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MEIOS ALTERNATIVOS DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS - ARBITRAGEM, MEDIAÇÃO - PARTE 2-2

5. JUIZADOS ESPECIAIS - LEI 9.099/95.

A implantação dos Juizados Especiais teve como fundamento a necessidade de permitir o acesso a Justiça à amplas camadas da população.

Fundado nos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, além de buscar, sempre que possível, a conciliação das partes.

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, impôs a obrigação de instituição dos Juizados Especiais por todas as Unidades da Federação. Assim, em cumprimento a ordem Constitucional, alguns Estados, mediante legislação específica, instituíram os Juizados Especiais, como é o caso do Estado de Santa Catarina (Lei n° 8.151/90, revogada pela Lei Complementar n° 77/93 e Lei n° 1.141/93), do Mato Grosso do Sul (Lei n° 1.071/90) e do Rio Grande do Sul (Lei n° 9.442/91 e Lei n° 9.446/91).

No âmbito federal, em 1995, foi editada a Lei n° 9.099, que fixou o prazo de seis meses para que os Estados criassem, na esfera territorial, os Juizados Especiais, ficando revogada a Lei n° 7.244/84.

5.1. Limitação da matéria - artigo 3 ª parágrafo 2 º

O artigo 3 º parágrafo 2 º da Lei 9.099/95 determina que: o JEC tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:

Ficam excluídas da competência as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da fazendo pública, a resíduo e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.

Assim, estão excluída da competência do juizado toda a matéria de direito de família.

5.2. Utilização nas ações de direito de familia

5.2.1. O artigo 57 - homologação de acordo extra judicial

Determina o artigo 57 da lei 9.099/95 que o “acordo extrajudicial”, qualquer que seja a sua natureza ou valor, poderá ser homologado no âmbito dos Juizados, independentemente de termo, valendo a respectiva sentença como título executivo judicial. Seu processamento, dentro do procedimento sumaríssimo, resume-se no seguinte:

a) Pessoalmente, ou através de petição conjunta, as partes requerem a homologação;
b) O Juiz togado, autuado o pedido, proferirá Sentença, conforme o art. 269, III, CPC;
c) A Sentença que homologa o acordo, nos Juizados Especiais Cíveis, é irrecorrível.

Informa Yussef Said Cahali, que a jurisprudencia já admitia a possibilidade de homologação de acordo extrajudicial de alimentos perante o Juizado de Pequenas causas, diante da lei 7.244/84 (Lei de Pequenas Causas).

Acrescenta este autor: “o Juizado de pequenas causas foi criado para evitar o formalismo judiciário e facilitar a composição de pequenos litigios. Não há necessidade, portanto, que haja demanda instaurada em juízo. Basta que convocadas as partes se conciliem, como acontece no caso sob exame. O pedido, ademais, não versa discussão sobre o estado e capacidade das pessoas. O que se quer é fixar a pensão que o pai vai dar ao filho e regular os dias em que poderá visitar o filho que ficará sob a guarda da mãe. Fica, por conseguencia, provido o recurso para que o acordo seja homologado na forma requerida.” (4 ª CC, TJSP, RJTJSP 134/31).

Assim, poderá ser homologado perante o juizado especial qualquer acordo extra-judicial, mesmo aqueles que versarem sobre questões de direito de família.

5.2.2. Artigo 58 - Juizados Especiais/Informais de conciliação

Determina o artigo 58 da lei 9.099/95 que : As normas de organização judiciária local poderão estender a conciliação prevista nos arts. 22 e 23 a causas não abrangidas por esta lei.

Com isto os Estados podem instituir os juizados informais de conciliação e estes poderão ter competência para conciliar toda e qualquer causa em direito de família.

O procedimento adotado pelos Tribunais Estaduais é o de levar as partes a estes juizados informais, onde as partes serão submetidas a uma conciliação. Na hipótese das partes chegarem a um acordo o próprio juizado poderiam homologar estes acordos, por força do artigo 57 da lei.

Na prática, como as ações distribuídas a justiça comum é que são levadas a estes juizados informais de conciliação, na ocorrência de acordo, o próprio juízo da justiça comum faz esta homologação, não sendo utilizado o dispositivo do artigo 57 da lei.

5.2.2.1. Aplicação nos diversos Estados do País

O Estado do Rio Grande do Sul foi o primeiro a utilizar destes juizados informais de conciliação, mas neste Estado a norma não é institucionalizada.

O Estado do Rio de Janeiro, através de ato executivo, instituiu o juizado informal de conciliação. (anexo VI)

O Estado de Pernambuco instituiu o juizado informal de família, através da resolução 150/2001, de autoria do Desembargador Jones Figueiredo Alves. Este juizado prevê uma conciliação prévia e orientação psicológica.

5.3. Projeto de lei

Os projetos de lei n º 5.696 de 2001 e n º 599/03 pretendem alterar, entre outras, a competência do juizado especial para que este passe a processar e julgar as ações de direito de família.

Estes projetos pretendem incluir no seu procedimento uma mediação prévia, e pelo que parece, esta mediação será obrigatória, como parte do procedimento.

Para que as ações de direito de família passe a ser processada perante o Juizado Especial, o projeto de lei incluirá no seu procedimento a possibilidade de medidas cautelares, entre outras.

Excluindo a mediação prévia, os procedimentos regulados por este projeto de lei está assegurado no Código de Processo Civil, inovando muito pouco este procedimento.

O juizado especial não tem estrutura para realizar uma perícia mais complexa, entre outras limitações, o que dificultaria em muito uma demanda de familia.

No juizado não cabe agravo de instrumento, vencido a pouco tempo o entendimento do cabimento de tutela antecipada ou medida liminar.

Vários juristas, entre eles Rodolf Madaleno, acompanham o entendimento do relator do projeto (anexo VII), que entendeu por bem em rejeitar o projeto de lei, pelo entendimento de que as disposições contidas neste projeto já estão previstas no Código de Processo Civil e as ações de família não precisam de apenas celeridade e sim de um tratamento diferenciado.

O que nós vimos na maioria dos temas estudados neste curso é que o direito de família reclama um tratamento processual diferenciado, com uma certa flexibilização de alguns conceitos processuais e não necessariamente um procedimento célere, que cuidará de terminar em menor tempo as demandas sem contudo dar uma prestação jurisdicional esperada.

Acreditamos que seria melhor a criação de um processo de familia, com flexibilização de conceitos processuais, assim como aconteceu nos processos coletivos, ao invés de se pensar num procedimento que prima apenas pela celeridade.

6. CONCLUSÃO

No Brasil, a teor de outras legislações estrangeiras, percebe-se nítida preocupação com novas formas de resolução de conflitos.

O processo do novo milênio prima pela celeridade e formas simplificadas de acesso a justiça, traduzida pela mediação, arbitragem, juizado especial, entre outros.

Estamos encaminhando para a devida implementação destes mecanismos em nosso ordenamento jurídico, mas isto não se dará somente com a edição de leis.

Como foi observado em outros países, não basta a implementação legal destes institutos: A sociedade deve ser conduzida a sua utilização, através de propaganda da existência destas formas de solução de litígios.

Devem ser incluídas na formação dos profissionais de direito a solução de conflitos longe das disputas, com a utilização dos meios alternativos de resolução de controvérsia.

O Governo deve incentivar a resolução dos litigios fora do Poder Judiciário, outra forma de efetivação da utilização destes institutos.

No âmbito do direito de família, os profissionais de direito e a sociedade como um todo, devem mudar os paradigmas do litígio, para a busca de uma solução viável para o futuro, terminado o litígio da melhor forma para as partes.

