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Criar ou Modificar um Classificado

Veja aqui instruções de como criar ou modificar um  Classificado seu. O formulário que cria o classificado é o mesmo usado para alterar, portanto essas instruções se aplicam para ambas ações. Caso tenha dúvidas ou problemas com o sistema por favor nos contate via Fale Conosco

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Diretório

Diretório é uma coleção estruturada formada de estados e suas cidades.

Voce será apresentado com uma opção de cidade do Diretório. Se caso voce deseja alterar a cidade ou mesmo o estado, então clique em "< Voltar" para subir ao nível do estado e o menu apresentar as opções de cidades para esse estado. Se desejar alterar o estado, então clique "< Voltar" mais uma vez. Escolha agora o estado. Clicando no estado o sistema então apresentará as cidades lolizadas dentro do estado escolhido.

Nome Comercial

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Texto do Anúncio (classificado)

Este é um texto livre para apresentar o seu serviço. Lembre-se porém que Advogados tem uma orientação de como anunciar. Se voce tiver dúvida consulte a documentação dispon´vel no menu e fique a vontade de nos questionar, ou entre em contato com a OAB de seua região para maiores esclarecimentos.

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Área de Atuação

Determine se é Família a sua área principal ou se ela uma parte de sua atuação.

Atuando Desde

O ano em que voce iniciou sua atuação em família.

Logradouro, Bairro, Cidade...

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Email

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Registro OAB, CRM,...

Entre o seu registro da OAB, ele ajuda a dar mais credibilidade ao seu classificado.

Web Site

Caso tenha seu próprio web site então entre o seu endereço (ex: www.rioadvogados.com.br) aqui. Se caso não tem ainda um web site, poderemos ajudar criando um ou indicando alguem para fazê-lo para voce.

Mapa

Depois que voce entrou acima o seu endereço comercial, clique o botão Localizar no Mapa. Seu endereço passará a ser localizado no mapa.

 

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Imagens

Se tiver uma imagem sua ou de seu estabelecimento ou uma imagem gráfica que deseja postar no seu classificado clique em "Adicionar uma imagem". Clique então "Localizar" ou "Browse" e selecione a imagem.  Se desejar carregar mais de uma imagem então clique novamente em "Adicionar uma imagem" e selecione a outra imagem. NOTA: se possível use uma imagem pequena em tamanho de Kb.

Enviar

Quando o seu formulário estiver completo e corretamente preenchido clique o botão "Enviar". Uma mensagem reconhecendo o carregamento aparecerá a seguir e um email será enviado para você no endereço registrado no seu cadastro.

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Como entrar

Para entrar na área privada do PaiLegal (também dito logar, conectar..) voce usa a opção de menu "ANUNCIANTES" localizada no menu ao tôpo das páginas.

 

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Quando há uma separação não amigável ou envolve filhos ou patrimônio adquirido durante o relacionamento, então voce precisa de um advogado. O PaiLegal mantém uma lista de advogados de família.

 

 

 

Como Escolher um Advogado
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Pareceres sobre Propaganda na Internet

Tribunal de Ética e Disciplina - Melhores Pareceres

E-1.684/98 – PUBLICIDADE OU PROPAGANDA - DISTINÇÃO - MODERAÇÃO E DISCRIÇÃO - INTERNET E PLACAS INDICATIVAS - A propaganda está mais vinculada à idéia de comércio ou mercantilização de produtos, e visa alcançar público maior, incentivando a demanda para maior lucro do empresário ou comerciante. a publicidade é a informação mais discreta, sem alardes, para público menor e direito, pressupondo a existência de interesse anterior, por menor que seja. O advogado não vende produto, mas presta serviço especializado. Eventual anúncio de advogado, na internet ou em placas indicativas, deve ser discreto, observando a mesma moderação do veiculado em jornais e revistas especializadas que, em qualquer hipótese, não poderá ser em conjunto com outra atividade. As regras sobre a publicidade do advogado estão contidas no Código de Ética e Disciplina e na Resolução nº 02/92 deste Tribunal. V.U. do parecer e ementa do Rel. Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE – Rev. Dr. CLODOALDO RIBEIRO MACHADO – Presidente Dr. ROBISON BARONI - 21/5/1.998.

 

 

RELATÓRIO - A Consulente, para formular sua consulta, aborda o Código de Ética e Disciplina e, também, a Ementa E-1608/97, publicada no Boletim da Associação dos Advogados de São Paulo, edição de abril do corrente ano. À vista de ambas as disposições, surgiu-lhe intimamente a indagação sobre propaganda profissional. E pergunta, verbis: 1º) O que é considerado propaganda moderada para simples informação, segundo o Código de Ética?; 2º) O anúncio via INTERNET é configurativo de infração ética?; 3º) Existe alguma restrição com relação a confecção de placas de fachada, anunciando nome do advogado em conjunto com outro tipo de profissional ou qualquer outra atividade empresTahoma? Exemplo: escritório de Advocacia e Contabilidade.

A seguir, manifesta seu zelo pela prática digna, honesta e transparente do exercício da advocacia, atendendo aos pressupostos éticos e disciplinares.

É o relatório.

PARECER - De início, merece destaque a preocupação da Consulente com a conduta ético-disciplinar, tão louvável quanto inobservada por muitos profissionais da advocacia. Sua formatura e sua inscrição nesta Seccional Paulista da OAB, ambas de 1995, revelam a preocupação das gerações mais novas com o comportamento ético-disciplinar tão caro a este Tribunal e tão necessários à profissão, merecendo, por isso, o destaque que ora se lhe dá como incentivo à Consulente e como exemplo a ser seguido por outros jovens profissionais que ingressaram e que ingressarão na Advocacia, assim valorizando e ao mesmo tempo respeitando e fazendo respeitar a profissão do Advogado.

A questão da publicidade para simples informação é matéria de abundante apreciação nesta E. Corte, estando, por isso, bem delineada quanto à sua interpretação, não bastasse a clareza do Código de Ética e a jurisprudência deste Tribunal.

O artigo 28 do Código de Ética dispõe: “O advogado pode anunciar os seus serviços profissionais, individual ou coletivamente, com discrição e moderação para finalidade exclusivamente informativa, vedada a divulgação em conjunto com outra atividade.”

A pergunta da Consulente é bastante objetiva, indagando de pronto o que é considerado propaganda moderada para simples informação. Por primeiro, o Código não adota o vocábulo propaganda, porque ele traz em si forte dosagem de mercantilização, exatamente o que a Ética não recomenda e, mais do que isso, coíbe. O Capítulo V, composto pelos artigos 28 a 34, tem por título Da Publicidade, esta de abrangência mais restrita no respeitante ao alcance que sua informação contém. Propaganda e publicidade têm uma certa sinonímia enquanto termos usados despreocupadamente no vocábulo popular, mas se observados com mais atenção revelam conceituação própria.

A propaganda dá mais idéia de comércio e visa alcançar público tanto quanto possível maior no segmento de consumo do produto ofertado, criando estímulo e incentivando demanda com a finalidade direta de possibilitar lucro ao empresário. Só se presta a divulgação ampla, de alcance ilimitado, por intermédio de todos os veículos à disposição da mídia, valendo-se da imagem, do som, dos recursos gráficos, da informática e de qualquer outro meio de comunicação. Luminosos, placas, faixas, panfletos, encartes em periódicos, mala direta, televisão, cinema, rádio, alto-falantes são exemplos claros de como se divulga um produto, de como se estimula o consumo, de como se promove o comércio, de como se lançam bens e serviços para a respectiva venda. Isso é propaganda.

Já a publicidade, embora signifique tornar público, traz em si a idéia de maior comedimento, prestando-se a um tipo de divulgação mais discreta. Leva informação de menor alcance, é dirigida a um interlocutor mais específico e observa princípios de comportamento restritivo. Vale dizer, é calma, sem alarde, oferece bem ou serviço para utilização de fim ou de meio, sempre com a preocupação de aplicá-lo em atividade determinada. Normalmente, se dá por veículos especializados, com informações breves, necessárias e suficientes, traduzindo a mensagem sem a ânsia de criar necessidade para seu consumo. Presta-se mais, isto sim, a informar a disponibilidade de algum valor a quem dele necessite ocasionalmente, ou com certa freqüência, relegando a vantagem pecuniária a conseqüência natural e subseqüente ao exercício dedicado da profissão. Esse é o conceito de moderação adotado pelo Código de Ética, quando diz que o advogado pode anunciar... com discrição e moderação, para finalidade exclusivamente informativa...

Essa moderação se traduz no artigo 29 do Código de Ética ao estabelecer que o anúncio conterá o nome do advogado, seu número de inscrição na OAB, endereço, horário de atendimento, meio de comunicação e, opcionalmente, títulos e qualificações profissionais, ...vedadas a sua veiculação pelo rádio e televisão e a denominação de fantasia. Por isso que é aconselhável se faça em veículos de comunicação especializados. Igualmente, o artigo 31 proíbe fotografias, ilustrações, cores, figuras, desenhos, logotipos, marcas ou símbolos que comprometam a discrição e a sobriedade da advocacia. Nem mesmo a remessa ilimitada de correspondência oferecendo serviços é facultada ao advogado, porque sua clientela deve advir espontaneamente de referências e indicações isoladas, como fruto de seu trabalho, de seu valor profissional, de seu estudo, de sua conduta ética, de suas qualidades pessoais. Toda prática que caracterize busca ou disputa pelo cliente é antiética. Informar é diferente de captar.

