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SUPREMO NEGA CUSTÓDIA DE FILHOS AO NÃO HOMOLOGAR DECISÃO DA SUPREMA CORTE DO EST

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu, hoje (22/03), a Sentença Estrangeira Contestada (SEC 7570) ajuizada por V.S.G.F. A decisão do STF determinou a não-homologação de decisão da Suprema Corte do estado de Nova York, no condado de Naiagara, que deu a V.S.G.F a custódia de seus três filhos menores.

A mãe sustentou que a decisão da Suprema Corte de Nova York foi proferida em ação de divórcio que lhe concedeu a guarda exclusiva de seus filhos e condenou S. K. G ao pagamento de US$ 5.200 mil. Segundo V.S.G.F, a decisão foi tomada porque o pai, que detinha a guarda das crianças, criou obstáculos ao direito dela de visitar as crianças. Alegou, ainda, que, após a determinação da Suprema Corte de Nova York, S. K. G. retornou ao Brasil com seus três filhos e passou a residir em São Luís do Maranhão. V.S.G.F. requeria, junto ao STF, a homologação da decisão norte-americana e a obtenção da guarda de seus três filhos.

O pai, egípcio naturalizado brasileiro, negou ter impedido a realização das visitas maternas. Afirmou que a sentença de divórcio do estado de Nova York autorizou a sua mudança, com os filhos, para o estado da Flórida, alegando que V.S.G.F. sabia como localizar as crianças, tendo, inclusive, enviado correspondência para elas.

Ele justifica que a decisão de regressar ao Brasil, em dezembro de 2001, foi tomada para resguardar a sua integridade física e a de seus filhos menores, que, embora sejam brasileiros natos, possuem nome e sobrenome de origem árabe. Segundo S. K. G., após os atentados terroristas de 11 de setembro de 2001 e das contaminações fatais com o vírus antraz no estado da Flórida, a família passou a ser vítima de ameaças de morte e as crianças, hostilizadas na escola.

O pai disse que, ao chegar no Brasil, ajuizou ação na 1ª Vara de Família da Comarca de São Luís e obteve a guarda dos filhos em sentença transitada em julgado. Para ele, tal fato impediria a homologação da decisão estrangeira em exame, pois isso representaria ofensa à soberania nacional, vedada pelo artigo 216 do Regimento Interno do Supremo. Acrescentou, por fim, que nunca recebeu a intimação da justiça norte-americana para se apresentar em juízo, o que caracterizaria “ausência de citação”.

A relatora da ação, ministra Ellen Gracie, entendeu que o pai trouxe, na sua contestação, “sólidos elementos que buscam demonstrar a sua transferência definitiva e de seus três filhos para o Brasil ainda no início do mês de dezembro de 2001, conforme atestam os quatro bilhetes de passagem aérea Miami-São Luís; o ajuizamento, em 14 de dezembro de 2001, perante a 1ª Vara de Família da Comarca de São Luís, da ação de dissolução amigável da sociedade de fato mantida entre as partes; e a declaração do colégio Dom Bosco, em São Luís, no Maranhão, atestando a matrícula dos filhos do casal naquele estabelecimento desde o dia 26 de dezembro do mesmo ano”.

A ministra acrescentou que “a ausência, nos autos, de qualquer espécie de registro que ateste a ocorrência de citação válida do requerido no território norte-americano ou, ainda, a inexistência de expedição de carta rogatória para a citação do mesmo em seu domicílio no Brasil, apontam para o descumprimento da exigência contida no artigo 217, inciso II, do Regimento Interno deste Supremo Tribunal”.

Ellen lembrou que, nesses casos, o Supremo tem indeferido pedidos de homologação “em homenagem aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal”. Completou que, “conforme o disposto no artigo 216 do Regimento Interno, não há como dar prevalência à decisão homologanda, eis que existente provimento da Justiça brasileira sobre o mesmo tema”.

Segundo o artigo 216 do Regimento Interno do Supremo, “não será homologada sentença que ofenda a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes”. Ellen Gracie também condenou V.S.G.F. ao pagamento de R$ 2.000 mil, referentes a custas processuais e honorários advocatícios. Os demais ministros votaram com a relatora.


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