alimentícia pretérita não pode ser cobrada através de prisão do devedor, mas via execução normal. Prisão do devedor, de inopino, e que foi intimado para uma simples tentativa de conciliação, decretada na própria audiência, não recomenda a serenidade que deve permear os atos da justiça, sobretudo aquelas mais fortes e que causam abalo pessoal". (TJMS - 2.ª T.Criminal - HC - Classe A-I n.° 54.967-1-Campo Grande-MS; Rel. Marco Antônio Cândia; j. 19.11.1997 ) AASP, Ementário,2121/224e.
Araken de Assis afirma que somente "na impossibilidade do desconto e da expropriação de rendimentos e de aluguéis, o credor escolherá, ao seu talante, a coerção ou a expropriação de outros bens". (grifo nosso)
ALIMENTOS - PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR - AUSÊNCIA DE MÁ VONTADE EM SALDAR O DÉBITO - "A prisão civil por dívida de alimentos é medida excepcional, que somente deve ser empregada em casos extremos de contumácia, obstinação, teimosia, rebeldia do devedor que embora possua meios necessários para saldar a dívida, procura por todos os meios protelar o pagamento judicialmente homologado..." (TJSP - HC 170.264-1/4 - 6a.C - j.20.8.92 - rel.Des.Melo Colombi) -RT 697/65
A prática forense fortalece o entendimento de que considerável parte dos alimentantes só cumpre a sua obrigação quando intimados do decreto. Diante disso, muitas vezes, esta ordem:
- é medida indispensável à sobrevivência do alimentando,
- evita o abuso do devedor contumaz em permanecer inadimplente com o pagamento da prestação alimentar, quando tem condições financeiras de quitar seu débito.
Segundo Pablo Stolze Gagliano, Juiz de Direito atuante no Estado da Bahia, “Nem sempre por miséria, mas também por espírito de vingança, muitos réus simplesmente esquecem a premente necessidade do alimentando (especialmente seus filhos), e passam a se esquivar de sua obrigação, visando atingir sua ex-esposa (o) ou companheira (o), em uma atitude lamentável, de pouco respeito aos ditames morais que devem pautar a convivência humana. Nesse contexto, já havendo título judicial devidamente constituído, e a injustificada recalcitrância na obrigação de pagar, a prisão civil afigura-se extremamente útil.”
Nem sempre é assim! Os operadores do Direito já devem ter se deparado com casos práticos em que o necessitado ou seu representante legal também usa esta coerção com espírito de vingança, deixando de acatar as justificativas plausíveis do pagador/devedor. Usando as palavras do digno magistrado “Nem sempre por miséria, mas também por espírito de vingança”, muitos credores/necessitados optam pela prisão civil para atingir o alimentante, “em uma atitude lamentável, de pouco respeito aos ditames morais que devem pautar a convivência humana. Nesse contexto (...), a prisão civil afigura-se extremamente útil.”
Portanto, escolhendo o credor o caminho mais gravoso - o da exigência do pagamento sob pena de prisão - para acolher esse pedido, deverá o magistrado valer-se do bom senso, evitando cometimento de injustiças ou arbitrariedades.
O Brasil dos sem-trabalho, dos sem-dinheiro...:
A globalização criou um exército de excluídos e de desempregados. O Brasil, que nunca foi social-democrata, nos anos 90, aderiu à devastação do serviço e do patrimônio público e à proliferação do desemprego.
As questões sobre pensão alimentícia reproduzem-se aceleradamente diante da atual instabilidade econômica, criando óbices na fase processual de execução do débito alimentar, qualificada por Rolf Madaleno, professor de Direito de Família, da Universidade Vale dos Sinos, do Rio Grande do Sul (Revista Brasileira de Direito de Família, Porto Alegre, n. 1, p. 32, 1999) como: “o calvário da execução de alimentos”.
Diante da atual crise econômica que assola o país, e dos encargos abusivos aplicados aos cidadãos brasileiros, torna-se fácil inadimplir. O Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE – apurou que apenas 10% dos trabalhadores com os melhores salários detém 50,5% do rendimento total dos brasileiros. O índice de Gini, em 2003, do rendimento mensal de trabalho foi de 0,602 (0,594 para parcela urbana e 0,558 para a rural). O ano de 2003 chega ao seu final com o desemprego e a carga tributária em alta... o dinheiro desapareceu!