Exemplo de anúncio imoderado pode ser encontrado no processo E-1221, relator o Dr. DANIEL SCHWENCK, sessão de 27.4.1995, in Julgados do Tribunal de Ética Profissional, vol. IV, pág. 110, onde se lê, a propósito de reiterada infração praticada por advogada: “Agora, em página inteira de folhetim, volta à carga a contumaz infratora das regras deontológicas, inclusive fazendo nela estampar sua má catadura. Em letras garrafais brancas em fundo vermelho ressalta suas qualidades e as de seu escritório, com a presença, dentre seus colaboradores, de quarenta consultores, especializados, em prédio de onze andares, com sala de convenções, área de confraternização, estacionamento para setenta veículos, tudo isso “no coração do Itaim-Bibi”, sem contar com o arquivo on-line, chamado sylsistem...”

Também vale trazer à colação a Resolução nº 02 deste Tribunal, baixada no Proc. E-947, de 11 de dezembro de 1992, resultante de proposição do Conselheiro DR. ELIAS FARAH, relator o Dr. ROBISON BARONI, que à unanimidade decidiu sobre Propaganda e Anúncio. Em que pese todas as suas disposições serem da maior relevância, destacamos genericamente as que mais ilustram esta consulta. Placas devem observar discrição no tamanho, forma, cores, dizeres, sem figuras ou desenhos que não sejam a balança símbolo da Justiça. Cartas ou panfletos dirigidos a coletividades são anúncio imoderado e captação de clientela, ambos defesos pela ética. Em presença eventual na imprensa deve ser observada a modéstia e ausência de autopromoção.

Isso é publicidade moderada.

Sobre a INTERNET, também já se posicionou este Tribunal, em recente e didático pronunciamento no Proc. E-1640/98, de 19 de março deste corrente ano de 1998, relator o Dr. JOSÉ EDUARDO DIAS COLLAÇO, revisor o Dr. CARLOS AURÉLIO MOTA DE SOUZA, presidente o Dr. ROBISON BARONI. Diz a ementa: Publicidade de advogado - Internet - Existência de regras. A publicidade do advogado através de “home page”, na Internet, fica, evidentemente, sujeita às regras do Estatuto da Advocacia, do Código de Ética e Disciplina e Resolução nº 02/92 deste Tribunal, tal como se exige para todos os outros meios de comunicação. O prestígio profissional do advogado não se constrói pela autopromoção, mas há de decorrer de sua competência e da capacidade de por a serviço dos clientes, seus conhecimentos jurídicos e a técnica de melhor aplicá-los, para fazer triunfar os interesses dos patrocinados. Discrição e moderação sempre se compatibilizam com essa atitude e afastam condenável e vulgar insinuação para a captação de clientela. Precedentes.

Finalmente, a última indagação da Consulente é sobre a confecção de placa anunciando o exercício da advocacia juntamente com outra profissão. O problema não é só anúncio conjunto de profissões diferentes. É mais sério, vez que a proibição é da própria atividade conjunta, não só de seu anúncio. Vale trazer à colação trechos do Proc. nº. 1190, de 15 de dezembro de 1994, onde o eminente Dr. ROBISON BARONI, relator, assim se pronunciou a certa altura de seu extenso e judicioso parecer: “...não há impedimento ético para o exercício de várias profissões num mesmo prédio, desde que com salas definidas, devendo a publicidade do advogado ser feita em conformidade com o disposto na Resolução nº. 02/92, desta Casa, especialmente no que tange ao espaço e tempo, cuidando o advogado da completa individualidade entre a advocacia e as demais profissões, ou seja, procurando diferenciar totalmente o anúncio, não existindo vedação para a colocação de vidros jateados com o símbolo da balança num lado e de uma casa no outro, como informado pelo Consulente.

Mais adiante, nesse mesmo processo, em declaração de voto, o digno Conselheiro Dr. ELIAS FARAH, asseverou “O novo Estatuto traz hoje, no artigo 7º, inciso II., entre os direitos do advogado, disposição sobre o sigilo profissional, à inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, de seus arquivos e dos, de sua correspondência e de suas comunicações, inclusive telefônicas e afins, combinado com o artigo 10, parágrafo 1º, em razão do que a atividade advocacia deve ser, em relação a quaisquer outras atividades, absolutamente independente, seja nos espaços físicos das suas instalações mobiliárias e imobiliárias, seja na divulgação ou apresentação pública da atividade profissional, no que concerne a placas, anúncios, cartões de visita e correspondência.”

Destarte, à pergunta da Consulente sobre haver restrição em conter a placa o anúncio de profissões diferentes, a resposta evidentemente é de que há restrição sim, sendo tal prática contrária a expressa disposição do § 3º, do art. 1º do Estatuto da Advocacia, em perfeita harmonia e coerência com o artigo 5º do Código de Ética, que proíbe a mercantilização, bem como com o artigo 7º do mesmo Código, que coíbe a captação de cliente ou causa.

Por derradeiro, cumpre responder à Consulente, de forma concisa, que publicidade moderada consiste em anúncio discreto e sem cunho mercantilista, em órgão especializado; que o anúncio na Internet deve obedecer a essas mesmas regras de moderação, e, finalmente, que é vedada a inscrição de profissão diferente junto com a advocacia, numa mesma placa, num mesmo cartão de visita ou qualquer outra forma de informação profissional.

É o nosso parecer, sub censura deste E. Tribunal.

Orientação sobre advogados e acompanhamento Processual

Dicas para escolher seu advogado acompanhar seu trabalho e, se for o caso, substituí-lo

Acertar na escolha do advogado para defender sua causa exige que se observem algumas recomendações que podem influenciar na boa condução de sua ação na Justiça. Aqui vão, portanto, algumas dicas sobre como escolher seu advogado, acompanhar seu processo e sobre o que fazer se for lesado pelo profissional que escolheu.

Escolhendo seu advogado

1ª - Para ser um bom advogado, não basta ter um diploma de Direito. Procure saber sobre o histórico profissional do advogado que pretende contratar e se ele se mantém atualizado. O ideal é contratar um que seja especialista em seu problema específico (não confunda com "especialista em diversas áreas do direito"). Evite os que exercem simultaneamente com a advocacia outras atividades como de contador, corretor de imóveis e seguros (os que querem dominar tudo, podem acabar não dominando nada), e tome cuidado com os que criam associações de vítimas de empresas ou ramos de atividades, como consórcios.

2ª - A propaganda boca a boca pode ser um bom começo na hora de escolher o advogado. Peça recomendação de conhecidos sobre profissionais que contrataram e sobre seu desempenho: bom atendimento, diálogo, postura durante o andamento do processo, como a iniciativa de mantê-los informados, quanto cobraram de honorários e se respeitaram o preço combinado.

3ª - Como diz o velho ditado "a primeira impressão é a que fica", na primeira consulta com o advogado (atenção, alguns cobram a primeira consulta), fique atento a qualidades como: bom tratamento, pontualidade, organização do seu escritório e relacionamento cordial com seus funcionários. São fatores que influenciam também no seu processo. Cumprir horários e prazos no Judiciário é fundamental e um advogado simpático naturalmente facilitará a relação com funcionários da Justiça e com o próprio juiz.

4ª - A empatia também é importante. Perceba se o profissional tem motivação, entusiasmo, segurança e firmeza em suas colocações e interesse pela sua causa. Deixe claro qual o objetivo que você quer alcançar com a ação e verifique se ele tem dados importantes sobre processos equivalentes ao seu que demonstrem seu conhecimento. Aproveite e peça para ver um trabalho dele e verifique se é caprichoso, tem boa redação e articulação de idéias. Pergunte, por fim, as chances de sucesso de sua ação e fique atento se vale mesmo à pena, pois o valor dos honorários pode vir a ser maior que um possível ganho na Justiça.

5ª - Bem, finalmente, "se o seu santo foi com o dele" e vai contratá-lo, leve toda documentação disponível sobre seu caso e todas as informações sobre o fato, além de dados sobre testemunhas e partes do processo.

Acompanhando seu processo

1ª - Você também pode colaborar para o bom andamento de seu processo. Inicialmente, forneça o máximo de informações possíveis sobre o seu caso para o advogado, bem como a documentação exigida. Durante o curso do processo, outros documentos podem ser necessários, portanto, entregue-os o quanto antes. Guarde cópia de todos os documentos fornecidos. Se os originais foram entregues, cópias autenticadas devem estar disponíveis para consulta a qualquer tempo, como, por exemplo, o instrumento de procuração e o contrato de honorários.

2ª - Acompanhe o andamento de seu processo através de informações com seu advogado ou dos setores de atendimento da Justiça Federal, na Vara para a qual o seu processo foi distribuído ou, ainda, através deste site, acessando o link "Consulta Processual". Com o advento da internet, ficou muito fácil acompanhar o desenrolar das ações. O ideal é que você acompanhe freqüentemente o andamento de seu processo. Peça, também, aos servidores da Justiça e ao seu advogado explicação de forma compreensível acerca da linguagem jurídica utilizada nas fases processuais.

3ª - Se você acha que chegar numa Vara Federal para consultar os autos de um processo, ainda que não lhe diga respeito, é algo permitido somente a advogados, está enganado. O processo se curva ao princípio da publicidade, excetuando-se alguns casos em que se impõe o segredo de justiça, como os que envolvem assuntos de família etc. A não ser essas hipóteses, qualquer pessoa pode acessar livremente os autos dos processos existentes numa Vara ou Tribunal, tomar apontamentos, pedir certidões, requerer cópias de peças processuais, desde que comprovado o interesse jurídico.

4ª - Deve-se ter em mente que os serviços judiciários são serviços públicos, como o são os serviços de saúde, de segurança, de educação etc. E, na medida em que são custeados pelo próprio contribuinte, devem ser utilizados nos mesmos moldes dos demais serviços postos à sua disposição.

