MEDIAÇÃO COMO MEIO ALTERNATIVO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO
Principais características da Mediação como Meio Alternativo de Solução de Conflito
Este texto foi elaborado por profissionais de várias áreas, dentre eles administradores, advogados e jornalistas, buscando uma visão ampla e objetiva de formas alternativas de resolução de conflitos, como no caso a mediação.
Nos últimos tempos, especialmente nas duas últimas décadas do Século XX, foram sendo implementadas em nosso País algumas alternativas para resoluções de conflitos sem a intervenção do Poder Judiciário. Podemos citar a lei que reestruturou a arbitragem (Lei 9.307/96), o Decreto que regulamentou a mediação nos conflitos trabalhistas (Decreto 1.572, de 28/07/95), bem como o recente Projeto de Lei que regulamenta a atividade do mediador no processo civil (o Anexo "A" contém a transcrição de disposições legais a respeito da mediação, conciliação e arbitragem).
Apesar de algumas formas alternativas de resolução de conflitos não serem novidade (a arbitragem, por exemplo, era utilizada inclusive em Roma antiga), nos tempos modernos, especificamente no Brasil, a solução de conflitos centralizou-se no poder do Estado, mas, com a necessidade de soluções mais rápidas e eficientes, esta situação está se modificando, surgindo uma gradativa libertação do monopólio estatal e a criação de outras formas para resolução de conflitos sem a interferência do Estado. Encontramos exemplos da utilização desses meios alternativos de conflitos em diversos países do mundo (EUA, Noruega, França, Egito, Índia etc.).
Como exemplos de resoluções de conflitos sem a interferência do Estado, podemos citar a arbitragem, a mediação e a conciliação. Note-se que as referidas alternativas poderão ser utilizadas até mesmo após o início de um processo judicial, notadamente com a aprovação do Projeto de Lei sobre a Mediação em trâmite perante a Câmara dos Deputados (vide Anexo "B" com cópia do Projeto de Lei).
Como a Justiça está muito lenta, sobrecarregada de processos e as custas legais estão cada vez mais elevadas, as formas alternativas de resolução de conflitos vêm conquistando o seu espaço. Devemos entender que este não é um problema apenas gerado no Brasil, mas nos Estados Unidos e em outros países, os quais já estão implementando as soluções apontadas há vários anos.
Uma das alternativas de resolução de conflitos mais importantes é a mediação, que envolve um acordo amigável, mais rápido e com custo inferior ao dos casos que vão a julgamento.
Acreditam os defensores da mediação que este procedimento deve ser adotado não somente porque reduz o número de casos que aguardam decisões dos tribunais, mas porque possui seus próprios méritos: agilidade, economia processual, negociação, sigilo, entre outros.
A Revista Eletrônica do Escritório de Programas Internacionais de Informação do Departamento de Estado dos EUA ("A Mediação e os tribunais", vol. 4, n. 03, dezembro/99, www.usinfo.state.gov) examina o processo da mediação e explica vários pontos para crescimento deste método de solução de conflitos. No artigo inicial, Hiram Chodosh, professor de direito e diretor do Frederick K. Cox International Law Center [Centro Internacional de Advocacia Frederick K. Cox] na Case Western Reserve University School of Law [Faculdade de Direito da Universidade Case Western Reserve], explora as várias características da mediação e a maneira pela qual ela pode ser adaptada para atender às necessidades de nações com culturas e tradições muito diferentes.
Robert A . Goodin, presidente do Conselho de Administração do Institute for the Study and Development of Legal Systems [Instituto para o Estudo e Desenvolvimento de Sistemas Legais], traz questões específicas em seu artigo, apresentando uma visão geral da mediação. Ele analisa as características desse processo e mostra como houve a redução de processos de alto custo nos Estados Unidos, um país aonde o custo na justiça vem crescendo ao passar dos anos.
Nos Estados Unidos, o setor privado, público e até mesmo os Tribunais de Justiça, estão adotando cada vez mais a mediação. Peter R. Steenland Jr., diretor jurídico do Office of Dispute Resolution [Escritório de Resolução de Disputas] no Departamento de Justiça dos Estados Unidos, estuda o papel da mediação no sistema federal de Tribunais de Justiça e a importância de conceitos como o da confidencialidade.
Um dos primeiros Estados a desenvolver o procedimento de mediação, no território americano, foi a Flórida, criando inclusive um código de ética para os mediadores.
Um dos colaboradores da Revista acima mencionada, Sr. David Pitts, em conclusão ao seu artigo, discorre sobre um caso envolvendo a mediação: African American Farmers vs. the Department of Agriculture [Fazendeiros Negros contra o Departamento de Agricultura]. No início de 1999, a mediação foi aprovada por um juiz federal, e este foi o caso mais significativo de direitos civis nos Estados Unidos, por ter sido alvo de mediação; com ele concluiram que, em conflitos civis, para evitar batalhas judiciais prolongadas e com alto custo, este método era prático, rápido e econômico.
Para finalizar este item, podemos concluir que a utilização e divulgação da mediação como meio alternativo de resolução de conflitos está em fase de crescimento, não somente fora da justiça como também dentro do Poder Judiciário; esta é a razão que justifica a difusão de suas características e vantagens para todos aqueles que desejam conhecer o instituto da mediação.
http://www.crasp.com.br/mediacao_arbitragem/solucao_conflito.htm