As leis editadas até o momento podem ser utilizadas nas ações de família e estariam, além de esvaziando o poder judiciário, atendendo as demandas de uma forma mais celere e eficaz.

Outras leis estão em andamento e isto demonstra a intenção brasileira de implementar efetivamente a utilização das formas alternativas de resolução de conflito em nosso ordenamento jurídico.




































ANEXO I

O Tribunal de justiça do Distrito federal tem a mediação institucionalizada através da resolução n º 02 de março de 2002.

RESOLUÇÃO N. 02, DE 22 DE MARÇO DE 2002.
O PLENO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o decidido em sessão realizada dia 22 de março de 2002, e Considerando ser a mediação um moderno e eficaz método de auto-composição de conflitos; Considerando ter esse processo caráter voluntário, como faculdade oferecida aos jurisdicionados; Considerando serem os índices de execução voluntária de acordos sempre maiores que os das sentenças proferidas em juízo, dispensando, assim, na maioria das vezes, um eventual e penoso processo de execução; Considerando serem os custos da mediação menores, quando comparados aos do processo judicial tradicional; Considerando o crescente volume de processos em tramitação no Judiciário, por força do aumento da litigiosidade e da consciência dos direitos, além da ampliação do acesso à Justiça; Considerando a experiência internacional positiva com a mediação vinculada aos tribunais; Considerando o êxito na solução dos litígios, alcançado entre nós, com o Projeto Justiça Comunitária, que se vale de métodos de mediação, fomentando nos próprios envolvidos a busca de resultados negociados, que atendam a todos;
RESOLVE:
Art. 1º - Fica instituído o Programa de Estímulo à Mediação, que terá coordenação conjunta da Presidência, da Vice-Presidência e da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Art. 2º - O Programa de Estímulo à Mediação incluirá, dentre outras, as seguintes ações:
I - formação e treinamento de mediadores;
II - recrutamento de mediadores entre servidores do TJDFT com formação superior na área das Ciências Humanas, preferencialmente em Direito, e com vocação e aptidão para a mediação de conflitos;
III - desenvolvimento de estudos e pesquisas com vistas ao contínuo aprimoramento de técnicas e métodos de mediação adequados à realidade local;
IV - promoção de debates e seminários que possam contribuir para os objetivos acima referidos;
V - captação de recursos adicionais específicos para o desenvolvimento das atividades de mediação. Art. 3o - Fica criado, no âmbito da Corregedoria do TJDFT, o Serviço de Mediação Forense, com atribuições de coordenar, planejar, apoiar, executar e avaliar as atividades integrantes do Programa de Estímulo à Mediação, especialmente o recrutamento, a seleção, a formação e o treinamento de mediadores, a divulgação, interna e externa, das vantagens da mediação e o apoio técnico e operacional aos magistrados que assim o solicitem.
Art. 4o - O Serviço de Mediação Forense será acionado, a critério do Juiz, com a designação de um mediador, de data e local para a realização da sessão de mediação.
§ 1º - Nas sessões de mediação, as partes deverão comparecer pessoalmente, sendo facultativa a presença de seus advogados;
§ 2º - A participação das partes nas sessões de mediação será voluntária, sendo que o não comparecimento de uma ou de ambas as partes implica o término da mediação, salvo na ocorrência de caso fortuito ou motivo de força maior, a critério do Juiz de Direito competente;
§ 3º - Em qualquer hipótese, o resultado da mediação será informado ao Juiz, que tomará as medidas cabíveis.
Art. 5º - São atribuições dos mediadores:
I - abrir e conduzir a sessão de mediação;
II - aplicar técnicas e procedimentos que auxiliem as partes a identificar seus interesses e possibilitar que elas mesmas resolvam o conflito;
III - redigir os termos do acordo, quando obtido, submetendo-o à homologação do Juiz de Direito competente.
§ 1º - Aos mediadores cabe manter a neutralidade e a imparcialidade bem como garantir a confidencialidade das informações obtidas no âmbito da mediação.
§ 2º - Quando necessário, o mediador poderá consultar o Juiz de Direito do caso sobre os procedimentos a serem tomados.
§ 3º - Aplicam-se aos mediadores os motivos de impedimento e de suspeição previstos no Código de Processo Civil.
§ 4º - Os mediadores não poderão dar testemunho em juízo acerca das informações obtidas no âmbito da mediação.
Art. 6º - O desligamento da função de mediador poderá ocorrer a pedido do próprio mediador ou mediante justificativa do Serviço de Mediação Forense ou do Juiz de Direito.
Art. 7º - O exercício das funções de mediador, por período contínuo superior a um ano, constitui título em concurso público para o cargo de Juiz de Direito Substituto e critério de desempate neste, ou em qualquer concurso realizado no âmbito da Justiça do Distrito Federal.
Art. 9º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador Edmundo Minervino Presidente
PUBLICADO NO DJ SEÇÃO III Fl. 07 De 27/03/2002























ANEXO II

redação final
projeto de lei nº 4.827-b, de 1998
Institucionaliza e disciplina a mediação, como método de prevenção e solução consensual de conflitos.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Para os fins desta Lei, mediação é a atividade técnica exercida por terceira pessoa, que, escolhida ou aceita pelas partes interessadas, as escuta e orienta com o propósito de lhes permitir que, de modo consensual, previnam ou solucionem conflitos.
Parágrafo único. É lícita a mediação em toda matéria que admita conciliação, reconciliação, transação, ou acordo de outra ordem, para os fins que consinta a lei civil ou penal.
Art. 2º Pode ser mediador qualquer pessoa capaz e que tenha formação técnica ou experiência prática adequada à natureza do conflito.
§ 1º Pode sê-lo também a pessoa jurídica que, nos termos do objeto social, se dedique ao exercício da mediação por intermédio de pessoas físicas que atendam às exigências deste artigo.
§ 2º No desempenho de sua função, o mediador deverá proceder com imparcialidade, independência, competência, diligência e sigilo.
Art. 3º A mediação é judicial ou extrajudicial, podendo versar sobre todo o conflito ou parte dele.
Art. 4º Em qualquer tempo e grau de jurisdição, pode o juiz buscar convencer as partes da conveniência de se submeterem a mediação extrajudicial, ou, com a concordância delas, designar mediador, suspendendo o processo pelo prazo de até três meses, prorrogável por igual período.
Parágrafo único. O mediador judicial está sujeito a compromisso, mas pode escusar-se ou ser recusado por qualquer das partes, em cinco dias da designação, aplicando-se-lhe, no que caibam, as normas que regulam a responsabilidade e a remuneração dos peritos.
Art. 5º Ainda que não exista processo, obtido acordo, este poderá, a requerimento das partes, ser reduzido a termo e homologado por sentença, que valerá como título executivo judicial ou produzirá os outros efeitos jurídicos próprios de sua matéria.
Art. 6º Antes de instaurar processo, o interessado pode requerer ao juiz que, sem antecipar-lhe os termos do conflito e de sua pretensão eventual, mande intimar a parte contrária para comparecer a audiência de tentativa de conciliação ou mediação. A distribuição do requerimento não previne o juízo, mas interrompe a prescrição e impede a decadência.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão,
Deputado LÉO ALCÂNTARARelator











ANEXO III

Elaborado por comissão conjunta da Escola nacional da magistratura e coordenada por Fátima nancy Andtrighi, da qual fizeram parte Carlos Alberto Carmona, José carlos de Melo Das, José manoel de Arruda Alvim Net, José Rogério Cruz e Tucci, Kazuo Watanabe e Sidnei Beneti.