5ª - Se é exigida a intervenção de advogado para a propositura e a movimentação da ação até seu final, é, também, como visto linhas acima, de fundamental importância a participação do cliente no curso do processo, fiscalizando-o, velando para que não permaneça paralisado indevidamente numa fase processual, a fim de que alcance seu fim último, que é a obtenção de uma decisão ou sentença reconhecendo o direito perseguido. O próprio advogado pode ser consideravelmente beneficiado com o concurso do cliente, lembrando-o de "que o processo chegou a tal fase", que "a petição por ele protocolizada já fora despachada pelo juiz", que "o Alvará de Levantamento já se encontra disponibilizado para o saque dos valores por ambos pleiteado", enfim. É que há um princípio em Direito Processual Civil segundo o qual o processo se move por iniciativa das partes e por impulso oficial, este último, sim, a cargo do Judiciário. Daí que de nada adianta o Judiciário conduzir-se com toda a celeridade possível na condução do processo, se existem atos que são de iniciativa exclusiva das partes, sem os quais o andamento processual pode ficar comprometido, levando até mesmo à extinção do processo.

6ª - O fato de o Direito não permitir, portanto, que o próprio cidadão se faça representar num processo judicial decorre de seu desconhecimento no que se refere aos assuntos jurídicos. Contudo, se a parte precisa de um advogado para pleitear seus direitos no âmbito do Judiciário, isso não a exime da preocupação com a marcha processual. Pelo contrário. Aí, sim, deve residir a razão de ela manter-se em constante vigilância, ainda que o advogado seja recomendável. É que, à vezes, pela exata razão de ser um profissional bastante requisitado, o volume de ações sob sua responsabilidade o impede de devotar a necessária e oportuna atenção a todos.

Trocando de advogado

Acompanhar o seu processo na Justiça implica também acompanhar o desempenho do seu advogado. O dever do advogado é defender os interesses do seu cliente, com ética, disciplina e idoneidade. Embora sejam uma minoria, no entanto, ocorrem casos em que advogados deixam a desejar em sua conduta profissional. É comum cidadãos se queixarem de advogados que desaparecem; que sacam indevidamente o dinheiro de seu cliente e levantam seus depósitos judiciais; perdem prazos fundamentais no processo, como para contestação e apelação; tratam mal seus clientes; não se empenham pela causa; fazem acordos sem consentimento do cliente ou o pressionam para um acordo desfavorável e exigem honorários indevidos.

Nesses casos, o que fazer ?

1ª - Na hipótese de perda de contato com seu advogado, procure a Ordem dos Advogados do Brasil na cidade em que você reside. A OAB prestará as informações necessárias para que você localize o profissional contratado.

2ª - O juiz é o responsável pelo bom andamento do processo. Caso você constate irregularidades na condução de seu processo provocadas por seu advogado, procure a Secretaria da Justiça Federal onde seu processo tem curso. Lá, você poderá conversar também com o juiz do processo que, conforme a gravidade do caso, poderá determinar medidas que visem sanar as irregularidades apontadas.

3ª - A partir do momento em que você não confiar mais nos serviços prestados por seu advogado, a condução do processo pode ser entregue a outro profissional. Para tanto, informe ao advogado contratado que você não pretende mais ser representado por ele. Isto pode ser feito pessoalmente ou por carta. Em seguida, passe nova procuração e firme novo contrato de honorários com outro advogado que seja de sua confiança.

4ª - Atitudes lesivas do advogado justificam medidas que podem ir desde o cancelamento do contrato firmado com ele e a contratação de outro profissional até uma representação junto à Ordem dos Advogados do Brasil, ficando, nesse caso, o advogado infrator sujeito a sanções disciplinares que consistem em censura, suspensão, exclusão ou multa, conforme a infração disciplinar cometida.

A atuação de seu advogado é submetida à fiscalização da OAB -
Ordem dos Advogados do Brasil e do juiz.
Mantenha-se sempre atento à preservação de seus direitos.

Fonte JF Cidadã (TRF-MG)

TERMO DE USO DO CLASSIFICADOS PAILEGAL

Por este instrumento, o contratado Paulo Habl, pessoa física, residente na 30 Northway, Morden, SM4 4HF, Reino Unido, doravante denominado simplesmente (“PUBLICADOR”) e o contratante adiante denominado (“ANUNCIANTE”), portador(a) dos documentos informados e devidamente cadastrados em nosso banco de dados e identificados pelo seu endereço eletrônico (e-mail) e senha, têm entre si justo e acertado o quanto se segue:

CONSIDERANDO QUE:
(i) O PUBLICADOR é proprietário do site Pailegal, cuja finalidade é a promoção na INTERNET de mudanças sociais relativas a família e à publicação de classificados e banners afins;
(ii) O ANUNCIANTE deseja publicar na INTERNET o anúncio através do portal de classificados do PAILEGAL;
(iii) O presente “TERMO DE USO CLASSIFICADOS PAILEGAL” (doravante simplesmente o “CONTRATO”) é eletrônico, sendo assim, o ANUNCIANTE aceita o CONTRATO vigente no instante em que der sua concordância, selecionando o botão “Li e estou de acordo “ e clicando no botão “OK” no final da inclusão de seu CADASTRO no PUBLICADOR.

Resolvem então as PARTES contratar de acordo com as seguintes cláusulas e condições:

    1. DEFINIÇÕES
    2. DO OBJETO
    3. DEVERES E DIREITOS DO PUBLICADOR
    4. DEVERES E DIREITOS DO ANUNCIANTE
    5. ANÚNCIOS
    6. TÉRMINO
    7. DISPOSIÇÕES GERAIS

     

    1. DEFINIÇÔES

    1.1. ANÚNCIO(S): é o conteúdo criado pelo ANUNCIANTE, que o mesmo deseja tornar público na INTERNET através do PAILEGAL. São anúncios os materiais publicitários em geral, dados sobre bens e serviços, informações de contato, enfim, toda e qualquer informação que o ANUNCIANTE deseja tornar pública;

    1.2. USUÁRIO(S): são todas as pessoas (internautas) que acessam o PUBLICADOR, ou ainda um terceiro que tenha interesse no conteúdo do ANÚNCIO;

    2. DO OBJETO

    2.1 O objeto do presente CONTRATO é exclusivamente a prestação pelo PUBLICADOR, mediante remuneração do ANUNCIANTE quando aplicável, de veiculação de ANÚNCIO no PAILEGAL.

    2.1.1 O PAILEGAL não realiza, e tampouco se responsabiliza pelos serviços prestados ou intermediação das vendas e compras, ou qualquer tipo de transação feita entre USUÁRIOS e ANUNCIANTE do portal.

    2.2 Todo ANÚNCIO deve obedecer às regras e POLÍTICAS DO PUBLICADOR identificadas neste CONTRATO e sujeitas às penalidades estabelecidas neste CONTRATO.

    2.2.1 O mesmo diz respeito à conduta do ANUNCIANTE.

    2.3 Quando o ANUNCIANTE contratar os serviços disponíveis no PAILEGAL, desde já autoriza que, mediante solicitação de bancos ou operadoras de cartão de crédito, seja feita a confirmação de seus dados.

    3. DEVERES E DIREITOS DO PUBLICADOR

    3.1 O PUBLICADOR envidará seus melhores esforços infraestruturais para manter o PAILEGAL disponível ao USUÁRIO e ao ANUNCIANTE, o que inclui a acessibilidade ao ANÚNCIO e as funcionalidades adicionais do PAILEGAL, 24 (vinte e quatro) horas por dia, 07 (sete) dias por semana.

    3.1.1 O PUBLICADOR não se responsabiliza pela indisponibilidade do PAILEGAL, desde que esta esteja em linha com os parâmetros e as práticas de mercado de portais da INTERNET.

    3.1.2 Adicionalmente o PUBLICADOR não se responsabiliza por: (i) indisponibilidade gerada por problemas do responsável pela conexão do PAILEGAL à INTERNET; (ii) indisponibilidade de acesso pelo ANUNCIANTE à INTERNET gerada por problemas de conexão dos equipamentos do ANUNCIANTE; e (iii) eventos fora de seu controle,

    3.1.3 O PUBLICADOR também se reserva o direito de efetuar eventuais manutenções em seus sistemas, programadas ou não, e de emergência, visando à melhoria na qualidade do serviço prestado, dispensado prévio aviso.

    3.2 O PUBLICADOR se compromete a corrigir, no menor prazo possível, eventuais falhas operacionais comunicadas pelo ANUNCIANTE, não respondendo por eventuais perdas, danos ou lucros cessantes resultantes de tais eventos. Em tais situações, não caberá, ao ANUNCIANTE, quaisquer direitos a reembolso ou desconto no valor do pagamento já efetuado.

    3.3 O PUBLICADOR se exime de qualquer responsabilidade com respeito:

    (a) aos dados, direitos de propriedade intelectual (como direitos autorais, marcas etc.), fotos e vídeos que compõem o ANÚNCIO, visto que é o próprio ANUNCIANTE quem os forneceu;
    (b) aos contatos e relacionamentos entre o ANUNCIANTE e os USUÁRIOS que se interessarem pelo ANÚNCIO;
    (c) por ato cometido por esses ou outros terceiros.
    3.4 O PUBLICADOR, a partir de seu controle de qualidade ou mediante reclamação fundamentada, poderá fiscalizar o conteúdo dos ANÚNCIOS no PAILEGAL, garantindo a qualidade de seus serviços. O PUBLICADOR se reserva o direito de, sem aviso prévio, suspender ou excluir qualquer ANÚNCIO que apresente inconsistências ou inveracidades, ou que não esteja de acordo com o TERMO DE USO, bem como tenha capacidade para ferir ou aviltar a imagem do PUBLICADOR, na sua visão única, exclusiva e incontestável.

