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TEMPO DE DURAÇÃO NÃO É SUFICIENTE PARA CARACTERIZAR UNIÃO ESTÁVEL

Muitas pessoas estão amedrontadas para estabelecer uma relação mais duradoura com receio de que, repentinamente, tenham que dividir seus bens e patrimônio. Esse é o entendimento do Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, integrante da 7ª Câmara Cível do TJ e presidente da seção gaúcha do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM). Em participação no programa "Justiça Gaúcha", falou sobre a recente decisão da Câmara que julgou improcedente, por maioria, uma ação que pleiteava o reconhecimento como união estável de uma relação que perdurou por nove anos, entre um homem e uma mulher.

Segundo o magistrado, logo que esse caso foi divulgado nos meios de comunicação, um dos principais sites jurídicos do País fez uma enquete entre os seus freqüentadores para colher opiniões sobre o assunto. "O curioso é que essa decisão, a meu ver, correspondeu a um anseio da coletividade, porque seguramente mais de 90% das pessoas que participaram opinaram favoravelmente à nossa posição." Essa manifestação, interpreta, espelha a indignação da sociedade contra a excessiva liberalização do reconhecimento dessas uniões, o que acaba por transformar as relações afetivas em fonte de ganhos financeiros.

Requisitos

Uma união estável não é reconhecida apenas pelo tempo de duração, sendo este apenas um fator a ser avaliado, de forma que já foram considerados estáveis relacionamentos menos duradouros do que o acima citado. O que a lei define, por meio do atual Código Civil, em seu artigo 1.723, assim como já fazia a Lei n° 9.278/96, como requisitos para se reconhecer uma união estável são a publicidade - o conhecimento da relação no meio social onde o casal vive; a continuidade - a relação não deve sofrer interrupções a todo instante; e a intenção de se constituir família.

Na decisão citada, considerou-se que, além da duração, não havia a presença dos demais requisitos. "O casal não era visto no meio social como marido e mulher e, a nosso ver, não havia a intenção de constituir família, pois ela havia se estabelecido em Porto Alegre e ele, no Interior. Ademais, eles não moravam juntos e não havia qualquer indício de dependência econômica."

Juridicamente, a união estável é entendida como posse em estado de casado, o que alguns doutrinadores chamavam, antes da constituição, de casamento de fato. Para tanto, o casal deve ser visto como se fosse casado. Segundo o Desembargador, essas questões implicam muita subjetividade do julgador, porque o Juiz não pode decidir baseado em regras estritamente objetivas, ele julga também com seus valores.

Os reflexos na vida dos envolvidos são vários, já que muitos direitos são reconhecidos aos companheiros. Primeiramente, há o direito sucessório, à herança: se a pessoa morre, o companheiro é o herdeiro. Ainda são considerados os direitos à pensão alimentícia, à guarda dos filhos e à partilha de bens adquiridos onerosamente durante a relação. Afora o direito de família, há ainda garantias previdenciárias.

Contratos de namoro

Sobre a questão, o magistrado acredita que refletem nada mais que o medo de se relacionar. "Algo que sempre foi motivo de sentimentos elevados, passou a ser fonte de medo, a tal ponto que as pessoas têm de se precaver." Os contratos de namoro, continua, são "abortos jurídicos", pois não adianta estabelecer o pacto, afirmando não haver a pretensão de obter os efeitos de uma união estável, e depois manter uma conduta, ao longo de vários anos, caracterizando uma relação dessa natureza. Nesse caso, haveria uma alteração da intenção inicial.

O Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos afirma que o conceito de família sempre esteve em constante mutação e atualmente existem diferentes configurações familiares. "Estamos mudando o foco da família, nós não temos mais tanto a preponderância da descendência genética, e sim a predominância dos vínculos afetivos", destaca.

Fonte: TJ-RS (22/9/2004 19:45)

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