PROJETO DE LEI SOBRE A GUARDA COMPARTILHADA
O Projeto de lei sobre a Guarda Compartilhada do ex-deputado Tilden Santiago foi aprovado pela COMISSÃO DE SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA.
O projeto que só agora está sendo possível ser discutido pela sociedade, tem sido alvo tanto dos que são contra como os que são a favor da Guarda Compartilhada.
Onde todos concordam é que o projeto é precário e precisaria mais debate entre todas as áreas de interesse, afim de eliminar incongruências com o atual código civil, como também criar instrumentos para habilitar a implementação da Guarda Compartilhada e inibir ou coibir os que tentam monopolizá-la.
O projeto que recebeu uma pequena alteração da Dep Feghali, vai agora para a Comissão de Constituição e depois para o plenário.
Leia:
Veja como ficou o substitutivo da Dep Feghali.
COMISSÃO DE SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA - CSSF
PROJETO DE LEI No 6.350, DE 2002
(Apenso o Projeto de Lei nº 6.315, de 2002)
"Define a guarda compartilhada".
Autor: Deputado Tilden Santiago/MG
Relator: Deputado Homero Barreto/TO
I – COMPLEMENTAÇÃO DE VOTO
Na reunião deliberativa desta Comissão, realizada no dia 11 de novembro de
2004, foi apresentado voto em separado pela Deputada Jandira Feghali,
sugerindo substitutivo, que foi acatado por este Relator, com alterações.
Diante do exposto, votamos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 6.350/2002 e
do PL 6.315/2002, apensado, nos termos do substitutivo que apresentamos em
anexo.
Sala da Comissão, em 11 de novembro de 2004.
Deputado HOMERO BARRETO
Relator
COMISSÃO DE SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI N.º 6.350 , DE 2002
Dispõe sobre a guarda compartilhada.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º. Esta Lei institui a possibilidade de guarda
compartilhada dos filhos menores pelos pais em caso de separação judicial ou
divórcio.
Art.* 2º . O art. 1.583 da Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002,
passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
"Art. 1.583.
............................................................................
......
§ 1º Na audiência de conciliação, o juiz explicará para as partes o
significado da guarda partilhada, incentivando a adoção desse sistema.
§ 2º Guarda compartilhada é o sistema de corresponsabilização dos pais,
dos direitos e deveres decorrentes do poder familiar para garantir a guarda
material, educacional , social e de bem estar dos filhos.
§ 3º Os termos do sistema de guarda compartilhada, deverão ser
estabelecidos de comum acordo pelos pais.
Art. 3º. O caput do art. 1584 da Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de
2002, passa a vigorar com a seguinte redação, renumerando o parágrafo único
em §1º:
“Art. 1584 Decretada a separação judicial ou divórcio, sem que haja entre
as partes acordo quanto à guarda dos filhos, ela será atribuída segundo o
interesse dos filhos, incluído o sistema da guarda compartilhada.
§ 1º
............................................................................
..................................
§2º Deverá ser nomeada equipe interdisciplinar composta por psicólogo,
assistente social e pedagogo, que encaminhará relatório com informações
psicossociais dos pais e da criança, incorporada a sugestão dos pais,
objetivando subsidiar o juiz, no prazo máximo de 60 dias.
§3º Na impossibilidade do cumprimento do §2º deste artigo, o Judiciário
utilizar-se-á do Conselho Tutelar referente a jurisdição da Comarca para
emitir relatório psicossocial, no prazo máximo de 60 dias.
Art. 4. ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, em 10 de Novembro de 2004.
DEPUTADO HOMERO BARRETO
(ptb/to)
O projeto que só agora está sendo possível ser discutido pela sociedade, tem sido alvo tanto dos que são contra como os que são a favor da Guarda Compartilhada.
Onde todos concordam é que o projeto é precário e precisaria mais debate entre todas as áreas de interesse, afim de eliminar incongruências com o atual código civil, como também criar instrumentos para habilitar a implementação da Guarda Compartilhada e inibir ou coibir os que tentam monopolizá-la.
O projeto que recebeu uma pequena alteração da Dep Feghali, vai agora para a Comissão de Constituição e depois para o plenário.
Leia:
Veja como ficou o substitutivo da Dep Feghali.
COMISSÃO DE SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA - CSSF
PROJETO DE LEI No 6.350, DE 2002
(Apenso o Projeto de Lei nº 6.315, de 2002)
"Define a guarda compartilhada".
Autor: Deputado Tilden Santiago/MG
Relator: Deputado Homero Barreto/TO
I – COMPLEMENTAÇÃO DE VOTO
Na reunião deliberativa desta Comissão, realizada no dia 11 de novembro de
2004, foi apresentado voto em separado pela Deputada Jandira Feghali,
sugerindo substitutivo, que foi acatado por este Relator, com alterações.
Diante do exposto, votamos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 6.350/2002 e
do PL 6.315/2002, apensado, nos termos do substitutivo que apresentamos em
anexo.
Sala da Comissão, em 11 de novembro de 2004.
Deputado HOMERO BARRETO
Relator
COMISSÃO DE SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI N.º 6.350 , DE 2002
Dispõe sobre a guarda compartilhada.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º. Esta Lei institui a possibilidade de guarda
compartilhada dos filhos menores pelos pais em caso de separação judicial ou
divórcio.
Art.* 2º . O art. 1.583 da Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002,
passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
"Art. 1.583.
............................................................................
......
§ 1º Na audiência de conciliação, o juiz explicará para as partes o
significado da guarda partilhada, incentivando a adoção desse sistema.
§ 2º Guarda compartilhada é o sistema de corresponsabilização dos pais,
dos direitos e deveres decorrentes do poder familiar para garantir a guarda
material, educacional , social e de bem estar dos filhos.
§ 3º Os termos do sistema de guarda compartilhada, deverão ser
estabelecidos de comum acordo pelos pais.
Art. 3º. O caput do art. 1584 da Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de
2002, passa a vigorar com a seguinte redação, renumerando o parágrafo único
em §1º:
“Art. 1584 Decretada a separação judicial ou divórcio, sem que haja entre
as partes acordo quanto à guarda dos filhos, ela será atribuída segundo o
interesse dos filhos, incluído o sistema da guarda compartilhada.
§ 1º
............................................................................
..................................
§2º Deverá ser nomeada equipe interdisciplinar composta por psicólogo,
assistente social e pedagogo, que encaminhará relatório com informações
psicossociais dos pais e da criança, incorporada a sugestão dos pais,
objetivando subsidiar o juiz, no prazo máximo de 60 dias.
§3º Na impossibilidade do cumprimento do §2º deste artigo, o Judiciário
utilizar-se-á do Conselho Tutelar referente a jurisdição da Comarca para
emitir relatório psicossocial, no prazo máximo de 60 dias.
Art. 4. ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, em 10 de Novembro de 2004.
DEPUTADO HOMERO BARRETO
(ptb/to)