O Brasil é, hoje, o país dos sem-terra, sem-teto, sem-dinheiro, sem-emprego, sem-justiça, sem-segurança, sem-dignidade, sem-cidadania... dos sobreviventes do lixo...
Leiam esta notícia, veiculada na internet no dia de Natal:
“25/12/2003 - 19:27 - Mais de meio milhão de excluídos trabalham como catadores de lixo” - www.viaecologica.com.br
Para muitas pessoas, a última alternativa de sobrevivência é “cair no lixo” (...) não é uma escolha e sim uma necessidade. (...) Não existe idade para trabalhar com o lixo, de acordo com matéria produzida pela repórter Andréia Araujo, da Agência Brasil. Crianças e até idosos vivem em aterros sanitários. (...) A maioria recorre aos lixões por falta de trabalho. (...) De acordo com cálculos da Associação do Compromisso Empresarial para Reciclagem, existem mais de 500 mil catadores de lixo trabalhando oficialmente no Brasil...”.
A caótica situação reinante pode matar tanto o alimentante como o alimentando. Credor e devedor podem estar no mesmo barco: a morte ronda os dois!!
O desemprego desestrutura sociologicamente a família – essencial na reprodução de valores. Os estudiosos demonstram que, após seis meses de desemprego, comportamentos desviantes surgem.
Apesar de todos os problemas enfrentados pelas famílias, os direitos e obrigações condizentes à prestação alimentar devem ser cumpridos. A fome não cessa porque o dinheiro acabou! Sopesados os fatos econômicos geradores de dificuldades nas finanças dos alimentantes, a obrigação alimentar persiste.
“A precariedade da condição econômica do genitor não tem o condão de exonerá-lo dessa obrigação, que subsiste sempre enquanto perdurar o pátrio poder, mesmo que já estando o filho, pela sua idade, apto para o trabalho em face de legislação específica.” José Antonio de Paula Santos Neto.
Prisão Civil e o sistema prisional brasileiro:
Segundo Marcos Rolim, os presídios no Brasil “são labirintos de obediência fingida onde se processa o seqüestro institucional da dignidade”.
Ninguém desconhece o tratamento dispensado aos encarcerados!
Embora se nomine tecnicamente a prisão do devedor de alimentos como ‘prisão civil’, ele ocupará a mesma instituição dos condenados penalmente. Ficam todos sob o mesmo teto e mesmas condições.
O Brasil, como a grande maioria dos países latino-americanos, assiste ao recrudescimento da crise em seu sistema penitenciário: superpopulação carcerária, prática de crimes e inexistência de garantias mínimas aos condenados, desrespeito à legislação vigente e aos princípios constitucionais. Nossas instituições prisionais do país fomentam a criminalidade e apresentam as seguintes características:
- inexistência de individualização das penas condicionada à superlotação das casas prisionais;
- ausência de procedimento padronizado na administração prisional, no tratamento dos presos e no gerenciamento de crises;
- condições degradantes de carceragem (exposição dos condenados à violência) e inexistência de garantias mínimas;
- ociosidade dos encarcerados mascarada por projetos educacionais precários e de trabalho não profissionalizante;
- omissão do Poder Judiciário e do Ministério Público no enfrentamento da crise penitenciária e na fiscalização;
- corrupção disseminada no sistema;
- regimes disciplinares ineficientes e agravantes da execução penal;
- elevado índice de mortalidade: contaminação por doenças sexualmente transmissíveis (HIV-AIDS).
A condenação à pena privativa de liberdade, com cumprimento nas entidades prisionais parece, pelo acima exposto, condenação à inconstitucional pena de morte.
Diante deste quadro, por que encarcerar o devedor, ainda que seu inadimplemento seja voluntário e indesculpável?
A prisão é uma sanção a quem violou o pacto da legalidade. Mas será essa a medida necessária para conscientizar o devedor/alimentante de seu dever de sustentar o alimentando, o filho? Será que o genitor somente se obriga a repassar verba alimentar a seu filho diante da perspectiva macabra de passar alguns dias atrás das grades? Isso representa um fator subjetivo de conscientização, de ressocialização e de prevenção do inadimplemento voluntário e indesculpável da obrigação alimentícia?
