Análises

ANTEPROJETO ACERCA DE ALIENAÇÃO PARENTAL

Ola Amigos,

Segue abaixo um projeto de lei sobre a sindrome da alienação parental.

Se alguem tiver alguma sugestão, por favor use o link para o forum:
http://www.pailegal.net/forum/viewtopic.php?t=8873




ANTEPROJETO ACERCA DE ALIENAÇÃO PARENTAL


INSTRUMENTOS PROCESSUAIS DESTINADOS A INIBIR A PRÁTICA DE ATOS DE ALIENAÇÃO PARENTAL OU ATENUAR SEUS EFEITOS


Este estudo tem por objetivo apresentar mais uma ferramenta destinada a inibir ou atenuar os efeitos de atos de alienação parental e submetê-la a amplo debate.

Trata-se de anteprojeto de lei decorrente de pesquisa de soluções concretas para lidar com a alienação parental. As pesquisas partiram de dois textos principais: “Soluções Judiciais Concretas Contra a Perniciosa Prática da Alienação Parental”, de Rosana Barbosa Cipriano Simão, e “Síndrome de Alienação Parental”, de François Podevyn.

O objetivo do trabalho preliminar é buscar subsídios junto a especialistas para atingir texto o mais consistente possível, que será oportunamente reenviado a parlamentares, com a sugestão de que seja convertido em projeto de lei.


Por esse motivo, divulga-se, sem restrição, este trabalho, que compreende a versão mais recente do texto do anteprojeto, seguida de proposta de justificação parlamentar e breves comentários, contando com as valiosas críticas e sugestões que eventualmente sejam apresentadas.

Anteprojeto de Lei (versão 27)



Ementa: especifica instrumentos processuais destinados a inibir a prática de atos de alienação parental ou atenuar seus efeitos.




Art. 1º Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou adolescente para que repudie genitor ou que cause prejuízos ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.

Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:

a) realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;

b) dificultar o exercício da autoridade parental;

c) dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;

d) dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;

e) omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;

f) apresentar falsa denúncia contra genitor para obstar ou dificultar sua convivência com a criança ou adolescente;

g) mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor.




Art. 2º A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou adolescente de convivência familiar saudável, constitui prejuízo à realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, abuso moral contra a criança ou adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda.




Art. 3º Declarado indício de ato de alienação parental, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação prioritária e o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso.

Parágrafo único. Em qualquer hipótese, assegurar-se-á à criança ou adolescente e ao genitor garantia mínima de visitação assistida, ressalva feita ao exercício abusivo do direito por genitor, com iminente risco de prejuízo à integridade física ou psicológica da criança ou do adolescente, atestado por profissional eventualmente designado pelo juiz para acompanhamento das visitas.




Art. 4º Havendo indício da prática de ato de alienação parental, em ação autônoma ou incidentalmente, o juiz, se necessário, determinará perícia psicológica ou biopsicossocial.

§ 1º O laudo pericial terá base em ampla avaliação psicológica ou biopsicossocial, conforme o caso, compreendendo, inclusive, entrevista pessoal com as partes, exame de documentos dos autos, histórico do relacionamento do casal e da separação, cronologia de incidentes, avaliação da personalidade dos envolvidos e exame da forma como a fala da criança ou adolescente se apresenta acerca de eventual acusação contra genitor.

§ 2º A perícia será realizada por profissional ou equipe multidisciplinar habilitados, exigida, em qualquer caso, aptidão comprovada por histórico profissional ou acadêmico para diagnosticar atos de alienação parental.

§ 3º O perito ou equipe multidisciplinar designada para verificar a ocorrência de alienação parental terá prazo de 90 (noventa) dias para apresentação do laudo, prorrogável exclusivamente por autorização judicial baseada em justificativa circunstanciada.




Art. 5º Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidentalmente, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:

a) declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;

b) ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;

c) estipular multa ao alienador;

d) determinar intervenção psicológica monitorada;

e) determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;

f) declarar a suspensão ou perda da autoridade parental.

Parágrafo único. Caracterizada mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar ou retirar a criança ou adolescente junto à residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar.