    3.5 O ANUNCIANTE concorda que o PUBLICADOR pode, a qualquer tempo, mediante reclamação fundamentada de terceiros ou por investigação própria do PUBLICADOR, cancelar o e-mail e senha de acesso dos ANUNCIANTES que pratiquem atos ilícitos ou anti-éticos a partir de um ANÚNCIO, ou ainda daqueles que tiverem uma reputação de negócio ou na INTERNET que o PUBLICADOR considere desabonar o serviço de classificados. 3.6 O PUBLICADOR reserva-se o direito de não aceitar ou renovar ANÚNCIOS, a seu exclusivo critério, situação em que quaisquer valores pagos pelo ANUNCIANTE para a veiculação rejeitada serão devolvidos no prazo de até uma semana.

    3.7 O PUBLICADOR poderá suspender o ANÚNCIO de ANUNCIANTES cujo cadastro contenha irregularidades até sua respectiva regularização.

    3.8 Em havendo quaisquer impedimentos ao adimplemento do presente CONTRATO por motivo de responsabilidade do ANUNCIANTE, o PUBLICADOR reserva-se o direito de suspender os serviços previstos neste CONTRATO e obriga-se a avisar em até 05(cinco) dias úteis ao ANUNCIANTE para que o mesmo proceda à regularização da pendência.

    3.9 Na mesma PÁGINA o PUBLICADOR poderá veicular ANÚNCIOS de diferentes ANUNCIANTES.

    4. DEVERES E DIREITOS DO ANUNCIANTE

    4.1 O ANUNCIANTE deverá providenciar, por conta própria, todos os meios necessários para o acesso à INTERNET.

    4.2 O ANUNCIANTE será responsável pela correta utilização do seu e-mail e senha, que são de uso pessoal e intransferível.

    4.3 O ANUNCIANTE deverá preencher os dados e informações solicitadas para a veiculação de seu ANÚNCIO no formulário do site e ali escolher entre as OPÇÕES DE ANÚNCIOS no sistema que descrevam acuradamente os seus serviços.

    4.3.1 O ANUNCIANTE garante que só anunciará serviços que tenha capacidade e habilidade de prestar, e onde aplicável certificado conforme a entidade legal da classe de seu serviço, ou bens sobre os quais tenha poderes para dispor e que sejam de procedência idônea.

    4.3.2 Os dados cadastrados, além de serem utilizados para a veiculação do ANÚNCIO, serão utilizados para envio de correspondências eletrônicas, sejam elas de cobrança ou de informativos, desde que, autorizadas pelo anunciante.

    4.3.3 O ANUNCIANTE compromete-se a disponibilizar dados e informações corretos e verdadeiros, sob pena de, em assim não agindo, incorrer nas sanções civis e penais previstas em lei, bem como multa contratual disposta neste instrumento.

    4.4 O ANUNCIANTE se obriga a manter o PUBLICADOR livre de quaisquer reclamações ou ações em decorrência de incorreção ou defeito dos dados e informações sobre o ANÚNCIO, ou ainda sobre as suas atitudes perante os USUÁRIOS.

    4.5 O ANUNCIANTE se compromete a configurar seu ANÚNCIO de acordo com o TERMO E USO, não podendo conter elementos falsos, que ofendam a lei, a regulamentação a moral ou os bons costumes, ou que causem danos a terceiros por violação de propriedade intelectual (marcas, patentes, direitos autorais etc) ou por qualquer outro motivo.

    4.6 O ANUNCIANTE se compromete a efetuar um ANÚNCIO para atingir unicamente o fim expresso em tal ANÚNCIO.

    4.7 O ANUNCIANTE se obriga a cessar a veiculação do ANÚNCIO quando tiver cessado a capacidade ou habilidade de prestar os serviços anunciado, ou alienado o bem anunciado ou de qualquer outra forma satisfeito o objetivo do ANÚNCIO.

    4.8 O ANUNCIANTE assume toda e qualquer responsabilidade advinda: (a) do uso e publicação dos dados, artes, criações, fotos e vídeos que compõem o ANÚNCIO; (b) dos contatos e relacionamentos entre o ANUNCIANTE e USUÁRIOS; e (c) por ato cometido por terceiros.

    4.9 Somente podem ser ANUNCIANTES pessoas capazes, de acordo com a lei. Se o ANUNCIANTE for caracterizado como incapaz, as obrigações de indenizar previstas neste CONTRATO serão de seus representantes legais, nos termos do artigo 932 e 933 do Código Civil (pais, tutores e curadores).

    4.10 O ANUNCIANTE declara ter lido, tomado ciência e concordado com o TERMOS DE USO, se comprometendo com seus termos e obrigações e assumindo também todos os riscos inerentes ao negócio ora pactuado.

    4.11 Cabe ao ANUNCIANTE assegurar-se, antes de tomar qualquer atitude, de que o USUÁRIO interessado no ANÚNCIO é idôneo. O ANUNCIANTE é o único responsável pelo relacionamento, deliberações e/ou transações comerciais que realizar com o USUÁRIO. Outrossim, a comercialização do produto/serviço anunciado, bem como a garantia de sua legítima procedência, é de inteira responsabilidade do ANUNCIANTE

    4.12 O ANUNCIANTE compreende que o PUBLICADOR não garante que o ANÚNCIO veiculado no PAILEGAL resultará no objetivo pretendido pelo ANUNCIANTE. O PAILEGAL é mero instrumento remunerado de disponibilização de mídia classificada para ANÚNCIO e, como todo negócio, está sujeito ao risco do insucesso, pelo que restará isento de responsabilidades conforme concordado e aquiescido pelo ANUNCIANTE.

    4.13 O ANUNCIANTE concorda com o uso de comunicação eletrônica para se relacionar com o PUBLICADOR, o que inclui a possibilidade de firmar contratos, fazer pedidos e para a entrega eletrônica de avisos, políticas e registros de transações. Além disso, pelo presente instrumento, renuncia a quaisquer direitos ou exigências de assinatura original (não eletrônica) ou a entrega ou a retenção de registros não eletrônicos.

    5. ANÚNCIOS

    5.1 O ANUNCIANTE deverá efetuar seu ANÚNCIO dentro das seções e subseções do PAILEGAL apropriada ao bem e/ou serviço anunciado.

    5.2 O ANÚNCIO deve conter uma descrição clara e precisa das características do que for anunciado.

    5.3 Onde aplicável os preços dos produtos ou serviços anunciados devem conter todos os tributos sobre eles incidentes. O PUBLICADOR poderá remover aqueles ANÚNCIOS cujo preço final não esteja suficientemente claro, ou que permitam algum tipo de variação.

    5.4 O ANÚNCIO pode conter gráficos, textos, descrições e fotos do bem produto ou serviço oferecido, sempre que tal prática não viole nenhum dispositivo deste CONTRATO ou das POLÍTICAS DO PUBLICADOR.

    5.4.1 Ao incluir foto ou vídeo, quando disponível no tipo de anúncio, este poderá passar por uma avaliação criteriosa do site, bem como, deverá corresponder especificamente ao bem que está sendo oferecido.

    5.5 Ao publicar o ANÚNCIO, o ANUNCIANTE declara possuir o direito de vender o produto ou serviço oferecido, ou que está facultado para tal por seu titular, além de dispor do produto ou serviço para entrega ou prestação imediata, salvo menção expressa e clara em sentido contrário constante do próprio ANÚNCIO.

    5.6 Por critérios técnicos, fica definido que uma vez escolhido o tipo de veiculação de ANÚNCIO e onde aplicável realizado o seu pagamento, o ANUNCIANTE só poderá alterar a sua opção se o PUBLICADOR assim o concordar.

    5.7 Quando o anúncio não for gratúito, fica definido que uma vez realizado o pagamento do anúncio, o ANUNCIANTE terá até às 18 horas, do dia anterior a primeira publicação do anúncio, para desistir do anúncio e solicitar o reembolso integral dos valores pagos.

    6. TÉRMINO

    6.1 Exceto em caso de ANÚNCIO de duração mensal do qual já se encontra publicado, se o ANUNCIANTE desistir do ANÚNCIO o PUBLICADOR se compromete a retornar no periodo de 30 dias o valor pago descontado do valor relativo ao período de publicação não usado e dos custos operacionais definido pelo PUBLICADOR.

    6.2 O fornecimento de falsa informação, inexatidão, divergência ou a utilização de informações de terceiros constitui crime tipificado no Código Penal Brasileiro. Nesta hipótese, o PUBLICADOR se reserva o direito de terminar o CONTRATO no momento em que tiver conhecimento da falsidade ou má-fé empregadas pelo ANUNCIANTE, podendo impedir seu posterior regresso nos serviços oferecidos pelo PAILEGAL.

    6.3 Caso o ANUNCIANTE descumpra qualquer regra do CONTRATO, o PUBLICADOR pode rescindi-lo, ou, alternativamente, apenas suspender a prestação dos serviços sem necessidade de aviso prévio ou notificação judicial ou extrajudicial, ficando o restabelecimento dos serviços suspensos condicionados ao cumprimento integral da regra contratual descumprida.

    6.3.1 A rescisão ou suspensão por motivos imputáveis ao ANUNCIANTE poderá ou não ser a ele comunicada por escrito, através do e-mail do ANUNCIANTE constante do seu cadastro no PAILEGAL.

    6.3.2 Caso haja suspeita ou fortes indícios da má utilização dos serviços do PAILEGAL pelo ANUNCIANTE, o PUBLICADOR poderá retirar o ANÚNCIO do ar, temporariamente ou em definitivo, mediante notificação ou aviso prévio a ser enviado por e-mail, bem como recusar novo cadastro do ANUNCIANTE.

