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GUARDA COMPARTILHADA, UM IDEAL VIÁVEL?

Tudo inicia com a união de duas pessoas e a natural decorrência da perpetuação da espécie. A partir de tal laço afetivo advém a família, cada qual constituída com seus regramentos e valores, os quais são transmitidos dos genitores aos filhos e que devem nortear o saudável desenvolvimento destes. É a família, portanto, a base de todo o indivíduo, sua origem e seu porto seguro.

Inicialmente e em regra, a criança desenvolve-se na presença dos pais, de ambos recebendo amor, ensinamentos, limites, etc.

As tantas alterações históricas, sociais e culturais que vêm ocorrendo acarretaram, notoriamente, repercussões no núcleo familiar. A mais freqüente, a dissolução do vínculo afetivo dos genitores, gera os mais variados sentimentos em todo o núcleo familiar, tais como rancor, ódio, raiva, medo e insegurança. Os filhos, por sua vez, são os que mais sofrem com o rompimento do laço afetivo de seus pais, pois perdem a referência de sua estrutura familiar. Enfim, o sofrimento é a regra. E o pior de tudo é que, no meio desse turbilhão de sentimentos negativos e destrutivos, há que se definir, ante a separação do casal, a quem caberá a guarda dos filhos.

O sistema jurídico brasileiro prevê a guarda unilateral, que até então é a mais adotada, pela qual um dos cônjuges, normalmente a mãe, fica com a guarda dos filhos e ao pai é resguardado o direito de visita. Tal modalidade, sem sombra de dúvidas, restringe o vínculo parental do genitor e, por isso, já começou a ser questionada.

De outro lado, tem-se a guarda compartilhada, pela qual os pais, conjuntamente, exercem o poder familiar. Segundo Maria Berenice Dias (Manual de Direito das Famílias, 3ª edição, editora Revista dos Tribunais), “a convivência física e imediata dos filhos com os genitores, mesmo quando cessada a convivência de ambos, garante, de forma efetiva, a co-responsabilidade parental, assegurando a permanência de vínculos mais estritos e a ampla participação destes na formação e educação do filho, a que a simples visitação não dá espaço”.

Inquestionavelmente, a guarda compartilhada ou conjunta atenderia de forma mais eficaz os interesses dos filhos, minimizando aqueles citados sentimentos jamais desejados e caminhando ao encontro dos preceitos previstos na Constituição Federal e Estatuto da Criança e do Adolescente.

Por que não adotar como regra a guarda compartilhada se ela traz mais benefícios aos filhos e nenhum prejuízo aos genitores?

É claro que a sua adoção pressupõe, acima de tudo, a vontade dos pais. Se o fim da relação afetiva não faz cessar os direitos e deveres em relação aos filhos, deveriam os pais valorizar o bem-estar das crianças e dos adolescentes em detrimento de quaisquer disputas pessoais. Não é uma tarefa nada fácil, mas existem muitos meios para os auxiliarem, a exemplo do instituto da mediação atualmente muito estimulado pelo Poder Judiciário.

Enfim, respondendo à pergunta formulada inicialmente, é, sim, viável. Basta querer.

* Raquel de Sampaio Didonet e Luciana Maciel de Moura

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