Art. 6º A atribuição ou alteração da guarda dará preferência ao genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, nas hipóteses em que inviável a guarda compartilhada.

Parágrafo único. Havendo guarda compartilhada, será atribuída a cada genitor, sempre que possível, a obrigação de levar a criança ou adolescente à residência do outro genitor ou a local ajustado, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar.




Art. 7º A alteração de domicílio da criança ou adolescente é irrelevante para a determinação da competência relacionada às ações fundadas em direito de convivência familiar, salvo se decorrente de consenso entre os genitores ou decisão judicial.




Art. 8º A Seção II do Capítulo I do Título VII do Estatuto da Criança e do Adolescente aprovado pela Lei 8.069 de 13 de julho de 1990, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:

“Art.236..............

Parágrafo único. Incorre na mesma pena, se o fato não constitui crime mais grave, quem apresenta relato falso a agente indicado no caput ou a autoridade policial cujo teor possa ensejar restrição à convivência de criança ou adolescente com genitor.”




Art. 9º A Seção II do Capítulo I do Título VII do Estatuto da Criança e do Adolescente aprovado pela Lei 8.069 de 13 de julho de 1990, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:

“Art.236-A. Impedir ou obstruir ilegalmente contato ou convivência de criança ou adolescente com genitor.

Pena – detenção de seis meses a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.”




Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.



Justificação

A presente proposição tem por objetivo inibir conduta de alienação parental e de atos que dificultem o efetivo convívio entre criança ou adolescente e genitor.


A alienação parental é prática que pode se instalar no arranjo familiar, após separação conjugal, onde há filho do casal manipulado por genitor para que, no extremo, sinta raiva ou ódio contra o outro genitor. É forma de abuso emocional, que pode causar à criança ou adolescente distúrbios psicológicos (por exemplo, depressão crônica, transtornos de identidade e de imagem, desespero, sentimento incontrolável de culpa, sentimento de isolamento, comportamento hostil, falta de organização, dupla personalidade) para o resto da vida.



O problema ganhou maior dimensão na década de 80, com a escalada de conflitos decorrentes de separações conjugais, e ainda não recebeu adequada resposta legislativa.



A proporção de homens e mulheres que induzem distúrbio psicológico relacionado à alienação parental nos filhos tende atualmente ao equilíbrio.



Deve-se coibir todo ato atentatório à perfeita formação e higidez psicológica e emocional de filhos de pais separados. A família moderna não pode ser vista como mera unidade de produção e procriação; é palco de plena realização de seus integrantes, pela exteriorização dos seus sentimentos de afeto, amor e solidariedade.



A alienação parental merece reprimenda estatal porquanto é forma de abuso no exercício do poder familiar, de desrespeito aos direitos de personalidade da criança em formação. Envolve claramente questão de interesse público, ante a necessidade de exigir uma paternidade ou maternidade responsável, compromissada com as imposições constitucionais, bem como de salvaguardar a higidez mental de nossas crianças e adolescentes. O art. 227 da Constituição Federal e o art. 3º da L. 8.069/90 asseguram o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social das crianças e adolescentes, em condições de liberdade e de dignidade.



Assim, exige-se postura firme do Congresso Nacional no sentido de aperfeiçoar o ordenamento jurídico para que haja expressa reprimenda à alienação parental ou a conduta que obste o efetivo convívio entre criança ou adolescente e genitor. A presente proposição, além de pretender introduzir definição legal da alienação parental no ordenamento jurídico, estabelece rol exemplificativo de condutas que dificultam o efetivo convívio entre criança ou adolescente e genitor, de forma a não apenas viabilizar o reconhecimento jurídico da conduta de alienação parental, mas sinalizar claramente à sociedade que tal merece reprimenda estatal.




A proposição não afasta qualquer norma ou instrumento de proteção à criança já existente no ordenamento, mas propõe ferramenta mais adequada que permita clara e ágil intervenção judicial para lidar com questão específica, qual seja, a alienação parental, ainda que incidentalmente. É elaborada para ser acoplada ao ordenamento jurídico e também facilitar a aplicação do Estatuto da Criança e do Adolescente, em casos de alienação parental, sem prejuízo da ampla gama de instrumentos e garantias de efetividade prevista no Código de Processo Civil.