    7. DISPOSIÇÕES GERAIS

    7.1 O ANUNCIANTE declara ter compreendido perfeitamente todas as condições deste CONTRATO.

    7.1.1 Se o ANUNCIANTE desejar qualquer esclarecimento, deverá solicitá-lo através de e-mail ao PUBLICADOR, antes de concordar com este CONTRATO.

    7.2 O ANUNCIANTE deverá notificar imediatamente o PUBLICADOR por escrito sobre qualquer perda ou extravio de seu e-mail e senha.

    7.3 As PARTES elegem o foro de Londres (Reino Unido) como competente para dirimir controvérsias oriundas do presente instrumento, à exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

    7.4 O PAILEGAL não funcionará, e não estará quebrando obrigação alguma para com o ANUNCIANTE segundo o CONTRATO, em caso de força maior.

    7.5 O não exercício de um determinado direito, decorrente deste CONTRATO ou da lei, ou forma de exercê-lo em determinada oportunidade, não estabelecerá precedente, nem constituirá novação ou renúncia às regras do presente CONTRATO.

    7.6 O horário de funcionamento do setor de atendimento do PUBLICADOR - call center, é de segunda a sexta-feira no horário compreendido das 07:00h às 16:00h.

    8. DISPOSIÇÕES FINAIS

    8.1 Este CONTRATO revoga e substitui quaisquer entendimentos verbais ou escritos havidos anteriormente entre as PARTES.

    8.2 Caso qualquer das cláusulas deste CONTRATO seja ou venha a se tornar ineficaz ou inválida, a validade e o efeito das disposições restantes não serão afetados.

    8.3 Nenhuma das disposições deste CONTRATO confere quaisquer direitos ou obrigações a terceiros que não às PARTES.

    Por estarem de acordo com as condições estipuladas neste instrumento, as PARTES firmam o presente CONTRATO. Londres 16 de Março de 2012.

    PAILEGAL

    A advocacia e a propaganda pelo advogado

    RESUMO

    O presente artigo analisa a possibilidade de realização de propaganda pelo advogado ou pela sociedade de advogados, assim como as permissões e proibições, quanto ao conteúdo e o meio a ser utilizado, existentes no ordenamento jurídico.

    Palavras-Chave: advocacia, advogado, propaganda.

    SUMÁRIO:1. Introdução. 2. A propaganda e sua adoção pelo advogado. 3. Fundamentos da propaganda na advocacia. 4. A propaganda pelo advogado. 4.1 A propaganda permitida. 4.2 Proibições: a) quanto ao conteúdo; b) quanto ao meio. 5. Conclusão. 6. Referências bibliográficas.

    ABSTRACT

    This article analizes the possible realization of a advocacy advertisiment by a individual lawyer or a law firm, so as the permission or prohibitions on the content and the mean to be used, existents in the legal system.

    Keywords: advocacy, lawyer, advertising.

    SUMMARY: 1. Introduction. 2. The advertisement and its adoption by the lawyer. 3. Elements of advertisement in the advocacy. 4. The advertisement by the lawyer. 4.1 The allowed advertisement. 4.2 Prohibitions: a) as its contents; b) as its means. 5. Conclusion. 6. References.


    1. Introdução

    Uma das dúvidas mais freqüentes, entre os profissionais da área jurídica é sobre a possibilidade ou não de se realizar propaganda, divulgando seus serviços, seja para o público em geral, seja para a clientela já existente.

    Por um lado, face ao crescimento do número de profissionais habilitados e qualificados, lutando por um lugar no mercado, há o desejo de se anunciar, de se apresentar, de se mostrar presente. Por outro, há o fundado temor de que confundam sua profissão com um mero negócio comercial, ou uma atividade vulgar, ordinária, sem qualquer compromisso com a Justiça, com a sociedade e a Democracia.

    Não bastasse isso, ainda há o receio de punição, tanto pela Ordem dos Advogados do Brasil, quanto pelo Poder Judiciário, visto que certas práticas, ao menos em tese, podem constituir ofensa aos deveres inerentes à profissão, bem como crimes, contra economia popular, concorrência desleal, e contra as relações de consumo.

    Desse modo, o presente estudo tem por objetivo apenas esclarecer e informar, de forma breve, o modo ou a forma como o assunto é tratado pelo Código de Ética e Disciplina da OAB (Lei nº 8.904/96), e pelo Provimento nº 94/2000, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, que regulamentam a propaganda na advocacia, sugerindo formas de se realizar propaganda, mas sem incorrer nos desvios a ética, da probidade, e com total respeito à concorrência.


    2. A propaganda e sua adoção pelo advogado

    A propaganda é um modo específico de apresentar a informação sobre um produto, serviço, marca, empresa ou política, que visa influenciar ou direcionar a atitude de uma audiência para uma causa, posição ou atuação. [01]

    No Brasil existe uma certa confusão entre os termos "propaganda" e "publicidade", por um problema de tradução, visto que estas expressões provêm originalmente da língua inglesa. De modo geral, as traduções, dentro da área de negócios, administração e marketing utilizam a palavra propaganda para o termo em inglês advertising. [02]E a palavra publicidade para o termo em inglês publicity. O termo "publicidade" refere-se exclusivamente à propaganda estritamente empresarial, ou seja, é uma comunicação de caráter persuasivo, que visa defender os interesses econômicos de uma indústria ou empresa. Já "propaganda", tem um significado mais amplo, pois se refere a qualquer tipo de comunicação tendenciosa (as campanhas eleitorais são um exemplo, no campo dos interesses políticos). [03]

    Verifica-se, na prática, que as designações "agência de propaganda" e "agência de publicidade" são usadas indistintamente, o mesmo acontecendo, no Brasil, com os termos propaganda e publicidade. [04]

    Não obstante, como se observa, a propaganda constitui um meio, ou instrumento, pelo qual as empresas e empresários divulgam seus produtos e serviços, sendo considerada indispensável às suas atividades econômicas.

    Nesse sentido, é uma ferramenta do marketing [05], o que significa dizer, de maneira ampla, que a propaganda tem vinculação direta com as operações realizadas por empresários, envolvendo todo o processo de introdução de um produto ou serviço no mercado, até a aquisição pelo consumidor.

    Muito embora a propaganda constitua uma prática típica da atividade comercial, agora dita empresarial, o fato é que está sendo absorvida, dia-a-dia, cada vez mais, na atividade profissional do advogado, pessoa física ou jurídica.

    Apesar do advogado (ou do escritório), não ser comerciante ou empresário, mas prestador de imprescindível serviço civil, essencial à administração da Justiça, conforme consignado, inclusive, no art. 133, da Constituição Federal, o profissional sente a necessidade, cada vez maior, de realizar a propaganda de seus serviços, seja para entrar, permanecer ou se estabelecer, neste ramo de atividade.

    Dúvidas não permanecem, e é de conhecimento público, de que o ingresso na profissão é árduo, e a permanência e estabelecimento, no mercado profissional, são mais árduos ainda, fatos que vêm levando, cada vez mais, os advogados a adotarem medidas e atitudes tipicamente realizadas no meio empresarial, seja em administração, economia, gestão e logística. [06]

    Mesmo sem levar em consideração a difícil e problemática discussão sobre a validade ou não dessa absorção, ou o seu alcance e influência, é preciso constatar que em um mercado extremamente competitivo [07], concorrencial e dinâmico, como o é, invariavelmente, o da advocacia na atualidade, é absolutamente natural que o advogado e o escritório se profissionalizem, utilizando, inclusive, assim como ocorre nas outras áreas, das ferramentas disponíveis para a correta divulgação de suas atividades.

    Daí, a necessidade do estudo sobre o tema, de forma a tentar revelar a possibilidade ou não do advogado ou do escritório, de realizarem propaganda, como fazer, como implementar, de que maneira, de que forma, tudo a fim de não se incorrer em qualquer quebra dos deveres inerentes à profissão, de não realizar concorrência desleal, de não faltar com a ética, probidade, boa-fé, indispensáveis e indissociáveis do exercício da atividade advocatícia.


    3. Fundamentos da propaganda na Advocacia

    Ao contrário do que ocorre normalmente no mercado, no qual as empresas e profissionais buscam, de todas as formas possíveis, persuadir o consumidor para que adquira seus produtos e serviços, a propaganda na advocacia não tem esta natureza persuasiva, ou seja, não é, apenas e tão-somente, um meio para convencer, influenciar e direcionar o público, buscando uma futura contratação, ou a consolidação de uma marca, negócio etc. [08]

    Muito mais do que isso, mesmo buscando atingir, de certa forma, o mercado, a propaganda na advocacia é puramente informativa [09], tendo por objetivo levar ao conhecimento da sociedade em geral, ou da clientela já existente, em particular, dados e informações, objetivos e verdadeiros, acerca da atividade realizada pelo advogado ou sociedade de advogados, suas características, qualificações, objetivos, áreas de atuação etc (v. art. 1º e 2º, do Provimento OAB nº 94/2000, bem como arts. 5º e 28, do Código de Ética e Disciplina).

    Assim, o que se objetiva não é apenas proporcionar o contato do advogado com o mercado consumidor, a fim de promover e divulgar seus serviços, mas a necessidade de que este contato com o público ocorra em um ambiente negocial estritamente honesto e ético, em pleno respeito ao consumidor, à concorrência, e à dignidade da profissão, objetivo que se liga a idéia de imprescindibilidade do advogado para a administração da Justiça (art. 133, CF).

