REFLEXÕES SOBRE A INCLUSÃO DA GUARDA COMPARTILHADA NO DIREITO PÁTRIO
Reflexões sobre a inclusão da guardacompartilhada no Direito pátrio No ano 2000, houve no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro um total de 5.139 pedidos de separação e divórcio litigiosos, 4.101 entraram na Justiça para decidir os termos da pensão alimentícia. Para muitos estudiosos, a guarda compartilhada poderia diminuir o número de processos judiciais litigiosos.
Esse percentual só veio a crescer nestes últimos dois anos.Esse instituto de origem inglesa joint custody, a guarda conjunta de menores, é a possibilidade de pais separados poderem ter , sob o mesmo teto, de forma eqüitativa, por períodos longos os seus filhos assistindo-os, embora esteja o ex-casal vivendo em domicílios distintos. Temos que enfrentar primeiramente algumas formas de guarda, segundo o jurista americano Henry S. Gornbein:· Os pais tomam decisões em conjunto. A criança mora primeiramente com um dos pais (joint legal custody);·
Situações onde as crianças possam ficar a metade do seu tempo com seus genitores. Hipótese de residência próxima dos genitores (joint physical custody);· Alternância temporária das crianças nas casas dos genitores (birds nest thcory);· Sendo comum que a criança fique 1/3 de seu tempo com o genitor que não detém a guarda.Entende como objetivo da guarda compartilhada o exame de cada caso, o bem-estar da criança, proporcionando a co-responsabilidade parental na guarda compartilhada e maior convívio, vez que os filhos de separados acabam se afastando do genitor que não detém a guarda por vários motivos.Vale realçar que a nossa sociedade aceita a família monoparental oriunda da ruptura conjugal.
Não podemos deixar em segundo plano aquele genitor "periférico" que não fica com a posse e guarda da prole e não exerce o pleno exercício da formação de sua prole, embora a nossa Constituição garanta. Daí a importância da guarda compartilhada para a manutenção do pleno exercício dos pais.
Entretanto, acredito que a guarda compartilhada no Brasil, se vier a ser recepcionada em nossa legislação, deverá atender não só os princípios jurídicos de alicerce do Direito, mas também alguns requisitos.
Assim apresento algumas reflexões:O pedido só poderia ser proposto por um dos genitores, adotantes e avós dos genitores em casos excepcionais, sendo pré -requisito o falecimento do respectivo genitor;Poderia ser o pedido acumulado e ainda conter uma planilha de educação do menor que conteria o oferecimento dos alimentos, o horário de estudo, de lazer e de preferência por 6 meses a guarda alternada;Proximidade de moradia dos genitores e/ou parte devidamente comprovada e visitada pela assistente social designada pelo juízo;No caso de os genitores possuírem condições sócios-econômicas equiparadas à pensão de alimentos, serão recíprocas e no caso de situação econômica diferenciada o desconto, quando em folha de pagamento, mencionar o prazo data inicial e final em seis e seis meses exemplo a pensão de alimentos terá como data inicial 5 de janeiro a 5 de junho de cada ano, no percentual de 15% do filho menor do salário líquido do empregado ou empregada.
Enfatizo, ainda, que tanto o instituto da guarda compartilhada como o instituto da mediação têm a possibilidade de apresentar ao juiz o valor da pensão, o plano detalhado de como educar a prole no seu período e a realização amigável da partilha patrimonial.De forma cultural, nossa sociedade está preparada para enfrentar a guarda compartilhada, ou alternada, inclusive dentro dos ditames do código civil em vigor com o poder familiar, senão vejamos:
1. O genitor e genitora (ou adotante) entendem da necessidade de participarem na orientação da prole, inclusive proporcionando valores éticos e morais, muitas vezes esses últimos distintos e necessários para melhor convivência;
2. Com essa guarda alternada, a possibilidade de os genitores manterem uma harmonização em suas relações pessoais e sociais , pois a guarda com apenas um dos ex- cônjuges ou conviventes muitas vezes acarreta grandes desavenças, atingindo emocionalmente em regra a prole;
3. Os juízes das Varas de família já decretam transferência da guarda ao pai, dependendo da idade da prole, antes havia uma resistência natural em favor da mãe;
4. Os filhos hoje estão conscientes de que não mais existe tarefa só do pai ou ditada pela mãe;
5. O Estatuto da Criança e Adolescente, inclusive, conceitua também o dever de família - artigo 4 do ECA: "É dever de família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte , ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e a comunitária"( grifo é nosso).