À luz do direito comparado, a proposição ainda estabelece, como critério diferencial para a atribuição ou alteração da guarda, nas hipóteses em que inviável a guarda compartilhada, sem prejuízo das disposições do Código Civil e do Estatuto da Criança e do Adolescente, o exame da conduta do genitor sob o aspecto do empenho para que haja efetivo convívio da criança ou adolescente com o outro genitor. Neste particular, a simples aprovação da proposição será mais um fator inibidor da alienação parental, em clara contribuição ao processo de reconhecimento social das distintas esferas de relacionamento humano correspondentes à conjugalidade e à parentalidade.




A par desses argumentos, contamos com o apoio inestimável de todos os membros do Congresso Nacional para a aprovação desta proposição.




Esta justificação é elaborada com base em artigo de Rosana Barbosa Cipriano Simão publicado no livro “Síndrome da Alienação Parental e a Tirania do Guardião – Aspectos Psicológicos, Sociais e Jurídicos” (Editora Equilíbrio, 2007), em informações do site da associação “SOS – Papai e Mamãe” (www.sos-papai.org/br combate.html) e no artigo “Síndrome de Alienação Parental” de François Podevyn traduzido pela APASE (www.apase.org.br) com a colaboração da associação “Pais para Sempre”. Também colaboraram com sugestões individuais membros das associações “APASE”, "Pais para Sempre", "Pais por Justiça", “ABRAFAM” e “IBDFAM”, do grupo "Pai Legal" e da sociedade civil.

Breves Comentários ao Anteprojeto sobre Alienação Parental




A idéia fundamental que levou à elaboração da versão inicial do anteprojeto sobre a alienação parental consiste no fato de haver notória resistência entre os operadores do Direito ao reconhecimento da gravidade do problema em exame, bem assim a ausência de especificação de instrumentos para inibir ou atenuar sua ocorrência. São raros os julgados que examinam em profundidade a matéria, a maioria deles do Rio Grande do Sul, cujos tribunais assumiram postura de vanguarda na proteção do exercício pleno da paternidade. É certo, no entanto, que a alienação parental pode decorrer de conduta hostil não apenas do pai, mas também da mãe da criança ou adolescente, razão pela qual o anteprojeto adota a referência genérica a “genitor”. Também não há, atualmente, definição ou previsão legal do que seja alienação parental ou síndrome da alienação parental.




Nesse sentido, é de fundamental importância que a expressão “alienação parental” passe a integrar o ordenamento jurídico, inclusive para induzir os operadores do Direito a debater e aprofundar o estudo do tema, bem como apontar instrumentos que permitam efetiva intervenção por parte do Poder Judiciário.




A opção por lei autônoma decorre do fato de que, em muitos casos de dissenso em questões de guarda e visitação de crianças ou adolescentes, os instrumentos já existentes no ordenamento jurídico têm permitido satisfatória solução dos conflitos. Houve cuidado, portanto, em não reduzir a malha de proteções à criança ou adolescente ou dificultar a aplicação de qualquer instrumento já existente.




Evidente vantagem da existência de definição legal de alienação parental é o fato de, em casos mais simples, permitir ao juiz, de plano, identificá-la, para efeitos jurídicos, ou, ao menos, reconhecer a existência de seus indícios, de forma a viabilizar rápida intervenção jurisdicional. O rol exemplificativo de condutas caracterizadas como de alienação parental tem esse sentido: confere ao aplicador da lei razoável grau de segurança para o reconhecimento da alienação parental ou de seus indícios, independentemente de investigação mais profunda ou caracterização da alienação parental por motivos outros. Tais exemplos, antes de qualquer casuísmo, refletem as formas em que repetidamente se opera a alienação parental.




O anteprojeto também caracteriza a prática de atos de alienação parental como descumprimento do poder familiar, de forma a permitir sejam diretamente inferidas conseqüências jurídicas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente.




Para as hipóteses mais complexas de alienação parental, o anteprojeto prevê a realização de perícia psicológica ou biopsicossocial como subsídio à decisão judicial. Em debates com pais que enfrentam o problema, são recorrentes as queixas acerca da morosidade e superficialidade dos estudos psicossociais. Houve, portanto, a preocupação de induzir maior celeridade e profundidade na investigação pericial, quando se trata de alienação parental.