Projeto de lei sobre
a mediação e outros meios de pacificação
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
O presente Projeto de lei divide-se em duas vertentes: a) a instituição da mediação no processo civil e b) a introdução de outros mecanismos de pacificação, na audiência preliminar.
A) DA MEDIAÇÃO.
1. O avanço dos mecanismos extrajudiciais de solução de controvérsias é inegável no Brasil: a partir da vitoriosa experiência dos Juizados Informais de Conciliação, ficou clara a aspiração social por métodos que pudessem servir para a resolução dos conflitos sociais fora dos meandros do Poder Judiciário, cujos órgãos estão sabidamente sobrecarregados e cuja atuação dificilmente consegue a pacificação das partes.
2. O legislador não ficou insensível ao clamor social: procurou, de um lado, fortalecer a vertente extrajudicial de solução de controvérsias, o que se concretizou com a edição da Lei 9.307/96, que revitalizou a arbitragem; de outra parte, na vertente judicial, reforçou os poderes conciliatórios do juiz, estimulando sua atividade (mediadora) no curso do processo, como se viu com a edição da Lei 8.952/94 que alterou, entre outros, os artigos 125 e 331 do Código de Processo Civil.
3. Mas ainda não era o bastante. A conciliação judicial sofre atualmente uma série considerável de pressões adversas, de modo a tornar limitados seus resultados práticos: as pautas dos juízes estão lotadas, de tal sorte que estes não podem dedicar-se ao trabalho naturalmente lento da mediação; a atividade desenvolvida pelo juiz na conciliação não é reconhecida para efeito de promoção por merecimento; o juiz é voltado para a cultura da solução adjudicada do conflito e não para sua pacificação; as partes mostram a inibição e o receio de avançar posições, que podem posteriormente desfavorecê-las no julgamento da causa; os advogados cultivam mais a postura litigiosa do que a consensual. Na realidade, a práxis forense fez com que a aplicação do art. 331 do Código de Processo Civil ficasse reduzida ao mínimo, o que levou até mesmo a seu recente redimensionamento legislativo, com a nova redação que lhe foi dada.
4 - Estas dificuldades já haviam sido notadas pelo legislador, que procurou mitigá-las quando editou a lei 7.244/84 (que implantou os Juizados Especiais de Pequenas Causas), valorizando o papel dos conciliadores. O sucesso da iniciativa foi notável, consolidando-se a posição dos conciliadores na lei 9.099/95, que hoje disciplina os Juizados Especiais Cíveis e Criminais
5. Paralelamente, a iniciativa da mediação tomou impulso no Brasil. A criação de centros de arbitragem, impulsionados pela Lei 9.307/96, também ocasionou a abertura dessas instituições à mediação, que floresceu em todo o país, cultivada também por mediadores independentes. Embora próximas, por tenderem ambas à auto-composição (e apartando-se, assim, da arbitragem, que é um meio de heterocomposição de controvérsias, em que o juiz privado substitui o juiz togado), conciliação e mediação distinguem-se porque, na primeira, o conciliador, após ouvir os contendores, sugere a solução consensual do litígio, enquanto na segunda o mediador trabalha mais o conflito, fazendo com que os interessados descubram as suas causas, removam-nas e cheguem assim, por si só, à solução da controvérsia. Parece, entretanto, que a própria mediação apresenta duas facetas: sendo seus objetivos resolver o conflito e conseguir o acordo, a mediação clássica, que não se volta precipuamente ao processo, dá ênfase à solução do conflito, sendo o acordo apenas o seu apêndice natural, podendo vir, ou não; enquanto a mediação voltada ao processo dá ênfase sobretudo à obtenção do acordo, porque tem em vista o escopo precípuo de evitar ou encurtar o processo, sendo a pacificação dos contendores a conseqüência de um acordo alcançado pelo consenso dos interessados. Para indicar este segundo tipo de mediação, o Projeto de Lei, que dela se ocupa exclusivamente, denomina-a "paraprocessual" (para=ao lado de, elemento acessório ou subsidiário).
6. Observe-se, ainda, que na mediação paraprocessual, acima descrita, o mediador não deve permanecer exclusivamente no campo do esclarecimento das causas do conflito, evitando a formulação de uma proposta de acordo. Ao contrário, é conveniente que o mediador sugira aos contendores a solução, dando-lhe roupagem jurídica. Assim sendo, pode-se afirmar que, na mediação voltada ao processo, o mediador deverá ser ao mesmo tempo um conciliador.
7. O presente Projeto de Lei pretende, em sua primeira parte (arts.1o a 20), institucionalizar a mediação extrajudicial voltada, ou trazida, ao processo civil, de modo a potencializar a possibilidade de resolução de controvérsias independentemente da intervenção do juiz estatal, o que tende a abrir mais espaço para a regularização dos serviços judiciários, com substancial diminuição do tempo de espera gerado pela sobrecarga de trabalho dos magistrados e, ao mesmo tempo, estimular a participação popular na administração da justiça e pacificar os litigantes.
8. O projeto investe em duas modalidades de mediação: a primeira, denominada mediação prévia (que será sempre facultativa), permite ao litigante, antes mesmo de ajuizar demanda, procurar o auxílio de um mediador para resolver o conflito de interesses; a segunda, incidental (e cuja tentativa é obrigatória), terá lugar sempre que for distribuída demanda (excepcionadas as causas arroladas no art. 5º da lei) sem prévia tentativa de mediação, de sorte que, obtido o acordo, se extinguirá o processo sem a necessidade de intervenção do juiz estatal.
9. A tentativa obrigatória de mediação incidental não fere o disposto no art.5o, inciso XXXV, da Constituição Federal, que dispõe a respeito da inafastabilidade do acesso aos tribunais porque, diversamente do que ocorre com outros diplomas legislativos, ela ocorrerá após o ajuizamento da demanda, com o que se puderam conferir à distribuição desta e à intimação dos litigantes efeitos que, pelo Código de Processo Civil, são próprios da citação (arts. 6o e 8o, § 1o, do Projeto); e ainda porque a parte interessada poderá solicitar a retomada do processo judicial, decorrido o prazo de 60 (sessenta dias) da data do início do procedimento de mediação (art. 9o, § 3o).
10. Ainda com relação à tentativa obrigatória de mediação, vale outra observação: a facultatividade tem sido sublinhada como um dos princípios fundamentais da mediação. No entanto, também tem sido apontada a necessidade de se operar uma mudança de mentalidade, para que a via consensual seja mais cultivada do que a litigiosa, o que é um dado essencial para o êxito das vias conciliativas, que compreendem a mediação. E o que é obrigatório, no projeto, é a tentativa de mediação e não o acordo. Assentado que os chamados meios alternativos de solução das controvérsias, mais do que uma alternativa ao processo, configuram instrumentos complementares, mais idôneos do que o processo para a pacificação, é preciso estimular a sedimentação de uma cultura que permita seu vicejar. E, para tanto, a tentativa obrigatória parece constituir o único caminho para alimentar a cultura da mediação.
11. Pelo projeto ora apresentado, os mediadores serão preparados para o serviço que prestarão à sociedade: para tanto, a contribuição da Ordem dos Advogados do Brasil e dos Tribunais de Justiça será inestimável, seja com relação à capacitação e seleção dos profissionais, como também no que diz respeito ao controle de sua atividade. Os interessados em atuar como mediadores serão advogados, com experiência profissional mínima de três anos e deverão submeter-se a curso preparatório, ao término do qual estarão, se aprovados, sujeitos a regras procedimentais adequadas para auxiliar as partes na busca de uma solução consensual para seu litígio.
12. Também a esse propósito, cabe um esclarecimento: na mediação tradicional os mediadores têm preparação multidisciplinar e são originários de diversos campos profissionais. Mas o que tem que se ter em mente é que o projeto trata da mediação extrajudicial trazida para o processo civil e para este voltada, sendo aconselhável que seja ela conduzida por um profissional do direito, especialmente treinado, para que os litigantes possam chegar a um acordo que se revista das indispensáveis formalidades jurídicas, uma vez que a transação constituirá, sempre, título executivo extrajudicial e poderá, a pedido das partes e uma vez homologada pelo juiz, ter eficácia de título executivo judicial. Por outro lado, cumpre notar que o projeto também cuida da co-mediação, a ser levada a cabo por um mediador advogado juntamente com um profissional de outras áreas, nos casos em que qualquer dos litigantes o requeira ou o mediador sorteado o entenda conveniente e, necessariamente, nas controvérsias atinentes ao Direito de Família.