A prisão civil por dívida de alimentos é medida excepcional, empregada em casos extremos, diante da contumácia, obstinação, teimosia, rebeldia do devedor que, embora possua meios necessários para saldar a dívida, procura protelar a quitação. Privá-lo da liberdade seria a melhor solução para este problema?
Analisando o Direito Penal, conclui-se que cárcere não é a solução adequada. Os EUA, por exemplo, mesmo encarcerando entre 6 a 10 vezes mais do que a média dos países europeus e aplicando penas de prisão perpétua e de morte, continuam ostentando taxas de criminalidade e violência altas. Nos anos 70, contavam com 350 mil presos. Hoje, este número está perto de 3 milhões: jovens entre 18 e 25 anos – xicanos e pretos. Lá, o terceiro maior negócio é o complexo industrial prisional. Só a cadeia (jaula) rendeu 50 bilhões de dólares em 2000. E o negócio foi a 100 bilhões com despesas com juízes, faculdades...
Leis e sanções duras não impediram que Los Angeles, com 3,5 milhões de habitantes, tivesse, em 1995, mais homicídios do que todo o Reino Unido, onde vivem mais de 50 milhões de pessoas.
A nossa Lei de Crimes Hediondos - Lei nº. 8.072/90 - não diminuiu a violência nem a criminalidade nacional. Para George Lopes Leite, Juiz da 2ª Vara de Delito de Trânsito do Distrito Federal e Vice-presidente da Associação de Magistrados do DF, “hediondizar crimes não reduz a criminalidade. A nova lei de porte de armas, que pune com até seis anos de prisão, é um exemplo. Eu pergunto: os bandidos deixaram de usar revólver? Quem deixou foi o cidadão comum.”.
Aplicação de penas alternativas à prisão civil:
Encarcerar pessoas é sinônimo de oportunizar associações criminosas e de fomentar o desenvolvimento de vocações delinqüentes. Se estes resultados não advêm da experiência de encarceramento, a estigmatização resultante, quase sempre inevitável, possui o efeito de uma sentença perpétua impeditiva da ressocialização do egresso.
Resta comprovado que o encarceramente excludente não oferece a resposta almejada ao crime e à violência; ela integra-se aos mecanismos de ampliação dos delitos. Ela não é uma solução: é problema.
Em países como o Brasil, o cumprimento de uma pena de prisão – independentemente da natureza do crime praticado - é fato impeditivo de a pessoa assumir posição no mercado formal de trabalho. Muitas vezes, a simples notícia da prisão enseja a demissão de familiares do apenado.
O que resta, então, ao “excluído”? Buscar soluções ilegais de sobrevivência.
O Estado precisa decidir se continuará aplicando amplamente as penas privativas de liberdade ou se reservará tais penas somente aos que praticaram crimes mais graves e/ou com habitualidade.
“Seja como for, o que as rebeliões parecem dizer é que o atual modelo de encarceramento massivo precisa ser substituído. Mais cedo ou mais tarde, o Brasil terá de fazer essa opção. Que seja mais cedo para que tenhamos menos cadáveres a contar” Marcos Rolim, O QUE DIZEM OS MOTINS (03-03-2001), http://www.rolim.com.br/2002/modules.php?name=Content&pa=showpage&pid=13
.
Analisando o ordenamento penal vigente nas democracias contemporâneas, a pena privativa de liberdade não é a única sanção prevista. As alternativas têm sido editadas e aplicadas mundialmente, ainda que em escala inferior às penas de prisão. E, entre as vantagens está o menor custo e taxas inferiores de reincidência.
Muitos operadores do direito anseiam em romper com o sistema da pena de prisão para infrações que possam prever sanções menos aviltantes e dispendiosas para o Erário Público e ressocializadoras. Não falam em impunidade: tratam de punição mais adequada.
