A INCONSTITUCIONALIDADE DA FIXAÇÃO DE ALIMENTOS EM SALÁRIO MÍNIMO
O inciso IV do artigo 7º da Constituição Federal regula o salário mínimo, fazendo constar na parte final a expressão "sendo vedada sua vinculação para qualquer fim".
Esquecendo momentaneamente a primeira parte deste dispositivo, que é uma ficção jurídica, ao relacionar todas as necessidades vitais básicas do trabalhador que deve atender, e que consabidamente não cumpre, outro aspecto merece análise. Trata-se da fixação corriqueira nos processos de pensão alimentícia tendo o salário mínimo como indexador. Destaque-se que é comum também pedido efetuado pelas próprias partes de pensão alimentícia com este critério de correção.
O tema volta a ser atual, em decorrência da anunciada possibilidade de reajuste do salário mínimo em percentual significativamente superior a inflação oficial. Se realmente chegarmos ao salário mínimo equivalente a US$ 100,00 (Cem dólares), terá sido reajustado em percentual aproximado de 30%. Qual categoria profissional recebeu este percentual de reajuste?
Na minha interpretação, a fixação nestes termos encontra óbice constitucional. A inserção deste dispositivo na Norma Ápice deu-se em decorrência de diversos aspectos, inclusive na intenção de desvincular os benefícios previdenciários do salário mínimo.
É do conhecimento de todos que os alimentos devem ser fixados observando-se a necessidade do alimentando cotejada a possibilidade do alimentante, à luz do disposto no artigo 400 do Código Civil. Nestas condições, o melhor critério é observar os rendimentos do alimentante e fixar percentualmente a pensão alimentícia. Tratando-se de pessoa com rendimentos variáveis ou sem vínculo empregatício de qualquer tipo, outros parâmetros podem ser usados para indexar a prestação alimentícia. É de se notar que a esmagadora maioria dos trabalhadores não recebe reajuste salarial de acordo com o salário mínimo, que será reajustado no próximo mês de maio.
O próprio Supremo Tribunal Federal já decidiu pela vedação de vinculação do salário mínimo como unidade monetária, ou seja, visando a adoção de fator de indexação (AGRAG-177959-MG, julgado em 04.03.97, relator Ministro Marco Aurélio).
De qualquer sorte, o dispositivo final do inciso IV do artigo 7º da Lei Maior é conclusivo, vedando sua vinculação para qualquer fim, inclusive para pensão alimentícia, evidentemente.
Se persistir a idéia deste reajuste do salário mínimo em maio próximo (o que, convenhamos, ainda assim o mantém vergonhoso) os operadores do Direito (advogados, juízes e promotores, especialmente) que insistem na fixação de alimentos com base neste indexador, poderão ser vítimas de sua própriaacão, com um previsível aumento significativo do número de ações revisionais, pois estará afetado o equilíbrio do binômio necessidade versus possibilidade.
O autor é Advogado, mestrando em Direito Público, Professor de Direito na UNISINOS (São Leopoldo/RS) e na ULBRA (Gravataí/RS).
Esquecendo momentaneamente a primeira parte deste dispositivo, que é uma ficção jurídica, ao relacionar todas as necessidades vitais básicas do trabalhador que deve atender, e que consabidamente não cumpre, outro aspecto merece análise. Trata-se da fixação corriqueira nos processos de pensão alimentícia tendo o salário mínimo como indexador. Destaque-se que é comum também pedido efetuado pelas próprias partes de pensão alimentícia com este critério de correção.
O tema volta a ser atual, em decorrência da anunciada possibilidade de reajuste do salário mínimo em percentual significativamente superior a inflação oficial. Se realmente chegarmos ao salário mínimo equivalente a US$ 100,00 (Cem dólares), terá sido reajustado em percentual aproximado de 30%. Qual categoria profissional recebeu este percentual de reajuste?
Na minha interpretação, a fixação nestes termos encontra óbice constitucional. A inserção deste dispositivo na Norma Ápice deu-se em decorrência de diversos aspectos, inclusive na intenção de desvincular os benefícios previdenciários do salário mínimo.
É do conhecimento de todos que os alimentos devem ser fixados observando-se a necessidade do alimentando cotejada a possibilidade do alimentante, à luz do disposto no artigo 400 do Código Civil. Nestas condições, o melhor critério é observar os rendimentos do alimentante e fixar percentualmente a pensão alimentícia. Tratando-se de pessoa com rendimentos variáveis ou sem vínculo empregatício de qualquer tipo, outros parâmetros podem ser usados para indexar a prestação alimentícia. É de se notar que a esmagadora maioria dos trabalhadores não recebe reajuste salarial de acordo com o salário mínimo, que será reajustado no próximo mês de maio.
O próprio Supremo Tribunal Federal já decidiu pela vedação de vinculação do salário mínimo como unidade monetária, ou seja, visando a adoção de fator de indexação (AGRAG-177959-MG, julgado em 04.03.97, relator Ministro Marco Aurélio).
De qualquer sorte, o dispositivo final do inciso IV do artigo 7º da Lei Maior é conclusivo, vedando sua vinculação para qualquer fim, inclusive para pensão alimentícia, evidentemente.
Se persistir a idéia deste reajuste do salário mínimo em maio próximo (o que, convenhamos, ainda assim o mantém vergonhoso) os operadores do Direito (advogados, juízes e promotores, especialmente) que insistem na fixação de alimentos com base neste indexador, poderão ser vítimas de sua própriaacão, com um previsível aumento significativo do número de ações revisionais, pois estará afetado o equilíbrio do binômio necessidade versus possibilidade.
O autor é Advogado, mestrando em Direito Público, Professor de Direito na UNISINOS (São Leopoldo/RS) e na ULBRA (Gravataí/RS).