13. Naturalmente a atividade de mediação não estará desligada do controle do Poder Judiciário: para tanto, o Tribunal de Justiça de cada Estado da Federação manterá registro dos mediadores, por categoria profissional, sendo certo que, verificada a atuação inadequada de qualquer deles, poderá o juiz estatal afastá-lo de sua atividade, mandando averiguar a conduta indesejável em regular processo administrativo. O controle pelo juiz é complementado pelo da Ordem dos Advogados do Brasil e dos outros órgãos oficiais profissionais.
14. A atividade do mediador não será gratuita. A remuneração do profissional que lograr êxito na mediação será fixada pelos Tribunais de Justiça locais, sendo conveniente que o seja em patamares módicos, para que não seja onerado o acesso à justiça. É, igualmente, aconselhável que, na mediação incidental (obrigatória) os Tribunais de Justiça considerem a possibilidade de se deduzir os referidos honorários da taxa judiciária. Seja como for, o Projeto prevê a dispensa de qualquer pagamento no caso de concessão, pelo juiz, do benefício de gratuidade.
15. O Projeto de Lei ora proposto não inibe outras modalidades de mediação extrajudicial vinculadas a órgãos institucionais ou realizadas através de mediadores independentes, reforçando os efeitos da transação assim obtida, ao prever expressamente sua constituição em título executivo, judicial ou extrajudicial, conforme seja, ou não, levada à homologação pelo juiz.
B) DA AUDIÊNCIA PRELIMINAR
16. A segunda parte do Projeto (art. 21), dando nova redação ao art. 331 e parágrafos do Código de Processo Civil, pretende recuperar e aperfeiçoar a idéia original da reforma, introduzida pela lei n. 8.952/94, que era fundamentalmente a de fazer com que o juiz assumisse a direção efetiva do processo, colocando-se em contato as partes e ouvindo suas razões e os fundamentos da demanda, e assim buscasse a conciliação. A aplicação superficial do dispositivo na prática forense, encampada pela reforma que lhe deu nova redação, desvirtuou o espírito da norma, gerando a cultura da sentença, até porque o trabalho do juiz só é levado em consideração pelos tribunais em razão do número de sentenças prolatadas.
17. Mas o ativismo do juiz brasileiro não pode se limitar à condução da causa em direção à decisão adjudicada. Deve ele exercer seus poderes por inteiro na gestão do processo, abrangendo a iniciativa para impulsionar outras formas de solução do conflito, com preferência à pacificação das partes pelos meios consensuais.
18. Para tanto, o Projeto remodela a audiência preliminar, sempre necessária, abrindo ao juiz um leque de opções, que configuram as "multi-portas" representadas por uma série de técnicas de solução do conflito, diversas da sentença autoritativa do poder estatal. E para que o juiz se sinta motivado a dedicar-se a esse viés, prevê-se expressamente que essa atuação seja reputada de relevante valor social e considerada para efeito de promoção por merecimento.
19. Assim, na audiência preliminar, não só se oferece ao juiz o incentivo para uma séria e dedicada tentativa de conciliação, como ainda lhe se abre a possibilidade de sugerir às partes o caminho da arbitragem, da mediação e da avaliação neutra de terceiro, vistas como integrantes da própria técnica da justiça e inseridas num amplo quadro de política judiciária.
20. A avaliação neutra de terceiro, que consiste no acordo entre as partes para a escolha de um operador do direito com experiência no tema específico, leva ao assentamento das questões relevantes e à avaliação acurada do possível desfecho da causa. Desse modo, as partes poderão compreender melhor suas respectivas posições e o provável resultado do processo, se insistirem no litígio. Fica claro, no Projeto, que a avaliação neutra tem como único objetivo o de orientar os litigantes na tentativa de composição amigável do conflito, sendo sigilosa inclusive com relação ao juiz e não vinculante para as partes.
21. E ainda, como conseqüência natural do necessário conhecimento dos autos pelo juiz, a partir do momento da audiência preliminar, terá ele condições _ caso a tentativa de conciliação e a busca de outros meios de solução do conflito não tiverem êxito _ de fixar imediatamente os pontos controvertidos, decidir as questões processuais pendentes e determinar as provas a serem produzidas, designando desde logo audiência de instrução e julgamento, se for o caso. O que também representa uma racionalização do trabalho do juiz e um forte impulso à oralidade.
Em conclusão, pode-se afirmar que o Projeto ora apresentado é profundamente inovador, voltando-se a transformar a cultura do conflito em cultura de pacificação, único caminho a ser perseguido para uma verdadeira reforma da política judiciária em nosso país, sem a qual - apesar de todos os esforços de simplificação do processo - não se chegará jamais a desafogar os tribunais.
PROJETO DE LEI N. , de de 2.002
Institui e disciplina a mediação paraprocessual como mecanismo complementar de solução de conflitos no processo civil e dá nova redação ao artigo 331 e parágrafos do Código de Processo Civil - Lei n. 5.869 de 11 de janeiro de1973.
O C O N G R E S S O N A C I O N A L d e c r e t a:
Capítulo I
Modalidades de Mediação Paraprocessual
Art. 1º. A mediação paraprocessual é um mecanismo consensual de solução de controvérsias, que tem como objetivo a pacificação dos litigantes e a busca de acordo, por meio da atuação do mediador.
§ 1º. A mediação poderá ser prévia ou incidental.
§ 2º. A transação, subscrita pelo mediador, pelos transatores e advogados, constitui título executivo extrajudicial.
§ 3o. A pedido dos litigantes, a transação, obtida na mediação prévia ou incidental, poderá ser homologada pelo juiz, caso em que terá eficácia de título executivo judicial.
Capítulo II
Seção I
Da Mediação Prévia
Art. 2º. A mediação prévia é sempre facultativa.
Art. 3º. O litigante poderá optar pela mediação prévia, devendo o requerimento ser instrumentalizado por meio de formulário padronizado, que será subscrito por ele e seu advogado.
§ 1º. A procuração instruirá o requerimento, facultada a exibição de provas pré-constituídas no curso do procedimento da mediação.
§ 2º. O requerimento de mediação prévia será distribuído ao mediador e a ele imediatamente encaminhado.
§ 3º. Recebido o requerimento, o mediador designará dia, hora e local onde realizará a sessão de mediação, providenciando a comunicação pessoal, facultada a utilização de todos os meios eficazes de cientificação.
§ 4º. A comunicação ao requerido conterá, ainda, a advertência de que deverá comparecer à sessão acompanhado de advogado. Não tendo o requerido advogado constituído, o media
dor solicitará à Ordem dos Advogados do Brasil a designação de dativo.
Art. 4º. Levada a efeito a mediação, o mediador tomará por termo a transação, se obtida, ou consignará sua impossibilidade.
Parágrafo único. Obtida ou frustrada a transação, o mediador devolverá ao distribuidor o requerimento, acompanhado do termo, para as devidas anotações.
Seção II
Da Mediação Incidental
Art. 5º. A tentativa de mediação incidental é obrigatória no processo de conhecimento, salvo nos seguintes casos:
I - nas ações de estado;
II - na ação de interdição;
III - quando for autor ou réu pessoa incapaz;
IV - quando for autora ou ré pessoa de direito público;
V - na falência, na concordata e na insolvência civil;
VI - no inventário e no arrolamento, quando houver incapazes;
VII - nas ações de imissão de posse, reivindicatória de bem imóvel e de usucapião de bem imóvel;
VIII - na ação de retificação de registro público;
IX - quando o autor optar pelo procedimento do juizado especial ou pela arbitragem;
X - na ação cautelar; e
XI - quando a mediação prévia, realizada na forma da Seção anterior, tiver ocorrido, sem resultado, nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao ajuizamento da ação.
Art. 6º. Nos casos de mediação incidental, a distribuição da petição inicial ao juízo e ao mediador interromperá a prescrição, induzirá litispendência e produzirá os efeitos previstos no artigo 593 de Código de Processo Civil.
§ 1o. Na hipótese de pedido de liminar, o processo será distribuído ao juiz para apreciação, procedendo-se à mediação após a decisão.
§ 2o. A interposição de agravo contra a decisão liminar não prejudica o procedimento de mediação.
Art. 7º. A petição inicial será imediatamente remetida pelo distribuidor ao mediador sorteado.
Art. 8º. Cabe ao mediador intimar os litigantes, por qualquer meio eficaz de comunicação, designando dia, hora e local para seu comparecimento, acompanhados dos respectivos advogados.
§ 1º. A intimação constituirá o litigante em mora, tornando a coisa litigiosa.
§ 2o. Não sendo encontrado o requerido, ou não comparecendo qualquer das partes, estará frustrada a mediação.
§ 3º. Comparecendo o requerido sem advogado, o mediador procederá de acordo com o disposto na parte final do parágrafo 4o do artigo 3o.
Art. 9º. Levada a efeito a mediação, o mediador procederá nos termos do artigo 4o, caput.
§ 1º. Obtida a transação, o mediador devolverá ao distribuidor a petição inicial, acompanhada do termo, para as devidas anotações.