Nossa Constituição Federal prevê a pena de perdimento de bens e prestação social alternativa. Nosso Código Penal contempla algumas penas alternativas: multa, sursis e livramento condicional. A reforma penal de 1984 ampliou-as e a Lei nº 9.099/95 - Lei dos Juizados, dilatou sua abrangência. A primeira modalidade de pena alternativa elencada nesta é a prestação pecuniária, que também pode consistir em prestação de outra natureza (as conhecidas Cestas Básicas).
A eficiência e êxito das penas alternativas dependem da sua aplicabilidade com equilíbrio, da sua execução e da sua fiscalização. Do contrário, será fomento de impunidade.
"É crença errônea, arraigada na consciência do povo brasileiro, a de que somente a prisão configura a resposta penal. A pena privativa de liberdade, quando aplicada genericamente a crimes graves e leves, só intensifica o drama carcerário e não reduz a criminalidade. Com um agravante: a precariedade dos estabelecimentos prisionais no Brasil, permitindo a convivência forçada de pessoas de caráter e personalidades diferentes." Damásio E. de Jesus.
"Face à ausência de perspectivas a curto e médio prazos para solução dos problemas advindos do sistema prisional, que pelo menos possamos minimizar os efeitos degradantes do cárcere, na esperança, ainda acesa, de que o homem possa ser recurado, mas jamais num sistema prisional como o nosso!" Luiz Flávio Borges D'Urso.
“A solução alternativa rompe o conservadorismo acomodado: enseja o tratamento jurídico correto. Confere, sem dúvida, eficácia à vigência da norma jurídica. A norma alternativa não é aventura, opinião pessoal do magistrado, discordar por discordar. Resulta na apreensão de conquistas históricas, acima de interesses subalternos." Luiz Vicente Cernicchiaro.
"Seria mais prático, mais racional, mais lógico, e muito mais simples, uma ampla revisão da nossa legislação penal, transformando-se grande parte, ou até mesmo a maioria dos crimes, em crimes de ação privada, reparáveis mediante indenização ou por outros meios previstos na área civil, ou seja, fora da legislação penal." Antonio José Miguel Feu Rosa
Novas correntes do direito apontam até mesmo a possibilidade de formas alternativas de responsabilização orientadas pela reparação eficaz do dano, pelo apoio às vítimas e pelo arrependimento eficaz dos perpetradores como ocorre com os movimentos favoráveis à “Justiça Restaurativa”.
Uma decisão política redutora do encarceramento no Brasil implicaria redução nas atuais taxas vergonhosas de superlotação, de motins, de morte nos cárceres... sem implicar aumento da taxa de criminalidade.
O mesmo discurso que propõe o envio de mais pessoas às prisões postula investimento nas demais políticas públicas, na saúde, no bem-estar social... As penas de prisão deveriam ser substituídas por penas alternativas para gerar economia ao Estado. Afinal, quanto custa, para a sociedade, um preso?
Por que não substituir a prisão civil por penas alternativas?
Por que não atingir o bolso do devedor relapso e inescusável da obrigação alimentar, através da prestação pecuniária?
Por que não oferecer trabalho a ele? Ao invés da ociosidade imperiosa do cárcere.
Apenas ad argumentandum, os Magistrados do Rio Grande do Sul, que atuam na área de execução, contam o tempo de estudo como trabalho para o benefício da remição da pena. A medida estimula a freqüência dos apenados a cursos e a aulas regulares, contendo evidente sentido ressocializador.
Com os novos rumos do Direito de Família, as mudanças de paradigmas legais e jurídicos devem ser avaliadas. Cabe ao magistrado a análise profunda de cada caso que lhe é apresentado.
Para o renomado professor Rolf Madaleno, é necessária maior conscientização dos que labutam com a ciência jurídica familiar. É preciso repassar a esta “uma acentuada dose de humanidade, distanciando até onde for indicado, conveniente e seguro, das fórmulas genéricas e previamente codificadas ou esparsamente normatizadas”.
Ana Candida Echevenguá, advogada atuante em SC e RS, Presidente da Ambiental Acquabios, email: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo..*
* ATENÇÃO - O endereço acima foi acrecentado com 'XXX.'. Para ter o email acima correto, remova 'XXX.'. Ex: se o endereço fosse Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.' o correto seria Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.'.
Essa medida visa dificultar que endereços em nossas páginas seja utilizados para SPAM automáticos.