    Como se observa pelo Código de Ética, e pelo Provimento OAB nº 94/2000, não há qualquer proibição absoluta de propaganda pelo advogado ou pela sociedade de advogados, muito contrário, há uma permissão explícita, desde que este princípio informativo, que deve ser o objetivo da divulgação, seja integralmente seguido [10], em respeito à profissão, que não é empresarial, aos consumidores, que necessitam de informações para defesa e proteção de seus direitos e interesses, e em respeito a todos os demais advogados, cujo acesso ao mercado, em igualdade de condições, é livremente franqueado.

    O respeito à profissão é imprescindível, isto porque o advogado não pratica mercancia [11], mas uma atividade singular no seio social, de defesa não só de seus clientes, mas de toda a sociedade, da justiça e da democracia [12], sendo-lhe atribuídos deveres essenciais que não são oponíveis, por expressa definição legal, a qualquer outra atividade profissional (v. art. 2º, do Código de Ética e Disciplina).

    De outro lado, o respeito ao mercado consumidor é absolutamente indispensável, não só em razão dos deveres inerentes à profissão, mas porque o consumidor, por expressa disposição legal, tem o direito de ser correta e completamente informado de todos os aspectos, características, natureza, riscos etc, do serviço que pretende contratar, responsabilidade que até antecede a contratação, e é oponível em todos os planos da atividade, conforme art. 6º, inc. III, todos da Lei nº 8.078/90.

    A defesa da concorrência é algo indissociável também, pelos mesmos propósitos, de qualquer propaganda a ser realizada pelo profissional, isto porque não se poderia permitir qualquer manifestação pública, de qualquer natureza, que permitisse o estabelecimento de uma vantagem, seja qual for, em detrimento de todos os outros protagonistas do mercado. [13]

    É justamente buscando a consolidação desses fundamentos, que a Ordem dos Advogados do Brasil, através do o Código de Ética e do Provimento OAB nº 94/2000, possibilita que o advogado ou sociedade de advogados realizem propaganda, mas fixando conteúdos mínimos de informação ao público, observadas certas regras e proibições, e as peculiaridades da profissão.

    É digno de nota, nesta ordem de idéias, que a observância ou inobservância destes fundamentos, quando da realização da propaganda, pode ocasionar efeitos benéficos ou deletérios ao advogado, ou à sociedade de advogados, do ponto de vista da sociedade, da carreira e da profissão.

    Os efeitos positivos são até bem óbvios, pois além de informar corretamente o público, granjeando credibilidade, respeito e consideração no seio social, também redundam na solidificação de uma imagem profissional de honestidade, honra, competência e ética, que são bens imateriais de valor absoluto, impossíveis de aferição econômica, e imprescindíveis para qualquer profissional [14].

    Por outro lado, a propaganda realizada de forma incorreta, superficial ou apressada, em má ou boa-fé, pode ocasionar diversos efeitos prejudiciais, valendo destacar não apenas a punição disciplinar pela OAB, o que é algo de gravíssimo em uma carreira jurídica (v. art. 33, 34 e segs, Lei nº 8.906/94, Estatuto da OAB), mas também a possibilidade de condenação criminal, visto que certos comportamentos podem constituir crime contra ordem econômica e concorrência desleal, nos termos dos arts. 20, 21 e 23, da Lei nº 8.884/94, além de crime contra as relações de consumo, conforme art. 66, da Lei nº 8.078/90 (Código do Consumidor).

    Por último, é preciso dizer que talvez a pior das punições seja o descrédito do profissional junto da própria clientela, ou do mercado, por assim dizer, que enxerga naquele advogado, um mero corretor de interesses econômicos próprios, tendo no lucro fácil, ou na captação indiscriminada de clientes, a razão de sua atividade.


    4. A propaganda pelo advogado

    Tecidas as considerações básicas sobre o tema, indispensável a análise das permissões e proibições sobre propaganda na advocacia, à luz da normas que regulamentam a matéria, especialmente o Código de Ética e Disciplina da OAB (Lei nº 8.904/96), e o Provimento nº 94/2000, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

    4.1 A propaganda permitida.

    A propaganda deve realizar a identificação pessoal do advogado ou da sociedade de advogados, que deve ser em português, e com a citação dos profissionais a ela vinculados ou integrados, caso existentes. Essa informação deverá ser acompanhada, obrigatoriamente, do número da inscrição ou registro na OAB (alíneas "a" e "b", art. 2º, Provimento OAB nº 94/2000, e art. 29, §6º, do Código de Ética e Disciplina).

    A identificação do advogado ou da sociedade, e em português, acompanhada com o número de ordem ou registro, é indispensável, pois serve para fixar a vinculação da propaganda a determinado titular, que por ela se obriga, sob pena de responsabilidade, sobre tudo que fizer divulgar.

    Desta forma, não é admitida a publicidade vazia, vinculada apenas a uma marca, logotipo ou idéia.

    Entretanto, a utilização de logotipos, marcas, desenhos ou algo do gênero, não é proibida na advocacia, mas deve estar vinculada, quando da propaganda, ou seja, na atuação de junto ao público, ou à clientela, com a identificação pessoal correta do advogado ou da sociedade de advogados a que pertence.

    Respeitada esta diretriz, poderá o advogado realizar também a sua identificação curricular, completa ou não, desde que mencione dados verdadeiros e corretos sobre sua titulação acadêmica ou qualificações profissionais, mas que devem ter sido necessariamente obtidas em estabelecimentos de ensino reconhecidos pela autoridade educacional brasileira.

    O anúncio poderá ainda conter dados sobre associações culturais ou científicas de que faça parte o advogado ou a sociedade (alíneas "a", "e" e "f", art. 2º, Provimento OAB nº 94/2000, art. 29, §1º, do Código de Ética e Disciplina);

    É interessante notar que no referido regramento, infelizmente, não existe qualquer disposição sobre a indispensabilidade de identificação geográfica da atuação na advocatícia. Contudo, nada impede que se faça a inserção do endereço do escritório e de suas filiais, assim como telefones, fax, localização na internet, email, blogs, bem como os horários de atendimento, além dos idiomas utilizados para isto (alíneas "c", "f", "h" e "i", art. 2º, Provimento OAB nº 94/2000);

    A propaganda poderá conter, ainda, dados sobre as áreas de atuação profissional do advogado ou sociedade. Em verdade, apesar de a especialização ser uma tendência moderna, não existe norma determinando, como acontece em outras profissões, que só especialistas possam advogar sobre determinadas matérias ou disciplinas jurídicas.

    Assim, poderá o profissional divulgar, em sua propaganda, tantas áreas de atuação quantas deseje laborar, desde que versem sobre disciplinas reconhecidas pela doutrina ou pela norma jurídica, constituindo verdadeiros ramos do direito (alínea "d", art. 2º, Provimento OAB nº 94/2000, art. 29, §2º, do Código de Ética e Disciplina, e art. 29, §2º, do Código de Ética e Disciplina).

    Interessa verificar que não há qualquer proibição de que o advogado realize manifestações públicas, seja através de rádio, televisão, jornais ou outros meios de comunicação, sobre assuntos jurídicos, desde que para fins exclusivamente educacionais, instrutivos, pedagógicos, de informação ao público, sobre seus direitos e deveres, mas tudo sem fim de autopromoção, ou de mensagem publicitária [15].

    De outro lado, o advogado deve se abster de comentar, nos meios de comunicação, sobre situações jurídicas específicas, casos concretos, limitando-se a responder sobre hipóteses fáticas ou legais, ou quando esteja envolvido diretamente como advogado constituído, resguardado o sigilo profissional, a fim de realizar a defesa pública de seu cliente.

    4.2. Proibições

    a) quanto ao conteúdo

    Em síntese, os conteúdos acima mencionados são os principais, e únicos admitidos dentro da publicidade na advocacia, existindo diversas proibições expressas contra outros conteúdos, que podem levar o cliente a contratar de modo equivocado, e ainda realizar concorrência desleal, captação de clientela, e até configurar crime.

    Nesse aspecto, são as seguintes as proibições existentes, no que pertine ao conteúdo da mensagem vinculada:

    1)usar ou utilizar o nome, direta ou indiretamente, de clientes já atendidos em sua atividade profissional, seja individualmente, seja através de listas (alínea "a", art. 4º, Provimento OAB nº 94/2000);

    2)mencionar publicamente assuntos profissionais ou demandas sobre seu patrocínio (alínea "a", art. 4º, Provimento OAB nº 94/2000); [16]

    3)fazer referência, direta ou indireta, a qualquer cargo, função pública ou relação de emprego e patrocínio que tenha exercido (alínea "b", art. 4º, Provimento OAB nº 94/2000);

    4)utilizar expressões de comparação a outras atuações profissionais, ou expressões de auto-engrandecimento e persuasão, ou outras que possam iludir ou confundir o público, a fim de fazer captação de causa ou de clientes (alínea "c", art. 4º, Provimento OAB nº 94/2000, e arts. 31, §1º, e 32, do Código de Ética e Disciplina);

    5)divulgar valor de honorários, formas de pagamento ou gratuidade no atendimento (alínea "d", art. 4º, Provimento OAB nº 94/2000, art. 31, §1º, do Código de Ética e Disciplina); [17]

    6)oferecer serviços para casos concretos, ou seja, para determinadas demandas, ou para postular em defesa de determinados interesses (alínea "e", art. 4º, Provimento OAB nº 94/2000);

    7)realizar promoção pessoal ou profissional, ao se posicionar, nos meios de comunicação, sobre questão jurídica, com fins de autopromoção (art. 32, Parágrafo Único, do Código de Ética e Disciplina);

    8)oferecer serviços de advocacia em conjunto com qualquer outra atividade econômica (alínea "f", art. 4º, Provimento OAB nº 94/2000, e art. 28, do Código de Ética e Disciplina); [18]

    9)prestar informações sobre a estrutura física do escritório, seja através de fotos, escritos, etc (alínea "g", art. 4º, Provimento OAB nº 94/2000, e art. 31, §1º, parte final, do Código de Ética e Disciplina);

    10)prometer resultados, de forma direta ou indireta, com ou sem contraprestação pecuniária (alínea "i", art. 4º, Provimento OAB nº 94/2000); [19]

    11)utilizar imagens, fotografias, logotipos, marcas ou símbolos, que sejam incompatíveis com a sobriedade da advocacia (alínea "k", art. 4º, Provimento OAB nº 94/2000, e arts. 31, do Código de Ética e Disciplina);

    12)utilizar símbolos, logotipos e marcas oficiais, ou utilizadas privativamente pela OAB (arts. 31, do Código de Ética e Disciplina);

    13)mencionar informações errôneas ou enganosas, assim como mencionar título acadêmico não reconhecido pela autoridade brasileira (alíneas "h" e "j", art. 4º, Provimento OAB nº 94/2000).