§ 2º. Frustrada a transação, o mediador remeterá a petição inicial ao juiz, acompanhada do termo, para a retomada do processo judicial.
§ 3º. Decorridos 60 (sessenta) dias da data do início da mediação sem que tenha sido encerrado o respectivo procedimento, com a obtenção ou não da transação, poderá o interessado solicitar a retomada do processo judicial.
Capítulo III
Dos Mediadores
Art. 10. Os mediadores são auxiliares da justiça, selecionados entre advogados, com pelo menos 3 (três) anos de experiência.
§ 1o. No desempenho de sua função o mediador deverá proceder com imparcialidade, independência, competência, confidencialididade e diligência.
§ 2o. Caberá à Ordem dos Advogados do Brasil e ao Tribunal de Justiça, em conjunto, a formação e seleção de mediadores, para o que será implantado curso apropriado, fixando-se os critérios de aprovação, com a publicação do regulamento respectivo.
Art. 11. A pedido de qualquer dos litigantes, ou a critério do mediador, este trabalhará em regime de co-mediação, com profissional de outra área, devidamente habilitado, nos termos do § 2o deste artigo.
§ 1o. A co-mediação será obrigatória nas controvérsias que versem sobre Direito de Família, devendo dela sempre participar o mediador advogado.
§ 2o. A Ordem dos Advogados do Brasil e o Tribunal de Justiça selecionarão, como co-mediadores, profissionais indicados por organismos institucionais de mediação, devidamente credenciados, ou por órgãos profissionais oficiais.
§ 3o. Quando no exercício de suas funções, e em razão delas, ficam os mediadores
equiparados aos funcionários públicos para efeito da legislação penal.
Art. 12. O Tribunal de Justiça local manterá um Registro de Mediadores, contendo o cadastro atualizado de todos os mediadores habilitados a atuar no âmbito do Estado, por área profissional.
§ 1º. Aprovado no curso de formação e seleção, o mediador, com o certificado respectivo, requererá inscrição no Registro de Mediadores no Tribunal de Justiça local, podendo atuar nos limites da comarca onde mantenha escritório ou, na falta deste, nos limites da comarca onde resida.
§ 2o. Efetivado o registro, caberá ao Tribunal de Justiça remeter ao Diretor do Fórum da comarca onde atuará o mediador os dados necessários para que o nome deste passe a constar do rol da Comarca, para efeito de distribuição (art. 3º, § 2º, e art. 7º).
§ 3o. Do Registro de Mediadores constarão todos os dados relevantes referentes à atuação do mediador, tais como o número de causas em que atuou, o sucesso ou insucesso de sua intervenção, a matéria sobre a qual versava a controvérsia, bem como quaisquer outros dados que o Tribunal de Justiça local julgar relevantes.
§ 4o. Os dados colhidos na forma do parágrafo anterior serão classificados sistematicamente pelo Tribunal de Justiça que os publicará, pelo menos anualmente, para conhecimento da população e efeitos estatísticos, bem como para o fim de avaliação da mediação e dos mediadores.
Art. 13. A mediação será sempre realizada em local de fácil acesso, com estrutura suficiente para atendimento condigno dos litigantes.
§ 1o. A Ordem dos Advogados do Brasil e o Tribunal de Justiça fixarão, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta Lei, as condições mínimas a que se refere este artigo.
§ 2o. A mediação será realizada em local que preencha as condições fixadas pela Ordem dos Advogados do Brasil e pelo Tribunal de Justiça nos termos do parágrafo anterior, disponibilizado por entidade pública ou particular para o desenvolvimento das atividades de que trata esta Lei.
Art. 14. A fiscalização das atividades dos mediadores competirá à Ordem dos Advogados do Brasil, através de suas secções e subsecções, e ao juiz.
§ 1o. Verificando o órgão fiscalizador irregularidade na prestação dos serviços pelo mediador, suspenderá imediatamente a autorização concedida, até apuração dos fatos, informando o Tribunal de Justiça acerca da providência para anotação no Registro de Mediadores.
§ 2o. O magistrado, verificando atuação inadequada do mediador, poderá afastá-lo de suas atividades no processo, informando a Ordem dos Advogados do Brasil ou, em se tratando de profissional de outra área, o órgão competente, para instauração do respectivo processo administrativo.
§ 3o. O processo administrativo para averiguação de conduta inadequada do mediador advogado, instaurado de ofício ou mediante representação, seguirá o procedimento previsto no Título III da Lei 8.906/94, podendo a Ordem dos Advogados do Brasil aplicar desde a pena de advertência até a de exclusão do Registro de Mediadores, tudo sem prejuízo de, verificada também infração ética, promover a entidade de classe as medidas de que trata a referida Lei.
Art. 15. Será excluído do Registro de Mediadores aquele que:
I - assim o solicitar ao Tribunal de Justiça, independentemente de justificação;
II - agir com dolo ou culpa na condução da mediação sob sua responsabilidade;
III - violar os princípios de confidencialidade e neutralidade;
IV - funcionar em procedimento de mediação mesmo sendo impedido;
V - violar o disposto no art. 16.
§ 1o. Os casos previstos nos incisos II a IV serão apurados em regular processo administrativo, nos termos do art. 14 desta Lei.
§ 2o. Nos casos dos incisos II a V o mediador excluído não será reinscrito no Registro de Mediadores, sendo a proibição extensiva a todo o território nacional.
Art. 16. Não será admitida a atuação do mediador nos termos do artigo 134 do Código de Processo Civil.
Parágrafo único. No caso de impedimento, o mediador devolverá os autos ao distribuidor, que sorteará novo mediador; se a causa de impedimento for apurada quando já iniciado o procedimento de mediação, o mediador interromperá sua atividade, lavrando ata com o relatório do ocorrido e solicitará sorteio de novo mediador.
Art. 17. No caso de impossibilidade temporária do exercício da função, o mediador informará o fato ao Tribunal de Justiça para que, durante o período em que perdurar a impossibilidade, não haja novas distribuições.
Art. 18. O mediador advogado fica impedido, pelo prazo de 2 (dois) anos, contado a partir do término da mediação, de assessorar, representar ou patrocinar qualquer dos litigantes.
Art. 19. O mediador somente fará jus aos honorários no caso de ser obtida a transação.
§ 1o. O valor dos honorários será fixado de acordo com os critérios fixados pelo Tribunal de Justiça local.
§ 2o. Nas hipóteses em que for concedido o benefício da gratuidade estará o litigante dispensado do recolhimento dos honorários.
§ 3o. Havendo pedido de concessão de gratuidade, o distribuidor remeterá os autos ao juiz competente para decisão.
Art. 20. As disposições desta Lei não excluem outras formas de mediação extrajudicial vinculadas a órgãos institucionais ou realizadas através de mediadores independentes, constituindo a transação título executivo, segundo o disposto nos parágrafos 1o e 2o do art. 1o desta Lei.
Art. 21. O art. 331 e parágrafos do Código de Processo Civil _ Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1.973 - passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 331. Se não se verificar qualquer das hipóteses previstas nas seções precedentes, o juiz designará audiência preliminar, a realizar-se no prazo máximo de 30 (trinta) dias, para a qual
serão as partes intimadas a comparecer, podendo fazer-se representar por procurador ou preposto, com poderes para transigir.
§ 1o. Na audiência preliminar, o juiz ouvirá as partes sobre os motivos e fundamentos da demanda e tentará a conciliação, mesmo tendo sido já realizada a mediação prévia ou incidental.
§ 2o. A lei local poderá instituir juiz conciliador ou recrutar conciliadores para auxiliarem o juiz da causa na tentativa de solução amigável dos conflitos.
§ 3o. Segundo as peculiaridades do caso, outras formas adequadas de solução do conflito poderão ser sugeridas pelo juiz, inclusive a arbitragem, na forma da lei, a mediação e a avaliação neutra de terceiro.
§ 4o. A avaliação neutra de terceiro, a ser obtida no prazo a ser fixado pelo juiz, é sigilosa, inclusive para este, e não vinculante para as partes, sendo sua finalidade exclusiva a de orientá-las na tentativa de composição amigável do conflito.
§ 5o. O juiz deverá buscar, prioritariamente, a pacificação das partes, ao invés da solução adjudicada do conflito, sendo sua dedicada atuação nesse sentido reputada de relevante valor social e considerada para efeito de promoção por merecimento.
§ 6o. Obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada pelo juiz.
§ 7o. Se, por qualquer motivo, não for obtida a conciliação e nem adotado outro meio de solução do conflito, o juiz, na mesma audiência, fixará os pontos controvertidos, decidirá as questões processuais pendentes e determinará as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento, se necessário."
Art. 22. Esta Lei entrará em vigor no prazo de 6 (seis) meses da data de sua publicação, exceto o § 1o do art. 10, que entrará em vigor no prazo de sessenta dias após a data da publicação da Lei.




