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PATERNIDADE COM EFEITO APENAS ALIMENTAR É NEGADA PELO TJRS

Se a relação afetiva com o pai é demandada por um filho, esta então é vista e até exigida judicialmente como se pode ver no caso abaixo.

Vale lembrar que esta relação é bi-direcional, portanto um pai pode requerer que o relacionament com o seu filho seja respeitado.

Como para a existência de um relacionamento pro-criativo emocional e intelectual precisa-se de convivência para assim repassar as experiências vividas, então o pai deve ter defendido pela justiça a convivência compartilhada com o seu filho.

A Guarda Compartilhada é, além do compartilhamento das decisões do destino do filho e de sua manutencão, também e tão importante o COMPARTILHAMENTO DA CONVIVÊNCIA.

Aqui está o caso que foi apresentado pelo site Espaço Vital (www.espacovital.com.br):



Paternidade com efeito apenas alimentar é negada pelo TJRS

A relação familiar socioafetiva se sobrepõe à paternidade biológica, impedindo a anulação do registro de nascimento.

A 8ª Câmara Cível do TJRS deu provimento a uma apelação contra a sentença que reconhecera a paternidade apenas com efeito alimentar. No mesmo julgamento, os desembargadores mantiveram a improcedência do pedido de anulação de registro de nascimento, baseados na caracterização de relação socioafetiva entre L.S., autor da ação, e o seu pai registral.

L.S. - representado pela sua mãe, A.A.M., e pelo seu pai registral, L.M.S. - ajuizou ação de investigação de paternidade na comarca de Marau contra J.M.S. Após exame de DNA, que confirmou o réu como sendo, mesmo, o pai biológico do menino autor da ação, a juíza Margot Cristina Agostini proferiu sentença que reconheceu a paternidade apenas com o fim de custeio de pensão alimentícia, no valor de 30% do salário mínimo (atuais R$ 126,66 mensais).

Inconformado com a decisão, o pai biológico apelou, pedindo que fosse afastada a possibilidade de ser reconhecida a paternidade apenas com efeito alimentar, ou, alternativamente, que fosse reduzido o valor da pensão alimentícia. O réu-apelante sustentou que a sentença estava "criando um regramento inexistente no sistema jurídico, porque - reconhecida a paternidade registral e socioafetiva de L.M.S. - , não poderia ser imposta a ele, recorrente, uma paternidade meramente alimentar, a qual não existe em lei".

A 8ª Câmara Cível decidiu pela exclusão da obrigação do pai biológico, mas não houve unanimidade no julgado. “A paternidade socioafetiva completamente demonstrada nos autos se sobrepõe à paternidade biológica, com o fim de impedir a anulação do registro de nascimento, ou seja, impedir a desconstituição da filiação que consta no registro de nascimento, com todas as suas conseqüências, inclusive patrimoniais" - votou o desembargador José Ataídes Siqueira Trindade, relator do processo.

Houve voto contrário do desembargador Rui Portanova, que defendeu a manutenção parcial da sentença, com diminuição do valor da pensão para 10% do salário mínimo. Tal divergência abriu espaço para o recurso de embargos infringentes. Houve unanimidade, porém, no desprovimento do recurso adesivo do pai registral, que desejava que fosse alterado o registro de nascimento de L.S., tendo em vista que J.M.S. é o pai biológico.

Os advogados Elton Scariot e Eduardo Foscarin Pedroso defendem, respectivamente, o pai biológico e o menor autor da ação. (Proc. nº 70017530965).


http://www.espacovital.com.br:80/noticia_ler.php?idnoticia=8269

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