STJ DIZ QUE AVÔ TAMBÉM PODE TER QUE ARCAR COM DESPESAS DE MENOR
Pensão alimentícia
Avô também pode ter que arcar com despesas de menor
Se o pai não conseguir arcar com o pagamento de pensão alimentícia, o avô poderá ter que providenciar a subsistência da criança. Esse foi o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar recurso especial.
O litígio começou quando a mãe de um menor propôs ação de alimentos na justiça paulista. A decisão de 1º grau determinou o pagamento de pensão mensal de meio salário mínimo pelo pai e de dois salários mínimos pelo avô, A.W.C..
O avô recorreu ao Tribunal de Justiça de SP que reduziu a pensão para um salário mínimo, mas manteve a obrigatoriedade de pagamento. Em face da situação, A.W.C impetrou recurso no STJ.
Para o relator do recurso, ministro Aldir Passarinho Júnior, a decisão da justiça estadual está inteiramente de acordo com a legislação (artigo 397º do Código Civil).
Segundo o ministro, "sendo insuficiente a capacidade econômica do pai para arcar integralmente com o dever jurídico dos alimentos devidos ao filho, poderão arcar os ascendentes próximos com a responsabilização de complementá-los, na medida de suas possibilidades apuradas em juízo".
Revista Consultor Jurídico, 16 de junho de 2000.
Avô também pode ter que arcar com despesas de menor
Se o pai não conseguir arcar com o pagamento de pensão alimentícia, o avô poderá ter que providenciar a subsistência da criança. Esse foi o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar recurso especial.
O litígio começou quando a mãe de um menor propôs ação de alimentos na justiça paulista. A decisão de 1º grau determinou o pagamento de pensão mensal de meio salário mínimo pelo pai e de dois salários mínimos pelo avô, A.W.C..
O avô recorreu ao Tribunal de Justiça de SP que reduziu a pensão para um salário mínimo, mas manteve a obrigatoriedade de pagamento. Em face da situação, A.W.C impetrou recurso no STJ.
Para o relator do recurso, ministro Aldir Passarinho Júnior, a decisão da justiça estadual está inteiramente de acordo com a legislação (artigo 397º do Código Civil).
Segundo o ministro, "sendo insuficiente a capacidade econômica do pai para arcar integralmente com o dever jurídico dos alimentos devidos ao filho, poderão arcar os ascendentes próximos com a responsabilização de complementá-los, na medida de suas possibilidades apuradas em juízo".
Revista Consultor Jurídico, 16 de junho de 2000.