ANEXO IV


LEGAL AID AND
FAMILY SERVICES

FAMILY AND CHILD
MEDIATION SURVEY
MARCH 1998

FINAL REPORT


Client: Legal Aid and Family Services
Client contact: Carol Weatherhead (02) 6250 5631
Prepared by: ACNielsen
Contacts: Bob White (02) 6239 6956
Date: 11 May 1998
Ref No.: KM1005

EXECUTIVE SUMMARY

1. INTRODUCTION

Legal Aid and Family Services (LAFS) commissioned ACNielsen to undertake a national survey to explore the level of community awareness of, and attitudes to, Family and Child Mediation. This survey is a follow up to the 1995 survey.

The overall objectives of this research were to inform ongoing program administration and policy development as well as gauging the effectiveness of the community education campaign conducted in 1996.

Specifically the survey aimed to:

• determine the community’s level of awareness of family and child mediation services and to establish whether there has been an improvement since the first national survey in July 1995;
• gauge attitudes to the proposal to shift the Family Court’s delivery of mediation services to the community sector; and
• identify community attitudes towards the role of mediation in the resolution of family conflicts including child support.

2. METHODOLOGY

Fieldwork for the 1998 Family and Child Mediation National Poll was conducted over two weekends, the first from 20-22 March 1998, and the second from 27-29 March 1998, on the ACNielsen face to face omnibus survey vehicle. In total, 1,444 interviews with members of the general community aged 18 years and over were conducted.

3. MAIN FINDINGS

3.1 Awareness of Family and Child Mediation service

All respondents were asked whether or not they had heard of a service known as Family and Child Mediation without any prior explanation of the service (ie. unaided). Then, after having a description of family mediation read to them, all respondents were again asked whether or not they had heard of family mediation (ie. aided).

• Unaided awareness of the Family and Child Mediation service was relatively low at 18% and had changed little since 1995 (17%).

• Aided awareness of the Family and Child Mediation service was higher than aided awareness at 27% but had dropped from 36% in 1995.

• Awareness of the mediation service varied mainly by education and income with awareness generally increasing with education and income.

3.2. Value of Family and Child Mediation service

A large majority of the community considered that Family and Child Mediation services would be helpful in resolving disputes generally and in resolving specific types of disputes :-

• 75% thought Family and Child Mediation would be helpful in assisting separating and divorcing couples to settle their affairs (83% in 1995).

• 75% thought Family and Child Mediation would be helpful in relation to disputes over care of children (75% in 1995).

• 74% thought Family and Child Mediation would be helpful in relation to disputes over child support.

• 66% thought Family and Child Mediation would be helpful in relation to disputes over property (76% in 1995).

• 66% thought Family and Child Mediation would be helpful in relation to disputes over financial matters (77% in 1995).

The view that mediation would be helpful generally increased with education and income and decreased with age.

People were mainly of the view that mediation was better earlier than later in the relationship:-

• Nearly two thirds (64%) of the community said Family and Child Mediation would be most helpful before separation had occurred. Roughly one quarter (23%) thought that family mediation would be most helpful during separation, while a small percentage believed it would be most helpful after the couple had divorced.

• The overwhelming majority (83%) of people felt that families would benefit from mediation at an earlier (than separation) stage in their disputes.

3.3 Willingness to use Family and Child Mediation

The majority (69%) of the community said they would be willing to use Family and Child Mediation if they themselves were separating or divorcing (76% in 1995).

Willingness to use Family and Child Mediation generally increased with education and income and was lowest for older age groups.

However, opinion was fairly well divided on whether it would be difficult to get both partners to attend mediation (36% agree, 27% disagree and 37% were either neutral or didn’t know). A similar divided view existed in 1995 as well.

3.4 Mediated solution versus legal solution

The great majority of the community (81%) could see benefits of using Family and Child Mediation instead of the Family Court to resolve disputes (88% in 1995).
The main benefits mentioned were:

• Less stressful/more informal (47%);
• Cheaper/avoid legal costs (42%);
• Easier process/avoid going to court (25%); and
• Promotes cooperation between disputing parties (21%).

The likelihood of seeing benefits generally increased with education and income.