    O que se percebe, pelas proibições, acima transcritas, é não só evitar a vinculação de uma imagem profissional equivocada ou errônea ao cliente, levando-o a contratar, mas também manter a dignidade da profissão, o respeito que deve gozar no meio social, e ainda fazer com que a competição mercadológica, dentro da advocacia, seja pautada pela ética e pelo equilíbrio entre os agentes.

    b) Quanto ao meio

    Para a realização de propaganda, poderão ser utilizados todos os meios e formas de comunicação existentes, ou que venham a existir, tais como cartões de visita, jornais, revistas, cartas a clientes, listas telefônicas, catálogos, folhetos, placas de identificação de escritório, materiais de escritório (papéis, pastas, adesivos, envelopes etc), inclusive internet, através de site, blog ou email, desde que seja respeitado o princípio informativo da propaganda advocatícia (art. 5º,  Provimento OAB nº 94/2000).

    No entanto, é proibida a propaganda em rádio, televisão, painéis, outdoors, faixas, anúncios em via pública [20], assim como plotagem de veículos, uso de cartas circulares e panfletos ao público, bem como a utilização de intermediação ou corretagem advocatícia (conhecidos como paqueiros) (art. 6º, Provimento OAB nº 94/2000).

    De qualquer forma, ressalvadas as proibições, e realizada de forma discreta e moderada, a propaganda pelo advogado poderá seguir pelos mais diversos meios de comunicação, desde que não se equipare ou se confunda, por sua forma ou modo de realização, com práticas tipicamente comerciais, que são proibidas pelo Código de Ética, e pelo próprio Provimento.

    Uma das questões difíceis de ser enfrentada é sobre qual tipo de propaganda seria mais compatível com a sobriedade da advocacia.

    Por óbvio, deve-se usar o bom senso ou o senso comum do significado dessas expressões.

    Assim, os meios de comunicação devem ser usados com moderação, comedimento, temperança e parcimônia, a fim de mesmo seguindo as ordenações normativas, não haja descumprimento dos princípios e objetivos da norma, não de forma qualitativa, mas em razão da quantidade e freqüência da propaganda junto ao público.


    5) Conclusão

    Na advocacia, a propaganda é permitida, desde que puramente informativa, tendo por objetivo levar ao conhecimento do público ou da clientela, dados e informações, objetivas e verdadeiras, sobre a atividade profissional realizada pelo advogado ou pela sociedade de advogados.

    A propaganda, além de veicular dados objetivos e verdadeiros, deve ser realizada com moderação e comedimento, a fim de se respeitar a dignidade da profissão, que não pode se vincular ou se aproximar da atividade empresarial, através de conteúdos ou meios de exposição típicos da mercancia, tudo em total respeito à sociedade e aos demais advogados, cujo acesso ao mercado, em igualdade de condições, é materialmente incentivado.

    A propaganda irregular pode trazer punição disciplinar pela OAB, além da possibilidade de condenação criminal do profissional, visto que certas atitudes podem constituir crime contra ordem econômica e concorrência desleal, além de crime contra as relações de consumo.

    No entanto, a pior das punições para a propaganda ilegal, é o descrédito do profissional junto de sua classe, da clientela e da sociedade, que percebe aquele advogado ou sociedade como meros corretores de interesses econômicos próprios, tendo no lucro, e não na prestação de um serviço seguro e responsável, em conformidade e em defesa da Justiça, a razão do exercício da advocacia.


    6) Referências bibliográficas

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    BIZZATO, José Ildefonso. Deontologia jurídica e ética profissional. 2ª. Ed. São Paulo: Editora de Direito. 2000..

    FRANCESCHINI, José I. G. Disciplina jurídica do abuso do poder econômico. Disponível em http://www.fm-advogados.com.br/images/fm_artigos/55.pdf, acesso em 01/02/2011.

    KOTLER, Philip. Trad. H. De Barros. 4ª. Ed. São Paulo: Editora Atlas, 1996.

    LIMEIRA, Tânia M. V. Fundamentos de marketing. Apud: Gestão de marketing/Coordenação Sergio Roberto Dias. São Paulo: Saraiva, 2004, disponível: http://temdetudonanet.com.br/estacio022010/JoseCarlosCorrea%20_%20FundamentosdeMarketing.doc, acesso em 01/02/2011.

    LÔBO, Paulo. Comentários ao Estatuto da Advocacia e da OAB. 4ª Ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2008.

    MAMEDE, Gladson. A advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil. 2ª Ed. São Paulo: Editora Atlas, 2003.

    MUNIZ, Eloá. Publicidade e propaganda origens históricas. Disponível em http://www.eloamuniz.com.br/arquivos/1188171156.pdf, acesso em 01/02/2011.

    NALINI, José Renato. Filosofia e ética jurídica. São Paulo: Editora RT, 2008.

    PROPAGANDA. In. Wikipédia. Disponível em http://pt.wikipedia.org/wiki/Propaganda, acesso em 01/02/2011.

    PUBLICIDADE. In. Wikipédia. Disponível em, http://pt.wikipedia.org/wiki/Publicidade, acesso em 01/02/2011.

    RAMOS, Gisele Gondin. Estatuto da Advocacia. 4ª Edição. Florianópolis: Editora OAB/SC, 2003.

    SANTANNA, Armando. et alli. Propaganda. 8ª. Ed. São Paulo: Editora Cengage Lerning, 2009.


