Análises

A GUARDA DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES

Conforme preconiza o Estatuto da Criança e do Adolescente - E.C.A., a guarda é uma das medidas específicas de proteção, que pode ser invocada para assegurar o direito à convivência familiar, sem implicar destituição do poder familiar. É a medida adequada quando é possível manter os vínculos entre a criança ou o adolescente e sua família de origem. Segundo afirma a Assessoria Psicossocial do Poder Judiciário de Santa Catarina: “A guarda exclusiva ou individual adotada na legislação brasileira é a custódia concedida a um dos genitores, sendo que à parte não-guardiã cabe o direito de visita. Segundo pesquisas, 80% da guarda das crianças é concedida à figura materna. O genitor(a) que possui a guarda do filho tem o direito e o dever de tomar decisões sobre a saúde e a educação da criança” (DAL-BÓ; COSTA; LEEPKLALN, 2001).

Assim, mesmo que os pais não possam mais viver juntos, os filhos necessitam da presença contínua de ambos. Para exercer a guarda, o requerente deve residir no mesmo domicílio que a criança e, conseqüentemente, exercer os atributos inerentes como assistência, criação e educação. Confere também à criança ou adolescente a condição de dependente do guardião.

A luz do Estatuto da Criança e do Adolescente - E.C.A., subseção II, Art. 33, entende-se que é motivo para requerer a guarda, se qualquer um dos genitores não estiver prestando total assistência à criança/adolescente.

O conceito de guarda não deve ser confundido com o conceito de exercício de poder familiar, uma vez que guarda encerra a idéia apenas de permanência da criança com uma determinada pessoa e não uma gama de direitos e deveres, próprios do poder familiar.

O Estatuto da Criança e do Adolescente é uma legislação baseada na Doutrina da Proteção Integral que coloca a criança e o adolescente como centro e protagonista do processo da construção da sua cidadania.

Guarda de filhos de pais separados

O pedido de guarda dos filhos ocorre quando há um rompimento da sociedade conjugal que, em caso de divergência, será concedida mediante decisão Judicial sentenciada pelo Juiz da Vara de Família, determinando a um dos cônjuges a responsabilidade sobre a(s) criança(s). A guarda é um dos principais e mais delicados aspectos da separação de casais. Segundo Venosa: "O divórcio deve ser visto tendo em mira, não o passado, mas o futuro dos cônjuges separados, para os quais subsistem deveres de assistência moral e econômica, mormente em relação aos filhos menores" (VENOSA 2003. 207-208p).

Na prática forense, é comum o interesse da criança se sobrelevar a qualquer outro, cabendo aos pais deveres sobre sua prole. Não há direito à guarda da mãe ou do pai. Ambos devem compartilhar a responsabilidade que os obriga à criação, educação e sustento.

Pelo Código Civil que vigorou de 1916 a 2002, a mulher, em caso de separação, tinha direito exclusivo à guarda dos filhos. Só a perdia se fosse provado algum desvio, tais como: consumo de drogas, alcoolismo, agressividade e conduta social inadequada, ou se a genitora, por vontade própria, abrisse mão da guarda em favor do genitor. Com o novo código, que passou a vigorar a partir do ano de 2003, a mulher perdeu essa exclusividade, pois a guarda deve ser exercida por aquele que oferecer as melhores condições para os filhos, destacando-se como uma situação especial, os bebês pela questão do aleitamento materno.

As regras de cessão da guarda estão diretamente vinculadas ao Estatuto da Criança e do Adolescente, que garante à criança o direito da convivência com a família, ou seja, com os genitores (genitor/genitora).
Portanto, hoje, a guarda é exercida por quem melhor atender aos interesses da criança. Mesmo sem a guarda legal, o outro continua com o poder familiar e o dever de contribuir para o sustento e formação dos filhos para vida. Conforme discorre o art. 1.632 do novo Código Civil, a separação judicial, o divórcio e a dissolução da união estável não alteram as relações entre pais e filhos, senão quanto ao direito, que aos primeiros cabe, de terem em sua companhia os segundos.

Cabe aos pais, mesmo separados, permanecerem unidos quanto aos interesses dos filhos, exercendo em conjunto o poder familiar.

Contudo, também não se podem descartar os diversos casos em que a posse e a guarda dos filhos, não poucas vezes e quase sempre durante a fase mais tensa da separação, são usadas pelos cônjuges como instrumentos de pressão ou de barganha como se fossem fáceis de serem obtidas. Nesses casos é comum a criança ser utilizada como munição de guerra, ou moeda de troca entre o casal, ou seja, um espaço privilegiado para o aparecimento dos conflitos deslocados entre os pais. Os filhos são usados e manipulados com a intenção de ferir, magoar, vingar-se do outro genitor que é sentido e percebido como adversário a ser destruído. Envolver as crianças e os direitos delas nas disputas conjugais, acarreta uma insegurança muito grande para elas, ocasionando danos irreparáveis em sua formação, saúde e desenvolvimento.

Quanto à perda da posse e guarda, vale salientar que os fatores decisivos que poderão ocasioná-la são condutas que interfiram diretamente na formação, saúde, bem-estar, boa educação e desenvolvimento da criança.

REFERÊNCIAS

BARBOSA, Ednalda G.; SILVA, Joelma L. L.; LAGO, Maria G. C. P.. Construindo espaços: um estudo sobre as contribuições do serviço social nas Varas de Família do TJPE. Recife:2000. 71 p.

BRASIL. Novo Código Civil, Lei nº 10.406/02, Art. 1.724.

DAL-BÓ Ana M. M.; COSTA Flávia N.; LEEPKLALN Maria I. P.. O serviço social no poder judiciário de Santa Catarina: construindo indicativos/organização da Assessoria Psicossocial. Florianópolis: Divisão de Artes Gráficas, 2001. 159 p.

VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil: direito de família. São Paulo: Atlas, 2003.



Autora: Elisabeth Francisca da Costa e outros – estagiária de Serviço Social do centro de Apoio Psicossocial do TJPE (In TCC Representações Sociais e Guarda Paterna: um estudo sobre as motivações do genitor -sinopse 1º cap.)



Fonte: http://www.tjpe.gov.br/SERVSOCJEC/TEXTOS/ARQUIVOS/MONOGRAFIA%20ELIZABETH%20(SINOPSE%201%C2%BA%20CAP.).DOC

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