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JUIZ CHAMA GUARDA COMPARTILHADA DE MODISMO E CRITICA O ADVOGADO PAULO LINS

JUIZ DE FAMÍLIA Alexandre Guedes Alcoforado Assunção* COMENTA ENTREVISTA DO ADVOGADO PAULO LINS E SILVA À REVISTA ÉPOCA,E CHAMA A GUARDA COMPARTILHADA DE MODISMO


É lamentável que a revista Época tenha aberto espaço para que o Sr. Paulo Lins e Silva revelasse seu preconceito de forma mesquinha e covarde ao tratar de assunto tão sério como o novo Código Civil Brasileiro.

Na verdade, não é possível encobrir o relevante trabalho do Deputado Ricardo Fiuza como relator geral do novo Código Civil que, com muita propriedade, promoveu atualizações possíveis face às restrições regimentais.

Sem coragem para atacar a Comissão elaboradora do anteprojeto do Código Civil composta por eminentes juristas como José Carlos Moreira Alves (Parte Geral), Agostinho de Arruda Alvim (Direito das Obrigações), Sylvio Marcondes (Direito de Empresa), Ebert Vianna Chamoux (Direito das Coisas), Clóvis do Couto e Silva (Direito de Família), Torquato de Castro (Direito das Sucessões) sob a coordenação do professor Miguel Reale, resolveu direcionar sua ira ao relator geral.

A primeira das críticas revela a falta de leitura do texto. A união estável no novo código avança face à lei 9.278, de 10 de maio de 1996, quando permite seu reconhecimento mesmo sendo os companheiros casados, desde que separados de fato.

A segunda crítica igualmente não procede. No novo Código Civil permanece o sistema genérico de causas que possibilitam o pedido de separação judicial por culpa de um dos cônjuges a teor do artigo 1.572. As causas enumeradas no artigo 1.573 são exemplificativas como deixa clara a redação do caput (podem caracterizar) e o seu parágrafo único, devendo decorrer, também, do fato a insuportabilidade da vida em comum.

Na verdade, a lei do divórcio não aboliu o adultério, a tentativa de morte e o abandono do lar como formas de justificar a separação. As condutas aqui referidas são exemplos clássicos de grave violação dos deveres do matrimônio. Ou será que o entrevistado acha que o adultério, a tentativa de morte e o abandono de lar não justificam o pedido de separação?

O entrevistado é contraditório. Ora, se a infidelidade (gênero) é reconhecida como causa de separação, como o adultério (espécie) poderá ficar de fora?

A anulação do casamento pelo fato de a mulher não ser virgem foi retirada do Código tendo em vista uma nova realidade social. É inacreditável que aspectos reconhecidos como positivos pelo entrevistado lhe sirva de gancho para criticar o Código.

O problema da sedução é questão penal. Muitos são defensores de sua descriminalização e uma vez vencida esta tese o dispositivo não terá qualquer aplicabilidade. É bom que conste o dispositivo criticado porque o casamento é demonstração inequívoca de que o fato ocorrido se deu por razões do coração e não simplesmente por luxúria. Sem este dispositivo, por questão de ordem penal, repito, a pessoa ficaria sujeita a condenação independente de tempo.

O entrevistado, ao se referir à mutabilidade do regime de bens, demonstrou leitura apressada do texto. Os cônjuges só poderão mudar o regime de bens, nos termos do artigo 1.639, § 1º "mediante autorização judicial, em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros" - grifo nosso. Então, toda fraude será combatida.

Não assiste razão ao entrevistado quando se refere a supostas omissões do Código Civil. Questões como união civil de pessoas do mesmo sexo, inseminação artificial, locação de útero, clonagem, não são assuntos estratificados na sociedade. Não estão suficientemente amadurecidos para figurarem em obra que se pretende perene. A realização do exame de DNA para a determinação da paternidade é questão processual a ser tratada no local adequado.

Ninguém precisa esquecer a história, a jurisprudência e os livros de doutrina, uma vez que o novo Código não é obra do além. É fruto de um conhecimento consolidado. O próprio entrevistado reconhece que muito do novo Código já é pacificado na jurisprudência, então, como ele esquecerá a jurisprudência?

O Código Civil não pode ser influenciado por modismos. Fala-se muito em guarda compartilhada, mas na realidade a solução é mais simples. O que muitos chamam de guarda compartilhada nada mais é do que a exata noção do que seja o instituto da guarda e do direito da visita. O cônjuge não guardião não perde o pátrio poder, em boa hora modificado para poder familiar, e tem o direito de acesso ao filho, acompanhar seus estudos, sua saúde etc. Isso como desdobramento do pátrio poder e do direito de visita. Não é necessária a guarda compartilhada, como alguns defendem, ou seja, o menor fica uma semana na casa do pai e a outra na casa da mãe, ou 15 dias com um e 15 dias com o outro. O menor para sua estabilidade precisa de segurança e não deve ser utilizado como joguete na mão dos pais.

Alexandre Guedes Alcoforado Assunção* é Juiz Titular da 1ª Vara de Família do Recife

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