In addition, the most common reason given by those who indicated that they would be willing to use Family and Child Mediation was that Family and Child Mediation was better than the courts/less stressful/less traumatic (41% gave this reason).

Other attitudes indicating a preference for a mediated solution were :-

• Only 16% agreed with the statement that it would be better to let the courts decide disputes involving separating or divorcing couples (no change from 1995).

• Less than one quarter (23%) agreed that a lawyer and a court would protect your interest better than a mediator (25% in 1995).

• The majority (52%) of the community agreed that a mediated solution is always better than a legal solution (compared with 62% in 1995). Only 15% disagreed with this view.

3.5 Preferred service provider

The community was somewhat divided on whether they thought people would be more willing to use mediation services if they were provided by professional community organisations or by professionals employed by the Family Court :-

• 40% thought people would prefer community organisations to supply the service;

• 29% thought people would prefer professionals employed by the Family Court;

• 19% thought there would not be any difference; and

• 12% did not know which people would prefer.

The most common reasons provided by respondents who thought people would prefer a community organisation to provide Family and Child Mediation related to the perceived atmosphere (more comfortable, less intimidating) and approach (more personal/human) of the provider and perceptions of the courts as being something to avoid.

The most common reasons provided by respondents who thought people would prefer a professional employed by the Family Court to provide Family and Child Mediation related to the perceived legal knowledge and professionalism of such a person and the fact that they felt the outcome would be legally binding and that people would take more notice of any decision if it was made by an employee of the Family Court.

3.6 Other key attitudes

3.6.1 Payment for services

The community were split on whether or not people who use family mediation should have to pay for the service - 47% saying they should have to pay and 37% saying they should not have to pay. A similar divided view existed in 1995 as well.

3.6.2 Attitudes to ‘outside help’

The community splits into 3 sizeable groups on the issue of keeping problems/disputes in the family and solving problems themselves :-

• For the statement ‘People should solve these sorts of problems themselves’ 43% agreed, 30% disagreed and 27% were neutral or didn’t know.

• For the statement ‘Such disputes should be kept within the family’ 38% agreed, 38% disagreed and 24% were either neutral or didn’t know).

A predominant view was more evident in relation to the involvement of ‘strangers’ in disputes :-

• For the statement ‘Such disputes are too private to discuss with a stranger’ 57% disagreed, 21% agreed and 22% were either neutral or didn’t know.

• For the statement ‘Strangers cannot help to resolve such disputes’ 60% disagreed, 19% agreed and 21% either were neutral or didn’t know.

A similar pattern in attitudes to outside help was evident in 1995.

3.6.3 Mediator bias

Mediator bias was not considered a major problem in that only 13% agreed with the statement that ‘the mediator would favour one partner’ (14% in 1995).

3.7 Conclusions

(1) Awareness of Family and Child Mediation is relatively low and has changed little since 1995.

(2) Community attitudes, as in 1995, are generally very positive to the concept of family mediation in that most people see the value of mediation in dispute resolution and would be willing to use it themselves.

(3) Most people see benefits in a mediated solution over a Family Court (or legal) solution and most preferred a mediated solution to legal solution.
(4) However, while the majority of people were amenable to the idea of “outsiders” involving themselves in family disputes, at the same time views were very much divided in relation to keeping disputes in the family and people sorting out their own problems.
(5) The community are split between community organisations and the Family Court as the preferred supplier of mediation services although more prefer community organisations.
(6) Finally, awareness and attitudes in relation to family mediation do not vary markedly across demographic groups. However, persons with less education, lower incomes or who speak a language other than English at home tend to be somewhat less likely to be aware of family mediation services and to be somewhat less likely to have positive attitudes to family mediation.










Anexo V

J.O n° 234 du 9 octobre 2001 page 15858

Textes généraux

Ministère de l’emploi et de la solidarité

Arrêté du 8 octobre 2001 portant création du Conseil national consultatif de la médiation familiale

NOR: MESA0123531A

La garde des sceaux, ministre de la justice, et la ministre déléguée à la famille, à l’enfance et aux personnes handicapées,
Vu le code de l’action sociale et des familles ;
Vu le nouveau code de procédure civile, et notamment les articles 131-1 et suivants ;
Vu la loi no 95-125 du 8 février 1995 relative à l’organisation des juridictions et à la procédure civile, pénale et administrative,
Arrêtent :

Art. 1er. - Il est institué auprès du garde des sceaux, ministre de la justice, et du ministre chargé de la famille un Conseil national consultatif de la médiation familiale.

Art. 2. - Le Conseil national consultatif de la médiation familiale est chargé de proposer aux ministres toutes mesures utiles pour favoriser l’organisation de la médiation familiale et promouvoir son développement. A cet effet, il étudie notamment :
a Le champ d’application de la médiation familiale ;
b Les règles de déontologie et l’évaluation des pratiques ;
c Les effets de la médiation familiale, en particulier sur le maintien des liens au sein de la famille ;
d La formation des médiateurs familiaux et l’agrément des centres qui en sont chargés ;
e Les procédures de qualification des médiateurs familiaux et d’agrément des services de médiation familiale ;
f Le financement de la médiation familiale.

Art. 3. - Le Conseil national consultatif de la médiation familiale est composé de :
1o Deux directeurs de l’administration centrale du ministère de la justice ou leur représentant ;
2o Deux représentants du ministre chargé de la famille ;
3o Le défenseur des enfants ou son représentant ;
4o Le directeur de la Caisse nationale d’allocations familiales ou son représentant ;
5o Deux magistrats du siège désignés par le garde des sceaux, ministre de la justice ;
6o Un avocat et un notaire nommés par le garde des sceaux, ministre de la justice, sur proposition respectivement du Conseil national des barreaux et du Conseil supérieur du notariat ;
7o Un représentant de l’Union nationale des associations familiales ;
8o Le directeur du Centre national d’information et de documentation des femmes et des familles (CNIDFF) ou son représentant ;
9o Deux représentants des médiateurs familiaux et associations et services désignés conjointement par le garde des sceaux, ministre de la justice, et le ministre chargé de la famille, sur proposition de l’Association pour la promotion de la médiation familiale (APMF) et du Comité national des associations et services de médiation familiale (CNASMF) ;
10o Trois personnalités qualifiées désignées conjointement par le garde des sceaux, ministre de la justice, et le ministre chargé de la famille.
Les membres du conseil prévus aux 5o, 6o, 9o et 10o sont nommés pour trois ans.

Art. 4. - Le président du Conseil national consultatif de la médiation familiale est nommé pour trois ans par arrêté conjoint du garde des sceaux, ministre de la justice, et du ministre chargé de la famille parmi les membres du conseil.

Art. 5. - Le Conseil national consultatif de la médiation familiale se réunit à la demande de son président, du garde des sceaux, ministre de la justice, du ministre chargé de la famille ou, à la majorité de ses membres, au moins une fois par semestre.

Art. 6. - Le secrétariat du Conseil national consultatif de la médiation familiale est assuré par la direction générale de l’action sociale.

Art. 7. - Le directeur des affaires civiles et du sceau et la directrice générale de l’action sociale sont chargés, chacun en ce qui le concerne, de l’exécution du présent arrêté, qui sera publié au Journal officiel de la République française.

Fait à Paris, le 8 octobre 2001.

