DOCE LAR - JUSTIÇA NÂO PODE DECIDIR QUEM DEIXA A CASA NA SEPARAÇÂO
Não há como determinar o afastamento de qualquer dos cônjuges do lar comum quando, embora separados de fato, ainda residem sob o mesmo teto. Com esse entendimento, a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça decidiu, nesta quarta-feira (8/9), negar provimento ao recurso interposto pelo marido contra indeferimento de liminar para a saída da esposa, em ação cautelar de separação de corpos.
Ante a negativa de ambos em deixar a residência, a 1ª Vara de Família e Sucessões de Porto Alegre, fixou prazo de seis meses para continuarem residindo sob o mesmo teto, em aposentos separados, devendo cada um arcar com a metade das despesas de condomínio e do financiamento do imóvel. Nesse período seria buscado consenso acerca da separação judicial e partilha de bens, o que não ocorreu.
Para a relatora do recurso, Maria Berenice Dias, só depois da partilha dos bens será possível a disputa sobre a posse do imóvel. Salientou, ainda, terem as partes elevado nível social e cultural - ele, fotógrafo, ela, empresária --, desfrutando do mesmo grau de educação e urbanidade, sendo descabido que a dificuldade do casal seja resolvida judicialmente, por meio de medidas intervencionistas.
"O simples decurso do prazo estabelecido judicialmente não autoriza a intervenção estatal para alijar um da residência comum, até porque nada justifica tal medida", afirmou. "O imóvel pertence às duas partes, (eles) são co-proprietários do mesmo bem, podendo qualquer um deles fazer uso do mesmo."
Proc. 70009128737
Revista Consultor Jurídico, 08 de setembro de 2004
Ante a negativa de ambos em deixar a residência, a 1ª Vara de Família e Sucessões de Porto Alegre, fixou prazo de seis meses para continuarem residindo sob o mesmo teto, em aposentos separados, devendo cada um arcar com a metade das despesas de condomínio e do financiamento do imóvel. Nesse período seria buscado consenso acerca da separação judicial e partilha de bens, o que não ocorreu.
Para a relatora do recurso, Maria Berenice Dias, só depois da partilha dos bens será possível a disputa sobre a posse do imóvel. Salientou, ainda, terem as partes elevado nível social e cultural - ele, fotógrafo, ela, empresária --, desfrutando do mesmo grau de educação e urbanidade, sendo descabido que a dificuldade do casal seja resolvida judicialmente, por meio de medidas intervencionistas.
"O simples decurso do prazo estabelecido judicialmente não autoriza a intervenção estatal para alijar um da residência comum, até porque nada justifica tal medida", afirmou. "O imóvel pertence às duas partes, (eles) são co-proprietários do mesmo bem, podendo qualquer um deles fazer uso do mesmo."
Proc. 70009128737
Revista Consultor Jurídico, 08 de setembro de 2004