6. Politicamente, podemos e devemos proporcionar dignidade às nossas crianças, dando-lhes oportunidade de crescerem com valores, e permanecerem em convivência familiar, e aos pais de exercitar de forma plena o poder familiar.
O índice de casais buscando a separação é bastante significativo, e não podemos nem devemos causar dano no comportamento emocional de nossas crianças e de seus guardiões. Até porque o ECA, no dispositivo do artigo 3, assegura entre outras coisas que a criança e adolescente tenha "todas as oportunidades e facilidades a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico e mental, moral, espiritual e social, em condição de liberdade e de dignidade."Como a pensão de alimentos, podemos também tornar a guarda compartilhada não definitiva podendo a parte interessada, inclusive a prole, buscar a tutela jurisdicional.
Assim apresento uma visão superficial do instituto da guarda compartilhada e algumas reflexões, pois esse tema poderia de forma isolada ser título de livro, mesmo ainda não sendo recepcionada pela lei brasileira.O importante neste momento, neste espaço, são os possíveis questionamentos e soluções através das reflexões dos defensores e opositores, no trocar de idéias , da comunidade jurídica, para o crescimento do instituto no Brasil e se há interesse da sua inclusão na legislação pátria. *Presidente da Associação das Mulheres de CarreiraJurídica, membro do IAB e conselheira federal suplente
Tânia Rodrigues de Araújo* é Presidente da Associação das Mulheres de Carreira Jurídica, membro do IAB e conselheira federal suplente
ARTIGO PUBLICADO NA TRIBUNA DO ADVOGADO EM FEVEREIRO DE 2003 RIO DE JANEIRO
Esse percentual só veio a crescer nestes últimos dois anos.Esse instituto de origem inglesa joint custody, a guarda conjunta de menores, é a possibilidade de pais separados poderem ter , sob o mesmo teto, de forma eqüitativa, por períodos longos os seus filhos assistindo-os, embora esteja o ex-casal vivendo em domicílios distintos. Temos que enfrentar primeiramente algumas formas de guarda, segundo o jurista americano Henry S. Gornbein:· Os pais tomam decisões em conjunto. A criança mora primeiramente com um dos pais (joint legal custody);·
Situações onde as crianças possam ficar a metade do seu tempo com seus genitores. Hipótese de residência próxima dos genitores (joint physical custody);· Alternância temporária das crianças nas casas dos genitores (birds nest thcory);· Sendo comum que a criança fique 1/3 de seu tempo com o genitor que não detém a guarda.Entende como objetivo da guarda compartilhada o exame de cada caso, o bem-estar da criança, proporcionando a co-responsabilidade parental na guarda compartilhada e maior convívio, vez que os filhos de separados acabam se afastando do genitor que não detém a guarda por vários motivos.Vale realçar que a nossa sociedade aceita a família monoparental oriunda da ruptura conjugal.
Não podemos deixar em segundo plano aquele genitor "periférico" que não fica com a posse e guarda da prole e não exerce o pleno exercício da formação de sua prole, embora a nossa Constituição garanta. Daí a importância da guarda compartilhada para a manutenção do pleno exercício dos pais.
Entretanto, acredito que a guarda compartilhada no Brasil, se vier a ser recepcionada em nossa legislação, deverá atender não só os princípios jurídicos de alicerce do Direito, mas também alguns requisitos.