O anteprojeto não trata do processo de alienação parental necessariamente como patologia, mas como conduta que merece intervenção judicial, sem entrar no controvertido debate acerca de sua natureza. Se há dúvida sobre a ocorrência de patologia, certamente não há a de que dificultar, objetivamente, o contato da criança ou adolescente com genitor é forma de abuso. Por esse mesmo motivo, a cautela de restringir novas conseqüências penais às hipóteses de obstrução ao convívio entre criança ou adolescente e genitor e de falsas denúncias destinadas à restrição a esse convívio e dar ênfase a medidas que têm por objetivo preservar a integridade psicológica da criança ou adolescente.




A proposta inclui a necessidade de o juiz adotar medidas emergenciais para preservação da integridade da criança, quando se discute alienação parental e verificados indícios da consistência de relato dessa ocorrência. Tal decorre do fato de que não-raramente o processo judicial e sua natural demora são utilizados como aliados na prática da alienação parental. A tardia intervenção em casos de alienação parental pode ser inócua.




Também o projeto permite que a alienação parental seja reconhecida em ação autônoma ou incidentalmente (por exemplo, em ação de regulamentação de visitas). Ganha-se em agilidade e também sob o aspecto preventivo: a adoção de estratégia de retaliação por um dos genitores, utilizando a criança ou adolescente, no curso de demanda judicial, permitiria intervenção rápida e efetiva por parte do juiz.




Ao especificar instrumentos para inibir ou atenuar os efeitos dos atos de alienação parental, o anteprojeto novamente adota por critério não recorrer a disciplina taxativa, mas a amplo rol exemplificativo de soluções, compatível com a complexidade dos casos de alienação parental que são conhecidos. A maleabilidade permite ao juiz, inclusive por indicação de perito, adotar a solução concreta mais adequada a cada caso, sem que para isso tenha de recorrer a complexa interpretação do ordenamento jurídico.




Nesse sentido, o anteprojeto dirige-se aos diferentes graus de alienação parental, desde atos mais leves que a literatura aponta por passíveis de ser inibidos por mera declaração judicial, até os mais graves, que recomendariam perda do poder familiar. Por esse motivo, também houve a cautela de não ampliar excessivamente o rol do que venha a ser considerado ato de alienação parental, para não banalizar o uso do instrumento e não induzir investigação profunda e demorada onde tal não se faz necessário; mas, também, a de não restringir a aplicação de medidas mais incisivas para hipóteses em que graves os danos psicológicos à criança ou adolescente.




Ainda sob o aspecto preventivo, o anteprojeto sinaliza aos genitores que a prática de atos de alienação parental será critério diferenciado para a concessão de guarda em favor do outro genitor, nas hipóteses em que inviável a guarda compartilhada. Privilegia-se, portanto, o genitor que garante o efetivo convívio da criança ou adolescente com o outro genitor, em benefício do pleno convívio da criança ou adolescente com ambos.





Bibliografia




DIAS, Maria Berenice. Síndrome de Alienação Parental. O que é isso? In: APASE (org.) Síndrome da Alienação Parental e a Tirania do Guardião – Aspectos Psicológicos, Sociais e Jurídicos. Porto Alegre: Editora Equilíbrio, 2007.




MOTTA, Maria Antonieta Pisano. A Síndrome da Alienação Parental. In: APASE (org.) Síndrome da Alienação Parental e a Tirania do Guardião – Aspectos Psicológicos, Sociais e Jurídicos. Porto Alegre: Editora Equilíbrio, 2007.




SIMÃO, Rosana Barbosa Cipriano. Soluções Judiciais Concretas Contra a Perniciosa Prática da Alienação Parental. In: APASE (org.) Síndrome da Alienação Parental e a Tirania do Guardião – Aspectos Psicológicos, Sociais e Jurídicos. Porto Alegre: Editora Equilíbrio, 2007.




PODEVYN, François. Síndrome da Alienação Parental. Trad. APASE com colaboração da Associação Pais Para Sempre. Texto disponível no site da APASE (www.apase.org.br).

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