    Notas

    1. PROPAGANDA. In. Wikipédia. Disponível em, http://pt.wikipedia.org/wiki/Propaganda, acesso em 01/02/2011.
    2. PUBLICIDADE. In Wikipédia. Disponível em http://pt.wikipedia.org/wiki/Publicidade, acesso em 01/02/2011
    3. SANTANNA, Armando. et alli. Propaganda. 8ª. Ed. São Paulo: Editora Cengage Lerning, 2009, p. 59.
    4. MUNIZ, Eloá. Publicidade e propaganda origens históricas. Disponível em http://www.eloamuniz.com.br/arquivos/1188171156.pdf, acesso em 01/02/2011
    5. Marketing é uma palavra em inglês derivada de market, que significa mercado. É utilizada para expressar a ação voltada para o mercado. Assim, entende-se que a empresa que pratica o marketing tem o mercado como a razão e o foco de suas ações. O conceito moderno de marketing surgiu no pós-guerra, na década de 1950, quando o avanço da industrialização mundial acirrou a competição entre as empresas, e a disputa pelos mercados trouxe novos desafios. Já não bastava desenvolver e produzir produtos e serviços com qualidade e a custo competitivo para que as receitas e lucros fossem alcançados. O cliente passou a contar com o poder de escolha, selecionando a alternativa que lhe proporcionasse a melhor relação entre custo e benefício. LIMEIRA, Tânia M. V. Fundamentos de marketing. Apud: Gestão de marketing/Coordenação Sergio Roberto Dias. São Paulo: Saraiva, 2004, disponível em http://temdetudonanet.com.br/estacio022010/JoseCarlosCorrea%20_%20FundamentosdeMarketing.doc, acesso em 01/02/2011
    6. FRANCESCHINI, José I. G. Disciplina jurídica do abuso do poder econômico. Disponível em http://www.fm-advogados.com.br/images/fm_artigos/55.pdf, acesso em 01/02/2011.
    7. BERTOZZI, Rodrigo. Marketing Jurídico Essencial. Curitiba: Juruá, 2007, p. 25 e seg.
    8. KOTLER, Philip. Trad. H. De Barros. 4ª. Ed. São Paulo: Editora Atlas, 1996, p. 30.
    9. MAMEDE, Gladson. A Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil. 2ª Ed. São Paulo: Editora Atlas, 2003, p. 332.
    10. LÔBO, Paulo. Comentários ao Estatuto da Advocacia e da OAB. 4ª Ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2008, p. 195.
    11. Art. 5º. O exercício da advocacia é incompatível com qualquer procedimento de mercantilização. (Código de Ética e Disciplina).
    12. "O advogado está, em primeiro lugar, a serviço da Justiça, mas, direta e secundariamente, a serviço de quem o constitui." NALINI, José Renato. Filosofia e ética jurídica. São Paulo: Editora RT, 2008, p. 256.
    13. FRANCESCHINI, José I. G. Disciplina jurídica do abuso do poder econômico. Disponível em http://www.fm-advogados.com.br/images/fm_artigos/55.pdf, acesso em 01/02/2011.
    14. BIZZATO, José Ildefonso. Deontologia jurídica e ética profissional. 2ª. Ed. São Paulo: Editora de Direito. 2000, p. 115 e segs.
    15. RAMOS, Gisele Gondin. Estatuto da Advocacia. 4ª Edição. Florianópolis: Editora OAB/SC, 2003, p. 44.
    16. Ementa 052/2001/SCA. Advogado acusado de angariar e captar causas, mediante propaganda escrita que confessa haver distribuído a terceiros. Fato que, por si, configura o ilícito previsto no inc. 4º do art. 34 do Estatuto da OAB. Infração de natureza formal, que independe da ocorrência do resultado para a sua consumação. (Recurso nº 2299/2001/SCA- SP. Relator: Conselheiro Evandro Paes Barbosa (MS), julgamento: 07.05.2001, por unanimidade, DJ 01.06.2001, p. 628, S1e). ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. Conselho Federal. Ementários propaganda. Disponível em http://www.oab.org.br/rsEmentario.asp, acesso em 17/12/2009.
    17. RECURSO Nº 0291/2004/SCA. Recorrente: J.C.C. (Advogado: José Carlos Capuano OAB/SP 88749). Recorridos: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e A.J.S. (Advogado: Alfredo José Salviano OAB/SP 52997). Relator: Conselheiro Federal Marcelino Leal Barroso de Carvalho (PI). EMENTA Nº 130/2004/SCA. Divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade. Vedação. Comete infração advogado que permite ou não impede que cliente veicule propaganda com garantia de seus serviços advocatícios. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Acordam os membros da 2ª Câmara em conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, na conformidade do relatório e voto do relator. Brasília, 13 de setembro de 2004. Sergio Ferraz, Presidente "ad hoc" da Segunda Câmara. Marcelino Leal Barroso de Carvalho, Relator. DJ, 18.10.2004, p. 561, S1 ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. Conselho Federal. Ementários propaganda. Disponível em http://www.oab.org.br/rsEmentario.asp, acesso em 17/12/2009.
    18. RECURSO Nº 0419/2004/SCA - 02 volumes. Recorrente: E.F.S. (Advogados: Osvaldo Peruffo OAB/RS 2920, Sâmia El Hawat Dalla´ Agnol OAB/RS 30768 e Daciano Accorsi Peruffo OAB/RS 30762). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Sul. Relator: Conselheiro Federal Newton Cleyde Alves Peixoto (BA). EMENTA Nº 026/2005/SCA. Publicidade - anúncios em jornal - omissão do nome e inscrição na OAB - mala direta - promessa de resultados - referência a valores de serviços e consultas, ou gratuidade destes - informações de serviços jurídicos susceptíveis de captação de causa ou de clientes - infringência dos arts. 29, caput, 31 §§ 1º e 2º e 32 do Código de Ética. Incorre em violação a preceito do Código de Ética e Disciplina o advogado responsável por anúncio publicado em jornal, ofertando serviços advocatícios, fazendo ainda constar no anúncio o valor dos serviços ou a gratuidade destes. A publicidade dos serviços profissionais nos meios de comunicação deve ser feita com absoluta discrição e moderação com finalidade apenas informativa da especialização. A remessa de correspondência sob forma de propaganda a uma determinada coletividade considera-se anúncio imoderado porque visa a captação de causa ou de cliente. O anúncio, nos meios de comunicação, vedada a sua veiculação advogado e o número de inscrição na OAB, não bastando as suas iniciais. A propaganda deverá ser restrita às qualificações profissionais, especializações técnico-científicas em determinados ramos do direito, mencionando o endereço e horário de expediente, nunca prometendo resultados favoráveis. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB, por maioria rejeitar as preliminares de nulidade e no mérito, também, por maioria, conhecer e dar provimento ao recurso, na conformidade do relatório e voto do relator para converter a pena de censura em advertência. Brasília, 15 de março de 2005. Ercílio Bezerra de Castro Filho, Presidente da Segunda Câmara. Newton Cleyde Alves Peixoto, Relator.
    19. DJ, 06.04.2005, p. 552, S1 ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. Conselho Federal. Ementários propaganda. Disponível em http://www.oab.org.br/rsEmentario.asp, acesso em 17/12/2009.

    20. RECURSO Nº 2007.08.03748-05 - 04 volumes/SCA - 3ª Turma. Recorrentes: N.W.F.R. e A.O.J. (Advogados: Fábio da Costa Vilar OAB/SP 167.078, José Antônio Carvalho OAB/SP 53.981, Adirson de Oliveira Júnior OAB/PR 30.915-A e Outros). Recorridos: Conselho Seccional da OAB/Paraná e IDTL, F.M.T., N.T.L.M., E.R.F., B.S.S., A.R.A, W.C.G., S.B.J., M.D.R.F., J.C.M.P., R.M.S., J.C.O.J., M.A.S. e M.L.C.D. (Advogados: Frederico de Moura Theophilo OAB/PR 8719, Neilar Terezinha Lourençon Martins OAB/PR 9.597, Enrico Rodrigues de Freitas OAB/PR 21.486-B, Bruno Sacani Sobrinho OAB/PR 5.141, Adriano Rodrigues Arriero OAB/PR 29.160, Waldomiro Carvalho Grade OAB/PR 3338, Salvador Biazzono Júnior OAB/PR 3373, Márcia Débora Rodrigues de Freitas OAB/PR 17.382, José Carlos Martins Pereira OAB/PR 12.599, Roberto de Mello Severo OAB/PR 23.046, João Carlos Oliveira Júnior OAB/PR 16.833, Marcelo Augusto da Silva OAB/PR 21.648 e Marcelo de Lima Castro Diniz OAB/PR 19.886.) Relator: Conselheiro Federal Pedro Origa Neto (RO). EMENTA Nº 054/2009/SCA - 3ª T. Representação Disciplinar - Publicidade Imoderada - Sociedade não registrada na Seccional à época dos fatos - Utilização de cores, ilustrações, figuras, marcas e símbolos incompatíveis com a sobriedade da Advocacia - Anúncios de serviços profissionais através de jornais, folders e revistas com promessas de resultados - Conduta reiterada e continuada mesmo depois de condenados em processo anterior sobre o mesmo fato - Reincidência caracterizada para fins de dosimetria da pena - possibilidade de instauração de novo processo e aplicação de nova pena atingindo os advogados não inscritos na Seccional - Infração prevista no artigo 34, incisos I, II e IV do EAOAB e artigos 28, 29 e 31 do CED - Condenação mantida, atendida as circunstâncias agravantes e atenuantes que envolvem individualmente cada um dos representados - Recursos desprovidos. 1 - A publicidade imoderada pelos meios de comunicação, seja em jornais, folders, revistas ou similares, com atrativos e promessa de resultados, caracteriza evidente conotação mercantil e captação de clientela proibidas pelo Estatuto (Lei 8.906/94) e pelo Código de Ética e Disciplina da OAB. 2 - É vedado ao profissional participar de sociedade de advogados que não se enquadre no modelo estabelecido pelo Estatuto, sem inscrição na entidade à época dos fatos noticiados na representação disciplinar, devendo todos os profissionais, integrantes ou não, que se beneficiaram com a propaganda irregular, serem responsabilizados pela infração cometida, vez que não se admite limitação, a teor do artigo 17 do Estatuto. 3 - O fato do advogado já ter sido julgado em razão do mesmo fato praticado em outra localidade, não impede, em caso de conduta reiterada, a instauração de novo processo com aplicação de nova pena agravada, pois havendo informação de condenação anterior, não o julgador deixar de aplicar a regra do artigo 37, II do Estatuto, diante da flagrante reincidência na prática da infração ética, independentemente que a decisão pretérita ainda não tenha trânsito em julgado. Precedentes do Conselho Federal. 4 - Advogados não inscritos na seccional por onde respondem processo disciplinar não ficam isentos de responsabilidade, conforme previsão extensiva do artigo 34, II do Estatuto. 5 - Comprovada a infração ética, a punição dos responsáveis é conseqüência natural, atendendo a individualização da pena, diante de circunstâncias agravantes e atenuantes que envolvem particularmente cada um dos representados na falta cometida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e examinados estes autos, acordam aos Membros da 3ª Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal, por unanimidade, no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento nos termos do voto do relator. Brasília, 15 de setembro de 2008. Alberto Zacharias Toron, Presidente da 3ª Turma da Segunda Câmara. Pedro Origa Neto, Relator. (DJ. 22/04/2009, pág. 349) ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. Conselho Federal. Ementários propaganda. Disponível em http://www.oab.org.br/rsEmentario.asp, acesso em 17/12/2009.
    21. RECURSO Nº 0281/2006/SCA - 3ª Turma. Recorrente: L.A.R. (Advogado: Margareth Zanardini OAB/PR 9604). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina. Relatora: Conselheira Federal Maria Avelina Imbiriba Hesketh (PA). EMENTA N° 102/2007/3ªT-SCA. Advogado que se utiliza de empresa agenciadora de causas, com propaganda irregular nos meios de comunicação e distribuição de panfletos à população, mercantiliza a advocacia, além de facilitar o exercício profissional a não inscritos nos quadros da OAB, caracterizando assim infração Ética prevista no inciso III, do artigo 34, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Mantida a pena de censura. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da 3ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 18 de junho de 2007. Pedro Origa Neto, Presidente "ad hoc" da 3ª Turma da Segunda Câmara. Maria Avelina Imbiriba Hesketh, Relatora. (DJ, 24.10.2007 p. 489, S1) ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. Conselho Federal. Ementários propaganda. Disponível em http://www.oab.org.br/rsEmentario.asp, acesso em 17/12/2009.

     

    Autores

    • Advogado em Londrina, Paraná. Graduado em Direito pela Universidade Estadual de Londrina (1997), e Mestre em Direito Negocial pela mesma instituição (2003). Atualmente é Professor Titular na Faculdade Paranaense - FACCAR.

    • mestre em Direito Negocial da Universidade Estadual de Londrina (PR)

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