La garde des sceaux, ministre de la justice,
Marylise Lebranchu
La ministre déléguée à la famille, à l’enfance
et aux personnes handicapées,
Ségolène Royal

Fonte: http://www.justice.gouv.fr/actua/actuaintro.htm














Anexo VI

" TEXTO CONSOLIDADO DO ATO EXECUTIVO CONJUNTO Nº 07/1996, COM A ALTERAÇÃO DO ATO EXECUTIVO CONJUNTO Nº 24/2003
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Desembargador MIGUEL PACHÁ, e o Corregedor Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Desembargador JOSÉ LUCAS ALVES DE BRITO, no uso de suas atribuições legais, Considerando que a legislação processual civil em vigor privilegia a conciliação como forma alternativa de composição dos litígios; Considerando que a conciliação enseja a autocomposição, que é o instrumento ideal de solução dos litígios, posto que incentiva o relacionamento social; Considerando que é dever do juiz velar pela conciliação das partes, na forma do artigo 125, inciso IV, do Código de Processo Civil, sendo esta fórmula de resolução de conflitos prevista nos arts. 331 e 447, do Código de Processo Civil; Considerando, ainda, que a intensificação do número de lides na sociedade de massa, demanda opções que propiciem a celeridade das soluções judiciais; R E S O L V E M:

Artigo 1º - Fica instituído o Juizado Informal de Conciliação nos Juízos Cíveis e de Família, das Comarcas do Estado do Rio de Janeiro, com competência destinada à realização de conciliação nos litígios relativos a direitos disponíveis, ajuizados ou não.

Parágrafo único - Nos demais Juízos, poderão também os Magistrados indicar à Presidência do Tribunal de Justiça conciliadores, sempre que a causa versar sobre direitos patrimoniais de caráter privado. Artigo 2º - Nos casos de demandas em curso, independentemente da fase própria do respectivo procedimento, os Juízes poderão determinar a inclusão dos feitos em pauta de conciliação, a ser realizada pelos conciliadores indicados.

Artigo 3º - As partes interessadas, antes da propositura da ação, poderão recorrer ao Juizado Informal de Conciliação instituído pelo presente ato, sempre que a causa versar sobre direitos disponíveis, principalmente de cunho patrimonial de caráter privado, podendo o acordo ser distribuído, realizando a parte interessada o pagamento das custas respectivas na forma da legislação em vigor, ressalvados os casos de gratuidade de justiça.

Artigo 4º - O Juiz Titular ou em exercício na Vara onde tenha ocorrido a conciliação, homologará o acordo obtido pelo conciliador.

Artigo 5º - Funcionarão, preferencialmente, como conciliadores, os magistrados aposentados, alunos da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro, estudantes que já tenham concluído 3/5 partes do currículo do curso de bacharelado em Direito das Faculdades oficiais ou reconhecidas, sediadas no Estado do Rio de Janeiro, e advogados inscritos na OAB - Seção do Rio de Janeiro.

Artigo 6º - Os conciliadores serão designados por ato do Presidente do Tribunal de Justiça.

Artigo 7º Nas Varas onde funcionarão os Juizados Informais a conciliação será realizada no espaço físico destinado às audiências, podendo os próprios conciliadores lavrar os termos necessários inclusive no sistema.

Parágrafo único As audiências de conciliação poderão ser realizadas no horário do expediente forense, ou fora dele.

Artigo 8º Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário."










































ANEXO VII

COMISSÃO de constituição e justiça e de redação

PROJETO DE LEI Nº 5696, DE 2001 (Apenso o PL nº 599/03) Altera o § 2º, do art. 3º, da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995, faculta a aplicação do rito sumaríssimo da referida Lei às causas que especifica e dá outras providências.
Autor: Deputado Pedro Fernandes
Relator: Deputado Coriolano Sales

I - RELATÓRIO
A proposição em tela visa alterar a lei que disciplina os juizados especiais cíveis, a fim de que, por opção do autor, possam submeter-se ao rito nela previsto as ações de investigação de paternidade, de separação judicial, de fixação, revisão e exoneração de alimentos, de divórcio, de regulamentação de visita, de separação de corpos, de guarda de filhos, perda do pátrio poder, busca e apreensão de criança, bem como outras atinentes ao Direito de Família.

Fica, ainda, facultado aos Estados a instituição de Juizado Especial de Família para os fins de que trata a lei projetada, na forma das normas locais de organização judiciária.

Ressalta a inclusa justificação tratar-se de projeto inspirado em artigo publicado pela digna Ministra do STJ, Fátima Nancy Andrighi.

A apreciação por esta comissão é conclusiva, não tendo sido oferecidas emendas, no prazo regimental.

Posteriormente, foi apensado o PL nº 599, de 2003, do Deputado Feu Rosa, que basicamente reproduz os dispositivos da proposição principal, com pequenos acréscimos e alterações.

É o relatório.

II - VOTO DO RELATOR
O projeto de lei atende ao requisito de constitucionalidade, na medida em que é competência da União e atribuição do Congresso Nacional legislar sobre direito processual, sendo legítima a iniciativa e adequada a elaboração de lei ordinária, ressalvando-se que o art. 10 da lei projetada, que não se coaduna com a sistemática constitucional referente à iniciativa das leis. O aspecto de juridicidade acha-se preservado, não estando atingidos os princípios informadores de nosso ordenamento.

A técnica legislativa molda-se à Lei Complementar respectiva.

No mérito, não vemos com bons olhos a presente proposição.
As causas de Direito de Família reclamam, via de regra, uma fase instrutória (de produção de provas) mais aprofundada, dada a complexidade de que se revestem.
Por essa razão, já a lei do antigo juizado especial de pequenas causas (Lei nº 7244, de 1984) excluía da competência material do mesmo estas causas, o que foi ratificado pelo legislador quando da elaboração da lei que a substituiu, qual seja, a Lei nº 9099, de 1995, em vigor.

Com efeito, ações relativas à investigação de paternidade, separação judicial ou divórcio, estas quando litigiosas, alimentos e outras tais não devem submeter-se ao procedimento sumaríssimo dos juizados especiais cíveis, visto que o mesmo é orientado pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.

A par disso, há que se recordar que determinadas ações, como as de separação judicial ou de divórcio, por exemplo, quando consensuais, apresentam um rito simples e célere por sua própria natureza, mesmo em sede da Justiça Comum, não havendo necessidade de alteração legislativa.

Há, ainda, aspectos processuais, no projeto, que já são contemplados pela lei processual civil codificada, como o relativo à antecipação da tutela, inclusive tendo decidido o STJ que a tutela antecipatória prevista no art. 273 do CPC pode ser concedida em causas envolvendo direitos patrimoniais ou não-patrimoniais.

As mesmas considerações podem ser aplicadas à proposição apensada que, como antes dissemos, reproduz em grande parte os dispositivos da principal. Mais ainda, até a justificação toma por base a mesma sugestão da lavra da Ministra Fátima Nancy Andrighi.

Em face do exposto, em que pesem as nobres razões que inspiraram a digna Ministra do STJ, Fátima Nancy Andrighi, a quem rendemos nossas homenagens, o voto é pela constitucionalidade, ressalvando-se o art. 10 da proposição principal, pelas razões antes indicadas, juridicidade, adequada técnica legislativa, e, no mérito, pela rejeição do PL nº 5696, de 2001 e do seu apenso o PL nº 599, de 2003.

Sala da Comissão, em de de 2003.
Deputado Coriolano Sales
Relator 30509306-126
















BIBLIOGRAFIA

1. Andrighi, Fátima Nancy. Direito de família e os Juizados Especiais, revista do Juizado Especial n º 18.
2. Babosa, Águida Arruda - Dinâmica da Mediação/Águida Arruda barbosa, Giselle Groeninga e Eliane Nazareth - Editora Del Rey, 2001);
3. Barbosa Moreira, José Carlos, Estrutura da sentença Arbitral, Revisat do Processo n º 107.
4. Beneti, Sidnei. A Modernização da Legislação Civil no Brasil, Revista de Processo n º 101.
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