Assim apresento algumas reflexões:O pedido só poderia ser proposto por um dos genitores, adotantes e avós dos genitores em casos excepcionais, sendo pré -requisito o falecimento do respectivo genitor;Poderia ser o pedido acumulado e ainda conter uma planilha de educação do menor que conteria o oferecimento dos alimentos, o horário de estudo, de lazer e de preferência por 6 meses a guarda alternada;Proximidade de moradia dos genitores e/ou parte devidamente comprovada e visitada pela assistente social designada pelo juízo;No caso de os genitores possuírem condições sócios-econômicas equiparadas à pensão de alimentos, serão recíprocas e no caso de situação econômica diferenciada o desconto, quando em folha de pagamento, mencionar o prazo data inicial e final em seis e seis meses exemplo a pensão de alimentos terá como data inicial 5 de janeiro a 5 de junho de cada ano, no percentual de 15% do filho menor do salário líquido do empregado ou empregada.
Enfatizo, ainda, que tanto o instituto da guarda compartilhada como o instituto da mediação têm a possibilidade de apresentar ao juiz o valor da pensão, o plano detalhado de como educar a prole no seu período e a realização amigável da partilha patrimonial.De forma cultural, nossa sociedade está preparada para enfrentar a guarda compartilhada, ou alternada, inclusive dentro dos ditames do código civil em vigor com o poder familiar, senão vejamos:
1. O genitor e genitora (ou adotante) entendem da necessidade de participarem na orientação da prole, inclusive proporcionando valores éticos e morais, muitas vezes esses últimos distintos e necessários para melhor convivência;
2. Com essa guarda alternada, a possibilidade de os genitores manterem uma harmonização em suas relações pessoais e sociais , pois a guarda com apenas um dos ex- cônjuges ou conviventes muitas vezes acarreta grandes desavenças, atingindo emocionalmente em regra a prole;
3. Os juízes das Varas de família já decretam transferência da guarda ao pai, dependendo da idade da prole, antes havia uma resistência natural em favor da mãe;
4. Os filhos hoje estão conscientes de que não mais existe tarefa só do pai ou ditada pela mãe;
5. O Estatuto da Criança e Adolescente, inclusive, conceitua também o dever de família - artigo 4 do ECA: "É dever de família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte , ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e a comunitária"( grifo é nosso).
6. Politicamente, podemos e devemos proporcionar dignidade às nossas crianças, dando-lhes oportunidade de crescerem com valores, e permanecerem em convivência familiar, e aos pais de exercitar de forma plena o poder familiar.
O índice de casais buscando a separação é bastante significativo, e não podemos nem devemos causar dano no comportamento emocional de nossas crianças e de seus guardiões. Até porque o ECA, no dispositivo do artigo 3, assegura entre outras coisas que a criança e adolescente tenha "todas as oportunidades e facilidades a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico e mental, moral, espiritual e social, em condição de liberdade e de dignidade."Como a pensão de alimentos, podemos também tornar a guarda compartilhada não definitiva podendo a parte interessada, inclusive a prole, buscar a tutela jurisdicional.
Assim apresento uma visão superficial do instituto da guarda compartilhada e algumas reflexões, pois esse tema poderia de forma isolada ser título de livro, mesmo ainda não sendo recepcionada pela lei brasileira.O importante neste momento, neste espaço, são os possíveis questionamentos e soluções através das reflexões dos defensores e opositores, no trocar de idéias , da comunidade jurídica, para o crescimento do instituto no Brasil e se há interesse da sua inclusão na legislação pátria. *Presidente da Associação das Mulheres de CarreiraJurídica, membro do IAB e conselheira federal suplente
Tânia Rodrigues de Araújo* é Presidente da Associação das Mulheres de Carreira Jurídica, membro do IAB e conselheira federal suplente
ARTIGO PUBLICADO NA TRIBUNA DO ADVOGADO EM FEVEREIRO DE 2003 RIO DE JANEIRO